Mariana Bentamaro
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia !!
No próximo mês uma funcionaria que estava de licença maternidade estará retornando, qual é o período ou horário que hoje a lei permite para amamentação no horário de serviço.
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Mariana Bentamaro
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia !!
No próximo mês uma funcionaria que estava de licença maternidade estará retornando, qual é o período ou horário que hoje a lei permite para amamentação no horário de serviço.
Dirceu R. Q. de Moura
Bronze DIVISÃO 5 , Chefe ContabilidadeBom dia Mariana,
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
É de suma importância que verifique a Convenção Coletiva de Trabalho, pois se ela tiver algo que se refira ao assunto deverá seguir o que que estiver na Convenção.
Espero ter ajudado.
Fredson Lopes
Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a) Mariana Bentamaro , bom dia!
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
Espero ter ajudado..
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) PessoalOlá Mariana
Bom dia,
Indico ainda a leitura do Art. 392 CLT:
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