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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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SuperSimples 147/2014

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:02

Bom Dia,
Manoel

Disponibilize a planilha no tópico.

De acordo com regras do fórum:

21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, MP, mensagens instantâneas (MSN, Skype, Gtalk, etc.) de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda.


Abçs.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 14:05

Boa tarde !
Empresa optante pelo simples, anexo VI, quando preenche a informação: Folha de Salários, incluídos encargos (até 12 meses anteriores ao Período de Apuração) (R$)... Devo informar quais os tipos de encargo? INSS Patronal, GPS e FGTS? São esses ou existe mais algum?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 11:13

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos, bom dia.

Por meio de alteração na Lei Complementar nº 123/2006 ficou determinado ainda, que para fins de cálculo do fator "r" deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, salários informados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) - " LEGISWEB"

O cálculo do fator "r" não terá influência nas alíquotas do Anexo VI.

O cálculo será feito pelo contribuinte para identificar o quanto do tributo pago (Via DAS) está sendo repassado para cada imposto da alíquota.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
[email protected]
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 13:06

Boa tarde Barbosa, Manoel Neto
Então além dos salários devo incluir os demais encargos conforme mencionei acima?
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 15:17

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos, boa tarde.

Decerto, desde que não seja contribuição de beneficiário, tem que ser encargos patronal. Atente para o fato de os encargos só entrarão na base de cálculo, quando devidamente recolhidos.

Saudações.

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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 15:59

Entendi Barbosa
Muito obrigado.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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RONNY S.O.

Ronny S.o.

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:22

Pessoal, boa tarde!!
Estou começando agora e com muitas dúvidas.

Um psicólogo me procurou para saber se é viável abrir uma empresa. Ele possui uma renda onde já sofre tributação de IR e ao atender paga mais IR por meio do carnê leão.
Fiquei de fazer um estudo pra saber se vale a pena ele abrir uma empresa ou não. Ele não pode ser MEI.

Li que a atividade se enquadra no anexo IV do Simples.
Mas em termos de tributação é só aplicar o % da tabela dentro da faixa de rendimento dele para apurar o imposto. Tem mais alguma coisa? Ele não terá empregados.

Obrigado!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 16:39

Ronny S.o.
Boa tarde!

Para que possamos auxilia-lo da melhor forma possível, por gentileza nos informe o código Cnae do qual pretende legalizar o negócio.

Cabe lembrar que tal atividade não pode ser enquadrada sob a forma do MEI - Micro Empreendedor Individual, devendo neste caso optar pelo simples nacional se assim desejar e lhe for vantajoso.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2015 | 17:36

Ronny
Conforme bem colocou o Paulo, nos informe o CNAE que pretende utilizar para podermos orienta-lo melhor.
Tenho aqui no escritório um cliente que vive situação parecida com a que descreveu. A abertura da empresa foi sim vantajosa para ele, que conforme o CNAE está enquadrado no anexo VI. Mesmo com a alíquota elevada deste anexo, ele teve uma redução considerável em seu imposto.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 08:43

Ronny S.o.
Bom dia!

Cnae 8650-0/03 - Atividades de psicologia e psicanálise

Esta atividade compreende:
- as atividades de psicólogos e de psicanalistas

Esse tipo de atividade é permitido no regime do Simples Nacional e deverá segregar a receita pelo Anexo VI.

Para mais informações sobre o Anexo VI, clique aqui.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
RONNY S.O.

Ronny S.o.

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:37

Paulo,
neste caso, a receita média do meu potencial cliente é de cerca de R$ 10 mil e ele não terá funcionários. O custo dele será então de 14,93% da receita bruta mensal? Não gera PIS e Cofins pelo fato dele não ter empregado?

Obrigado!

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 09:49

Ronny S.o.


Conforme tabela, a alíquota inicial será de 16,93% sobre a receita do mês.

Se houver retenção de ISS, deverá desconsiderar o percentual relativo ao mesmo.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Francisco Carlos

Francisco Carlos

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 20:32

Olá amigos!

Estou com uma grande dúvida sobre o caso de uma cliente, que é o seguinte:

Viúva, herdou uma galeria comercial com várias salas, a locação é feita pela pessoa física. A minha questão é se, neste caso ela pode abrir uma empresa optante pelo simples nacional com base na LEI 147/2014, onde diz:
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Desde já grato,
Francisco

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 09:00

Francisco Carlos,

Na LC 123/2006, consta como atividade vedada:
Art. 17 - XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )

No meu entendimento, locar uma sala comercial não seria "prestação de serviços tributado pelo ISS (LC 116/2003)" ...

Marllon Freitas

Marllon Freitas

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 14:57

Francisco Carlos
Conforme o texto que você mesmo citou:

147/2014, onde diz:
2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.


A locação contínua de um um espaço para para fins comerciais (seja escritório estabelecido, consultório médico, etc.) não está enquadrada. A locação de bens imóveis citada no texto trata, no geral, de locações feitas por um curto período. e não um contrato contínuo de locação.

Você pode sim abrir uma empresa para receber e gerir os aluguéis, mas não conseguirá enquadra-la no simples nacional.

Pelo descrito por você, a atividade estaria enquadrada no CNAE: 6810-2/02 - Aluguel de imóveis próprios, que é impeditivo para o simples nacional, conforme pode constatar pela ferramenta do portal clique aqui

Espero ter ajudado.

Att.
Marllon Freitas
Duin Assessoria Contábil
http://www.duincontabil.com.br/
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 11:31

Bom dia Milly Pompeu !
Não sei se a informação a seguir irá te ajudar mas para chegar nessa porcentagem de 14,93% conforme mencionado acima, você precisa calcular o fator "r" conforme é feito na tabela V do simples. O fator “R” é a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (“R”). Para chegar ao resultado individual de cada tributo precisa ser feito esse calculo do fator ''r''. Essas informações e outras você encontra na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e artigo 1º da Resolução CGSN nº 117/2014.

Att

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Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 15:39

Boa tarde.
Uma empresa enquadrada no anexo VI do simples possui 01 empregado registrado, quais serão seus encargos referente ao mesmo?

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 17:50

Olá Neto, boa tarde.

O FGTS, e o INSS Patronal, sendo que o INSS Patronal a alíquota é determina pela apuração do fator 'R' e a base de cálculo e o faturamento. Óbvio que todos os direitos trabalhistas serão assegurados a esse empregado, a exemplo de Férias, 13º salário, e multa rescisória. Lembrando que as retenções de INSS sobre o salário são de responsabilidade do empregado, cabendo ao empregador tão somente repassar esses valores, portanto não é custo.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 14:02

Boa Tarde

Li os posts deste fórum e fiquei com uma dúvida em relação ao cálculo do fator r .

Será que alguém poderia me ajudar ??

Os valores dos impostos que entram no cálculo do fator r são somente os que foram efetivamente pagos em cada mês ou os valores dos impostos de cada competência ???

Por exemplo: A empresa tem funcionários desde 01/2015 porém não pagou o FGTS e INSS dos meses 01 a 05/2015 e veio a pagar somente no mês 10/2015 com os acréscimos legais. Para o cálculo do fator r do mês de 01/2015 podemos lançar os valores do FGTS e INSS pagos somente no mês 10/2015 ou esses valores entrarão no cálculo somente no fator r do mês 10/2015 ???????

Aguardo - Obrigado

João C.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 11:34

Neto
Qual atividade da empresa? Está enquadrada na desoneração? Serviços possui cessão de mão de obra?

No próprio site do Fórum Contábeis possui a tabela do simples anexo IV e demais anexos. Segue: Anexo IV - Simples Nacional

Att

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JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 11:48


Bom dia

Fiz um questionamento um tempo atrás e ninguém conseguiu me responder. Peço licença para repetir para ver se conseguimos algum esclarecimento que seria bom para todos.

Os valores dos impostos que entram no cálculo do fator r são somente os que foram efetivamente pagos em cada mês ou os valores dos impostos de cada competência ???

Por exemplo: A empresa tem funcionários desde 01/2015 porém não pagou o FGTS e INSS dos meses 01 a 05/2015 e veio a pagar somente no mês 10/2015 com os acréscimos legais. Para o cálculo do fator r do mês de 01/2015 podemos lançar os valores do FGTS e INSS pagos somente no mês 10/2015 ou esses valores entrarão no cálculo somente no fator r do mês 10/2015 ???????

Aguardo - Obrigado

João C.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:51

Joao C.,

Boa tarde. O que consta no Perguntas/Respostas, no Portal do SN:
"Para fins de determinação desse fator "r", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. "

Entendo que só poderias adicionar os valores pagos de FGTS/CPP (não é todo o INSS) no cálculo do fator "r" da competência 11/2015.

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 19:09

João Carlos, boa tarde...

Não entendi muito bem seu questionamento, porem veja:

1. A inclusão do CPP e FGTS só é possível quado quitado;
2. A contribuição dos empregados/prestadores, não entram no cálculo;
3. Os acréscimos legais por falta de pagamento no vencimento, também não entram;
4. O período que se pode utilizar as contribuição, são de 12 meses anterior ao período de apuração;
5. Os valores pagos em atraso, desde que as competências estejam dentro dos 12 últimos meses anteriores ao período de apuração, entraram nos cálculo no próximo período de apuração em referência a data da quitação.

Saudações.

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JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 07:26

Obrigado Márcio e Barbosa ...

Agora fiquei mais seguro entendendo que o que vale é a data do efetivo pagamento da despesa (INSS patronal, FGTS, Salários, etc...) e não a competência a que a despesa se refere.

João

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 14:06

Olá João, boa tarde.

Os salários, pró-labore, serviços prestados, enfim, tudo que entre na GFIP, independentemente de ter sido quitado ou não, entra. O que só entra nos cálculos quando quitado são INSS e FGTS. Vale ressaltar que quando falamos em INSS estamos falando da CPP; as contribuições dos servidores não entra.

Saudações

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