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Extra do Almoço

Marcos Antonio da Silva

Marcos Antonio da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:49

Bom dia a todos,
Estou fazendo calculos do empregado sem registro e me surgiu uma dúvida, o mesmo trabalhava como segurança com um período de 8:00 diárias, com um intervalo de 15 minutos, neste caso, não tinha 1:00hs para almoçar, deve calcular este período como hora extra.

att.
Marcos

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 11:52

Olá Marcos

Com certeza.

Art. 71 CLT

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Att,

Vânia Zaniratto

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