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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigações Tributárias de Candidatos

Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 14:14

Boa tarde a tarde,

Como comentado acima, "Deve ser observado ainda que o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenha da conta bancária específica da campanha implicará desaprovação das contas do partido político ou candidato. Podendo vir a ter o registro da candidatura cancelado, alem de inelegibilidade por 8 anos".

Os vereadores de minha cidade, menos de 20 mil eleitores, farão a movimentação através de caixa. Neste caso pode somente emitir recibos informando a origem dos recursos, mesmo sendo recurso próprio,do bolso, ou terá que informar uma conta bancária específica para que não implique em algum tipo de desaprovação?

ADALGISA RUFINO CAETANO GRILO

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 14:22

Boa tarde Wesley
Para não correr risco de forma alguma eu recomendo abertura de conta corrente. Não faço nada através de livro caixa. Fica bem mais transparente a PC.
Mas estamos aqui para trocarmos ideias. Se algum colega tiver opinião diferente...vamos discutir.

Danielle Tucunduva Santos

Danielle Tucunduva Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Assessor(a) Gabinete
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 14:39

colegas, aquelas informações postada Quarta-Feira, 20 de agosto de 2008 às 22:14:07 por Valmir Araújo Parreira, a qual segue abaixo, ainda servem para as eleições de 2012???


obrigada pela atenção

Reproduzindo:

"ENQUADRAMENTO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CABO ELEITORAL
Mariana Rezende Maranhão*
Em toda época de eleição, ou seja, de dois em dois anos, depara-se com uma modalidade de trabalho bastante comum e usual, o cabo eleitoral. Aquela pessoa contratada para fazer campanha eleitoral, quer seja entregando adesivo ou qualquer material impresso nos semáforos, como hasteando bandeira com o nome e número do candidato, nas vias públicas de maior circulação de pessoas etc. Ao narrar estes fatos de imediato pensa-se tratar de empregados por prazo determinado, quer seja do partido político ou do candidato.

Empregado por prazo determinado é aquele que preenche tanto os requisitos do artigo 3°, quanto do artigo 443, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . O artigo 3° prescreve o conceito de empregado, ou seja, "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Já o artigo 443 trata a respeito de como o contrato de trabalho pode ser acordado, veja:

"Artigo 443. O contrato individual do trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§1° Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificadas ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§2° O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter provisório;
c) de contrato de experiência. "

Não restam duvidas quanto ao prazo determinado, pois toda campanha eleitoral tem data certa de início, de acordo com o artigo 36, da Lei 9.504/97, que prevê: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição." Bem como de término, que será com o fim da eleição, que poderá ser tanto no primeiro turno (primeiro domingo do mês de outubro) para os cargos do poder legislativo (senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador) quanto do poder executivo (presidente, governador ou prefeito), ou no segundo turno (último domingo do mês de outubro) para o executivo.

Só que a mesma Lei 9.504/97, que estabelece normais para as eleições, prevê no seu artigo 100 o seguinte: "A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes." Assim cabo eleitoral não é empregado por prazo determinado, apesar de preencher todos os requisitos. Desta forma, se a relação do cabo eleitoral com o candidato ou com o partido político não se apresenta inserida nos requisitos trabalhistas, o enquadramento jurídico dessa relação será de ordem civilista, isto é, um autêntico contrato de prestação de serviços, tal como prevê os artigos 593-609, do Código Civil.

Definida a fonte normativa que irá regular a relação jurídica entre o cabo eleitoral e o candidato ou partido político, resta o enquadramento desse trabalhador no âmbito previdenciário. Para o direito previdenciário o trabalhador que presta serviços sem vínculo empregatício é considerando segurado contribuinte individual, mais conhecido também como autônomo. Neste sentido, define o artigo 12, inciso V, alínea "g", da Lei 8.212/91:

"Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - como contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego."

Desta forma, quanto ao enquadramento junto a Previdência Social, cabo eleitoral é contribuinte individual, conforme previsão legal mais clara e específica do artigo 9°, inciso XXI, da Instrução Normativa MPS/SRP n°3, de 14 de julho de 2005, que diz:

"Art. 9º. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504, de 1997;"

Quanto ao enquadramento previdenciário do cabo eleitoral não resta mais dúvida, agora a grande questão e incógnita é relativa a quem caberia a obrigação de recolher a contribuição previdenciária: o partido, o candidato ou o próprio cabo eleitoral? Para responder o questionamento acima, se precisa fazer outras reflexões e indagações: "Quem contratou o cabo eleitoral?"; "Quem pagou?"; "Com verba de quem?".

Inicialmente, deve-se pensar na seguinte hipótese, sendo o cabo eleitoral contratado diretamente pelo partido político. Diante desta assertiva, a resposta é de certa forma fácil, visto que a Lei 10.666/03, no seu art. 4°, regulamenta que "a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontado-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência".

Assim, a empresa (partido) que contrata um segurado contribuinte individual (cabo eleitoral) fica obrigada a reter e repassar para a Previdência Social (através da GPS) a contribuição do referido segurado (alíquota de 20% que foi reduzida pela Lei nº 9.876/99 para 11%, quando o serviço é prestado para empresa). Também, fica obrigada a recolher a contribuição patronal (alíquota de 20%) sobre o valor dos serviços pagos ao contribuinte individual. Desta forma, o partido político que contrata cabo eleitoral, por ser considerado empresa (pessoa jurídica sem fins lucrativos), deve listar todos os contratados em sua GFIP, descontando e recolhendo a contribuição de 11% (onze por cento) desses contribuintes individuais, como também, recolhendo a sua contribuição patronal de 20% (vinte por cento) em GPS, até o dia dois do mês subseqüente à prestação do serviço.

Já com relação à segunda hipótese, onde o candidato pessoalmente contrata o cabo eleitoral, é mais complexa. Inicialmente porque o candidato, enquanto postulante a um cargo eletivo não é contribuinte individual, pois não se enquadra no artigo 12, inciso V, alínea "h", da Lei 8.212/91 que prevê:

"Artigo 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - como contribuinte individual:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"

Afinal campanha política não pode ser considerada atividade econômica, pois caso assim seja, coloca-se em xeque todo o conceito de democracia e cidadania. Portanto, ao ser candidato não está exercendo atividade econômica, consequentemente não se equipara a empresa, porque para que ocorra tal equiparação, primeiramente tem que ser considerado contribuinte individual, conforme o artigo 15, da Lei 8.212/91, desta forma:

"Artigo 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação ao segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

Ainda que o candidato a cargo político fosse considerado contribuinte individual, não teria a obrigação do recolhimento, pois o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 10.666/2003 excetuou-o desta obrigatoriedade de retenção. Tal exceção foi acrescentada no Decreto 3.048/99 (artigo 216, inciso II), que assim prevê:

"Artigo 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no § 15;" (grifo nosso)

Neste sentido, fica o candidato totalmente desobrigado de reter e repassar para a Previdência Social a contribuição do cabo eleitoral contratado (11%), bem como de não recolher a contribuição patronal (alíquota de 20%) sobre o valor dos serviços pagos ao contribuinte individual. Neste caso, o próprio cabo eleitoral, enquanto contribuinte individual, deve recolher a sua contribuição previdenciária, regulada pelo art. 21 da Lei 8.212/91, que tem o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição, ou seja, no que ele declara ou pelos serviços prestados no mês, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Para que a situação acima não ocorra, de desobrigação do recolhimento previdenciário pelo candidato, apenas se a verba tiver sido repassada pelo partido político com a finalidade de pagar os contratados do candidato (cabos eleitorais) para campanha. Neste caso, o partido político deverá listar todos os contratados em sua GFIP, descontando a contribuição (11%) desses contribuintes individuais e recolher (11% + 20%) em GPS.

Ante todo o exposto, resta claro que quanto ao enquadramento o cabo eleitoral é contribuinte individual, mas quanto à obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, podem ser vários os responsáveis, dependendo do caso concreto. Mas é importante ressaltar, ainda mais quando se refere à desoneração da carga tributária, que o candidato político não tem obrigação legal de reter e repassar para a Previdência Social a contribuição do cabo eleitoral contratado, bem como de não recolher a contribuição patronal sobre o valor dos serviços desse contribuinte individual, quando for o candidato mesmo que contratou e pagou com seus recursos. Diante desta saída tributária eficaz, toda responsabilidade previdenciária do recolhimento da contribuição é do próprio cabo eleitoral, enquanto contribuinte individual.

*Mariana Rezende Maranhão é internacionalista e advogada do Escritório Marques Siqueira Advogados Associados S.S., pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/Espanha e pós-graduanda em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes/RJ.


todos os creditos para Marques Siqueira


http://marquessiqueira.com.br/artigo.php?intcodigo=51Valmir Araújo Parreira"

Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 16:45


Se o empregado opte por trabalhar a campanha eleitoral através do CF, todos os contratados "cabos eleitorais e outros cargos" deverão ter descontado de suas remunerações 11% do INSS. Deverá apresentar GFIP mensal com Declaração à Previdência Social.

Já se optar por trabalhar com o CNPJ do Candidato NÃO precisa Reter o INSS, nos termos da I.N. RFB nº 872/2008. Uma vez que o Candidato não se equipara à PJ e portanto, está dispensado de reter o INSS dos seus contratados.

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:00

Keila Rejane Rocha Rosal

Boa tarde.

Muitíssimo obrigado pela tua resposta. Me ajudou bastante.
A princípio eu tinha este entendimento, mas precisava da resposta de alguém para afirmar.

Detalhe: notei que se o candidato doar para o comitê financeiro, e o comitê financeiro doar para outros candidatos/comites, ele entrará no limite dos 10% PF e 2% PJ.

Outra dúvida que tenho é a seguinte. O Comitê está ali, com pessoas trabalhando em prol da campanha do candidato a prefeito. O mesmo está no Partido X, que está coligado com outros 10 Partidos.

Os gastos com o pessoal que trabalha na contabilidade ou os secretários, serão do comite? do candidato ? devem ser rateados ? Cada comitê deve contratar pessoal ?

Obrigado pela ajuda.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:19

Adalgisa Rufino Caetano Grilo

Boa tarde...

Concordo com sua posição. A única diferença entre o livro caixa e o banco, é a obrigação de conciliar os lançamentos com o que ta no extrato. Mas é melhor pois existem alguns candidatos desleixados, e isso prejudica a prestação de contas.
Eu por exemplo, farei desta forma. Vou recomendar que os candidatos façam a conta corrente.

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
Clovis Gambaro

Clovis Gambaro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 08:40

Outro detalhe, os partidos politicos em ano de pleito eleitoral tem que apresentar balancete MENSAL ref 06, 07, 08, 09, 10,11 e 12, em 15/07, 15/08, 15/09, 15/10, 15/11, 15/12 e 15/01/2013. atente-se para isso também...

Samuel José de Oliveira

Samuel José de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 14:02

Caros Colegas,

Boa tarde a todos!

Li todos os tópicos e realmente me foram muitos úteis.
Farei, pela primeira vez, a Prestação de contas Eleitoral, em minha cidade, que tem menos de 20.000 eleitores e ainda estou com uma dúvida: Qual o limite de doação de 1 candidato (para sua própria campanha) a vereador que foi isento da declaração de Imposto de Renda no ano passado?
Desde já agradeço a todos que puderem me ajudar...
Caso a pergunta não tenha sido bem elaborada, peço desculpas, pois é a primeira vez que participo do fórum...

Mais uma Vez muito obrigado,

Samuel Oliveira

Clovis Gambaro

Clovis Gambaro

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 16:27

Contas partidárias - balancetes mensais

Os diretórios nacionais, estaduais e municipais dos partidos políticos devem encaminhar balancetes mensais, respectivamente, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos tribunais regionais eleitorais e aos juízes eleitorais, no ano em que ocorrerem eleições, durante os 4 (quatro) meses anteriores e os 2 (dois) meses posteriores ao pleito (art. 32, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).

ELIAS DA VITORIA SANTOS

Elias da Vitoria Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 21:06

Samuel,


O candidato não está limitado aos 10% de seus rendimentos bruto declarado a RFB e sim ao limite máximo definido pela convenção do partido e informado no registro do candidato. No entanto entendo que para o candidato se utilizar do valor máximo do limite de gastos de campanha, ele deve possuir capacidade financeira para tal, sobre o risco de ser pego pela RFB, pelos valores não declarados.
Consulte esse link as normas, bem como a resolução sobre prestação de contas de nº 23376/2012:Normas e Documentos

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 21:37

Clovis Gambaro
Exatamente... esse balancete mensal, deve ser apresentado no Cartório Eleitoral ? Protocolado e etc ?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 19:33

Colega Lucas T. Zandoná,
sobre suas ponderações do dia 06/07/2012, tenho que fazer uma observação quanto à seguinte afirmação:
"Ex: Temos o candidato a prefeito do partido XXX que irá custear a própria campanha, ou seja, fará doação ao comitê sem o limite de 10% das receitas auferidas em 2011. Até aí tudo bem."

Veja bem! O candidato a prefeito deverá sim respeitar o limite de 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano de 2011, quanto Pessoa Física, se essas doações que fará para o Comitê Financeiro de seu Partido, provenham de seus recursos próprios.

Veja o §1º, do art. 26 da Res./TSE nº 23.376 de 01/03/2012:
"art. 26...
§1º As doações previstas no caput, caso oriundas de recursos próprios do candidato, deverão respeitar o limite legal estabelecido para pessoas físicas."

Portanto, fique atento, para que não seja computado nesse limite, os recursos repassados entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, deverão provir de outras fontes, que não seja oriunda dos recursos próprios do candidato.

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 19:37

Cabe esclarecer à colega Ariane (dia 11/07/2012) que a prestação de contas do Partido conterá a de seu respectivo Comitê Financeiro. estão vinculadas no Sistema SPCE/Cadastro.

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 19:46

Colega Wesley (13/07/2012).
Atenção: a princípio, devido ao fato de que em sua cidade ter menos de 20 mil eleitores, os vereadores estariam facultados de abrir a conta bancária para campanha.
Entretanto, a partir do momento que farão qualquer movimentação financeira, estarão OBRIGADOS à abertura dessa conta específica, porque toda movimentação financeira deverá transitar pela conta bancária.

O art. 17 da Res./TSE nº 23.376 de 01/03/2012 é claro:
"Art. 17 - A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica de que trata o art. 12 desta resolução, a exceção dos recursos do Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível".

Ok!
Fique atento!

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 20:05

Quero parabenizar o excelente texto transcrito pela Colega Danielle T Santos em 13/07/2012. A fundamentação é brilhante! Nos ajuda a trabalhar com mais segurança quanto à uma questão tão complexa quanto essa diferenciação das obrigações dos Partidos Políticos e Comitês Financeiros, daquelas obrigações impostas ao Candidato à cargo eletivo, que não se equipara à Pessoa Jurídica.

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 21 julho 2012 | 20:14

Colegas Elias e Samuel (20/07/2012). Corretas as poderações de que o candidato não está limitado aos 10% de seus rendimentos bruto declarado a RFB e sim ao limite máximo definido pela convenção do partido e informado no registro do candidato. No entanto, deve-se observar, como esclarecido pelo colega Elias, que o candidato deve possuir capacidade financeira para tal, sobre o risco de ser pego pela RFB, pelos valores não declarados.
Para tanto, observe na declaração de bens que ele apresentou em seu registro de candidatura, quanto foi declarado no item dinheiro em
espécie e depósitos em contas bancárias. Cuidado para não ultrapassar esse limite. Caso tenha que ultrapassar, veja se os recursos extras aplicados na campanha foram oriundos de algum bem "declarado no RRC" e vendido durante a campanha. Pois somente desta forma terá como justificar na prestação de contas.

Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 13:37

Mello,

Boa tarde, como o município onde atuo é muito pequeno, as despesas de campanha dos vereadores fica quase que somente no combustível, orientei a todos os candidatos que não façam movimentação acima de R$ 300,00, já que acima de tal valor somente através de cheque ou transferência bancária. os comícios serão de despesas dos comitês financeiros, os santinhos foram doados pelo comitê e entrará como doação para cada candidato, no entanto aqueles que quiseram fazer por sua conta vão fazer recibos separados para controlar o limite!
mesmo assim obrigado pelo aviso!

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 julho 2012 | 14:29

Mello

Boa tarde.

Referente ao citado "Ex: Temos o candidato a prefeito do partido XXX que irá custear a própria campanha, ou seja, fará doação ao comitê sem o limite de 10% das receitas auferidas em 2011. Até aí tudo bem."

Realmente sua colocação está correta. A "doação" em questão só será livre do limite quando for para o CNPJ de candidato, custeando sua própria campanha. Correto ?

Obrigado

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
VANESSA S CEARA

Vanessa s Ceara

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 10:00

Bom dia!
Gente, a respeito de contratar menores de 18 anos para para prestar serviços na campanha, os famosos bandeirinhas, é correto? O contrato deve ser assinado pelo menor ou pelo representante legal? É obrigado pagar o salário mínimo? ou o candidato é livre p/ estipular um valor no contrato?
Eu li o diálogo acima e foi muito útil para mim. Não vi ainda nenhuma pergunta sobre esse assunto.

Ariani Costa

Ariani Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 13:05

Boa tarde Pessoal!!
E em relação a locação de carro de som para propaganda eleitoral? Sendo carro do proprio candidato ou locado de terceiros, alguem sabe o procedimento a adotar?
Parece que tem um cadastro do carro no site do TRE, alguem sabe alguma informação a respeito?


Grata!!

KEILA REJANE ROCHA ROSAL

Keila Rejane Rocha Rosal

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 13:26

Olá pessoal do Fórum,

De antemão peço desculpas por não ter respondidos aos questionamentos feitos diretamente à mim, e agradeço aos colegas que se posicionaram e responderam as dúvidas dos demais. Estive ausente por motivo de viagem e em local sem acesso à internet.

Abs

Keila Rejane

Keil@Rejane
Wesley Aparecido da Silva

Wesley Aparecido da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 13:46

Boa tarde Ariani,

Pelo que me foi passado, 1º conferir se houve na declaração de bens no pedido registro da candidatura de cada pessoa, o veículo a ser disponibilizado pelo candidato, se estiver nesta declaração faz uma doação colocando como cessão do veículo e um valor estimado.

VANESSA S CEARA

Vanessa s Ceara

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 14:53

Boa tarde!
A respeito da prestação de contas de quem não movimentou, deve ser entregue pela internet a primeira e a segunda parcial sem nenhuma entrada e saída, ou apenas a final, leva fisicamente o extrato sem movimento e pronto

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