Vinicius
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadePessoal, em relação ao artigo 130 da CLT até hoje tenho dúvidas em relação ao parágrafo 1º.
Um cliente vem lançando mensalmente as faltas de determinado trabalhador (quando acontecem), e na hora de conceder as férias o programa segue a tabela do referido artigo.
Acontece que este trabalhador faltou 20dias no período aquisitivo, e quando fiz sua rescisão foram pagos apenas 18 dias mais o acréscimo de um terço e as outras verbas rescisórias conforme legislação.
Só que este trabalhador entrou na justiça cobrando os 30 dias de férias e ganhou a empresa teve que pagá-los. E as faltas foram todas lançadas nos respectivos recibos mensais.
Afinal, estou interpretando errado ou a empresa não pode mesmo reduzir os dias de férias do funcionário? Ou ainda, reduz os dias de gozo, mas o valor pago deve corresponder aos 30 dias normais? Como devo interpretar de fato este artigo?