Rodrigo Ricardo, bom dia.
Desconheço a legislação do Estado do RJ, mas, em SP há procedimentos para emissão de NF-e complementar (no caso do erro da NF-e original ser a menor do que o efetivo), e de regularização escritural (quando o erro é maior que o efetivo).
Neste link há passo a passo para regularização de documentos fiscais, com foco na legislação paulista.
Nem sempre o cancelamento para casos em que há incorreções em emissão de NF's-e, é viável e devido - lembrando que o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, e uma vez a mercadoria tendo saído do estabelecimento remetente, o cancelamento é ineficaz (ao foco da legislação).
Penso que deve-se, sempre, analisar a situação antes de qualquer cancelamento, pois isso pode acarretar em sanções fiscais ao contribuinte. Em tese o cancelamento só é permitido dentro do prazo de 24h (não sei se aplicado a todos os Estados) e desde que a mercadoria não tenha circulado.
Observo ainda que está virando hábito a emissão da contra-nota (NF-e de entrada), com a finalidade de anular a operação, porém, também não é sempre que será permitido, devendo, dentre as várias hipóteses ser utilizada, por exemplo, quando da devolução por não contribuinte; quando expirado o prazo de 24h e a mercadoria não tenha saído efetivamente da empresa remetente, etc.
Enfim, acredito que casos devem ser analisados cuidadosamente para não incorrer em penalidades fiscais para o contribuinte.