1 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
(DOMINGOS E FERIADOS):
A remuneração dos dias de repouso, tanto o semanal como o correspondente aos feriados, integra o salário para todos os efeitos legais e com ele deve ser paga.
Havendo prestação de horas extras, deve-se destacar também sua repercussão no repouso, inclusive para o mensalista e o quinzenalista.
Para os contratados por semana, dia ou hora, a remuneração do repouso corresponde a um dia normal de trabalho. Sendo a jornada normal diária de trabalho variável, a remuneração corresponderá a 1/6 do total de horas trabalhadas durante a semana.
Aos empregados contratados por tarefa ou peça, a divisão do salário relativo às tarefas ou peças executadas durante a semana, no horário normal de trabalho, pelo número de dias de serviço efetivamente trabalhados.
Exemplo(tarefeiro):
- nº de tarefas executadas na semana: 48
- valor da tarefa:. . R$ 1,00
- salário relativo às tarefas (R$ 1,00 x 48): . ... R$ 48,00
- RSR: R$ 48,00 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados) R$ 8,00
Exemplo(pecista):
- nº de peças realizadas na semana:.... 350
- valor da peça: ................................ .. . R$ 0,55
- salário relativo às peças (R$ 0,55 x 350): ..... ... R$ 192,50
- RSR: R$ 192,50 ÷ 6 (dias efetivamente trabalhados): R$ 32,08
Os rurais que trabalham por tarefa predeterminada recebem o quociente da divisão do salário convencionado pelo número de dias fixados à respectiva execução.
Segundo a Súmula nº 201, do Supremo Tribunal Federal, "o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado". Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho através do Enunciado nº 27 entende de forma diversa : "é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista". Seguindo a orientação da Justiça do Trabalho, calcula-se o RSR somando-se as comissões percebidas durante a semana e dividindo-se pelo número de dias úteis da respectiva semana:
Exemplo:
o valor total das comissões recebidas na .............. R$ 420,00
o nº de dias trabalhados na semana:.. .. 5
o nº de dias úteis da semana: ....... .... 6
o RSR = R$ 420,00 ÷ 6.. ................... R$ 70,00
Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo nº de dias úteis e multiplicar pelo nº de domingos e feriados do mês:
Exemplo:
o valor total mensal das comissões:.. R$ 1.680,00
o nº de dias úteis do mês: ................ 24
o nº de feriados e domingos: ............ 6
o R$ 1.680,00 ÷ 24 =....................... R$ 70,00
o RSR = R$ 70,00 x 6 ..................... R$ 420,00
Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra "c", da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pecista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador:
O salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas já engloba o descanso semanal.
Aos empregados que trabalham em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão da importância total da produção na semana por 6:
Exemplo:
o valor total da produção na semana: R$ 180,00
o RSR = R$ 180,00 ÷ 6...................... R$ 30,00
O empregado contratado para trabalhar em jornada reduzida faz jus ao RSR, calculado pela divisão do ganho semanal por seis.
Exemplo:
- dias trabalhados na semana:..... ....... 3
- salário semanal:............................... R$ 150,00
- RSR (R$ 150,00 ÷ 6): .......... ............. R$ 25,00
A jurisprudência consagrou, através do Enunciado TST nº 172, a integração das horas extras habituais no cálculo do RSR: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas."
Desde 10.12.85, data de publicação da Lei nº 7.415/85 com as modificações introduzidas nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605/49, a obrigatoriedade de integrar as horas extraordinárias habituais no cálculo do re-pouso passou a constar da própria legislação.
Assim, soma-se o nº de horas extras realizadas no mês e multiplica-se pelo valor-hora acrescido do adicional de 50%. O resultado obtido será dividido pelo nº de dias úteis e multiplicado pelo nº de domingos e feriados do mês.
Exemplo:
Salário Base R$ 617,23
Salário-hora R$ 2,81
Salário-hora com acréscimo de 50% 55
nº de horas extras prestadas no mês R$ 232,10
R$ 9,00 x 48 h R$ 4,22
R$ 432,00 ÷ 25 (dias úteis) R$ 9,28
RSR = R$ 18,00 x 6 (domingos e feriados) R$ 55,68
Em virtude de as horas extras serem devidas ao empregado comissionista, conforme o Enunciado TST nº 340 a seguir, haverá repercussão daquelas no cálculo do RSR.
"340. Comissionista - Horas extras - Revisão do Enunciado nº 56. O empregado, sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes."
Assim, desde que o comissionista esteja sujeito a controle de horário (marcação de ponto), fará jus horas extras calculadas com o percentual mínimo de 50% sobre as comissões auferidas durante a jornada extraordinária, observada condição mais benéfica estipulada em cláusula de documento coletivo de trabalho.
Exemplo:
o nº de horas extras prestadas no dia ......... 2 h
o valor das comissões auferidas durante a jornada extraordinária.............. R$ 28,00
o valor total das horas extras a serem pagas com o adicional mínimo (1,50 x R$ 28,00) .R$ 42,00
No exemplo supracitado, as comissões auferidas por ocasião das horas extras realizadas deverão integrar, entre outros, o cálculo do RSR.
O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos legais; portanto, repercute também na remuneração do repouso semanal (Enunciado TST nº 60).
Lembra-se: não se faz qualquer cálculo, visando incluir os adicionais decorrentes de condições penosas de trabalho (noturno, perigoso ou insalubre) no RSR, quando estes, pelos seus totais, englobarem a remuneração mensal
Exemplo:
Empregado mensalista com salário de R$ 600,00 e que preste os serviços em atividade considerada perigosa perceberá, além do salário normal, mais 30% sobre este a título adicional de periculosidade, nos termos do § 1º do art. 193 CLT, ou seja:
o salário mensal = .......................................... R$ 600,00
o salário acrescido do adicional de periculosidade: 1,30 x R$ 600,00 ..... R$ 780,00
Neste caso, constata-se que em virtude de o adicional de periculosidade já englobar todos os dias do mês trabalhado pelo empregado mensalista (inclusive os dias destinados ao RSR e feriados), não há de se efetuar qualquer cálculo visando a integração do adicional nos dias de descanso.
Nos termos do Enunciado TST nº 354 ficou estabelecido: "354. Gorjetas - Natureza jurídica - Repercussões. (Revisão do Enunciado nº 290). As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
Consoante o Enunciado TST nº 225, há a seguinte previsão: "225. Repouso semanal - Cálculo - Gratificações de produtividade e por tempo de serviço As gratificações de produtividade e por tempo de serviço, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado."
Conseqüência das faltas injustificadas no Repouso Semanal Remunerado
Para que o empregado tenha direito à remuneração do Repouso Semanal Remunerado (RSR), é necessário que o seu horário de trabalho seja integralmente cumprido, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente, desde que tenham ocorrido sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar.
Assim, o empregado que injustificadamente falta ou atrasa poderá sofrer o desconto do RSR em seu salário.
A possibilidade do desconto ou não do RSR do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal não é pacífica. Há corrente jurisprudencial entendendo que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados. Outra corrente entende que estes empregados poderão sofrer o desconto do RSR em caso de falta ou atraso injustificados.
Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Se, entretanto, estiver seguindo o critério de não descontar o RSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá ser surpreendida com a argüição de nulidade dessa alteração por contrariar o artigo 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
Ao horista, diarista e semanalista, o direito ao repouso semanal depende de o empregado trabalhar durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o horário de trabalho.
Cabe lembrar que, caso a empresa esteja adotando a conduta do não-desconto do RSR quando tais empregados não cumpram a jornada semanal integral, não poderá fazê-lo aos que já vinham sendo beneficiados com a medida, sob pena de argüição de nulidade dessa alteração por ofensa ao princípio da inalterabilidade das condições contratuais que impliquem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.