Caros,
ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de outro Estado, por
estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas seguintes situações:
(i) Cálculo do imposto;
(ii) Prazo e forma de recolhimento;
(iii) Escrituração Fiscal;
(iv) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Nos exemplos a seguir:
a) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Atacadista - RPA
b) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Varejista - RPA
c) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Atacadista - RPA
d) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Varejista - RPA
e) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Atacadista - Simples Nacional
f) Fornecedor: Regime Normal de Apuração - Adquirente: Varejista - Simples Nacional
g) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Atacadista - Simples Nacional
h) Fornecedor: Simples Nacional - Adquirente: Varejista - Simples Nacional
Quais os principais dispositivos legais que prevêem o regime de substituição
tributária?
R.: A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º,
a qual dispõe que: "a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
A CF determina, ainda, que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do
ICMS (art. 155, § 2º, XII, "b").
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 9º, estabelece que
para a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais faz-se
necessária a celebração de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993, foi aprovado para disciplinar as normas gerais a
serem observadas nesses acordos firmados entre os Estados.
Importante ressaltar que, não obstante as polêmicas geradas por este regime para a cobrança
do ICMS antecipadamente, esta sistemática já foi objeto de diversas batalhas judiciais, cujo
resultado foi o reconhecimento de sua constitucionalidade.
Qual o conceito de Substituição Tributária?
R.: Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de
lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à
operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo
cumprimento da obrigação tributária, conferindo a terceiro, que não aquele que praticou o
fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao
fato.
Quais os tipos de substituição tributária?
R.: De acordo com a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o legislador de cada
Unidade Federada é competente para atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido nas operações ou prestações, sejam (i) antecedentes, (ii)
concomitantes ou (iii) subseqüentes.
Desta feita, podemos entender que há três tipos de substituição tributária:
(i) para trás, onde o legislador atribui a determinado contribuinte a
responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores.
Nessa espécie, encontra-se o DIFERIMENTO;
(ii) concomitante, que caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo
pagamento do ICMS a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a
operação/prestação, concomitante à ocorrência do fato gerador. Nessa espécie,
encontra-se a substituição tributária dos Serviços de Transportes; e, finalmente,
(iii) para frente, na qual o sujeito passivo recolhe os dois impostos: o devido pelas
operações próprias e o devido pelas operações subseqüentes anteriores à
ocorrência do fato gerador.
Qual a conceituação de contribuinte substituto e contribuinte substituído?
R.: Contribuinte substituto é aquele ao qual a legislação determina que torne-se o
responsável pelo recolhimento do imposto, embora não tenha ligação direta com a
ocorrência do fato gerador. Já contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato
gerador, mas fica dispensado do recolhimento do imposto, visto que a legislação o dispensa
desta obrigação, atribuindo-a ao substituto.
A substituição tributária confunde-se com sujeição passiva?
R.: Sim. A substituição tributária reveste-se de sujeição passiva, ou seja, a responsabilidade
pelo cumprimento da prestação pecuniária (pagamento) e das obrigações acessórias
(escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais, etc) não é do contribuinte,
mas sim de uma terceira pessoa que não tem relação direta com o fato gerador, sendo,
provavelmente, a primeira da cadeia econômica, nos termos preceituados pelo Código
Tributário Nacional, em seu artigo 121, parágrafo único, incisos I e II.
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Determina, ainda, o CTN, no artigo 128 que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a esta em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação.".
Nesse contexto é que deve ser examinada a "substituição tributária para frente", que se
apóia na figura do "fato gerador presumido", devidamente referido no parágrafo 7º do
artigo 150 da Constituição Federal, retro transcrito.
Qual o objetivo de se instituir esse regime por parte dos Estados?
R.: A substituição tributária, também conhecida por "substituição tributária para frente",
visa facilitar e tornar mais eficiente a arrecadação do ICMS, pois, considerando-se que a
cadeia econômica é composta por sucessivas operações relativas à circulação de
mercadorias e que apenas na primeira delas fica o contribuinte obrigado a efetuar o
recolhimento por todas as operações posteriores, o controle da fiscalização torna-se mais
simples e eficaz.
Este instituto surgiu quando ficou consignada pelos Estados a desigualdade quantitativa
entre revendedores e fabricantes, ou seja, verificou-se que havia muitos revendedores e
poucos fabricantes para circulação de determinadas mercadorias, tais como: cigarros,
refrigerantes, sorvetes, veículos, etc.
Com o intuito de garantir o recolhimento do ICMS, em todas as operações ocorridas desde
o momento da fabricação até o consumidor final, os Estados-membros da Federação
instituíram para alguns produtos o regime de substituição tributária, atribuindo ao
fabricante, importador ou distribuidor, conforme o caso, o recolhimento do imposto das
operações subseqüentes a serem realizadas.
Qual o conceito de Antecipação Tributária em São Paulo?
R.: É um instrumento de política tributária visando preservar o erário paulista da perda de
arrecadação por conta das mercadorias advindas de outra unidade da Federação, e gerar
isonomia em relação aos mesmos produtos que quando fabricados internamente tem
retenção na fonte.
A antecipação tributária tem alguma relação com o imposto devido na entrada de
mercadorias de outro Estado por diferenças de alíquotas interna e interestadual?
R.: Esta exigência não se confunde com a equalização de carga tributária que São Paulo e
alguns Estados exigem do adquirente enquadrado no Simples Nacional, quando se busca
apenas igualar a carga tributária, como se a compra fosse feita dentro do Estado. Na
antecipação, os Estados querem garantir do comerciante o pagamento antecipado do ICMS
da sua operação seguinte.
Quais os produtos objeto da sistemática da substituição tributária nas operações
interestaduais, em cujos acordos São Paulo figure como um dos Estados signatários?
R.: Quando as operações ou prestações forem interestaduais, faz-se necessária a celebração
de acordo entre os Estados interessados, nos termos do artigo 9º da Lei Kandir, sendo que
no Regulamento do ICMS de São Paulo, o Anexo VI elenca o rol de mercadorias e serviços
sujeitos a este regime, bem como relaciona os Estados signatários dos acordos já
celebrados:
Tabela I - Cimento de qualquer espécie (artigo 291, II);
Tabela II - Refrigerante, cerveja, inclusive chope e água - (artigo 293, II);
Tabela III - Sorvete de qualquer espécie - (artigo 295, II);
Tabela IV - Veículos - (artigo 301);
Tabela V - Petróleo, combustíveis ou lubrificantes, dele derivados, e álcool
carburante - (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II);
Tabela VI - Veículos de duas rodas motorizados - (artigo 299);
Tabela VII - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - (artigo 289, § 1º, 1);
Tabela VIII - Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química - (artigo 312,
II);
Tabela IX - Venda realizada porta-a-porta ("marketing" direto) ou em banca de
jornal - (artigo 288, II);
Tabela X - Pneumáticos e afins - (artigo 310).
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Quais os produtos tributados pelo regime da substituição tributária para as
operações internas (realizadas dentro do Estado de São Paulo)?
R.: Se as operações objeto da substituição tributária forem internas, ou seja, ocorrerem
dentro do território paulista, não há que se falar na necessidade da celebração de Convênios
ou Protocolos, sendo a sua instituição uma faculdade do Governo Estadual prevista em lei
complementar e estão devidamente listadas no RICMS/SP, a partir do artigo 289, sendo:
Artigo 289 - fumo e seus sucedâneos manufaturados;
Artigo 291 - cimento;
Artigo 293 - refrigerante, cerveja, inclusive chope e água;
Artigo 295 - sorvete;
Artigo 297 - fruta (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maça);
Artigo 299 - veículo automotor de duas rodas;
Artigo 301 - demais veículos automotores;
Artigo 310 - pneumáticos e afins;
Artigo 312 - tintas, vernizes e outros produtos da indústria química;
Artigo 313-A - medicamentos;
Artigo 313-C - bebidas alcoólica, exceto cerveje a chope;
Artigo 313-E - produtos de perfumaria;
Artigo 313-G - produtos de higiene pessoal;
Artigo 313-I - ração animal ("pet");
Artigo 313-K - produtos de limpeza;
Artigo 313-M - produtos fonográficos;
Artigo 313-O - autopeças;
Artigo 313-Q - pilhas e baterias;
Artigo 313-S - lâmpadas elétricas;
Artigo 313-U - papel;
Artigo 412 - gasolina;
Artigo 418 - álcool carburante.
Quais os produtos recentemente incluídos no regime da substituição tributária?
R.: Recentemente, o Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de simplificar os
mecanismos de arrecadação e fiscalização, implementou este regime para novos setores,
ampliando o rol de contribuintes considerados sujeitos passivos por substituição tributária,
através da Lei nº 6.374/89 e, posteriormente, pelas Leis nº 12.681/07 e nº 12.785/07.
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Foram incluídos neste rol os setores de: bebidas alcoólicas, medicamentos, perfumaria,
higiene pessoal, alimentos, ração animal (pet), produtos de limpeza, produtos fonográficos,
materiais de construção e congêneres, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas e
papel (exclusivamente cut size) no território paulista.
Qual a base de cálculo no regime de substituição tributária?
R.: A base de cálculo do ICMS está prevista nos artigos 378 e ss. do RICMS/SP, sendo que
o artigo 40-A dispõe, "in verbis":
"Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com
retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço
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final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente."
E complementa o artigo 41 abaixo transcrito:
"Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou
máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com
retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem agregado estabelecido conforme disposto
pela legislação em cada caso."
Cumpre-nos destacar que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo
de determinar a base de cálculo do ICMS para as operações com substituição tributária
instituídas através da Lei nº 12.681/07 e, conseqüentemente, a margem de valor agregado a
ser aplicada, colocou-se a disposição dos setores envolvidos para receber estudos
elaborados por entidades de inquestionável reputação, com os respectivos levantamentos de
preços e índices.
Como deverá ser calculado o imposto devido por substituição tributária?
R.: O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base
de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
a) o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela
Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota
interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior,
constante no documento fiscal relativo à entrada:
___________________________________________________________________
(Preço final x alíquota interna aplicável) - valor do ICMS da operação anterior
b) determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da seguinte fórmula:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALIQ - IC,
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Onde:
i) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
ii) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
suportados pelo contribuinte;
iii) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
iv) ALQ é a alíquota interna aplicável;
v) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Nota: Não será admitida a dedução do ICMS cobrado na operação anterior quando a
aquisição for de remetente enquadrado no Simples Nacional. (art. 426-A, § 3º do
RICMS/00).
Qual a legislação que define os IVA-ST a ser aplicado no cálculo do imposto?
O IVA-ST varia de acordo com o tipo de produto:
AUTOPEÇAS
O Decreto nº 52.804/08, com as alterações do Decreto nº 52.837/08, incluiu os artigos 313-
O e 313-P ao RICMS/SP e elencou a lista de produtos.
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso automotivo - 39.17;
3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00;
6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos,
dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10;
7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos
para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo -
4016.99.90 ou 5705.00.00;
8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da
posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00;
9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1;
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10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores - 6506.10.00;
11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,
à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13;
12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou
7007.21.00;
13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00;
14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00;
15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00;
16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20;
17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto
7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou
8301.60;
19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70;
20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso
automotivo - 8302.30.00;
21 - triângulo de segurança - 8310.00;
22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
Capítulo 87 - 8407.3;
23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20;
24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) -
84.09;
25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para
motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30;
26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2;
27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39;
28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20;
29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por
compressão - 8421.23.00;
30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão -
8421.31.00;
31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20;
32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00;
33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00;
34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos -
8481.20.90;
35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92;
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36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo -
84.83;
37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos -
8505.20;
38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão - 8507.10.00;
39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição
por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e
alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11;
40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para
uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13;
42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo
- 85.18;
43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90;
44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10;
45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia,
para uso automotivo - 8527.2;
46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90;
47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11;
48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00;
49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00;
50 - relés, para uso automotivo - 8536.4;
51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
itens 47, 48, 49 e 50 - 8538;
52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90;
53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das
posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538;
54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10;
55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos,
para uso automotivo - 8539.2;
56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo -
8544.30.00;
57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00;
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58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as
cabinas - 87.07;
59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08;
60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1;
61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19;
62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10;
63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso
automotivo - 90.29
64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21;
65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de
múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e
autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40;
66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2;
67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo -
9104.00.00;
68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90;
69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00.
A Portaria CAT-32/08, com nova redação dada pela Portaria CAT-45/08, determinou o
IVA-ST de:
- 26,50% p/ saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra, conforme artigo 8º da Lei Federal nº
6.729/79;
- 40% p/ os demais casos
Para quais produtos se aplica o "IVA-ST Ajustado"?
R.: O IVA-ST Ajustado é aplicado para os casos previstos na legislação, portanto, para
todos os produtos implantados na sistemática da substituição tributária no ano de 2008.
Entretanto, não se utiliza o IVA-ST Ajustado quando a carga tributária interna, para aquela
operação, for de 12% (exemplo: artigo 34 do Anexo II do RICMS/SO).
Também não se utiliza o IVA-ST Ajustado no cálculo para pagamento do ICMS-ST sobre
os estoques.
Importante lembrar, ainda, que as Portarias CAT 22 e 23 de 2008 determinaram, ao
alterarem a Portaria CAT 15/08, que, NÃO se aplica o IVA-ST ajustado nas operações com
produtos de perfumaria e higiene pessoal.
Foi criado o IVA-ST-Ajustado para medicamentos (Portaria CAT nº 20/08) e bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope (Portaria CAT nº 19/08) que entrarão em vigor a partir
de 1º.04.2008.
Nota: No levantamento de estoque desses produtos não se aplica o IVA-ST ajustado.
Como se dará a resolução da fórmula para cálculo do "IVA-ST Ajustado"?
R.: A resolução da fórmula será a seguinte:
a) quando o produto tiver a alíquota interna de 25 %
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 71,60%) x (1 - 12%) / (1 - 25%)] - 1
IVA-ST Ajustado = [(1 + 0,7160) x 0,88 / 0,75] - 1
IVA-ST Ajustado = [ 1,7160 x 0,88 / 0,75 ] - 1
IVA-ST ajustado = 2,0134 - 1
IVA-ST ajustado = 1,0134 ou 101,34%
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b) quando o produto tiver a alíquota interna de 18 %
IVA-ST Ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
IVA-ST ajustado = [(1 + 38,90%) x (1 - 12%) / (1 - 18%)] - 1
IVA-ST ajustado = [(1 + 0,3890) x 0,88 / 0,82] - 1
IVA-ST ajustado = [ 1,3890 x 0,88 / 0,82 ] - 1
IVA-ST ajustado = 1,4906 - 1
IVA-ST ajustado = 0,4906 ou 49,06%
Onde:
IVA-ST original: é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1° das
respectivas Portarias que definem o IVA-ST;
ALQ inter: é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
ALQ intra: é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO
ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de
outro Estado, por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas
seguintes situações:
(i) Cálculo do imposto;
(ii) Prazo e forma de recolhimento;
(iii) Escrituração fiscal;
(iv) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Para determinação desses procedimentos, devemos considerar o regime de apuração do
adquirente e do fornecedor, que passaremos a discorrer nos exemplos a seguir:
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a) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; (§ 2º, item 1 do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto da Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
22
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente.
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
ANTECIPAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO DE OUTRO
ESTADO
1) Na aquisição de produtos sujeitos ao regime de antecipação e substituição tributária de
outro Estado, por estabelecimentos comerciais, qual o procedimento a ser adotado nas
seguintes situações:
(i) Cálculo do imposto;
(ii) Prazo e forma de recolhimento;
(iii) Escrituração fiscal;
(iv) Emissão de documentos fiscais por ocasião das saídas.
Para determinação desses procedimentos, devemos considerar o regime de apuração do
adquirente e do fornecedor, que passaremos a discorrer nos exemplos a seguir:
21
a) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
Onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; (§ 2º, item 1 do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto da Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
22
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente.
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação:
R$ 14,30 = [ 110,00 x (25% - 12%)]
a2) a base de cálculo = R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
23
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes = R$ 29,07, sendo:
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido) - 14,30 (imposto da operação
própria)
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos" o valor de R$ 14,30 - art. 277, § 2º, item
1, "a", do RICMS/SP - com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 14,30 - art. 277, § 3º,
item 1, do RICMS/SP - com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "por saídas com débito do imposto", o valor de R$ 29,07 - art. 277, § 2º, item
1, "b", c/c art. 281, I, do RICMS/SP
24
- No quadro "credito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 29,07 - art. 277, § 3º,
item 2, c/c art. 281 do RICMS/SP - com a expressão: "Recolhimento antecipado - Art. 426-
A do RICMS/SP"
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____. do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
b) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
25
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008).
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008)
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
R$ 43,37 (imposto recolhido por antecipação)
26
a2) a base de cálculo - R$ 221,47.
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de R$ 43,37 - art. 277, § 2º, item
2, do RICMS/00 - com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 43,37 - art. 277, § 3º,
item 1 do RICMS/00 - com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a
consumidor), não teremos os lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque
do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a
indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
27
c) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/SP)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido
na operação interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e, no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
28
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação:
R$ 27,50 = (110,00 x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes = R$ 27,87, sendo:
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
29
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido) - 27,50 (imposto da operação
própria) =
=27,87
b2) base de cálculo do imposto retido = R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de R$ 27,50 - art. 277, § 2º, item
1, "a", do RICMS/SP - com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 27,50 - art. 277, § 3º,
item 1, do RICMS/SP - com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Em folha subseqüente, o imposto referente às operações subseqüentes:
- No campo "Por saídas com débito do imposto", o valor de R$ 27,87 - art. 277, § 2º, item
1, "b" - art. 281, inciso I - art. 426-A, § 5º, item 2
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de R$ 27,87 - art. 277, § 3º,
item 2 - art. 281 - art. 426-A, § 5º, item 2 - com a expressão: "Recolhimento Antecipado -
Art. 426-A do RICMS"
30
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
d) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - RPA
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
(§ 2º, item 1, do art. 426-A do RICMS/00)
Nota: No cálculo, não foi considerado para efeito de abatimento o imposto que seria devido
na operação interestadual por ser o fornecedor enquadrado no Simples Nacional.
Imposto da Substituição Tributária;
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
31
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
Admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria
em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário
paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
R$ 55,37 (imposto recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro
32
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de
colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
d) a data do recolhimento;
e) o código de receita utilizado;
f) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
No livro Registro de Apuração, os valores serão escriturados da seguinte forma:
O imposto recolhido antecipadamente pelas operações próprias:
- No quadro "débito do imposto - outros débitos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 2º,
item 2 - art. 426-A, § 5º - com a expressão: "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS"
- No quadro "crédito do imposto - outros créditos", o valor de - R$ 55,37 - art. 277, § 3º,
item 1 - art. 426-A, § 5º - com a expressão: "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do
RICMS"
Nota: Considerando que o adquirente é um estabelecimento varejista (venda a
consumidor), não teremos os lançamentos referentes às operações subseqüentes.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____. do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
e) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
33
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008)
34
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
14,30 (110,00 x (25% - 12%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 29,07
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
43,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (14,30) (imposto da operação própria)
29,07
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de
colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
g) a data do recolhimento;
35
h) o código de receita utilizado;
i) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
f) FORNECEDOR: REGIME NORMAL DE APURAÇÃO
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor da mercadoria - R$ 100,00
Valor do IPI - R$ 10,00
Valor da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interestadual - 12%
ICMS NF de aquisição - 12,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
36
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25 - 12,00
= 110,00 x (2,0134) x 0,25 - 12,00
= (221,47 x 0,25) - 12,00
= 55,37 - 12,00
= 43,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 43,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/00 para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/00.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
43,37 (imposto recolhido por antecipação)
37
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 43,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/SP, sem
destaque do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais
requisitos, a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
g) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: ATACADISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
38
IVA-ST Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente.
(Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/SP para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/SP.
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP 2.403 e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", na mesma linha do registro anterior, com utilização de
colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago
antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de
39
cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua
base de cálculo.
(Art. 277, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do RICMS/SP)
Valores:
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
27,50 (110,00 x 25%)
a2) a base de cálculo - R$ 110,00
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º, item 1)
b1) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes - R$ 27,87
Valor total recolhido, menos o da operação própria definido acima:
55,37 (imposto recolhido por antecipação e retido)
- (27,50) (imposto da operação própria)
27,87
b2) base de cálculo do imposto retido - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "b", e art. 426-A, § 5º, item 2)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro
de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de
colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando:
a) a data do recolhimento;
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/SP, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
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Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2,
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque
do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a
indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
h) FORNECEDOR: SIMPLES NACIONAL
ADQUIRENTE: VAREJISTA - SIMPLES NACIONAL
Produto - Perfume
Valor total da Nota fiscal - R$ 110,00
Alíquota interna do produto - 25%
IVA-ST - Ajustado - 101,34%
Fórmula para cálculo: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo
contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior.
41
Imposto de Antecipação e Substituição Tributária:
= 110,00 x (1 + 1,0134) x 0,25
= 110,00 x (2,0134) x 0,25
= (221,47 x 0,25)
= 55,37
Dessa forma, o valor a ser recolhido será de R$ 55,37.
O recolhimento será efetuado no ato da entrada da mercadoria em território paulista, por
meio de GAREICMS, com o código 063-2 e no campo "Informações Complementares", o
número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento do
remetente. (Portaria CAT nº 16/2008)
O contribuinte enquadrado no Simples Nacional somente terá o prazo diferenciado previsto
no § 4º do artigo 277 do RICMS/SP para os casos previstos no § 6º do Artigo 426-A do
RICMS/SP.
Nota: No exemplo, foi utilizado o IVA-ST ajustado. (Art. 1º, § 5º, da Portaria CAT nº
15/2008).
A nota fiscal de aquisição será escriturada no Livro Registro de Entradas, utilizando-se o
CFOP e as colunas de "Valor Contábil" e "Outras".
Na coluna de "Observações", com utilização de colunas distintas sob o título comum
"Substituição Tributária":
a1) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação -
55,37 (imposto recolhido por antecipação)
a2) a base de cálculo - R$ 221,47
(Art. 277, inciso II, "a", e art. 426-A, § 5º)
Além das informações citadas acima, serão mencionados na coluna de "Observações" do
Livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com
utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A",
indicando:
a) a data do recolhimento;
42
b) o código de receita utilizado;
c) o valor recolhido - R$ 55,37.
(Inciso III do art. 277 do RICMS/00, na redação dada pelo Decreto nº 52.742/2008)
Quanto à escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS a título de antecipação e
substituição tributária, embora as operações realizadas estejam excluídas do regime do
Simples Nacional, devendo o imposto ser recolhido por antecipação e substituição
separadamente do cálculo do Simples Nacional, a legislação do ICMS, em seu § 4º, item 2
do art. 277 do RICMS/SP, dispensa o preenchimento do referido livro.
Considerando o disposto no art. 313-E, § 2º, item 2, na saída interna do estabelecimento
comercial a nota fiscal deverá ser emitida na forma do art. 274 do RICMS/00, sem destaque
do valor do imposto, utilizando-se o CFOP 5.405 e contendo, além dos demais requisitos, a
indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ___ do RICMS".
Caso a operação seja com a finalidade de comercialização subseqüente, será necessário
informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo
sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do
destinatário relativamente a cada mercadoria.
2) Como deverá proceder o adquirente que efetuar devolução de mercadorias de
fornecedor que tenha recolhido o imposto por antecipação, nos termos do art. 426-A?
R.: O contribuinte que efetuar devolução de mercadoria adquirida deverá emitir nota fiscal
de devolução, sem destaque de imposto, com todos os requisitos regulamentares exigidos,
bem como os dados indicados na nota fiscal do fornecedor.
3) Qual o procedimento a ser adotado pelo fornecedor de mercadoria sujeito à
antecipação do art. 426-A, no recebimento desta em devolução?
R.: Considerando que o imposto já foi recolhido antecipadamente por toda a cadeia, até
chegar ao consumidor final, não será cabível o crédito do imposto, devendo o contribuinte
lançar o documento de devolução no livro registro de entradas nas colunas "Valor
Contábil" e "Outras", tendo em vista que a devolução tem por objetivo anular os efeitos da
operação anterior, nos termos do artigo 4º, IV do RICMS/SP.
43
De fato, no final do período, este valor total do imposto retido e recuperado em razão da
devolução da mercadoria deverá ser somado, para efeitos de apuração final do imposto,
conforme lançamentos a serem realizados no livro Registro de Apuração do ICMS, nos
moldes do artigo 276 do RICMS/SP.
V. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
O Decreto nº 52.665/08 estabeleceu o procedimento a ser adotado pelas empresas
comerciais que possuíam estoque das mercadorias previstas nos artigos 313-A ao 313-H do
RICMS/SP, em 31.01.2008, quanto ao levantamento do mesmo para apuração e
recolhimento do imposto, tendo em vista que, a partir de 01.02.2008, tais mercadorias
passaram a ser sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Decreto nº 52.847/08 disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque, existente
em 31.03.2008, dos produtos incluídos no rol da substituição tributária pelo Decreto nº
52.804/08, para início em 1º de abril de 2008.
Como se trata de contribuinte sujeito ao Simples Nacional, este não terá saldo credor para
deduzir.
QUANDO EXISTIR PREÇO FINAL A CONSUMIDOR DIVULGADO PELA
SECRETARIA DA FAZENDA:
a) Contribuinte enquadrado no RPA
Produto: Cinzano - 900 ml (Vermute - NCM 2205)
46
Preço Final sugerido a consumidor: R$ 8,17
Alíquota interna: 25%
Quantidade de produtos em estoque: 10
Fórmula:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna
Imposto devido = R$ 8,17 x 25%
Imposto devido = 2,04
Como temos 10 produtos em estoque, o imposto devido total será de:
= R$ 2,04 x 10
= R$ 20,40
Como se trata de contribuinte enquadrado no RPA, ele poderá deduzir do valor encontrado
acima, no todo ou em parte, o saldo credor existente em 31 de janeiro de 2008.
Dessa forma, o valor a recolher será o resultado de R$ 20,40, subtraído do valor do saldo
credor.
b) Contribuinte enquadrado no Simples Nacional
Produto: Cinzano - 900 ml (Vermute - NCM 2205)
Preço Final sugerido a consumidor: R$ 8,17
Alíquota interna: 25%
Valor da entrada mais recente da mercadoria: R$ 4,00
Qu