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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 52804 e portaria cat 32

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 08:01

Daniel, quando voce for fazer o DAS, colocara de forma distinta as vendas normais, vendas equiparadas a exportação, vendas com substituição tributária. ( cada valor em sua respectiva coluna ) e o sistema cálculara automaticamente ( já deduzindo esses valores do icms ).Todas as saídas para o territorio paulista ( não fabricantes ), saídas para o RS terão que mencionar as substituições tributária, as de SP serão pagas posteriormente, as do RS se voce não tiver inscrição estadual no RS deverão acompanhar as NF.Agora como voce esta no simples, é atacadista sua notas para SP sairão sem destaque do ICMS.

REINALDO JESUS DOS SANTOS

Reinaldo Jesus dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 10 abril 2008 | 16:38

Boa Tarde!! (Comentário)

Sr. Wilson minha Fabrica (SN) com a nova regra da (ST) não esta ficando no prejuizo em relação a uma empresa RPA que usa credito de ICMS; Pois só hoje perdi 5 vendas pelo fato do preço do meu produto ficar mais caro no final, se comparar-mos com uma empresa RPA (Que vende o mesmo produto)


Ex: Empr. Simples;
100 x 40% = 140,00 x 18% = 25,20 Vr Final c/ST 125,20

Ex: RPA
100 x 40% = 140,00 x 18% = 25,20
100 x 18% = 18,00
25,20 - 18,00 = 7,20 Vr Final c/ST 107,50

Este calculo é assim mesmo ou estou errado?

Visitante não registrado

há 17 anos Sexta-Feira | 11 abril 2008 | 07:41

quero agradecer ao grande amigo e coplega WILSON TADEU DE SOUZA por sua gentilieza e atenção a todos nós que estamos vivenciando esta problematica confusa e complicada que é subst tributaria dentro do estado de SP.

Tanto nas Saidas aqui dentro, para o RS, e para o Ceara , o Mato Grosso nao abranje a Subst trib de autopeças no protocolo assinado entre eles .

Estou lendo desde ontem o que aqui foi publicado em varios forums e tambem a gentilieza dele copiar o que escreveu e enviar pra mim via email .....

Acho que nem um pai sera que faria isso ?????
Que GOD BLESS YOU WAILSON TADEU .
precisa mais de agradecimento?

no mais pessoal ,vamos em frente e tratar de estudar se quiser ficar dentro de tudo isto e nao esquecer tambem que tem o LIVRO DE ICMS GRATIS DENTRO DO SITE DA SECRETARIA E ATUALIZADO.....

pra quem nao sabe a cor azul é o que foi modificado e o que era antes ( leia se quiser pra saber como o artigo era antes heheheheheh).....

no mais tem o capitulo somente de subst tributaria dentro do livro .....e é o que vou fazer ...começar a ler ..e na duvida vamos amolar nosso irmao Wilson ou ir ate o posto fiscal do icms........estao pra nos ajudar com certeza .......
hoje estarei indo tb daqui a pouco pro posto fiscal em sp na capital .....
vamos ver o que aprendo com eles .....

Daniel Hsu

Daniel Hsu

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Sábado | 12 abril 2008 | 00:49

Wilson,

eh isso mesmo, o DAS será outro no sistema...

Atualizando hoje as informacoes com o Sr.Nilson ou Milton da SEFAZ unidade Sé SP hoje as 10h da manha (depois de meia hora de chá de cadeira, otimo neh? rsrs).

CONCLUSAO: Sou distribuidor Simples de Lampadas e rolamentos automotivos importados por uma 3a trading (jah viu no q deu, 2o o fiscal, PREJUIZO TOTAL ateh o final do ano qdo eu mudar para RPA).

Estoques: sim tem q pagar, sobre seu estoque de 100%, calcular 40% e pagar 18% sobre esse valor.. que dá mais ou menos... 7,2% de St sobre seu estoque em 31/03/2008.

NF Saida: vendas para CNPJ, CFOP 5403 dentro de SP, CFOP 6403 para fora de SP... preencher campo:

Situacao tributaria: 210 para quem vai recolher o ICMS-ST, e 260 para quem comprou mercadoria jah com ICMS-ST (Cod 2 no inicio eh de produtos importados e comercializados internamente, o meu caso)

"Base de calculo de ICMS substituicao" = 1,4X total dos produtos que devem ser enquadrados no ICMS-ST ( no meu caso como eh soh lampadas e rolamentos, TUDO!! IVA=40% para autopecas)

"valor do ICMS-ST" = 2o o fiscal, de regra geral, 18% sobre a base de ICMS-ST, vou confirmar isso ainda na segunda.. pq tah errado qdo eh para outros estados...

"valor total da NF" = total dos produtos + ICMS-ST (que eh o valor total que seu cliente te paga + o ICMS-ST.... justo neh? O duro eh convencer o seu cliente a pagar 25,20% a mais sobre o valor dos produtos!!!!!!!!!!!!! Diga que ele nao terah mais a responsabilidade fiscal e isso NAO tem preco rsrs... a verdade eh q eh soh uma antecipacao do ICMS que ele teria na venda dele... em tese eh bom para quem praticava uma "margem" maior que 40% e ruim para quem praticava margem menor que 40% (alguem sobrevive com essa margem? me diga como, eu agradeco!!! rsrs)

"Informacoes complementrares" = para mim era decreto, mas o fiscal disse q eh artigo antigo que autoriza isso... portanto... "Imposto Recolhido Por Substituicao tributaria conforme artigo 313-O do RICMS/00" - isso somente para auto pecas... isso PODE estar correto pq vc somente menciona LEIS e ARTIGOS... e nao decretos.. eu acho q eh isso... nao tenho 100% certeza... mas mta gente jah me disse q tem q mencionar decreto.. na duvida eu vou mencionar os 2, soh vai custar mais espaco para fazer o carimbo hehe...

No total ao meu ver, tem que reajustar a tabela de preco de 7,5% a 15% para cima para cobrir essas alteracoes... o lado bom eh que nossos clientes nao terao a Responsabilidade Fiscal que agora eh do remetente... e tambem nao precisa mais se preocupar com valor do ICMS. Na pratica, vamos perder 1 pouco de competitividade, mas sao as leis.

Entao povo eh isso, eh +/- o q eu consegui, segunda vou fazer mais chá de cadeira no SEFAZ e vamos ver no q dah.

Agradecimentos ao pessoal do Forum e ao Sr.Clayton Duarte.

Boa Sorte a todos e se alguem descobrir 1 meio legal de planejamento tributario para evitar tudo isso. ficao agradecido. Planejamento Tributario eh um mal necessario pessoal.

Abs


Gilson,

Nao entendi sua pergunta, me desculpe.

Bruno Zanim

Bruno Zanim

Iniciante DIVISÃO 5 , Advogado(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 12:34

Caros,

A partir de 1º.04.2008, as operações internas e as aquisições interestaduais de auto-peças especificadas no § 1º do art. 313-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

No presente Roteiro abordamos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes e pelas aquisições interestaduais (antecipação), considerando, inclusive, a aplicação do IVA-ST Ajustado para determinação da base de cálculo do imposto nas aquisições interestaduais.

Além disso, abordamos os procedimentos para a realização de levantamento de estoque das mercadorias existentes no estabelecimento em 31.03.2008, conforme previsto no Decreto nº 52.847/2008.

Sumário
Introdução
I. Contribuintes
II. Responsabilidade tributária
III. Aplicabilidade
IV. Produtos Incluso no Regime
V. Operações Internas
V.1 Base de Cálculo e Valor do Imposto
V.1.1 Preço Final a Consumidor
V.1.2 Índice de Valor Adicionado (IVA-ST)
V.2. Alíquota
V.3. Emissão e Escrituração do Documento Fiscal
V.3.1 Contribuinte Substituto
V.3.2 Contribuinte Substituído
V.4 Recolhimento
VI. Operações de aquisição interestadual
VI.1 Base de Cálculo
VI.1.1 Preço Final ao Consumidor
VI.1.2 Índice de Valor Adicionado
VI.2 Alíquota
VI.3 Emissão e Escrituração de Documentos Fiscais
VI.3.1 Operações Subseqüentes
VI.4 Recolhimento
VII. Levantamento de Estoque
VII.1 Cálculo do Imposto Devido
VII.1.1 Contribuinte Enquadrado do Regime Periódico de Apuração (RPA)
VII.1.2 Contribuinte Sujeito ao Simples Nacional
VII.2 Recolhimento
VII.3 Compensação de Crédito
VII.4 Escrituração dos Valores Correspondentes às Parcelas Recolhidas
VII.5 Emissão e Escrituração na Saída Subseqüentes

Introdução
A legislação paulista vem sofrendo muitas alterações no que se refere ao regime de tributação de diversas mercadorias. Produtos que antes não tinham tratamento fiscal específico passaram ou passarão a ter, em virtude destas alterações.
A título exemplificativo, podemos citar a tributação com autopeças
A partir de 1º.04.2008, as operações com autopeças passaram a sujeitar-se a uma tributação diferenciada de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, arts. 313-O e 426-A, ou seja, as respectivas mercadorias (vide e-mail anterior para saber quais são as peças) estão sujeitos ao regime de substituição tributária (operação interna) e ao recolhimento antecipado do ICMS (no caso de aquisição interestadual) que serão tratados a seguir.

I. Contribuintes
Na operação sujeita ao regime de substituição tributária, aparecem as figuras de dois tipos de contribuintes:
a) substituto: é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto;
b) substituído: é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa do recolhimento, pois atribui ao substituto esta obrigação.

II. Responsabilidade Tributária
A substituição tributária para os papéis está disciplinada no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, art. 313-O, que estabelece a responsabilidade tributária aos seguintes contribuintes substitutos:
a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
OBS.: O importador ficará responsável pelo recolhimento do ICMS da substituição tributária na saída interna da mercadoria importada.
b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as mercadorias descritas no tópico IV (autopeças) diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Fundamentação: art. 313-O do RICMS/SP

III. Aplicabilidade
Regra geral: cabe à legislação de cada Estado estabelecer o regime da substituição tributária.
Todavia, para que esse regime tenha aplicação em operações interestaduais é necessário que seja celebrado um acordo entre as Unidades da Federação envolvidas (Convênio ou Protocolo).
No que se refere às autopeças, não há previsão da substituição tributária em Convênio ou Protocolo, assim o regime da substituição tributária nesses casos somente incidirá na saída das respectivas mercadorias destinada a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Ou seja, a legislação interna do Estado de São Paulo não pode obrigar um contribuinte estabelecido em outro Estado a efetuar o recolhimento do ICMS por substituição tributária quando realizar operações com esses produtos destinados a contribuinte paulista. Nesse mesmo sentido, não havendo previsão em Convênio ou Protocolo, quando o contribuinte de São Paulo der saída de papéis com destino a contribuinte de outros Estados não está sujeito ao recolhimento do ICMS-ST em favor da Unidade Federada de destino.
Fundamentação: art.9º, da Lei Complementar nº 87/1996

IV. Produtos Inclusos no Regime
Conforme citado anteriormente, está incluso no regime de substituição tributária as seguintes mercadorias:
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07;
59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08;
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.

Fundamentação: art. 313-O, § 1º do RICMS/SP

V. Operações Internas
Por ocasião da saída interna, passaram a ser responsáveis por substituição tributária pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, os seguintes contribuintes localizados no Estado de São Paulo:
a) fabricante;
b) importador;
c) arrematante de mercadoria importada e apreendida;
Assim, os demais contribuintes que adquirirem as mercadorias acima indicados no tópico IV nas operações internas devem, desde 1º.04.2008, receber as mercadorias com a retenção antecipada do imposto.

V.1 Base de cálculo
A base de cálculo do ICMS substituição tributária, devido em relação às operações subseqüentes, é estabelecida considerando presumidamente o valor atribuído à operação que será realizada com o consumidor final.
Regra geral, nas operações com papéis, para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41, do RICMS/SP será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
Fundamentação: art. 313-O do RICMS/SP

V.1.1 Preço Final a Consumidor
Em determinadas hipóteses, a base de cálculo do ICMS relativo à substituição tributária poderá ser o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado pela autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.
A despeito do mencionado acima, informamos que não foi divulgada, por parte do Estado de São Paulo, relação de mercadorias e preço final a consumidor para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com papéis.
Dessa forma, o contribuinte deverá observar os Índices de Valor Adicionado Setorial determinado para formação da base de cálculo do ICMS-ST, conforme subtópico seguinte.
Fundamentação: artigos 40-A e 41 do RICMS

V.1.2 Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST)
Na falta do preço final a consumidor, indicada no subtópico V.1.1, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de papéis, com destino a outro estabelecimento paulista, a base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST.
De acordo com a Portaria CAT nº 48/2008, o IVA-ST será:
- 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-45/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)
1 - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
- 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
OBS.: esse cálculo do imposto devido também se aplica ao estoque de mercadorias existente em 31 de março de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º.

O cálculo do imposto retido, neste caso, é feito da seguinte maneira:
Dados exemplificativos:
Produto: pastilhas de freio
Valor da operação R$ 50,00
IPI - Alíquota de 5% = R$ 2,50
Despesas acessórias = 3,20
Alíquota interna ICMS = 18%
IVA-ST = 17,32%
Base de cálculo ICMS operação própria = R$ 50,00
ICMS operação própria: R$ 50,00 x 18% = R$ 9,00
IVA-ST = (R$ 50,00 + R$ 2,50 + R$ 3,20) x 17,32% =
= R$ 55,70 x 17,32% =
= R$ 9,64
Base de cálculo da ST = R$ 50,00 + R$ 2,50 + R$ 3,20 + R$ 9,64 =
= R$ 65,34
ICMS retido = ICMS ST - ICMS op. própria =
= R$ 65,34 x 18% - R$ 9,00 =
= R$ 11,76 - R$ 9,00 =
= R$ 2,76
Fundamentação: artigo 41, do RICMS/SP art. 41, do RICMS/SP, e Portarias CAT nº 32/2008, 45/2008 e 48/2008
V.2 Alíquota
Os papéis de modo geral são tributados à alíquota de 18%, nas operações internas.
Fundamentação: art. 52, inciso I, do RICMS/SP.

V.3 Emissão e escrituração do documento fiscal
V.3.1 Contribuinte Substituto
O contribuinte substituto ao emitir a nota fiscal relativa à mercadoria com imposto retido deverá preencher além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do subtópico V.1;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
É importante esclarecer que o RICMS/SP, art. 273, § 1º, veda o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
Também é obrigatória a discriminação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo da retenção e do valor do imposto retido, relativamente a cada mercadoria.
Em relação à escrituração no livro Registro de Saídas, o preenchimento deverá ocorrer:
a) nas colunas adequadas, em relação aos dados da operação própria, na forma prevista no RICMS/SP
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a da apuração do ICMS relativo às operações próprias.
Fundamentação: arts. 273, §1º e 275, do RICMS/SP

V.3.2 Contribuinte Substituído
Na saída da pastilha de freio do estabelecimento substituído, ou seja, do estabelecimento que recebeu a mercadoria com ICMS retido, a nota fiscal será emitida sem destaque do imposto com a seguinte expressão no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 313-O do RICMS/SP".
Ressalte-se ainda que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas na letra "a".
Esta nota fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas por meio do preenchimento das colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" e "Outras". Observe-se que o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
a) não deverá ser incluído na escrituração da coluna "Outras";
b) deverá ser indicado na coluna "Observações".
Fundamentação: arts. 274, 278 e 313-O, do RICMS/SP

V.4 Recolhimento
O contribuinte sujeito ao recolhimento do ICMS-ST pelas saídas subseqüentes deverá apurá-lo em separado do ICMS relativo às suas operações normais, em folha subseqüente do livro Registro de Apuração.
O recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá também ser recolhido em guia diversa da relativa ao imposto de suas operações normais.
O ICMS retido por substituição tributária será recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), sob o código 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo), e poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados ou diretamente pela Internet, nos sites http://pfe.fazenda.sp.gov.br e https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet.
Fundamentação: arts. 2º, 5º, 6º, 21, Tabela I da Portaria CAT nº 27/1995 e Comunicado DA nº 39/2005

VI. Operações de Aquisição Interestadual
Nas operações interestaduais que destinem papéis, a contribuinte situado no Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto incidente na operação própria, bem como nas operações subseqüentes, se for o caso, fica atribuída ao contribuinte destinatário paulista.
O recolhimento do imposto devido por antecipação deve ser efetuado logo que a mercadoria ingressar no território paulista. Em que pese não haver posto de barreira nas fronteiras do Estado de São Paulo, a exigência do recolhimento se dá por ocasião da entrada das mercadorias no território do Estado, de forma que, em caso de eventual fiscalização no trânsito das mercadorias antes de estas chegarem ao destinatário paulista, haverá a exigência da comprovação do recolhimento.
Fundamentação: art. 426-A do RICMS/SP
VI.1 Base de Cálculo
Assim como para as operações internas, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por ocasião das aquisições interestaduais também deverá corresponder ao Preço Final ao Consumidor, ou ao valor da operação, acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial.
Para cálculo do imposto devido por antecipação, a legislação estabeleceu duas fórmulas distintas, conforme a base de cálculo determinada para o produto.
VI.1.1 Preço Final ao Consumidor
Na hipótese em que a base de cálculo para substituição tenha sido fixada por meio de definição de Preço Final ao Consumidor, único ou máximo, o cálculo para fins de ICMS devido por substituição será considerado mediante a multiplicação da alíquota interna aplicável pelo valor correspondente à base de cálculo definida.
Deste resultado deverá ser deduzido o valor do imposto cobrado na operação anterior, relativa à operação interestadual.
OBS.: Ainda houve a divulgação de Preço Final ao Consumidor.

Para fins de cálculo, foi divulgada a seguinte fórmula:
IA = (BC x ALQ) - IC
Sendo:
IA = Imposto devido por antecipação;
BC = Base de cálculo = Preço ao consumidor final;
ALQ = alíquota interna aplicável;
IC = imposto cobrado na operação anterior
EXEMPLO PRÁTICO:
Caso a mercadoria estivesse sujeita ao preço ao consumidor final teríamos o que segue. Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de São Paulo, de 450 pastilhas de freio no valor total de R$ 4.000,00, já incluído frete, carreto, seguro e demais encargos. Trata-se de aquisição de contribuinte atacadista e o Estado do fornecedor não possui Convênio com o Estado de São Paulo para a operação interestadual. O contribuinte paulista que adquiriu para comercialização deverá recolher o ICMS devido em sua operação própria e nas subseqüentes antecipadamente.
Dados do exemplo:
Alíquota interestadual = 12%
Valor total da mercadoria: R$ 4.000,00
ICMS operação interestadual: R$ 480,00
BC da mercadoria = Preço ao consumidor final = R$ 10,00 por pacote (exemplo hipotético)
ALQ interna = 18%
Forma de cálculo:
IA = (BC x ALQ) - IC
IA = (4.500,00 x18%) - 480,00
IA = 810,00 - 480,00
IA = 330,00
Assim, o valor a ser recolhido em Gare, pelo destinatário paulista seria de R$ 330,00.

VI.1.2 Índice de Valor Adicionado Setorial
Em caso de base de cálculo de substituição estabelecida por meio da aplicação do IVA-ST, o contribuinte deverá, para fins de cálculo do imposto devido por antecipação, utilizar a seguinte fórmula:
IA = VA x (1+IVA-ST) x ALQ - IC
Sendo:
IA = imposto devido por antecipação;
VA = valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
IVA-ST = Índice de Valor Adicionado;
ALQ = alíquota interna aplicável;
IC = imposto cobrado na operação anterior
EXEMPLO PRÁTICO:
Caso a pastilha para freio, dentro do Estado de São Paulo, estivesse sujeito à alíquota de 12%, para cálculo do ICMS antecipado deveria ser utilizado o IVA-ST original e, dessa forma, teríamos a seguinte situação hipotética (visto que as pastilhas nas operações internas estão sujeitas à alíquota de 18%). Aquisição interestadual por contribuinte situado no Estado de São Paulo, de 450 pastilhas para freio que não possuam preço de pauta definido. A aquisição foi no valor total de R$ 4.000,00, já incluído frete, carreto, seguro e demais encargos. A operação foi tributada à alíquota interestadual de 12% e o IVA estabelecido para a mercadoria é de 26,50%. Tratou-se de aquisição de um contribuinte atacadista estabelecido em Estado que não possui Convênio ou Protocolo firmado com o Estado de São Paulo, determinando a substituição tributária entre suas operações. O contribuinte paulista que adquiriu para comercialização deverá recolher o ICMS devido em sua operação própria e nas subseqüentes antecipadamente. Conforme segue:
Considerando a fórmula: IA = VA x (1+IVA-ST) x ALQ - IC, temos:
IA = R$ 4.000,00 x (1+40%) x 12% - R$ 480,00
IA = R$ 4.000,00 x (1+ 0,40) x 12% - R$ 480,00
IA = R$ 4.000,00 x 1,40 x 12% - R$ 480,00
IA = R$ 5.600,00 x 12% - R$ 480,00
IA = R$ 672,00 - R$ 480,00
IA = R$ 192,00

VI.1.2.1 Índice de Valor Adicionado Setorial - Ajustado
Tendo em vista que internamente as autopeças estão sujeitas à alíquota de 18%, o contribuinte paulista deverá aplicar para cálculo do ICMS antecipado o IVA-ST ajustado, uma vez que a alíquota interna é superior a alíquota interestadual de 12%. O IVA-ST ajustado deverá ser calculado por meio da seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] - 1
Sendo:
a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna (40% - não sendo fabricante de veículos);
b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
EXEMPLO:
IVA-ST original: 40% ou 0,40
ALQ inter: 12% ou 0,12
ALQ intra: 18% ou 0,18
IVA-ST ajustado = [(1 + 0,40) x (1 - 0,12/1 - 0,18)] - 1 =
= [1,40 x 0,88/0,82] - 1 =
= [1,40 x 1,0731707] - 1 =
= 1,50243898 - 1 =
= 0,50243898
Para chegar ao percentual correspondente ao IVA-ST ajustado basta multiplicar por 100 - 0,50243898 x 100 = 50,24%.
Dessa forma, tratando-se no mesmo exemplo de aquisição interestadual citado acima, o adquirente paulista terá que recolher o ICMS antecipado da seguinte forma:
Considerando a fórmula: IA = VA x (1+IVA-ST ajustado) x ALQ - IC, temos:
IA = R$ 4.000,00 x (1+50,24%) x 18% - R$ 480,00
IA = R$ 4.000,00 x (1+ 0,5024) x 18% - R$ 480,00
IA = R$ 4.000,00 x 1,2590 x 18% - R$ 480,00
IA = R$ 6.009,60 x 18% - R$ 480,00
IA = R$ 1081,72 - R$ 480,00
IA = R$ 601,72
Fundamentação: Portaria CAT nº 32/2008.

VI.2 Alíquota
As autopeças de modo geral são tributadas à alíquota de 18%, nas operações internas.
Para cálculo do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais, conforme vimos acima, o contribuinte paulista deverá utilizar essa mesma alíquota de 18%.
Fundamentação: art. 52, inciso I, do RICMS/SP

VI.3 Emissão e escrituração de documentos fiscais
Nas operações interestaduais com destino a São Paulo em que o contribuinte paulista seja responsável, por ocasião da entrada, pelo pagamento do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue:
a) nas respectivas colunas, os dados relativos à operação de aquisição, conforme as regras gerais de escrituração;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro da operação ou prestação própria, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
b.1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b.2) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
c) ainda na coluna "Observações", sob o título "Recolhimento Antecipado - art. 426-A", o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, indicando:
c.1) a data do recolhimento;
c.2) o código de receita utilizado;
c.3) o valor recolhido.
Além do lançamento na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, os valores do ICMS pago antecipadamente e do ICMS retido deverão ser totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
a) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:
a.1) no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - art. 277, do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias, o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação, assim entendido o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
a.2) em Registro separado relativo às operações sujeitas a substituição, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto" do Livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes, assim entendido o total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos da letra 'a' anterior.
b) em se tratando de aquisição por estabelecimento varejista, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - art. 277, do RICMS", mediante lançamento do valor do imposto recolhido por antecipação, assim entendido o valor devido pela própria operação de saída da mercadoria.
c) sem prejuízo dos lançamentos previstos nas letras 'a' e 'b' anteriores, deverão ser lançados, também no livro Registro de Apuração, os valores do imposto pago antecipadamente, por meio de Guia de Recolhimentos Especiais, da seguinte forma:
c.1) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 426-A", o valor relativo à operação própria;
c.2) em Registro separado, relativo às operações sujeitas a substituição tributária, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - art. 426-A", o valor relativo às operações subseqüentes.
Fundamentação: art. 277 e art. 426-A, ambos do RICMS.
VI.3.1 Operações Subseqüentes
Relativamente às operações seguintes com mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, o contribuinte deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, discriminando o valor da Base de Cálculo do imposto antecipado e do valor ou da parcela do ICMS antecipado no campo "Informações Complementares".
Esse documento deverá ser registrado no livro Registro de Saídas com utilização da coluna "Outras", "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
O contribuinte que receber referida nota fiscal deverá proceder à sua escrituração no livro Registro de Entradas, com utilização da coluna "Outras", "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:
a) não será incluído na escrituração da coluna "Outras";
b) será indicado na coluna "Observações".
Fundamentação: art. 278 e 313-O do RICMS/SP.

VI.4 Recolhimento
Nas aquisições interestaduais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do contribuinte paulista, destinatário das mercadorias, e o recolhimento deverá ser feito em Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais (Gare), com a indicação do Código de Receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), assim que a mercadoria entrar no território do Estado. No campo relativo às "Informações Complementares" do documento, deverá ser indicado também o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do remetente.
O recolhimento poderá, no entanto, ser efetuado pelo remetente da mercadoria, situado em outra unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), com a indicação do Código de Receita 10008-0 (recolhimentos especiais) e do CNPJ e demais dados cadastrais do contribuinte destinatário paulista. No campo relativo às "Informações Complementares", deverão ser indicados o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.
O Estado de São Paulo possibilitou, ainda, aos remetentes situados em outra unidade da Federação, a autorização, mediante regime especial, para recolhimento do imposto até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
Fundamentação: Portaria CAT nº 16/2008 e art. 426-A, §§ 4º e 8º do RICMS/SP.

VII. Levantamento de Estoque
O estabelecimento paulista, exceto o fabricante, importador ou arrematante de autopeças indicado no tópico IV, em relação ao seu estoque em 31.03.2008, está obrigado a:
a) efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
b) elaborar relação, indicando, para cada item:
b.1) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b.2) a alíquota interna aplicável;
b.3) o valor do imposto devido;
b.4) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c) na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), transmitir, até 15 de maio de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda contendo a relação de que trata a letra "b" e demais informações requeridas. Nesse sentido, foi publicada a Portaria CAT nº 44/2008, trazendo inclusive o leiaute do arquivo digital mencionado;
d) na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata a letra "b" em arquivo, pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
e) recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Gare com código de recolhimentos especiais (063-2).
Fundamentação: arts. 1º, caput do Decreto 52.847/2008.

VII.1 Cálculo do Imposto Devido
O cálculo do imposto relativo ao estoque de papéis será diferenciado conforme o regime de apuração do contribuinte, conforme mencionado nos subtópicos a seguir.
VII.1.1 Contribuinte Enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA)
No caso das autopelas, como não há preço de venda a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte enquadrado no regime periódico de recolhimento (RPA) deverá calcular o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
OBS.: Para determinação da base de cálculo deve ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria.
Fundamentação: artigo 1º, §1º, item 1, letra "a" e item 2, do Decreto nº 52.847/2008.

VII.1.2 Contribuinte Sujeito ao Simples Nacional
Tendo em conta que não há preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá calcular o valor do imposto devido com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a seguinte fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna
OBS.: Para determinação da base de cálculo deve ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria.
Fundamentação: artigo 1º, §1º, item 1, letra "b" e item 2, do Decreto nº 52.847/2008.

VII.2 Recolhimento
O valor do imposto apurado conforme subtópicos anteriores, e devido em razão da operação própria e das subseqüentes, deverá ser recolhido, por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), indicando o código 063-2 (outros recolhimentos especiais).
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.
Aplica-se o referido recolhimento também na hipótese de recebimento das mercadorias acima (autopeças), quando a saída tiver ocorrido até 31 de março de 2008 e o recebimento tiver sido realizado após essa data.
Fundamentação: art. 1º, § 3º do Decreto nº 52.874/2008.

VII.3 Compensação de Crédito
Na hipótese de o contribuinte sujeito ao RPA possuir saldo credor na data do levantamento do estoque (31/03/2008), este poderá ser utilizado para deduzir o imposto a recolher, parcial ou integralmente.
Para tanto, o contribuinte deve observar:
a) o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado deverá ser discriminado no final da relação elaborada conforme letra "b" do tópico "X";
b) o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
OBS.: Considera-se para fins de contagem de mercadorias em estoque aquelas que tenham saído do remetente até 31/03/2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
Fundamentação: art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto nº 52.847/2008

VII.4 Escrituração dos Valores Correspondentes às Parcelas Efetivamente Recolhidas
Além do estorno do saldo credor utilizado para abater o valor do débito do ICMS, relativo ao levantamento de estoque mencionado no subtópico anterior, o contribuinte que efetuou o referido levantamento do estoque deverá ainda escriturar o valor de cada parcela, no período em que ocorrer o efetivo recolhimento, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias, com a correspondente transcrição na GIA, conforme segue:
a) no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Imposto devido e recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___- nº parcela.";
b) no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Imposto recolhido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___- nº da parcela.".
Fundamentação: artigo 1º, §§ 3º e 4º da Portaria CAT nº 44/2008.

VII.5 Emissão e Escrituração na Saída Subseqüente
O contribuinte quando der saída das mercadorias, cujo imposto tenha sido recolhido por meio do levantamento do estoque, deverá emitir nota fiscal de acordo com as regras aplicáveis ao contribuinte substituído, ou seja, conforme mencionado no subtópico V.3.2.
Fundamentação: artigo 1º, IV da Portaria CAT nº 44/2008.

Bruno Zanim

Magda Silvana Parreira Cardoso

Magda Silvana Parreira Cardoso

Bronze DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 14:55

Boa tarde Wilson,
Li algumas explicações suas a outros usuários e vi que você está bastante por dentro do assunto da substituição tributária.
Gostaria que me auxiliasse pois já fui até o posto fiscal e não consegui sanar a minha dúvida.
Tenho uma distribuidora de auto peças, e estou enquadrada no simples nacional e meus fornecedores alguns estão no simples e outros são RPA.
Como deverei tirar as minhas notas para dentro do estado de São Paulo? E quando for a venda para outros estados como por exemplo o RS.
A nota fiscal que veio de um fornecedor fabricante que está no simples veio da seguinte forma:
Valor total dos produtos= R$ 1.000,00
Base de Cálculo do ICMS de Substituição= R$ 1.400,00
Valor total da nota= R$ 1.252,00
O produto que antes me custava R$1,00 agora com o imposto vai para R$ 1,25.
Este mesmo produto antes eu vendia por R$ 1,26. Como faço para cobrar do logista esta diferença sem que ele ache que houve aumento da mercadoria.
Pelo que eu entendí dentro de SP sou o substituído e para outos estados sou o substituto?
Desde já agradeço a colaboração.

Daniel Hsu

Daniel Hsu

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 14 abril 2008 | 23:33

Prezados,

É unânime, um contador de meu cliente consultou um fiscal e que lhe foi informado que tal decreto foi revogado através de uma portaria que excluia as empresas do Simples Nacional de recolher o ICMS por substituicao tributaria. O decreto somente ficou válido de 01/04/2008 até 04/04/2008 quando foi solto essa portaria revogando.

Depois disso, mais 3 clientes confirmaram essa informacao tambem. Estou ainda procurando a portaria ou qualquer coisa que diga isso oficialmente. Se alguem souber de algo, agradeco a informacao.

É muito obvio que isso iria acontecer, uma vez que tal decreto iria dizimar praticamente todas as empresas do Simples Nacional.

Abs

Magda Silvana Parreira Cardoso

Magda Silvana Parreira Cardoso

Bronze DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 11:14

Por favor, alguém poderia me ajudar?????
Gostaria que me auxiliasse pois já fui até o posto fiscal e não consegui sanar a minha dúvida.
Tenho uma distribuidora de auto peças, e estou enquadrada no simples nacional e meus fornecedores alguns estão no simples e outros são RPA.
Como deverei tirar as minhas notas para dentro do estado de São Paulo? E quando for a venda para outros estados como por exemplo o RS.
A nota fiscal que veio de um fornecedor fabricante que está no simples veio da seguinte forma:
Valor total dos produtos= R$ 1.000,00
Base de Cálculo do ICMS de Substituição= R$ 1.400,00
Valor total da nota= R$ 1.252,00
O produto que antes me custava R$1,00 agora com o imposto vai para R$ 1,25.
Este mesmo produto antes eu vendia por R$ 1,26. Como faço para cobrar do logista esta diferença sem que ele ache que houve aumento da mercadoria.
Pelo que eu entendí dentro de SP sou o substituído e para outos estados sou o substituto?
Desde já agradeço a colaboração

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 12:54

MAGDA- voce no simples nacional deverá emitir as notas conforme exemplo descrito neste topico.
A nota fiscal que voce recebeu de seu fornecedor está correta., o valor do icms será considerado custo ( em minha opinião ).
As notas para o RS deverá ser conforme o protocolo 99/07.

Substituto é a empresa que paga antecipadamente o ICMS, dentro de SP por voce ser distribuidor será sempre substituido.
Voce será substituto quando houver saída para um outro estado que não tiver substituição tributária.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 15 abril 2008 | 15:55

Wilson boa tarde, por favor, nas vendas de Comércio Varejista optante do Simples Nacional para outro Comércio dentro de São Paulo, devo informar nos Dados Adicionais os valores da Base ICMS ST e Valor ICMS ST isso esta correto? e como devo fazer para chegar a este valor?
o aguardo obrigado

Inês Zanotti
Emerson Vieira dos Santos

Emerson Vieira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 10:54

Sr. Wilson, bom dia.

Por gentileza. Li a maioria dos post's acima e gostaria de esclarecer uma dúvida. (Não sou especialista em tributos).

Uma empresa distribuidora (Lucro Real)
Ela continua tendo o crédito de ICMS?

Exemplo
Compro por $100,00
IPI: 5%
ICMS:12%

Base de Cálculo = ?

Outra questão

Seu estoque é de $500.000 aproximadamente. Como faço o cálculo? Por estar no lucro real muda a forma de cálculo que você demonstrou nos post's acima?

Agradeço desde já.

Bruno Zanim

Bruno Zanim

Iniciante DIVISÃO 5 , Advogado(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 11:39

Caros,

ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de outro Estado, por
estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas seguintes situações:
(i) Cálculo do imposto;
(ii) Prazo e forma de recolhimento;
(iii) Escrituração Fiscal;
(iv) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Nos exemplos a seguir:
a) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Atacadista - RPA
b) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Varejista - RPA
c) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Atacadista - RPA
d) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Varejista - RPA
e) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Atacadista - Simples Nacional
f) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Varejista - Simples Nacional
g) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Atacadista - Simples Nacional
h) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Varejista - Simples Nacional

Quais os principais dispositivos legais que prevêem o regime de substituição
tributária?
R.: A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º,
a qual dispõe que: "a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
A CF determina, ainda, que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do
ICMS (art. 155, § 2º, XII, "b").
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 9º, estabelece que
para a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais faz-se
necessária a celebração de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993, foi aprovado para disciplinar as normas gerais a
serem observadas nesses acordos firmados entre os Estados.
Importante ressaltar que, não obstante as polêmicas geradas por este regime para a cobrança
do ICMS antecipadamente, esta sistemática já foi objeto de diversas batalhas judiciais, cujo
resultado foi o reconhecimento de sua constitucionalidade.

Qual o conceito de Substituição Tributária?
R.: Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de
lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à
operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o
fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao
fato.

Quais os tipos de substituição tributária?
R.: De acordo com a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o legislador de cada
Unidade Federada é competente para atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido nas operações ou prestações, sejam (i) antecedentes, (ii)
concomitantes ou (iii) subseqüentes.
Desta feita, podemos entender que há três tipos de substituição tributária:
(i) para trás, onde o legislador atribui a determinado contribuinte a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores.
Nessa espécie, encontra-se o DIFERIMENTO;
(ii) concomitante, que caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo
pagamento do ICMS a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a
operação/prestação, concomitante à ocorrência do fato gerador. Nessa espécie,
encontra-se a substituição tributária dos Serviços de Transportes; e, finalmente,
(iii) para frente, na qual o sujeito passivo recolhe os dois impostos: o devido pelas
operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes anteriores à
ocorrência do fato gerador.

Qual a conceituação de contribuinte substituto e contribuinte substituído?
R.: Contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que torne-se o
responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a
ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato
gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa
desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.

A substituição tributária confunde-se com sujeição passiva?
R.: Sim. A substituição tributária reveste-se de sujeição passiva, ou seja, a responsabilidade
pelo cumprimento da prestação pecuniária (pagamento) e das obrigações acessórias
(escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais, etc) não é do contribuinte,
mas sim de uma terceira pessoa que não tem relação direta com o fato gerador, sendo,
provavelmente, a primeira da cadeia econômica, nos termos preceituados pelo Código
Tributário Nacional, em seu artigo 121, parágrafo único, incisos I e II.
3
Determina, ainda, o CTN, no artigo 128 que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação.".
Nesse contexto é que deve ser examinada a "substituição tributária para frente", que se
apóia na figura do "fato gerador presumido", devidamente referido no parágrafo 7º do
artigo 150 da Constituição Federal, retro transcrito.

Qual o objetivo de se instituir esse regime por parte dos Estados?
R.: A substituição tributária, também conhecida por "substituição tributária para frente",
visa facilitar e tornar mais eficiente a arrecadação do ICMS, pois, considerando-se que a
cadeia econômica é composta por sucessivas operações relativas à circulação de
mercadorias e que apenas na primeira delas fica o contribuinte obrigado a efetuar o
recolhimento por todas as operações posteriores, o controle da fiscalização torna-se mais
simples e eficaz.
Este instituto surgiu quando ficou consignada pelos Estados a desigualdade quantitativa
entre revendedores e fabricantes, ou seja, verificou-se que havia muitos revendedores e
poucos fabricantes para circulação de determinadas mercadorias, tais como: cigarros,
refrigerantes, sorvetes, veículos, etc.
Com o intuito de garantir o recolhimento do ICMS, em todas as operações ocorridas desde
o momento da fabricação até o consumidor final, os Estados-membros da Federação
instituíram para alguns produtos o regime de substituição tributária, atribuindo ao
fabricante, importador ou distribuidor, conforme o caso, o recolhimento do imposto das
operações subseqüentes a serem realizadas.

Qual o conceito de Antecipação Tributária em São Paulo?
R.: É um instrumento de política tributária visando preservar o erário paulista da perda de
arrecadação por conta das mercadorias advindas de outra unidade da Federação, e gerar
isonomia em relação aos mesmos produtos que quando fabricados internamente tem
retenção na fonte.

A antecipação tributária tem alguma relação com o imposto devido na entrada de
mercadorias de outro Estado por diferenças de alíquotas interna e interestadual?
R.: Esta exigência não se confunde com a equalização de carga tributária que São Paulo e
alguns Estados exigem do adquirente enquadrado no Simples Nacional, quando se busca
apenas igualar a carga tributária, como se a compra fosse feita dentro do Estado. Na
antecipação, os Estados querem garantir do comerciante o pagamento antecipado do ICMS
da sua operação seguinte.

Quais os produtos objeto da sistemática da substituição tributária nas operações
interestaduais, em cujos acordos São Paulo figure como um dos Estados signatários?
R.: Quando as operações ou prestações forem interestaduais, faz-se necessária a celebração
de acordo entre os Estados interessados, nos termos do artigo 9º da Lei Kandir, sendo que
no Regulamento do ICMS de São Paulo, o Anexo VI elenca o rol de mercadorias e serviços
sujeitos a este regime, bem como relaciona os Estados signatários dos acordos já
celebrados:
 Tabela I - Cimento de qualquer espécie (artigo 291, II);
 Tabela II - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água - (artigo 293, II);
 Tabela III - Sorvete de qualquer espécie - (artigo 295, II);
 Tabela IV - Veículos - (artigo 301);
 Tabela V - Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool
carburante - (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II);
 Tabela VI - Veículos de duas rodas motorizados - (artigo 299);
 Tabela VII - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - (artigo 289, § 1º, 1);
 Tabela VIII - Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química - (artigo 312,
II);
 Tabela IX - Venda realizada porta-a-porta ("marketing" direto) ou em banca de
jornal - (artigo 288, II);
 Tabela X - Pneumáticos e afins - (artigo 310).
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Quais os produtos tributados pelo regime da substituição tributária para as
operações internas (realizadas dentro do Estado de São Paulo)?
R.: Se as operações objeto da substituição tributária forem internas, ou seja, ocorrerem
dentro do território paulista, não há que se falar na necessidade da celebração de Convênios
ou Protocolos, sendo a sua instituição uma faculdade do Governo Estadual prevista em lei
complementar e estão devidamente listadas no RICMS/SP, a partir do artigo 289, sendo:
 Artigo 289 - fumo e seus sucedâneos manufaturados;
 Artigo 291 - cimento;
 Artigo 293 - refrigerante, cerveja, inclusive chope e água;
 Artigo 295 - sorvete;
 Artigo 297 - fruta (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maça);
 Artigo 299 - veículo automotor de duas rodas;
 Artigo 301 - demais veículos automotores;
 Artigo 310 - pneumáticos e afins;
 Artigo 312 - tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
 Artigo 313-A - medicamentos;
 Artigo 313-C - bebidas alcoólica, exceto cerveje a chope;
 Artigo 313-E - produtos de perfumaria;
 Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal;
 Artigo 313-I - ração animal ("pet");
 Artigo 313-K - produtos de limpeza;
 Artigo 313-M - produtos fonográficos;
 Artigo 313-O - autopeças;
 Artigo 313-Q - pilhas e baterias;
 Artigo 313-S - lâmpadas elétricas;
 Artigo 313-U - papel;
 Artigo 412 - gasolina;
 Artigo 418 - álcool carburante.

Quais os produtos recentemente incluídos no regime da substituição tributária?
R.: Recentemente, o Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de simplificar os
mecanismos de arrecadação e fiscalização, implementou este regime para novos setores,
ampliando o rol de contribuintes considerados sujeitos passivos por substituição tributária,
através da Lei nº 6.374/89 e, posteriormente, pelas Leis nº 12.681/07 e nº 12.785/07.
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Foram incluídos neste rol os setores de: bebidas alcoólicas, medicamentos, perfumaria,
higiene pessoal, alimentos, ração animal (pet), produtos de limpeza, produtos fonográficos,
materiais de construção e congêneres, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas e
papel (exclusivamente cut size) no território paulista.

Qual a base de cálculo no regime de substituição tributária?
R.: A base de cálculo do ICMS está prevista nos artigos 378 e ss. do RICMS/SP, sendo que
o artigo 40-A dispõe, "in verbis":
"Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com
retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço
7
final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente."
E complementa o artigo 41 abaixo transcrito:
"Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou
máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com
retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem agregado estabelecido conforme disposto
pela legislação em cada caso."
Cumpre-nos destacar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo
de determinar a base de cálculo do ICMS para as operações com substituição tributária
instituídas através da Lei nº 12.681/07 e, conseqüentemente, a margem de valor agregado a
ser aplicada, colocou-se a disposição dos setores envolvidos para receber estudos
elaborados por entidades de inquestionável reputação, com os respectivos levantamentos de
preços e índices.

Como deverá ser calculado o imposto devido por substituição tributária?
R.: O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base
de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota
interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior,
constante no documento fiscal relativo à entrada:
___________________________________________________________________
(Preço final x alíquota interna aplicável) - valor do ICMS da operação anterior
b) determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da seguinte fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC,
8
Onde:
i) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
ii) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
suportados pelo contribuinte;
iii) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
iv) ALQ é a alíquota interna aplicável;
v) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Nota: Não será admitida a dedução do ICMS cobrado na operação anterior quando a
aquisição for de remetente enquadrado no Simples Nacional. (art. 426-A, § 3º do
RICMS/00).

Qual a legislação que define os IVA-ST a ser aplicado no cálculo do imposto?
O IVA-ST varia de acordo com o tipo de produto:

AUTOPEÇAS
O Decreto nº 52.804/08, com as alterações do Decreto nº 52.837/08, incluiu os artigos 313-
O e 313-P ao RICMS/SP e elencou a lista de produtos.
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo -
4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da
posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
16
10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou
7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto
7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou
8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso
automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) -
84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão -
8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos -
8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
17
36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo -
84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos -
8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para
uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo
- 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;

48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das
posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos,
para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo -
8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
18
58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as
cabinas - 87.07;
59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08;
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso
automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo -
9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
A Portaria CAT-32/08, com nova redação dada pela Portaria CAT-45/08, determinou o
IVA-ST de:
- 26,50% p/ saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra, conforme artigo 8º da Lei Federal nº
6.729/79;
- 40% p/ os demais casos

Para quais produtos se aplica o "IVA-ST Ajustado"?
R.: O IVA-ST Ajustado é aplicado para os casos previstos na legislação, portanto, para
todos os produtos implantados na sistemática da substituição tributária no ano de 2008.
Entretanto, não se utiliza o IVA-ST Ajustado quando a carga tributária interna, para aquela
operação, for de 12% (exemplo: artigo 34 do Anexo II do RICMS/SO).
Também não se utiliza o IVA-ST Ajustado no cálculo para pagamento do ICMS-ST sobre
os estoques.
Importante lembrar, ainda, que as Portarias CAT 22 e 23 de 2008 determinaram, ao
alterarem a Portaria CAT 15/08, que, NÃO se aplica o IVA-ST ajustado nas operações com
produtos de perfumaria e higiene pessoal.
Foi criado o IVA-ST-Ajustado para medicamentos (Portaria CAT nº 20/08) e bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope (Portaria CAT nº 19/08) que entrarão em vigor a partir
de 1º.04.2008.
Nota: No levantamento de estoque desses produtos não se aplica o IVA-ST ajustado.

Como se dará a resolução da fórmula para cálculo do "IVA-ST Ajustado"?
R.: A resolução da fórmula será a seguinte:
a) quando o produto tiver a alíquota interna de 25 %
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 71,60%) x (1 - 12%) / (1 - 25%)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 0,7160) x 0,88 / 0,75] - 1
IVA-ST Ajustado = [ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1
IVA-ST ajustado = 2,0134 - 1
IVA-ST ajustado = 1,0134 ou 101,34%
20
b) quando o produto tiver a alíquota interna de 18 %
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
IVA-ST ajustado = [(1 + 38,90%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1
IVA-ST ajustado = [(1 + 0,3890) x 0,88 / 0,82] - 1
IVA-ST ajustado = [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1
IVA-ST ajustado = 1,4906 - 1
IVA-ST ajustado = 0,4906 ou 49,06%
Onde:
IVA-ST original: é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1° das
respectivas Portarias que definem o IVA-ST;
ALQ inter: é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
ALQ intra: é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO
ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de
outro Estado, por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas
seguintes situações:
(i) Cálculo do imposto;
(ii) Prazo e forma de recolhimento;
(iii) Escrituração fiscal;
(iv) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Para determinação desses procedimentos, devemos considerar o regime de apuração do
adquirente e do fornecedor, que passaremos a discorrer nos exemplos a seguir:
21
a) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; (§ 2º, item 1 do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto da Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
22
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente.
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO
ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de
outro Estado, por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas
seguintes situações:
(i) Cálculo do imposto;
(ii) Prazo e forma de recolhimento;
(iii) Escrituração fiscal;
(iv) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Para determinação desses procedimentos, devemos considerar o regime de apuração do
adquirente e do fornecedor, que passaremos a discorrer nos exemplos a seguir:
21
a) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; (§ 2º, item 1 do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto da Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
22
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente.
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação:
R$ 14,30 = [ 110,00 x (25% - 12%)]
a2) a base de cálculo = R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
23
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes = R$ 29,07, sendo:
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido) - 14,30 (imposto da operação
própria)
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos" o valor de R$ 14,30 - art. 277, § 2º, item
1, "a", do RICMS/SP - com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 14,30 - art. 277, § 3º,
item 1, do RICMS/SP - com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do

RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "por saídas com débito do imposto", o valor de R$ 29,07 - art. 277, § 2º, item
1, "b", c/c art. 281, I, do RICMS/SP
24
- No quadro "credito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 29,07 - art. 277, § 3º,
item 2, c/c art. 281 do RICMS/SP - com a expressão: "Recolhimento antecipado - Art. 426-
A do RICMS/SP"
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____. do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
b) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
25
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o

número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008).
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
R$ 43,37 (imposto recolhido por antecipação)
26
a2) a base de cálculo - R$ 221,47.
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de R$ 43,37 - art. 277, § 2º, item
2, do RICMS/00 - com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 43,37 - art. 277, § 3º,
item 1 do RICMS/00 - com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a
consumidor), não teremos os lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque

do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a
indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
27
c) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/SP)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido
na operação interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
28
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação:
R$ 27,50 = (110,00 x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes = R$ 27,87, sendo:
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
29
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido) - 27,50 (imposto da operação
própria) =
=27,87
b2) base de cálculo do imposto retido = R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de R$ 27,50 - art. 277, § 2º, item
1, "a", do RICMS/SP - com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 27,50 - art. 277, § 3º,
item 1, do RICMS/SP - com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "Por saídas com débito do imposto", o valor de R$ 27,87 - art. 277, § 2º, item
1, "b" - art. 281, inciso I - art. 426-A, § 5º, item 2
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 27,87 - art. 277, § 3º,
item 2 - art. 281 - art. 426-A, § 5º, item 2 - com a expressão: "Recolhimento Antecipado -
Art. 426-A do RICMS"
30
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
d) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido
na operação interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto da Substituição Tributária;
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
31
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário

paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
R$ 55,37 (imposto recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro
32
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de
colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
d) a data do recolhimento;
e) o código de receita utilizado;
f) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 2º,
item 2 - art. 426-A, § 5º - com a expressão: "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 3º,
item 1 - art. 426-A, § 5º - com a expressão: "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a
consumidor), não teremos os lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____. do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
e) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
33
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008)
34
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
14,30 (110,00 x (25% - 12%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 29,07
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (14,30) (imposto da operação própria)
29,07
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de
colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
g) a data do recolhimento;
35
h) o código de receita utilizado;
i) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
f) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
36
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
43,37 (imposto recolhido por antecipação)
37
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo do RICMS".

Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
g) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
38
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/SP para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/SP.
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
39
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
27,50 (110,00 x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 27,87
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (27,50) (imposto da operação própria)
27,87
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de
colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
40
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2,
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque
do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a
indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
h) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
41
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/SP para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/SP.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
55,37 (imposto recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
42
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque
do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a
indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
2) Como deverá proceder o adquirente que efetuar devolução de mercadorias de
fornecedor que tenha recolhido o imposto por antecipação, nos termos do art. 426-A?
R.: O contribuinte que efetuar devolução de mercadoria adquirida deverá emitir nota fiscal
de devolução, sem destaque de imposto, com todos os requisitos regulamentares exigidos,
bem como os dados indicados na nota fiscal do fornecedor.
3) Qual o procedimento a ser adotado pelo fornecedor de mercadoria sujeito à
antecipação do art. 426-A, no recebimento desta em devolução?
R.: Considerando que o imposto já foi recolhido antecipadamente por toda a cadeia, até
chegar ao consumidor final, não será cabível o crédito do imposto, devendo o contribuinte
lançar o documento de devolução no livro registro de entradas nas colunas "Valor
Contábil" e "Outras", tendo em vista que a devolução tem por objetivo anular os efeitos da
operação anterior, nos termos do artigo 4º, IV do RICMS/SP.
43
De fato, no final do período, este valor total do imposto retido e recuperado em razão da
devolução da mercadoria deverá ser somado, para efeitos de apuração final do imposto,
conforme lançamentos a serem realizados no livro Registro de Apuração do ICMS, nos
moldes do artigo 276 do RICMS/SP.
V. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
O Decreto nº 52.665/08 estabeleceu o procedimento a ser adotado pelas empresas
comerciais que possuíam estoque das mercadorias previstas nos artigos 313-A ao 313-H do
RICMS/SP, em 31.01.2008, quanto ao levantamento do mesmo para apuração e
recolhimento do imposto, tendo em vista que, a partir de 01.02.2008, tais mercadorias
passaram a ser sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto nº 52.847/08 disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque, existente
em 31.03.2008, dos produtos incluídos no rol da substituição tributária pelo Decreto nº
52.804/08, para início em 1º de abril de 2008.
Como se trata de contribuinte sujeito ao Simples Nacional, este não terá saldo credor para
deduzir.
 QUANDO EXISTIR PREÇO FINAL A CONSUMIDOR DIVULGADO PELA
SECRETARIA DA FAZENDA:
a) Contribuinte enquadrado no RPA
Produto: Cinzano - 900 ml (Vermute - NCM 2205)
46
Preço Final sugerido a consumidor: R$ 8,17
Alíquota interna: 25%
Quantidade de produtos em estoque: 10
Fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna
Imposto devido = R$ 8,17 x 25%
Imposto devido = 2,04
Como temos 10 produtos em estoque, o imposto devido total será de:
= R$ 2,04 x 10
= R$ 20,40
Como se trata de contribuinte enquadrado no RPA, ele poderá deduzir do valor encontrado
acima, no todo ou em parte, o saldo credor existente em 31 de janeiro de 2008.
Dessa forma, o valor a recolher será o resultado de R$ 20,40, subtraído do valor do saldo
credor.
b) Contribuinte enquadrado no Simples Nacional
Produto: Cinzano - 900 ml (Vermute - NCM 2205)
Preço Final sugerido a consumidor: R$ 8,17
Alíquota interna: 25%
Valor da entrada mais recente da mercadoria: R$ 4,00
Qu

Bruno Zanim

Bruno Zanim

Iniciante DIVISÃO 5 , Advogado(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 12:54

Protoc. ICMS CONFAZ 41/08 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 41 de 04.04.2008

D.O.U.: 14.04.2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.




Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos anexos deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com os produtos listados:

I - no Anexo I, quaisquer que sejam as unidades federadas signatárias remetente e destinatário;

II - no Anexo II, na hipótese de contribuinte destinatário localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 3º O disposto no "caput" aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas:

I - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 45,2% (quarenta e cinco inteiros e dois décimos por cento quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

II - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 7% (sete por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

a) 56,9% (cinquenta e seis inteiro e nove décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 58,8% (cinquenta e oito inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 60,7% (sessenta inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

III - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso I do § 2º:

a) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 35,8% (trinta e cinto inteiros e oito décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 37,4% (trinta e sete inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento).

IV - Na hipótese de a operação interestadual ser tributada à alíquota de 12% (doze por cento) e de a MVA-ST corresponder ao inciso II do § 2º:

a) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

b) 50,2% (cinquenta inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 18% (dezoito por cento);

c) 52,1% (cinquenta e dois inteiros e um décimo por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 19% (dezenove por cento);

V - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta. O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

Cláusula quinta. Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos na cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quarta.

Cláusula sexta. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Ficam conjuntamente denunciados o Protocolo ICMS 36/04, de 24 de setembro de 2004, o Protocolo ICMS 89/07, de 14 de dezembro 2007 e o Protocolo ICMS 99/07, de 14 de dezembro de 2007, pelas unidades federadas signatárias deste e daqueles protocolos.

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008, exceto em relação ao parágrafo único da cláusula sexta, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2008.


Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO I

ITEM DESCRIÇÃO NCM
1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90

2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo 39.17
3 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
4 Reservatórios de óleo para uso automotivo 3923.30.00
5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo 3926.30.00
6 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo 4016.99.90
5705.00.00

8 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo 5903.90.00
9 Encerados e toldos para uso automotivo 6306.1
10 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
11 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo 68.13
12 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00

13 Espelhos retrovisores para veículos 7009.10.00
14 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
15 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
16 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo 73.20
17 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo 73.25, exceto 7325.91.00
18 Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo 8301.20
8301.60

19 Chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo 8301.70
20 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo 8302.30.00
21 Triângulo de segurança 8310.00
22 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
23 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8408.20
24 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. (excluidas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) 84.09
25 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26 Turbocompressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
27 Partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 8414.90.39
28 Máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo 8415.20
29 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
30 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
31 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
32 Macacos para uso automotivo 8425.42.00
33 Válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos 8481.10.00
34 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos 8481.20.90
35 Válvulas solenóides, para fins automotivos 8481.80.92
36 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo 84.83
37 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
38 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
39 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 85.11
40 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo 8512.20
8512.40

8512.90

41 Telefones móveis, para uso automotivo 8517.12.13
42 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo 85.18
43 Aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo 85.19.81.90
44 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo 8525.10.10
45 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo 8527.2
46 Antenas para uso automotivo 8529.10.90
47 Selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo 8535.30.11
48 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo 8536.10.00
49 Disjuntores, para uso automotivo 8536.20.00
50 Relés, para uso automotivo 8536.4
51 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 8538
52 Interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo 8536.50.90
53 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo 8538
54 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
55 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8539.2
56 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo 8544.30.00
57 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
58 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
59 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
60 Medidores de nível, para uso automotivo 9026.10.19
61 Manômetros, para uso automotivo 9026.20.10
62 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo 90.29
63 Amperímetros utilizados em veículos automóveis 9030.33.21
64 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
65 Controladores eletrônicos para uso automotivo 9032.89.2
66 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo 9104.00.00
67 Assentos e partes de assentos para uso automotivo 9401.20.00
9401.90.90

68 Acendedores para uso automotivo 9613.80.00




ANEXO II

ÍTEM DESCRIÇÃO NCM
1 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000
2 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9
3 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
4 Válvulas redutoras de pressão. 8481.10.00
5 Válvulas para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática. 8481.20.90
6 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 6812.99.10
7 Reservatório de ar comprimido 7311.00.00
8 Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados 73.12
9 Peso para balanceamento de roda para uso automotivo 7806.00
10 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
11 Dobradiças para uso automotivo 8302.10.00
12 Cilindros hidráulicos 8412.21.10
13 Bombas de vácuo 8414.10.00
14 Compressores de ar 8414.80.1
15 Partes das bombas e compressores 8414.90.10 8414.90.3
16 Filtros a vácuo 8421.29.90
17 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
18 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
19 Partes para macacos de uso automotivo 8431.1010
20 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo 8439.2
21 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, para uso automotivo 84.82
22 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
23 Circuitos impressos, para uso automotivo 8534.00.00
24 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais para uso automotivo 8544.20.00
25 Reboques e semi-reboques 8716.90.90
26 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
27 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7 3 11 . 0 0 . 0 0

Magda Silvana Parreira Cardoso

Magda Silvana Parreira Cardoso

Bronze DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 13:04

Por favor alguém poderia me ajudar a fazer os cálculos? Estou muito confusa.
Sou atacadista optante pelo simples nacional, e estou no estado de São Paulo.
Meu fornecedor (fabricante) está no simples nacional e localizado no estado de São Paulo.
Como devo emitir a nota fiscal p/ dentro do estado?
E quando for para outros estados.
Por favor me ajudem. Gostaria de uma resposta como foi dada pelo Sr Wilson ao usuário Marina.
Tenho também fornecedores do estado de São Paulo que são RPA.
Me desculpem mas estou desesperada...
Agradeço muito a atenção.
Magda.

Bruno Zanim

Bruno Zanim

Iniciante DIVISÃO 5 , Advogado(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 16 abril 2008 | 17:06

Cara Magda, boa tarde!

Eu sei que os textos que eu postei são longos, no entanto, se a senhora os ler, eu tenho certeza de que irá entender a sistemática tributária.

Abraço,
Bruno Zanim
PS.: veja os exemplos.

Magda Silvana Parreira Cardoso

Magda Silvana Parreira Cardoso

Bronze DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 13:02

Bom dia a todos.
Sei que a partir de 01/04/08, as saidas para dentro do Estado terei que adicionar 40% de iva-st ( auto peças ).O valor do icms será adicionado ao total de mercadoria.
Explo. valor de mercadoria...R$ 100,00
ivs-st =40%...........................R$ 40,00
Base de cálculo para icms R$ 140,00-icms de 18% = R$ 25,20
Valor total da Nota Fiscal...R$ 125,20.
Ao vender para outro estado como o RS que possui convênio com estado de SP devo adicionar + 40% em cima do preço praticado em S.P?
R$125,20 + 40% (IVA-ST p/ RS) X 17%(alq interna RS)
Base de Cálculo do icms a substituir = R$ 175,28
ICMS= 29,80
Devo destacar e recolher este valor?Pois estou no simples Nacional e não posso descontar a diferença do ICMS.
Está Correto?

Bruno Luiz Loreno da Silva

Bruno Luiz Loreno da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 13:12

Boa Tarde!!!


Socooooooorrooooooooooooooo! Pessoal por favor me ajudem naum sei o q fazer estou completamente perdido sobre este assunto de substituição tributária...qual deve ser o 1º passo....tenho empresas no escritório de Comercio de Materiais de Construção, Pet Shops, Minimercados, entre outras.....o q devo fazer....?????

Alguém me ajude estou desesperado.

Obrigado!

Daniel Hsu

Daniel Hsu

Bronze DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 14:09

Magda,

Está correta para o RS, pois tive um material apreendido e tive que pagar multa e o calculo do fiscal foi esse mesmo só que ao inves de 18% vc deve usar 17% que é a aliquota INTERNA do RS.

Agora o problema eh como fica qdo eh para outros estados, fora que como agente vai pagar o ICMS -ST do estoque, como fica caso eu venda para um estado que nao tenha ICMS-ST? O fiscal me disse que eu posso exigir a restituicao desse ICMS em dinheiro ao estado, mas ele foi franco de que é quase impossivel isso acontecer para pequenas empressa, que somente grandes empresas conseguem restituir tal imposto sobre suas operacoes. Ou seja, mais uma vez as pequenas "pagam" a conta.

Ainda estou aguardando instrucoes de meu contador, pq ele eh tao responsavel qto eu, eu busco as informacoes mas quem precisa ter 1 modelo e 1 parecer de tudo como funciona deve ser meu contador que eh responsavel tb pelo contabil da empresa.

Por isso, acho importante que cada um pressione seus contadores a buscarem mais informacoes MESMO que tenham 1 milhao de IRPF para entregar...

Abracos

Bruno Luiz Loreno da Silva

Bruno Luiz Loreno da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 14:21

Boa Tarde!....

Prezados colegas de trabalho.....tenho alguns clientes no escritório que tem como atividade comércio varejista de mármors e granitos, comércio varejista de material de construção, pet shop e minimercado, sendo que estes vendem mercadorias sujeitas a subst. tributária, assim sendo qual deve ser o 1º passo para adaptação a esta lei?...Todas as empresas são Simples Nacional.

Obrigado!

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 16:19

Magda- voce deve fazer os procedimentos normais para uma venda com substituição tributária. o seu exemplo está correto, só que resaltando, a gia do icms (gnre ) tem que acompanhar a nota fiscal ( a não ser que voce tenha inscrição também no RS).
o valor o icms que voce recolher vai ser reembolsado pelo seu cliente quando ele liquidar a duplicata, pois o icms deverá ser somado com o valor da mercadoria no valor total da nota.
(Aguarde para breve 01/05//08 mais substituição tributária-rsrsrs)

Magda Silvana Parreira Cardoso

Magda Silvana Parreira Cardoso

Bronze DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 17 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 00:05

Caro Bruno,
Poderia me informar quando deverei usar este MVA ajustado ou seria IVA-ST ajustado.Não entendi esta parte no último tópico que você postou.

a) 41,7% (quarenta e um inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota interna da unidade federada de destino for 17% (dezessete por cento);

Gostaria de agradecer a todos do forum pelas explicações fornecidas.

Sandra Constantino

Sandra Constantino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 15:31

BOA TARDE À TODOS

Estou com uma dúvida, com relação ao Artigo 274, na emissão da Nota fiscal emitida por contribuinte SUBSTITUÍDO:

Art. 274...
...

- O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;


Qual seria essa BASE DE CÁLCULO? E qual seria o IMPOSTO QUE FOI RETIDO e VALOR DA PARCELA DO IMPOSTO RETIDO COBRÁVEL DO DESTINATÁRIO...
A empresa está enquadrada no Simples Nacional e é atacadista de auto peças.

Preciso explicar para o cliente como ele deve emitir a NF e eu mesma não entendi...

Por favor, quem puder me ajudar, ficarei grata

Eduardo Bellucci Medeiro

Eduardo Bellucci Medeiro

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 19 abril 2008 | 21:38

Boa noite !! Se alguém puder me tirar uma dúvida referente à esta Legislação, ficarei muito grato.

Trabalho em um indústria metalurgica instalada em SP, que não está enquadrada como fabricante de auto peças. Ela também não vende à empresas auto peças nem montadoras, a maioria de seus produtos são destinados à consumidor final e empresas agrícolas.

Porém, alguns produtos com classificações fiscais que constam na Lei são vendidos por esta empresa para SP inclusive..

Minha dúvida seria se nós também devemos recolher a substituição tributária ou estamos dispensados, mesmo vendendo produtos previstos nesta lei, por não fazer operações com empresas de auto peças ou montadoras de veículos..

Muito obrigado

Eduardo

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Wilson Tadeu Vieira de Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 21 abril 2008 | 15:44

Voce só não deve emitir nota fiscal com substituição tributária para consumidores ( sem inscrição estadual ) , e para fabricantes, para os demais casos, os itens enquadrados na substituição tributária sim, independente se são autopeças . ou montadoras, para a empresa agricola se o seu material estiver na classificação da substituição tributária, e a empresa compradora não for utilizar seu material como matéria prima, ela deverá sair com substituição tributaria.

Ferdinando Junior

Ferdinando Junior

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 10:03

A empresa que trabalho é importadora e se enquadra na substituição tributária com os produtos pilhas e baterias, lembrando que na aquisição todos os impostos foram pagos, ICMS, IPI, PIS, COFINS, II.
Gostaria de saber se o que a minha assessoria passou é correto:

CFOP: 5.401 para venda dentro do estado (SP) e 6.401 fora do estado.
Exemplo: Valor do produto R$ 100,00
ivs-st =40%...........................R$ 40,00
Base de cálculo para icms R$ 100,00 x ICMS de 18% = R$ 18,00
Base de cálculo para icms de Substituição tributária R$ 140,00 x ICMS de 18% = R$ 25,20
ICMS de substituição tributária é a diferença de R$ 25,20 - R$ 18,00= R$ 7,20
Valor total da Nota Fiscal é o R$ 100,00 + o IPI.

Poderiam me esclarecer por favor se é correto.

Desde já agradeço.

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