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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 17:30

Olá,

Em resposta a sua pergunta:

>> Em 2016 vou recolher 40% via GNRE para o Estado Destinatário? Os 60% como e quando vou recolher para SP?

Resposta:

A disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, em relação ao imposto devido ao Estado de destino.

Em outras palavras, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas somente à parcela da partilha do ICMS devido para o Estado de destino, ficando, portanto, dispensadas da parcela devida ao Estado de origem.

Base Legal: LC nº 123/2006 (UC: 04/01/16) e; Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015 (UC: 04/01/16).

http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=398

Por Favor confirmem se procede esse entendimento.

Att
Paulo Casagrande

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 18:04

galera ..É o seguinte..empresa do simples que compra para comercializaÇÃo de qualquer empresa (dentro fora do estado) nao paga difal e sim st (substituicao tributaria em praticamente 90% dos itens)..quando vende internamente nÃo paga mais nehnum imposto de icms pois a st jÁ era o icms que vc pagaria quando vendesse...quando vc vende para outro estado cliente final (nao contribuinte) a partir do 01 janeiro a substituicao tributaria nÃo vale..vc deverÁ pedir restituicao da st paga e do icms origem tambem (exceto simples que so pede restituicao da st) e vende para outro destacando icms proprio que É 4% importado e 7 ou 12% dependendo da regiao... (simples nacional É unico percentual o mesmo de venda normal sem st) e o restante do imposto para comletar 18% da aliquota interna do estado destino vai ser divido em 2016 para os dois estado ( 60% e 40%) ..vc recolhe do destino com gnre os 40% e paga (site gnre sefazpe) (pode ter 2% do destino de fundo combate a pobresa que deve ser paga tambem em guia separada) e os 60% do seu estado vc paga junto com os impostos no dia 09 mes subsequente em guia separada

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 18:16

Valdeir,

Da onde vc tirou que ST. nao aplica mais em 2016...??

Da onde vc tirou que a relaçao de produtos ST. sao praticamente 90%..??

Diz uma coisa, qual seu estado..??, por que aqui em SP a ST. da firme e forte, e produto a ST. estao fora do DIFAL ja que o ICMS esta todo recolhido, porém ST, interna nao garante ICMS pago quando a revenda for pra fora do estado.

Ressarcimento do ICMS-ST nos casos de direito, até hoje, de cada 10 cliente em 7 o estado de SP deu jeito pra autuar, ou seja, um perigo.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2016 | 23:03

OLA GUSTAVO..para comecar eu estava respondendo o ultimo topico da pagina 2 ..vc leu ou entendeu errado.. sugiro que vc leia o tópico com calma e vai ver que concordamos com o mesmo assunto..aqui em mg a st está estar firme e forte também...só que eu estava explicando o seguinte...mais de 90% de um determinado seguimento tem st nas compras dos produtos para comercialização...até o ano passado esta st que já foi paga antecipada servia TAMBÉM para venda fora do estado destinado a consumidor final (tipo cpf/construtora/instaladora) com o cfop 6108 e cst 060 ...porém a partir deste ano ela nao vale mais..temos que fazer a repartição de alíquota..e os itens que entrou com st paga v na loja vai ter quer ser restituído o percentual que foi vendido para outro estado (EXCETO SE FOR VENDA PRESENCIAL, OU SEJA ALGUEM DE OUTRO ESTADO PASSEIA NA CIDADE E FAZ COMPRA NA SUA LOJA)..este é que esta sendo O grande problema deste diferencial de aliquota para vendas interestadual..entendeu...A RESTITUICAO

Paulo Casagrande

Paulo Casagrande

Bronze DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 08:52

Bom dia,

Prezados(as) encontrei na internet um site que exemplificada a forma de calculo do novo DIFAL.

Observei novamente que o SN não recolhe a parcela para a UF origem.

www.calculuscontabilidade.com

Peço por gentileza que validem essa informação.

Preciso emitir uma NF para o DF (consumidor final CPF) e estou muito confuso.

Att
Paulo Casagrande

Mauro Filho

Mauro Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Geral
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 08:58

Prezados, eu sendo de MG e abrindo a inscrição estadual em SP para não precisar pagar guia a guia, irei ter que gerar algum tipo de documento antes do envio de cada produto, ou meu contato irá gerar para mim uma vez no mês a guia total para pagamento? A minha dúvida é quanto a burucracia de ter que gerar guia a guia antes do envio. (A inscrição apenas me dará prazo de pagamento ou tornará o processo mais rápido?)

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 09:12

Mauro, depois do Estado de São Paulo conceder a Inscrição, a empresa deverá informar este número no campo destinado a Inscrição de Substituto. O O contribuinte de outro Estado que fizer a Inscrição em SP vai recolher o DIFAL instituído pela EC 87/2015 aos cofres do Estado de São Paulo uma vez por mês. A título de obrigação acessória, a empresa deverá transmitir mensalmente até o dia 10 ao Estado de SP a GIA - ST, conforme determina o artigo 254 do RICMS/SP.
artigo 254:

“Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.” (NR);

Confira material apresentado pela SEFAZ-SP:
www.fazenda.sp.gov.br

Estas informações foram regulamentadas através do Decreto 61.744/2015:
DECRETO Nº 61.744, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(DOE 24-12-2015)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015, e nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do artigo 2º:

a) o inciso XIV:

“XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;” (NR);

b) o § 5º:

“§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.” (NR);

II - o § 2º do artigo 37:

“§ 2º - Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto.” (NR);

III - o parágrafo único do artigo 51:

“Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.” (NR);

IV - os incisos II, III e IV do artigo 52:

“II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento);” (NR);

V - o artigo 56:

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.” (NR);

VI - o artigo 109:

“Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258.” (NR);

VII - o artigo 119:

“Artigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII).” (NR);

VIII - o “caput” do artigo 124, mantidos os seus incisos:

“Artigo 124 - Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I):” (NR);

IX - o parágrafo único do artigo 254:

“Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que:

1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado;

2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado.” (NR);

X - o artigo 258:

“Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação.” (NR);

XI - o inciso IV do artigo 269:

“IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao artigo 2º:

a) os incisos XVII e XVIII:

“XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado.” (NR);

b) os §§ 8º e 9º:

“§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.

§ 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada:

1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;

2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.” (NR);

II - os §§ 6º e 7º ao artigo 36:

“§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto;

2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto.

§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será:

1 - do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado;

2 - do prestador, nos demais casos.” (NR);

III - o inciso XI ao artigo 37:

“XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49.” (NR);

IV - o parágrafo único ao artigo 49:

“Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados.” (NR);

V - o § 3º ao artigo 52:

“§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.” (NR);

VI - ao artigo 115:

a) os incisos XV-B e XV-C:

“XV - B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria;

XV - C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação.” (NR);

b) o § 9º:

“§ 9º - Relativamente aos incisos XV-B e XV-C:

1 - o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual;

2 - a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/15, cláusula quarta, parágrafo único).” (NR);

VII - o artigo 254-A:

“Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes.” (NR);

VIII - o artigo 257-A:

“Artigo 257 - A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

IX - o artigo 271-A:

“Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

X - os artigos 35 e 36 às Disposições Transitórias:

“Artigo 35 (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.” (NR);

XI - o § 6º ao artigo 3º do Anexo IV:

“§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150.” (NR);

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 56-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016:

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de dezembro de 2015.



OFÍCIO GS-CAT Nº 1.029/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta adequa o Regulamento do ICMS ao disposto:

a) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

b) no Convênio ICMS-93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152, de 11 de dezembro de 2015;

c) nos dispositivos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 2 de julho de 2015.

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela
Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 09:31

PAULO SE SUA EMPRESA DO simples encontra-se em MG NAO PRECISA realmente recolher o difal para o estado origem (MG) na venda para outros estados, conforme decreto MG 46930 do dia 31 de dezembro 2015..Minas regulamentou em cima da hora

"...Art. 11. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:

I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A partilha prevista no caput não se aplica à parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 2º A obrigação de que trata o inciso II do caput não se aplica às operações ou prestações promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.


§ 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alínea.....""

fonte para mg: www.fazenda.mg.gov.br

Mauro Filho

Mauro Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Geral
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 09:34

Josefina, Obrigado. Então eu tendo a inscrição estadual no estado de SP (Sendo de MG) na emissão da nota não teria nenhuma burocracia? (No preenchimento da nota terá que constar a I.E para o estado de destino?)

Teremos apenas que transmitir uma vez por mês ao estado? Minha dúvida era se teria que ser gerada alguma guia, mesmo que não tendo necessidade de pagamento, apenas para acompanhar a mercadoria.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 10:03

se nao tiver inscricao estadual no estado destino....., deve recolher a guia gnre no site sefaz pe gerar gnre (exceto sp/rj e Es que tem site prorio) e pagar a vista de cada nota e cada estado...cada um em guia separada..nota por nota......caso tenha inscricao em cada estados que vai a mercadoria vai depender da lei do estado destino..é no mês subsequente tudo junto..porém cada data esta na ricms daquele estado

Fábio Tomáz

Fábio Tomáz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 10:23

Caros colegas contabilistas, bom dia.

Meu cliente é enquadrado no Simples Nacional e vende mercadorias
para o estado do RS, para consumidor final (CPF).

Como vou efetuar os calculos ?

A mercadoria que ele compra vem do estado de SP, com substituição
tributária. Como sou novo nessa área, gostaria de algumas coordenadas,
apenas para conseguir engrenar.

Penso que o calculo é feito da seguinte maneira:

Exemplo:

2. Venda interestadual para não contribuinte mercadorias destinadas a uso e consumo cuja empresa não tem inscrição Estadual/CPF.

Estado de Origem SC x RS Estado de Destino

Valor total da Nota Fiscal = 1.000,00
ICMS 12% = 120,00

Diferencial de alíquota 17% -12% = alíquota interna do estado de destino RS – alíquota da operação 12%
170,00 – 120,00 = 50,00 diferencial de alíquota (diferencial de 5%).

Deverá ser recolhido da seguinte maneira: 60% para o Estado emitente e 40% para o Estado de destino da mercadoria ou seja, R$ 30,00 SC via apuração mensal DARE, e R$ 20,00 RS via GNRE no ato da saída da NFe.

Meu calculo está correto ? Posso passar esta informação ao meu cliente ?

Att,

Fábio Pereira.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:16

Valdeir eu entendi sim, porém você foi muito afoito e disparou um monte de coisas sem virgula e ponto, não entendo a regras de ICMS de MG mas já vi que você não entende muito as regras de SP, não tem como recolher ICMS- ST a um estado e depois revender com CFOP 6108 e CST 060 citando que o ICMS-ST já foi pago, se tiver fiscalização vai ter problema, afinal o segundo estado tem o direito desse ICMS-ST já que seu estado é quem consome, enfim em SP é assim,e entendo que cabe restituição ao recolhimento do primeiro estado ja que o ICMS-ST fica devendo ao segundo estado, porém como falei, restituição é um perigo.
Para produtos onde ha convenio e protocolo para ICMS-ST., quando acontecer revenda a fora do estado o DIFAL está fora, o que vai prevalecer é o convenio e protocolo.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:30

para os estado que tem convenio com site gnre pe, o codigo já esta sendo usado e é um só..conforme ajuste sinife

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), já definiu por meio do Ajuste Sinief nº 11/2015 (DOU de 07/12) os códigos a serem utilizados para o recolhimento desta operação.

I – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
II – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
III – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9; e
IV – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

Fábio Tomáz

Fábio Tomáz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:36

Valdeir Gonçalves

Acho que é ignorancia da minha parte, porém não consegui interpretar
os códigos, 10010-2 / 10011-0.

Em quais casos eu uso um ou o outro, entendeu ?

E quanto ao fundo estadual de combate a pobreza, eu devo calcular
isso também ?

Estou munido de poucas informações, tem como me ajudar ?

Aguardo feedback.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:47

CARA ..recolhimento por apuracão é quando vc tem cadastro no estado de destino ai junta tudo e paga no mes subsequente..como vc não ter cadastro vai recolher gnre por cada nota (operação) e usar 10010-2 ..

alguns estados tem lei propria que recolhe até 2% em alguns produtos referente ao fundo de combate a pobreza..cada estado tem sua lei com os produtos...e a maioria publicou ou republicou no mes dezembro o decreto atualizado..tem que procurar estado por estado os decretos que constam os itens que tem o adicional de combate a pobreza....nao sao todos itens ..mg por exemplo editou o decreto no dia 31 de dezembro...

segue uma dica parcial sujeita a atualizações : link http://www.perfilcontabil.com.br/noticias_ver.php?id=10032

Fábio Tomáz

Fábio Tomáz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 11:51

Valdeir Gonçalves realmente era o que eu estava entendendo.

Só perguntei mesmo para sanar minha duvida, muito bom.

Operação, é por cada NFe e Apuração é em caso de ter IE em outro
estado e recolher o valor total das operações, em uma unica vez.

Perfeito, consegui ter o entendimento.

Esta porcentagem do fundo estadual da pobreza, é calculado
de maneira separada e a base de calculo é o valor total da NFe certo ?

Atenciosamente,

Fábio Pereira.

Mauro Filho

Mauro Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Gerente Geral
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 14:12

Pessoal, supondo que alguem de SP vai vendar para alguem da BA. Tenho que utilizar a aliquota inter de 7% ou 12%? Pois na tabela que tenho consta 7%, porem na internet vejo esta mesma situação como 12%. Inclusive tem um site que simula e só consta como 12% http://www.asseinfo.com.br/blog/difal-diferencial-de-aliquota-icms/ . Digo isto pois fará uma grande diferença no ICMS a ser recolhido ao estado de destino.

Rosane Dantas Dos Santos

Rosane Dantas dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:17

Boa Tarde, Pessoal

Também obtive uma informação como a do Paulo que as empresas do Simples ficam dispensadas a parcela do estado de origem

Referente a NF emitimos uma e ficamos na duvida pois o valor do difal não aparece em campo nenhum, tem que colocar manual nas informações complementares e outro detalhe o valor não soma no total da mesma

Alguém ja emitiu NF tem alguma informação

Desde ja agradeço

MURILO ANDRE MAIOR

Murilo Andre Maior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:22

Boa tarde pessoal, estou seguinte duvida.
minha aliquota de destino é 12% e a interestadual tbm 12%, pela tese não teria diferencial a recolher seria isso mesmo? nada faço? e a declaração faço? sobre as vendas ST?

SÂMARA

Sâmara

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:35

Boa tarde! Efetuo vendas do Amazonas para fora do estado, inclusível estou efetuando uma venda para Sergipe, Cliente: Pessoa Física, NCM: 8483.5090, como devo proceder com a nova regra da Difal? como devo calcular? alguém poderia me exemplificar? o valor do produto seria R$ 507,00.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:38

sobre o valor do difal realmente não soma ao total da nota (deve estar incluindo no custo unitário do produto este custo do difal) e deve ser escrito em inf complementares. Os programadores de ti (que mexe nos programas de faturamento) deve atualizar a versao e fazer este ajuste automaticamente com rotina no sistema.. sobre o icms de 12% interna no destino vai ser difícil de achar pois os governadores de estado mudaram os impostos quase tudo para 18% no dia 01 de janeiro..é muita sorte achar alíquota final de 12% no destino

adriana rosa breda

Adriana Rosa Breda

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 15:52

Boa tarde

A I.E que trata o Convenio 152 será obrigatório a partir de 01/07/2016, ou quer dizer que os estados tem até 30/06 pra disponibilizar as ferramentas adequadas para adesão da I.E nos estados?

E fica a critério de cada empresa, fazer ou não a I.E, dependendo da movimentação, podendo o recolhimento ser por nota, caso a empresa não adere a I.E no estado de destino.

Minha duvida é nessa parte:
Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016:

I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos;

II – a fiscalização relativa ao descumprimento das Obrigações Acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

Adriana Breda
27 988234480
27 32278044
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 17:32

Boa tarde. Valdeir e Gustavo. A partir de Janeiro de 2016, varios produtos sairão da ST e outros entrarão, aqui em São Paulo . Segue a Informação :
ICMS/SP - Divulgados esclarecimentos sobre as alterações no regime de substituição tributária a partir de 1º.01.2016
Publicada em 04.01.2016 -12:56

Foram divulgadas as alterações a serem feitas por meio de decreto, no RICMS-SP/2000 , com efeitos desde 1º.01.2016, relativamente ao regime de substituição tributária, em virtude das novas regras previstas na Lei Complementar nº 147/2014 e no Convênio ICMS nº 92/2015 .

As alterações promovidas se referem a inclusão e exclusões de produtos no regime da substituição tributária e antecipação para os seguintes produtos: fumo e seus sucedâneos manufaturados, refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, medicamentos, produtos de perfumaria, de higiene pessoal e de limpeza, autopeças, lâmpadas elétricas, papel, produtos da indústria alimentícia, materiais de construção e congêneres, ferramentas, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico, materiais elétricos, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Também foram divulgados os procedimentos que deverão ser adotados pelos estabelecimentos que, no final do dia 31.12.2015, possuam em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime de substituição tributária.

(Comunicado CAT nº 26/2015 - DOE SP de 31.12.2015)

Fonte: Editorial IOB



COMUNICADO CAT 26/2015 - DOE SP 31.12.2015

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