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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 10:07

Alessandra,

Não sei quanto a posição dos estados, mas entendo que pode compensar sim, afinal o recolhimento é somente sobre a diferença da alíquota interna do estado de destino com a alíquota interestadual.

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MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 13:37

Boa tarde, seguinte duvidas,
vendo para consumidor final, a alíquota interestadual é de 12% e meu produto também é 12% devo fazer algum procedimento? estado do PR vendas para SP. Obrigado

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 16:27

Pessoal, me ajudem, qual a definição correta pra Consumidor final, contribuinte ou não do imposto?ainda estou em dúvida sobre a resposta da consultoria e vi em outras buscas na internet que muita gente também tem essa dúvida.
Se eu vendo pra uma empresa com CNPJ e IE produto que será usado/consumido por ela, devo recolher a diferença ou só nas vendas para CPF mesmo que vou pagar?
Desculpem, mas realmente eu não entendi...como dizem os jovens "tem que desenhar"..rsrs

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Daniel Antonio Fagundes

Daniel Antonio Fagundes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:02

Boa tarde Rose,

Nosso entendimento de não contribuinte (consumidor final)

- Pessoas físicas
- Pessoas jurídicas, que não possuem inscrição estadual.


Entendo que todos esses acima são consumidores finais, pois eles não tem como repassar(revender) a mercadoria.

Existem pessoas jurídicas com inscrição estadual que também são consumidores finais exemplo de quando compram mercadorias para o seu uso e consumo. Nesse caso eles são consumidores finais mas são contribuintes do ICMS, logo não haverá o Difal.

Daniel Antonio Fagundes | Analista Fiscal
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Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 18 dezembro 2015 | 17:58

Boa tarde, a todos
Conceito de contribuinte

Considera-se contribuinte, sujeito passivo da obrigação tributária por excelência, é aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS. conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 87/1996.

Portanto, não basta a Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de destino das mercadorias para caracterizar a condição de contribuinte do estabelecimento destinatário.

A inscrição é elemento que, na generalidade dos casos, exterioriza ou formaliza a condição de contribuinte, mas não necessariamente significa que a pessoa inscrita seja contribuinte do imposto, uma vez que este somente existirá juridicamente se praticar aquelas situações definidas como fato gerador do ICMS.

Obsevem que nem sempre são considerados como contribuintes os que tem inscrição Estadual,
Exemplo: Construtora ela tem inscrição Estadual, porque precisa desta inscrição para emissão de Notas Fiscais, porém não são contribuintes.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 09:09

Bom dia pessoal,

Ok, então vou considerar o difal só nas vendas para CPF e CNPJ sem a IE...e o cálculo alguém já sabe como fazer certinho, tem que ser nota por nota?Se o cliente vender para todos os estados vai ser uma loucura!!

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Chico Xavier
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 10:01

Bom dia, Rose
Venda feita hoje para não contribuinte em operações interestaduais no Estado de SP, vende com a alíquota interna ou seja 18% de ICMS e para contribuintes a alíquota interestadual 4%/7%/12%.
A partir de 2016 não haverá mais a alíquota interna, abaixo segue exemplos de como devera ser a nova sistemática.

1.Venda interestadual para contribuinte mercadorias destinadas a uso e consumo de empresa com Inscrição Estadual.
SP x PR
Valor total da Nota Fiscal = 1.000,00
ICMS 12% = 120,00
Não houve mudanças

2. Venda interestadual para não contribuinte mercadorias destinadas a uso e consumo cuja empresa não tem inscrição Estadual/CPF.
SP x PR
Valor total da Nota Fiscal = 1.000,00
ICMS 12% = 120,00
Diferencial de alíquota 18% -12% = alíquota interna do estado de destino PR – alíquota da operação 12%
180,00 – 120,00 = 60,00 diferencial de alíquota
Devera ser recolhido da seguinte maneira 60% para o Estado emitente e 40% para o Estado de destino da mercadoria ou seja = 36,00 SP via apuração mensal, e 24,00 PR via GNRE no ato da saída da NFe.

3. Venda interestadual para não contribuinte mercadorias destinadas a uso e consumo empresa com inscrição Estadual/Construtoras/Engenharias Etc...
SP x PR
Valor total da Nota Fiscal = 1.000,00
ICMS 12% = 120,00
Diferencial de alíquota 18% -12% = alíquota interna do estado de destino PR – alíquota da operação 12%
180,00 – 120,00 = 60,00 diferencial de alíquota
Devera ser recolhido da seguinte maneira 60% para o Estado emitente e 40% para o Estado de destino da mercadoria ou seja = 36,00 SP via apuração mensal, e 24,00 PR via GNRE no ato da saída da NF.

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 12:32

Bom dia!


Só temos empresa optante do Simples, que compra fora do estado e revende para consumidores finais de outros estados!


Não vou mais recolher o total de 6% ou 14% do DIFAL na entrada?
Na Venda para outro estado, alem do DIFAL de entrada vou ter o de saída?
Como as empresas do Simples vai informar o DIFAL de saida, os 60% e os 40%?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 09:23

Bom dia Fernando,

Na sua compra de fora do estado não é pra ter o DIFAL, afinal é compra pra revenda certo, ficando apenas a sua revenda a consumidor final.

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FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 09:43

Gustavo R. Costa


Sempre calculei o DIFAL pois estava me baseando ao Artigo 115 do RICMS SP

XV-A - ...

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

...

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 16:33

Surtando com esse difal...obrigada Geovane pela explicação, mas no caso do recolhimento foi explicado como será feito?Em GNRE ok mas nota a nota ?
Eu vou ter que saber a alíquota de cada produto em cada estado, é isso?

Você acredita que a consultoria me afirmou que o difal é pra consumidor final, aquele que não possui Inscrição estadual...

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Chico Xavier
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 16:55

Boa tarde, Rose
Como eu havia explicado mudou a forma de recolhimento do diferencial de alíquota para não contribuinte ok, porém as regras para contribuintes continuam as mesmas, o contribuinte inscrito no cadastro de ICMS ainda devera recolher o diferencial de alíquota em operações interestaduais.
Quanto a forma de recolhimento deverá ser nota a nota ou você poderá solicitar uma inscrição Estadual naquele Estado em que sua empresa possui um movimento maior.
No segundo caso em solicitar uma inscrição este é mais interessante, o recolhimento devera ser mensal e caso você tenha uma devolução conseguira se recuperar do imposto.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 17:27

Fernando, pegando o gancho da resposta do Geovane e pra não ficar duvida sobre minha colocação.

Lembro que meu raciocínio é apenas para a questão que colocou, compra de produtos a revenda, afinal SP por exemplo não vai consumir seu produto, quem vai consumir é outro estado já que você vai revender, logo é para esse novo estado que devemos considerar o DIFAL, porém em 2016 por enquanto ainda temos a divisão de 60% e 40%, somente em 2019 é que o DIFAL será 100% ao destino.

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Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2015 | 10:13

Bom dia, Douglas
Veja em nenhum momento falamos em ST e sim de diferencial de alíquota, qual é a regra para ST que primeiro a mercadoria esteja no rol das mercadorias com ST segundo que o contribuinte inscrito use essas mercadorias para revenda ok.
O diferencial de alíquota no qual falamos se aplica em todas as mercadorias vendidas para não contribuinte, quando se vende uma mercadoria em que existe ST para não contribuinte ela perde a condição de ST.

ELIANA APARECIDA ROZA

Eliana Aparecida Roza

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 8 anos Quinta-Feira | 24 dezembro 2015 | 13:37

Caro Geovane!

Empresas SN, vão recolher o DIFAL do estado destino através de GNRE, e a parte do estado origem, como ela vai recolher já que os impostos são recolhidos através do DAS?

Feliz Natal a todos!!!!!

Grata

Eliana

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2015 | 17:00

Boa tarde Pessoal

Produtos a ST estão fora do DIFAL, afinal se existe protocolo ou convenio entre os estados envolvidos exigidos o recolhimento da ST., logo todo ICMS-ST a pagar já será sobre toda cadeia.

Eliana, o estado de São Paulo ainda não se pronunciou como será o recolhimento desse DIFAL a nosso estado, entendo que se não falar nada, devemos fazer por GNRE mesmo.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Cristiane Silveira

Cristiane Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 19:12

boa noite!

Não entendi com relação as empresas do Simples, li hoje Decreto 3208/2015, mas não entendi ou não quero entender.. Segue duas perguntas relacionadas ao mesmo assunto, alguém já sabe algo?

1ª)As empresas do Simples pagam ICMS na DAS, mas nas vendas a não contribuintes em outros estados, também terá que pagar ICMS 40% (diferencial) e o Consumidor 60%? É isso mesmo? Ao pagar os 40%, não poderá descontar o que paga na Das?

2ª)E o consumidor final não contribuinte, antes de enviar mercadoria terá que pagar 60%, mas como fará a inscrição na Receita para recolher? Nas empresas e-commerce, cliente efetua venda pelo mercado pago, como será informado a ele que antes de efetuar a compra terá que pagar o diferencial?

Decreto 3208/2015 está no Diário Oficial na data de hoje 29/12/2015.

obrigada

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 10:37

Bom dia Cristiane,

De qual estado você é..??, não conheço esse decreto, foi falar por SP.

1º - As empresas do Simples pagaram o DIFAL da forma que citou e o DAS continua da mesma forma, dentro dele terá o ICMS sim e o DIFAL não dá direito de abater nada do ICMS do DAS.

2º - Quanto ao pagamento, não precisa fazer inscrição nenhuma, o DIFAL do destino deverá ser pago por GNRE salvo se o estado de destino não exigir guia própria, já o custo, recolhe quem vende, logo assim, entendo que quem vende deve colocar no custo pra não ficar no prejuízo.

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Patricia Araujo Porto

Patricia Araujo Porto

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 15:46

Boa tarde!

Pessoal, só confirmando... o recolhimento deverá ser feito nota a nota e por GNRE? O cliente deverá já levar a mercadoria com a GNRE recolhida? mas e se a mercadoria já for montada?

Cristiane Silveira

Cristiane Silveira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 17:57

Gustavo, boa tarde!

Agradeço resposta.

Estou Estado do Paraná e esse decreto saiu ontem, está ainda no diário oficial esse Decreto.

Já respondendo a Patrícia, hoje ao ligar na Receita Estadual, me informaram duas opções para pagamento:

Código Descrição
10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (aqui para cada venda gera as guias)
10011-0 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (aqui entra em contato com estado que está vendendo e verifica a possibilidade de fazer inscrição, assim não precisa fazer as guias em todas as vendas, mas sim no montante no final período).

Aqui no Paraná, tem alguns produtos que também tem o diferencal conforme abaixo:

10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (2 a 5%)
10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (2 a 5%)

obrigada


Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 30 dezembro 2015 | 18:06

Olá Patricia e Cristiane,


Sobre o Decreto, entendi Cristiane(do PR), por isso não fiquei sabendo, então esse decreto deve colocar regras para as empresas dai.


Patricia, acho que Cristiane já te respondeu mas complementando, ou é GNRE por nota, ou faz a inscrição estadual(digamos inscrição meio especial) em cada estado que você venda e recolhe conforme o estado determina mas somente quando fecha o mês, assim se vende a 10 estados, precisa de inscrição em cada um deles se é que eles permitam isso.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Mauro Filho

Mauro Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Geral
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 11:19

Olá pessoal. Estou muito confuso. Veja bem, sou proprietário de uma pequena empresa que vende exclusivamente pela internet logo meus clientes são de estados variados. Meu contato está mais perdido do que eu visto que não é um escritório grande e acredito ser o único cliente deles que trabalha com venda online.

Vejam se eu entendi corretamente; somos optantes pelo simples nacional, e pagamos 7% de imposto pelo simples. Supondo o ano de 2019 (para facilitar) eu deva 100% do DIFAL para o estado de destino. Supondo que a DIFAL seja 6% , ao invés de 7% eu pagaria 13% de imposto? Caso seja isto, o imposto praticamente aumentará 100% ?

O que eu não entendo é; se esta EC diz que o valor de ICMS que ficava com o estado de origem agora será PARTILHADO com o destino dá a entender que é uma partilha de algo que já existe, mas quem é optante pelo simples me faz parecer que é a criação de um novo imposto, visto que pelo que lí, irei continuar pagando os 7% do simples e não haverá nenhum abatimento no ICMS incluso pelo Simples pago no DAS.

Alguém poderia me dizer se meu raciocínio está correto?

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 15:49

Nas empresas Optantes do Simples sempre calculei o Diferencial de Alíquota na entrada de mercadoria destinada a comercialização, conforme alínea "a" do inciso XV-A Artigo 115 do RICMS/SP!

Com a nova regra do DIFAL não terei mas que pagar na entrada, pois todas as compras são para revenda?
O artigo 115 do RICMS/SP não teve alteração e da forma que esta hoje tenho que pagar o DIFAL na entrada e na saída!


Em 2016 vou recolher 40% via GNRE para o Estado Destinatário? Os 60% como e quando vou recolher para SP?



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