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Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2006 | 15:28

Umm funcionario recebe por hora, e tem um horario de segunda a sexta de 8hr por dia. Como é feito o calculo de DSR?
E caso ele não cumpra as 8hrs diarias, há desconto do DSR?

Esther Luiza

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wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Terça-Feira | 17 outubro 2006 | 16:17

1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
(DOMINGOS E FERIADOS):
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.

Exemplo(tarefeiro):
- nº de tarefas executadas na semana: 48
- valor da tarefa:. . R$ 1,00
- salário relativo às tarefas (R$ 1,00 x 48): . ... R$ 48,00
- RSR: R$ 48,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) R$ 8,00


Exemplo(pecista):
- nº de peças realizadas na semana:.... 350
- valor da peça: ................................ .. . R$ 0,55
- salário relativo às peças (R$ 0,55 x 350): ..... ... R$ 192,50
- RSR: R$ 192,50 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados): R$ 32,08


Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.

Segundo a Súmula nº 201, do Supremo Tribunal Federal, "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado". Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº 27 entende de forma diversa : "é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:

Exemplo:
o valor total das comissões recebidas na .............. R$ 420,00
o nº de dias trabalhados na semana:.. .. 5
o nº de dias úteis da semana: ....... .... 6
o RSR = R$ 420,00 ÷ 6.. ................... R$ 70,00


Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês:

Exemplo:
o valor total mensal das comissões:.. R$ 1.680,00
o nº de dias úteis do mês: ................ 24
o nº de feriados e domingos: ............ 6
o R$ 1.680,00 ÷ 24 =....................... R$ 70,00
o RSR = R$ 70,00 x 6 ..................... R$ 420,00


Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra "c", da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador:

O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.
Aos empregados que trabalham em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão da importância total da produção na semana por 6:

Exemplo:
o valor total da produção na semana: R$ 180,00
o RSR = R$ 180,00 ÷ 6...................... R$ 30,00


O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida faz jus ao RSR, calculado pela divisão do ganho semanal por seis.

Exemplo:
- dias trabalhados na semana:..... ....... 3
- salário semanal:............................... R$ 150,00
- RSR (R$ 150,00 ÷ 6): .......... ............. R$ 25,00


A jurisprudência consagrou, através do Enunciado TST nº 172, a integração das horas extras habituais no cálculo do RSR: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."

Desde 10.12.85, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do re-pouso passou a constar da própria legislação.

Assim, soma-se o nº de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo nº de dias úteis e multiplicado pelo nº de domingos e feriados do mês.

Exemplo:
Salário Base R$ 617,23
Salário-hora R$ 2,81
Salário-hora com acréscimo de 50% 55
nº de horas extras prestadas no mês R$ 232,10
R$ 9,00 x 48 h R$ 4,22
R$ 432,00 ÷ 25 (dias úteis) R$ 9,28
RSR = R$ 18,00 x 6 (domingos e feriados) R$ 55,68


Em virtude de as horas extras serem devidas ao empregado comissionista, conforme o Enunciado TST nº 340 a seguir, haverá repercussão daquelas no cálculo do RSR.

"340. Comissionista - Horas extras - Revisão do Enunciado nº 56. O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes."

Assim, desde que o comissionista esteja sujeito a controle de horário (marcação de ponto), fará jus horas extras calculadas com o percentual mínimo de 50% sobre as comissões auferidas durante a jornada extraordinária, observada condição mais benéfica estipulada em cláusula de documento coletivo de trabalho.

Exemplo:
o nº de horas extras prestadas no dia ......... 2 h
o valor das comissões auferidas durante a jornada extraordinária.............. R$ 28,00
o valor total das horas extras a serem pagas com o adicional mínimo (1,50 x R$ 28,00) .R$ 42,00


No exemplo supracitado, as comissões auferidas por ocasião das horas extras realizadas deverão integrar, entre outros, o cálculo do RSR.

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Enunciado TST nº 60).

Lembra-se: não se faz qualquer cálculo, visando incluir os adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho (noturno, perigoso ou insalubre) no RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal

Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 600,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 CLT, ou seja:
o salário mensal = .......................................... R$ 600,00
o salário acrescido do adicional de periculosidade: 1,30 x R$ 600,00 ..... R$ 780,00


Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobar todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso.

Nos termos do Enunciado TST nº 354 ficou estabelecido: "354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290). As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."

Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão: "225. Repouso semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."

Conseqüência das faltas injustificadas no Repouso Semanal Remunerado


Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.

Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.

A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.

Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.

Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2006 | 09:05

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORISTA
 
A Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, especifica em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço.
 
O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
- somam-se as horas normais realizadas no mês;
- divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
- multiplica-se pelo valor da hora normal.
A fórmula é s seguinte:
 
DSR = soma das horas normais do mês         x domingos e feriados x valor
            número de dias úteis da hora normal
 
Nota.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
 
EXEMPLOS
 
1. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 22 dias e nos sábados 4 horas em 4 sábados. O número de domingos do mês é 5. Valor da hora normal R$ 4,00. Seu DSR corresponderá:
 
- 192 horas trabalhadas x R$ 4,00 = R$ 768,00
 
DSR = 192 x 5 x R$ 4,00
             26
DSR = 7,38 x 5 x R$ 4,00
DSR = 36,9 x R$ 4,00
DSR = R$ 147,60
 
2. Empregado horista trabalhou no mês de segunda a sexta-feira 8 (oito) horas diárias em 19 dias e no sábado 4 (quatro) horas em 5 sábados. Houve 5 domingos e 2 feriados no mês. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSR corresponderá:
 
- 172 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 516,00
 
DSR = 172 x 7 (5 domingos e 2 feriados) x R$ 3,00
             24
DSR = 7,1667 x 7 x R$ 3,00
DSR = 50,1667 x R$ 3,00
DSR = R$ 150,50.

 

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 17:25

Olá Wandercy,
Estou com uma dúvida, um funcionario recebe um salario de R$535,00 para trabalhar de segunda a sexta, 8hr por dia. Como chegar no valor por hora? E como calcular o DSR?
Desculpe o incomodo, mas ainda sou estudante.
Obrigada desde já.
Atenciosamente...

Esther Luiza

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wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 23:19

Se ele for Mensalista, voce divide o Salário por 220 Hs : 535,00/220=2,43 a Hora
2,43 x 7,33 = 17,81 dia ( 220/30=7,33)

17,81 Dsr do Mensalista que geralmente já está incluso no salário Mensal. Nesse caso tem empresa que no holerite paga as 220 hs com o salário completo já incluso o DSR e tem empresa que desmembra o DSR das horas normais, supondo que o Mês tenha 4 domingos fica assim:

190,68 hs - 463,70 Horas Trabalhad
29,32 hs - 71,30 DSR

220,00 - 535,00

Para o horista, que trabalha por dia, ou seja 8hs, perfaz uma jornada de 40 horas semanais e 176 mensal e ganha 535,00, no mês, você precisa saber quanto ele ganha em um dia de trabalho. Então o cálculo ficaria dessa forma: Considerando o mês de outubro/2006, 5 domingos, um feriado e 26 dias úteis trabalhados.


Horas Realizadas no Mês - 8 x 22 = 176 hs

Valor da Hora Normal - 535,00 / 176 =3,04

Numero de Domingos e feriados - 5

Aplica-se a formula temos:

DRS = 176 x 5 x 3,04
---------------- = 102,89
26


DSR = 102,89


Salário = 535,00
DSR = 102,89

Total 637,89

Atenciosamente,

Wandercy

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 18 anos Quarta-Feira | 1 novembro 2006 | 11:19

Olá Wandercy,
Desculpe de novo, mas tenho mais dúvidas sobre o DSR.

Para o calculo de mensalista, como você disse na mensagem anterior, eu utilizo 220hr, mas caso ele trabalhe apenas 40hr na semana eu não deveria usar 200hr?

E um funcionario que trabalhe o mesmo periodo, na mesma função, teria um salario mensal maior por ser horista?

Muito obrigada pela sua ajuda, tem sido muito importante.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Terça-Feira | 14 novembro 2006 | 11:11

Esther, acho que sua dúvida é com a forma de contratação.
Se fez um Contrato de Trabalho, onde consta que o empregado perceberá a remuneração mensal de R$ 500,00 por mes e trabalhará 44 hs semanais o divisor será 220 hs conforme legislação vigente, o DSR já estará incluso no salário mesal, seja o pagamento do DSR discriminado ou não. Agora se no contrato consta o mesmo salário e jornada inferior, que no caso 40 hs semanais, ele terá direito a dois repouso semanais: o sábado e domingo e o divisor será 204, pois no contrato foi dispensado de cumprir as 4 hs do sábado. Toma cuidado com a forma de contratação.
Agora você pode contratar o horista com jornada fixa ou variável, se no seu exemplo é o de jornada fixa, o contrato de trabalho será expresso da seguinte maneira: o empregado perceberá a remuneração de R$ 2,27 por hora e jornada de trabalho de oito horas diárias, sendo das 07:00 as 15:00, com intervalo de 1 h para almoço de segunda a sexta. Neste caso o DSR não está incluso. Você deu direito a ele de descansar Sábado e Domingo. A legislação vigente determina que e empregado tenha direito a uma folga na semana e que seja preferencialmente o Domingo. O Sábado é um dia útil e trabalhado, portanto no contrato você estipulou que ele terá direito dois descanso semanais. Se o horista trabalha com jornada variável, você precisará somar as horas efetivamente trabalhada para cálcular o salário mensal.
OBs: Veja bem o mensalista tem salário fixo em contrato de trabalho, já o horista é expresso em horas. Para o horista de jornada fixa é fácil calcular o salário, pois é so multiplicar o valor da hora pelo total de horas executadas no Mês, esse resultado você divide pelo total de dias úteis e terá valor do repouso. Para o de jornada variável você precisará esperar ocorrer o fechamento do Mês para saber o total de horas trabalhadas. Como o horista não tem o DSR incluso no salario da impressão que ele ganha mais. Se você quer que um funcionário Mensalista de R$ 500,00 por mes, ganhe o mesmo que o horista terá que aumentar o valor da hora no contrato de trabalho, pois o divisor do horista para 8 horas diárias é 176:

Salário Hora mensalista : 2,2727 x 220 =499,94, arrendondamos para 500,00

Salário Horista : 2,3838 x 176 = 419,54

DSR horist = 2,3838 x 176 x 5
----------------=80,68
26

Sálario horista = 419,54
DSR = 80,68
Total = 500,22

Atenciosamente,

Wandercy

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 21 novembro 2006 | 18:49

Olá Wandercy!
Muito obrigada pelo auxilio, foi uma aula de DSR. :)

Esther Luiza

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Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2006 | 17:07

Olá Valeska!
Acredito que a escala de trabalho não influencie no valor do DSR tendo em vista que mesmo sendo por escala o funcionario terá 1 dia de folga + feriados etrabalhará as 220hr mensais. Então basta você aproveitar a grande aula de DSR que o Wandercy me deu.
Só não esqueça que para os dias em que este funcionario trabalhar em horario noturno o mesmo tem que ser levado em conseideração na hora do calculo do DSR. Isalubridade e Hora extra também entram no calculo.

Esther Luiza

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Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 2 novembro 2007 | 21:27

Eu gostaria de saber como faço o calculo pois não entendi muito bem a explicação pois eu tenho um funcionário que recebe salario mensal de R$ 570,00 por mês e ele recebeu de DSR um valor de R$ 6,14 referente ao mês de agosto de 2007. Não sei bem se seria 4 dias ou 4 horas no está marcado no demonstrativo dele, se alguem puder me explicar melhor como é feito o calculo com exemplos eu agradeceria muito pois estou lendo muito sobre o assunto e não entendi como foi feito o calculo.

MARCELO ROCHA
Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 17 anos Sábado | 3 novembro 2007 | 11:02

Marcelo,

O que o funcionário recebeu foi o DSR sobre as horas extras:

Horas extras recebidas em Agosto/2007 - 41,44
Dias úteis - 27
Domingos e Feriados - 4
Cálculo do DSR

(41,44/27) X 4 = 6,14

Se o funcionário não fizer nenhuma hora extra e não tiver nenhuma falta recebe o salário normal, ou seja, R$ 570,00 (lembrando que o DSR dos funcionários mensalista está incluído no salário).

Se o funcionário tivesse feitos as mesmas horas extras em setembro 2007, temos:

Horas extras recebidas em Setembro/2007 - 41,44
Dias úteis - 24
Domingos e Feriados - 6
Cálculo do DSR

(41,44/24) X 6 = 10,36

Espero ter ajudado.

Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 17 anos Domingo | 4 novembro 2007 | 00:17

Marcelo,

Para calcular o DSR você precisa primeiro calcular o total das horas extras, depois com o valor você faz o calculo.
Exemplo:
Valor da Hora R$ 3,00
Hora extra a 60% = 10:00h
Hora extra a 100% = 5:00h

O funcionário irá receber
HE 60% = R$ 48,00 e HE 100% - R$ 30,00

Total: R$ 78,00

DSR de Setembro 2007
(R$ 78,00/24) X 6 =R$ 19,50

Só para completar o DSR se calcula sobre os dias trabalhados e não necessariamente sobre o mês todo. Se o funcionário sair de férias os dias úteis e os domingos e feriados serão calculados sobre os dias em que ele trabalhou. Por exemplo, o funcionário saiu de férias no dia 10/09/07, o DSR será calculado pelo período de 01/09 a 09/09, ou seja:

6 dias úteis e 3 domingos e feriados

(R$ 78,00/6) X 2 =R$ 39,00

Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Domingo | 4 novembro 2007 | 15:19

Muito obrigado mais uma vez fico muito agradecido com a sua ajuda, uma outra coisa que gostaria de perguntar seria sobre a porcentagem que uso da hora extra onde tem se 50%; 60%; 70%; 80% e 100%, quando devo aplicar essas porcentagens e seria sobre o salario base dele e o adicional noturno e a hora noturna como é paga e de que forma.

MARCELO ROCHA
Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Administrativo
há 17 anos Domingo | 4 novembro 2007 | 23:09

Marcelo,

Isso você vai ter que ver na convenção coletiva da categoria.
Eu trabalho com a construção civil em São Paulo, nossa convenção estabelece adicional de 60% para as horas extras trabalhadas de segunda-feira a sábado e 100% para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados.

Cálculo do valor da hora extra:
Salário R$ 660,00
Valor da hora = R$ 660,00 / 220 = R$ 3,00
Valor da Hora extra a 60% = R$ 4,80
Valor da Hora extra a 100% = R$ 6,00

Quanto ao adicional noturno de uma olhada nesses links

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=9633


http://guiatrabalhista.com.br/guia/trabalho_noturno.htm

Me diga depois o que diz a tua convenção.

Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2007 | 12:11

Uma ultima pergunta voce sabe me dizer, estou pegando uma empresa que presta serviço de limpeza de piscina, restauração em rochas ornamentais, limpeza de fachadas de bancos e empresas ela é prestadora de serviços mas com a mão de obra própria da empresa, qual seria o sindicato dessa categoria, eu ja vi que não está engajado na construção civil pois a mesma não constroi nada será que está no sindicato das empresas que presta serviços ou não.

MARCELO ROCHA
Claudia Maria Silva

Claudia Maria Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Cobrança
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 10:28

recebo fixo + comissões
gostaria de saber q para pagamento do 13 salario sob comissões a empresa deve incluir o DSR + premiação mensal para calculo do mesmo. Qual o nr do decreto q autoriza na CLT.
Pois a empresa alega q o correto é só sob o valor da comissão (média), que não é direito incluir o DSR e a premiação mensal.

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 16:33

Olá Claudia,

A resposta para esta dúvida esta neste tópico mesmo:

"...Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão: "225. Repouso semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."...

Atenciosamente,

Esther Luiza

Ajude o Fórum: Utilize-se sempre do campo Pesquisa antes de formular uma pergunta.
Persistindo dúvidas, você poderá tirá-las no mesmo tópico.

Claudia Maria Silva

Claudia Maria Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Cobrança
há 17 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2007 | 16:37

Desculpe mas não devo estar me expressando bem nas minhas perguntas.

Minha dúvida agora é a seguinte:

recebo todo mes 1.000,00 de premiação mensal...este valor incorpora para calculo de 13º terceiro?(na média salarial)?

KELLY CRISTINA TRENTINI

Kelly Cristina Trentini

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 17 dezembro 2007 | 20:40

BOA NOITE , ESTOU COM UMA DUVIDA SOBRE O CALCULO DO DSR sobre o anuenio REFERENTE AO MES DE SETEMBRO .
Estou verificando uma folha de pagamento onde o salario é 380,00, verifiquei que no mes de setembro os domingos foram nos dias 02,09,16,23, e 30 mais o feriado que foi dia 07.
Assim para um empresa aonde se paga o anuenio de 1% no mês, contados apos o 1 ano . ( a funcionaria foi admitida em 07/05/04) a funcionaria teve 1 ano e 04 meses , assim 1 ano cheio = 1%
anuenio =380,00 x 1% = 3,80
dsr s/anuenio = 3,80 / 6 (domingos + feriado) = 0,63

por favor , me verifiquem se o meu racioncio esta correto !!!!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 3 fevereiro 2008 | 21:34

Olá Rosalvo, não é aconselhavel postar a mes mesma pergunta em varios lugares, certamente será deletada, em todo caso sua pergunta foi respondida aqui.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
CLAUDIA

Claudia

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 16:29

Alkguem poderia me informar se o funcionario que trabalha em dias de repouso, ou seja, no domingo, pode receber apenas o valor do salario mensal/pelos dias do mes.Exemplo- o salario mensal é 415,00, ele trabalhou todos os domingos do mes 07/2008, assim eu vou pagar para ele os 415,00 + o seguinte(415,00/31 x 4 = 53,54) ou seja 468,34. Desde ja agradeço. Claudia

Claudia
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