Bom dia, Claudemir
Inicialmente menciono que para redigir este comentário tomei por base as seguintes orientações emitidas pela própria Receita Federal:
612 - Como deve ser feita a contabilização dos valores pagos com base na estimativa no curso do ano-calendário?
Os valores recolhidos com base na estimativa (tanto o IR como a CSLL), que são compensados com o imposto de renda apurado com base no lucro real em 31 de dezembro (e com a CSLL), devem ser contabilizados, durante o curso do ano-calendário, em conta do ativo circulante representativa do valor antecipado (por exemplo na subconta antecipações de imposto de renda).
613 - Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa jurídica que queira suspender ou reduzir em algum período de apuração mensal o pagamento do imposto apurado pela estimativa?
A legislação dispõe que nessa hipótese a pessoa jurídica deve, obrigatoriamente, levantar balanços ou balancetes de suspensão ou redução, os quais devem ser transcritos no Livro Diário com o fim de demonstrar que o valor já pago no curso do ano-calendário excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do mesmo período (RIR/1999, art. 230).
Os balanços ou balancetes devem abranger os resultados apurados no ano-calendário, compreendendo o mês de janeiro (ou do início de atividade) e o mês em que se deseja suspender ou reduzir o valor a ser pago, determinado sobre base de cálculo estimada. Tais balanços ou balancetes somente se destinam a este fim. Saliente-se, ainda, que a cada suspensão ou redução deve ser levantado novo balanço ou balancete abrangendo esse novo período (RIR/1999, art. 230, § 1º, incisos I e II).
615 - A pessoa jurídica que apura, mediante o levantamento de balanço, prejuízo fiscal em 31 de dezembro, ainda assim estará obrigada ao pagamento do imposto de renda apurado com base na estimativa relativamente ao mês de dezembro?
No caso do levantamento do balanço até a data prevista para o pagamento da estimativa, este balanço poderá servir para suspender o pagamento da estimativa calculada com base na receita bruta. Se, ao contrário, este balanço não estiver levantado até a data prevista para o pagamento da estimativa cabe o pagamento da antecipação (RIR/1999, art. 230).
fonte: Manual DIPJ 2005
Portanto, analisando estas orientações, conclui-se que:
1) Os impostos pagos por estimativa durante todo o ano são classificados como impostos pagos antecipadamente (impostos a recuperar) e no encerramento do Balanço em 31/12 será conferido se tudo o que foi pago já cobriu o imposto apurado no fim do exercício.
1.A) Caso o que tenha sido pago por estimativa tenha sido maior que o imposto apurado, a diferença poderá ser restituída ou então compensada com os impostos devidos no próximo ano (AD SRF 3/2000)
1.B) Caso a estimativa paga tenha sido insuficiente para cobrir o efetivamente apurado, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês de março do exercício suseqüente, corrigido por SELIC e juros de 1% a.m. a partir de Fevereiro. Isto se aplica somente à diferença, visto que a estimativa referente a Dezembro deverá ser paga até o último dia útil de Janeiro, salvo se mais um balanço de suspensão/redução que abranja o mês de Dezembro desobrigue a empresa disto.
2) Considerando que até a competência Maio/2008 a sua empresa tenha recolhido regularmente os impostos por estimativa e no mês de Junho foi levantado um balanço intermediário destinado à revisão dos valores (suspensão/redução) deverá ser observado o seguinte:
2.A) Este balanço deve envolver o período desde a data do último balanço até o último dia do mês do fechamento (no seu caso, 30/06)
2.B) Apuração do lucro real de acordo com as determinações legais.
3) Equacionamento do valor do imposto apurado com o valor do imposto já pago por estimativa; neste caso, só importaria o fato de o valor apurado ser inferior ao já pago, para então compensar esta diferença nos meses seguintes, até esgotar este "haver". Presumivelmente para isto deverá ser preenchida a PER/DCOMP.
4) Não importa se apenas o mês de Junho (somente este mês) tenha dado lucro; o lucro será apurado somente em 31/12, e este valor terá os reflexos do movimento do segundo semestre; deste modo, ainda não se sabe se o ano de 2008 fechará com lucro ou prejuízo.
5) É importante que os impostos da estimativa mensal estejam sendo religiosamente honrados, salvo se os balanços de redução/suspensão comprovarem o contrário.
Finalizando, meu amigo, fico apenas devendo dicas a respeito de DCTF e PER/DCOMP. Como você também fico na expectativa.
Saudações
Nota: Este texto por mim redigido é apenas uma opinião particular, não significando que tudo isto dito seja certo ou errado, e sim, apenas interpretações pessoais.