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SuperSimples 147/2014

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:40

Ricardo,

Aproveitando a sua boa vontade, veja se pode me ajudar(mais uma vez):
A empresa para a qual trabalho, tem aliquota de ISS de 2%. Pelo que vi no simples, a aliquota passa a ser de 5%(pelo faturamento). Mesmo assim(conclusão minha), pelo INSS, vale a pena optar pelo simples!!!

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 13:41

Boa tarde Adriana

Com base na Lei Complementar 147/2014, a atividade de INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS poderá optar pelo regime tributário do Simpes Nacional a partir de 01/2015. Em qual anexo (tabela) essa atividade será tributada?

As atividades de loteamento e incorporação de imóveis, continuam terminantemente vedadas a opção pelo Simples Nacional.

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.


Fonte: Lei Complementar 123/2006

Nota
Atente para o fato de que na Lei Complementar 123/2006 já constam as alterações promovidas pela 147/2014 e que as únicas atividades que deixaram de ser vedadas neste artigo foram as vendas no atacado de :

2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; (Revogado pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

...

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 16:08

Boa Tarde a todos!

A atividade de corretagem de imóveis entrará em qual anexo no novo Simples?

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 16:21

Adriana Pinto Pinheiro Gonçalves de Araújo
Boa tarde

Já consta presente informação neste tópico, basta consultar as mensagens já postadas.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Anderson Fontinele

Anderson Fontinele

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 15:34

Amigos, alguém sabe se já saiu a tabela com os CNAEs impeditivos e não, já atualizado com a 147?

Desde já agradeço aos senhores.

Att

twitter @afontineli
Alan Guerra

Alan Guerra

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Programador
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 15:57

Prezados, boa tarde. Sou novo por aqui!!!

Seguem algumas dúvidas que gostaria de contar com a ajuda de vocês:

1) Pretendo legalizar um empresa de treinamento e consultoria em TI pela web agora no mês setembro sediada no RJ e gostaria de saber, considerando que se trata de uma empresa nova, posso solicitar inclusão no SIMPLES no momento da legalização ou devo aguardar a inclusão a partir de novembro para deferimento em janeiro?

2) Após leitura dos diversos posts aqui do fórum, percebi que a opção pelo Simples para as novas atividades da tabela VI carece de planejamento minucioso. Desta forma, vocês poderiam sugerir um CNAE que eu pudesse utilizar para prestar o serviço de Orientação empresarial e Gestão de TI, sem ser considerado assessoria ou consultoria?

Muito obrigado!

Maria Christina Salgado Ananias

Maria Christina Salgado Ananias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 8 setembro 2014 | 14:21

Preciso de ajuda...

Com relação à Lei Complementar 147/2014, gostaria de saber se as novas empresas - constituídas em 2014, a partir da promulgação da Lei - cujas atividades seriam impeditivas, como por exemplo, fisioterapia, poderão ser enquadradas no Simples Nacional ainda neste ano.
Recebi um informativo dizendo que sim; mas não encontrei nada na Lei que mencionasse efetivamente isso.
Se sim, poderiam me informar onde localizar isto na Lei?
Porque, pelo que entendi do Informativo, isso dependeria de Regulamentação de pelo CGSN, após o que seria, então possível.

Obrigada, desde já.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 setembro 2014 | 09:33

Bom dia a todos! Segue principais pontos da regulamentação aprovada na Resolução CGSN/SE 115/2014

Comitê Gestor inicia a regulamentação das alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 - 08/09/2014

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

NOVAS ATIVIDADES

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:

1. Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio atacadista de refrigerantes

A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios

Constará de Resolução a ser publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015:

1. Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

2. Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS

A empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a resolução ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO

São tributadas com base no Anexo III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.

São tributadas com base no Anexo I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em prateleira).

NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Não terá direito à opção pelo Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s) titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Em outras palavras: membro de empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de quem a contrata.

BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA

A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)

NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE ICMS E DE ISS

Os Estados, o DF e os Municípios poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.

Hoje esse limite é de R$ 120 mil.

O valor fixo deixará de ser aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita bruta.

A não aplicação do valor fixo ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.

O ente federado que tenha valor fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.

DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL

A LC 147/2014 previu a regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.

A implantação desses aplicativos demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Qualquer nova obrigação acessória relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.

Permanecem válidas as obrigações acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional.

ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS OPORTUNAMENTE:

LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

As alterações trazidas pela LC 147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de 01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal do Brasil

www8.receita.fazenda.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Ivan Marques Pereira

Ivan Marques Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 11:33

Bom dia!
Atendendo a dúvida de 1 cliente, ele fabrica tintas (basicamente toda a linha está enquadrada no regime de Substituição Tributária para o ICMS) . No caso, a LC 147/2014, retira as empreas do Supersimples desta sistemática, (isso representa 80% dos clientes dele) visto o ICMS já estar incluído na alíquota simplificada.
Alguém pode por favor me responder se a vigência desta questão S.T para o Supersimples também será em janeiro/2015? Pergunto porque na LC tem algumas questões que entrarão em 2015 e outras em 2016 - Estou correto?

JOSE CARLOS GAMA

Jose Carlos Gama

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 14:59

gostaria de saber quanto as empresas (antes presumido) e agora farÃo parte do anexo vi pagarÃo de inss sobre a folha?
continuarÃo pagando 20% de contribuiÇÃo previdenciÁria + terceiros + outras entidades? como ficarÁ o cÁlculo?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 15:18

Jose Carlos Gama
Boa tarde

Outros usuários já questionaram neste tópico dúvida idêntica a sua, desta forma para evitar duplicidade de mensagens, favor fazer a leitura das mensagens constantes neste tópico, certamente encontrará a que lhe deixe satisfeito e esclareça os fatos.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
JOSE CARLOS GAMA

Jose Carlos Gama

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 15:29

Boa tarde Paulo,

Eu li as demais mensagens, mas só se refere aos 20% da Contribuição Previdenciária que deixará de pagar sobre a folha e sobre o Pró-Labore, está certo isso? Mas, e com relação às alíquotas RAT e Outras entidades? Continuará recolhendo pelo anexo VI? Ou apenas recolhe a parte descontada sobre os empregados (8%, 9% ou 11%)? Só preciso saber disso? Desde já agradeço sua atenção.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 15:37

Jose Carlos Gama

No novo anexo aprovado (Anexo VI) o recolhimento será efetuado mediante guia única (DAS) nela já está contida o percentual de CPP aplicável.

Não haverá contribuição previdenciária patronal recolhia em separado, apenas será devido aquelas referente a contribuição dos empregados e empregadores. (8%, 9% ou 11%) recolhida através da GPS.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Liliane Milagres

Liliane Milagres

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 20:22

Pessoal,

Estou com dúvida para abrir um escritório de consultoria CNAE 7020-4/00 e 6920-6/00. Pelo que li parece que essas atividades encaixam, como faço para verificar se elas realmente encaixam no supersimples e verificar se vale a pena, como foi demonstrado pelo nosso amigo Anderson Gilberto. Se alguém puder me ajudar fico muito grata.

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 20:39

boa noite Liliane,
atividades tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006: adesão a partir de 01/01/2015.
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
A princípio a alíquota da anexo VI é maior que do lucro presumido, para saber qual vale a pena, precisa considerar receita e folha pagamento, pois no anexo VI não tem a cobrança da cota patronal do inss como tem no presumido.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Rodrigo de Jesus

Rodrigo de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Diretor(a) Contabilidade
há 9 anos Sábado | 13 setembro 2014 | 12:47

Prezados amigos boa tarde!

Tentei elaborar uma pequena apostila bem simplificada, já incluí as novas atividades da LC 147/2014 bem como o novo anexo VI, anexo na mensagem, se os moderadores aceitarem estará disponível para que possam consultar.

Espero poder colaborar! Aceito críticas e sugestões!

Abraço à todos.

RODRIGO DE JESUS

Rodrigo de Jesus
Diretor Fiscal / Contábil / Tributário
Mail: [email protected]

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RDM CONTABILIDADE & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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