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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LUIS URTADO

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Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2008 | 17:21

DEMONSTRAÇÃO

As Remessas para Demonstração de Mercadorias dentro do Estado de São Paulo para contribuintes e não contribuintes (Pessoa Física ou Jurídica não contribuintes) são beneficiadas pela suspensão do ICMS, ou seja o adiamento do pagamento do imposto quando a mercadoria for efetivamente devida, desde que retornem ao estabelecimento remetente no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão da nota fiscal.

Decorrido este prazo, o contribuinte remetente deverá recolher o ICMS em guia avulsa com os devidos acréscimos moratórios e emitir nota fiscal complementar do imposto.

Caso a empresa possua saldo credor superior ao valor do imposto complementar da data de emissão da nota fiscal original até a da emissão da complementar, estará dispensada do complemento, sendo este absorvido pelo saldo credor existente.

Portanto, as empresas que remeterem mercadorias para demonstração deverão observar o prazo de até 60 (sessenta dias) de retorno destas mercadorias para evitar o pagamento do ICMS com juros e multa.
Já as operações interestaduais (fora do estado) são normalmente tributadas pelo ICMS.

Quanto ao IPI, a suspensão aplica-se somente quando a demonstração for destinada para feiras ou exposição. A empresa comercial não contribuinte do IPI não deve destacar este imposto na nota fiscal nem mencionar os dispositivos legais.

Na saída de mercadoria a titulo de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem o destaque do valor do imposto :

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
CFOP : 5.912 (Operações Internas).
6.912 (Operações Interestaduais).


Clique Aqui - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

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Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:16

BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA PRÓPRIA.

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Exemplo : Empresa que atua no ramo de calçados adquire canetas para distribuição gratuita aos seus clientes.

Se uma empresa, que por exemplo, comercializa material de escritório e deseja distribuí-las gratuitamente aos seus clientes, não poderá ser dado o tratamento de brindes e sim de doação.

O contribuinte deverá emitir, no ato da entrada da mercadoria a ser distribuída como brindes ou presentes no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do ICMS";

O contribuinte fica dispensado da emissão da nota fiscal na entrega ao consumidor final.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
CFOP : 5.910 (Operações Internas).
6.910 (Operações Interestaduais).
CST :000
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS : "Emitida nos termos do Artigo 456 do RICMS/SP"
IPI : Não mencionar


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Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:20

BRINDES - DISTRIBUIÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que :

1 no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......,pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data";

2 emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos:

2.1 a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de presente";
2.2 o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;
2.3 a data da saída efetiva da mercadoria;
2.4 a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data".

O estabelecimento adquirente sendo contribuinte deverá emitir nota fiscal na data da nota fiscal de entradas incluindo o IPI, se devido, na Base de Cálculo do ICMS e mencionar a seguinte expressão : "Emitida nos Termos do Item 02 do parágrafo 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../..,Emitida por ......".

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Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:23

DOAÇÃO

As saídas de mercadorias, a título de doação, devem ser normalmente tributadas pelo ICMS, ressalvadas as hipóteses abaixo elencadas.

1 Doações efetuadas por organização internacional ou estrangeira
2 Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI
3 Doações a entidades governamentais ou assistenciais
4 Banco de alimentos (Food Bank)
5 Importação por orgãos da administração pública
6 Importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos ou instrumentos médico-hospitalares, suas partes e peças, reagentes químicos e medicamentos por órgão ou entidade da administração pública
7 Doações à Secretaria da Educação
8 Produtos doados à SUDENE
9 Doação ao governo do Estado de São Paulo
10 Vítimas de situação da seca (SUDENE)

Todas as saídas realizadas a título de doação são normalmente tributadas pelo IPI, ainda que a operação tenha como destinatário qualquer das entidades ou órgãos mencionados no tópico anterior.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO : Doação
CFOP : 5.910 (Operações Internas)
6.910 (Operações Interestaduais)


FUNDAMENTO LEGAL
ICMS : Tributável (exceto nos casos retromencionados)
IPI : Tributável


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:26

DEVOLUÇÃO DE COMPRAS

A legislação do ICMS do Estado do São Paulo determina que seja adotado o mesmo procedimento aplicado a operação de entrada, pois trata-se de anulação da operação originaria.

No caso de operação tributada, a devolução dar-se-á com o destaque na mesma proporção da respectiva entrada da mercadoria.

Na hipótese de operação que tenha ocorrido ao abrigo de isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, a devolução ocorrera nas mesmas condições. Idêntico tratamento será adotado em relação à alteração de alíquota.

A mercadoria devolvida deve ser necessariamente a mesma.

Se o estabelecimento que estiver devolvendo não for contribuinte do IPI e tiver adquirido a mercadoria de uma indústria ou importadora com destaque do IPI na Nota Fiscal de Compras, devera indicar na Nota Fiscal de Devolução, o valor do imposto em "DADOS ADICIONAIS" e agregrar o valor do IPI no preço unitário e total da nota fiscal. Não poderá em nenhuma hipótese destacar o valor do IPI em campo próprio.

O mesmo vale para um contribuinte enquadrado no SIMPLES PAULISTA que adquiriu mercadoria com ICMS e pretende devolve-la. Deverá neste caso informar o valor do imposto na Nota Fiscal de Devolução em "DADOS ADICIONAIS"

NATUREZA DA OPERAÇÃO : DEVOLUÇÃO DE COMPRA
CFOP: 5.201/6.201 - (Operações Internas/Interestaduais) - Indústria.


5.202/6.202 - (Operações Internas/Interestaduais) -Comércio

FUNDAMENTO LEGAL
ICMS/IPI : A Mercadoria adquirida do fornecedor beneficiada por isenção, diferimento, para industrialização: etc. mencionar-se-à a mesma fundamentação do documento fiscal de entrada.


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:29

EMISSÃO DE NOTA FISCAL - AMOSTRA GRÁTIS

As Remessas de Amostra Grátis gozam de isenção do ICMS. O beneficio é aplicável às saídas de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade da mercadoria ou produto.

A legislação do IPI estabelece regras para que o contribuinte possa valer-se do beneficio isencional. O Regulamento do IPI impõe condições, dentre as quais destacamos: O contribuinte mencionara no produto e no seu envoltório a expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque.

Caso não atendam os requisitos estabelecidos em lei há incidência do ICMS e do IPI.

Como preencher a nota fiscal

NATUREZA DA OPERAÇÃO :REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS
CFOP : 5.911 (Operações Internas) - 6.911 (Operações Interestaduais).
CST : 040
FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : "Isento de ICMS nos termos do artigo 3.º do Anexo I do Livro VI do Decreto n.º 45.490/00 -RICMS/SP".
IPI : Isento de IPI no termos do Decreto nº 4.544/02:
a) PARA TECIDOS: "inciso IV, do artigo 51";
b) PARA MEDICAMENTOS: "inciso III, "c" do artigo 51"; e
c) PARA OS DEMAIS PRODUTOS: "inciso III do artigo 51".


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:41

EXPOSIÇÃO E FEIRAS

A isenção do ICMS está condicionada à mostra ao público em geral e ao retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída do estabelecimento.
É aplicada a suspensão do IPI nas saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO : REMESSA PARA EXPOSIÇÃO EM FEIRAS
CFOP : 5.914 (Operações Internas)
6.914 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS
ICMS : "Isenção do ICMS nos termos do artigo 33, anexo I, do Decreto 45.490/2000 - (RICMS/SP)".

IPI : "Suspensão do IPI nos termos do artigo 42, inciso II do Decreto 4.544/02"


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:44

IMOBILIZADO

As saídas de ativo imobilizado, a qualquer título (vendas, transferências, locação, empréstimos, etc.) estão contempladas pela não incidência do imposto.

Também não há incidência do IPI com relação as saídas de ativo fixo, salvo se para locação ou se o bem for fabricado ou importado pela empresa que está dando a saída.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO :VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.551 (Operações Internas).
6.551 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO :TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO
CFOP : 5.552 (Operações Internas).
6.552 (Operações Interestaduais).

NATUREZA DA OPERAÇÃO :DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIAZADO
CFOP : 5.553 (Operações Internas).
6.553 (Operações Interestaduais).
CST :041

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : " Não incidência do ICMS nos termos do Artigo 7.º, Inciso XIV do Decreto n.º 45.490/00"

IPI : Não mencionar



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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:46

TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

Transferências de mercadorias, assim entendidas as saídas existentes no estoque do estabelecimento remetente para o estoque de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular.

II - Transferências internas

Transferências promovidas por estabelecimento industrial
A base de cálculo do Icms é o preço FOB, assim entendido aquele efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente

Transferências promovidas por estabelecimento comercial
A base de cálculo é o preço FOB nas vendas a outros comerciantes ou industriais, devendo ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente, na operação mais recente (Art.40 III p.1º).

III - Transferências interestaduais

Regra Geral
Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do Icms é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.

Transferências promovidas por estabelecimento industrial
Nas transferências interestaduais promovidas por estabelecimentos industriais, a base de cálculo do icms é o custo da mercadoria produzida.

NATUREZA DA OPERAÇÃO :TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS
CFOP : 5.152 (Operações Internas).
6.152 (Operações Interestaduais).
ICMS/IPI : Tributável


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:49

CONSERTOS DE BENS DO ATIVO FIXO OU MATERIAL DE USO OU CONSUMO

As operações internas e interestaduais estão fora do campo de incidência do ICMS na remessa e retorno de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro
estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamentos.

Há a incidência do ICMS sobre as partes e pecas aplicadas.

Em relação à Mão-de-Obra, a mesma fica sujeita a incidência do ISSQN.

Não há incidência do IPI.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO : REMESSA PARA CONSERTO
CFOP : 5.915 (Operações Internas). NO RETORNO 5.916
6.915 (Operações Interestaduais). NO RETORNO 6.916
CST :041
FUNDAMENTO LEGAL
ICMS: Na Remessa: "ICMS não incidente nos termos do artigo 7º, inciso IX do Decreto 45.490/00 - RICMS/SP".
No Retorno: "ICMS não incidente nos termos do artigo 7º, inciso X do Decreto 45.490/00 - RICMS/SP".
IPI : Não mencionar


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:51

RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA PARA NÃO-CONTRIBUINTE

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data de emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO : RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO
CFOP : 1.913 (Operações Internas).
2.913 (Operações Interestaduais).
CST :050

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 323 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)".
IPI : "Suspensão do IPI nos termos do Artigo 42 Inciso II, do Decreto 4.544/02" .


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:53

DEMONSTRAÇÃO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO DO DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE DO ICMS PARA O REMENTE.

O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado a emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto (desde que a remessa tenha sido realizada também se destaque do imposto), que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento.
Caso o destinatário tenha emitido nota fiscal complementar de ICMS por decurso do prazo previsto em lei (sessenta dias) o remetente deverá destacar o ICMS na nota fiscal de Retorno de Demonstração.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO : RETORNO DE DEMONSTRAÇÃO
CFOP : 5.913 (Operações Internas).
6.913 (Operações Interestaduais).
CST :050

FUNDAMENTO LEGAL:
ICMS : "Suspensão do ICMS nos termos do artigo 323 do Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP)".
IPI : "Suspensão do IPI nos termos do Artigo 42 Inciso II, do Decreto 4.544/02" .


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 09:55

VENDA PARA ENTREGA FUTURA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SIMPLES FATURAMENTO

Nesta operação, o estabelecimento adquirente solicita ao fornecedor que faça a entrega da mercadoria em data posterior. Porém a mercadoria, embora em poder do fornecedor, já é considerada de propriedade do adquirente. Nesta operação poderá ser emitida pelo vendedor em favor do adquirente Nota Fiscal com indicação que se destine a Simples Faturamento, vedado o destaque do ICMS.

CFOP : 5.922 - (Oper. Internas)
CST : 090

CFOP : 6.922 - (Oper. Interestaduais)
ICMS: Não Tributável
IPI : Facultado


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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 10:19

1 - PRENCHIMENTO DE NOTA FISCAL MERCANTIL.

1.1 - CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações)

Composto por quatro dígitos, deverá, obrigatoriamente, ser informado no preenchimento da nota fiscal conforme Tabela de Códigos Fiscais. Para consulta-la clique aqui.

1.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Deve ser preenchido somente pelos contribuintes que pagam o ICMS pelo regime de substituição tributária na condição de contribuintes substitutos, ou seja aqueles que a lei identifica como responsável pelo pagamento do imposto nas operações anteriores e posteriores que vierem a ser realizadas com as mercadorias ou serviços, tais como fabricantes de refrigerantes, cervejas, cigarros, cimento, fumo, pneus, tintas, veículos.

1.3 - DADOS DO DESTINATÁRIO/REMETENTE

Campos de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchidos de forma correta, legível e sem rasuras.

1.4 - CNPJ - (CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURIDCAS)

Composto por 14 dígitos, deve ser preenchido corretamente, pois o seu não preenchimento ou preenchimento de forma incorreta poderá acarretar penalidades fiscais. Em se tratando de Pessoa Física deverá ser informado o número do CPF.

1.5 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

No estado de São Paulo a inscrição estadual é composta por 12 (doze) dígitos. Quando o destinatário for não contribuinte (pessoa física ou empresa exclusivamente prestadora de serviços) mencionar a expressão "ISENTO".

1.6 - DATA LIMITE PARA EMISSÃO

Não preencher. A legislação do estado de São Paulo não prevê prazo de validade para emissão de documento fiscal, rotina já adotada por alguns estados como por exemplo Minas Gerais e Espírito Santo.

1.7 - DATA DE EMISSÃO

Campo de preenchimento obrigatório.

1.8 - DATA E HORA DE SAÍDA

A menção da correta data de saída no documento fiscal é de fundamental importância para evitar possíveis autuações ou apreensão de mercadorias, no caso de fiscalização em trânsito. Com o objetivo de inibir a prática de reutilização do documento fiscal para acobertar a entrega da mercadoria foi instituído o campo hora da saída. Tais campos podem ser preenchidos por qualquer meio indelével (manuscrito, carimbo, datilografado, etc.) e sem rasuras.

1.9 - DADOS DA FATURA

A nota fiscal poderá servir como fatura, feitas as inclusões dos elementos necessários do quadro fatura. A denominação da nota fiscal passará a ser Nota Fiscal Fatura. A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despacho ou entrega das mercadorias. No ato da emissão da fatura, poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial que conterá a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento ou a declaração de ser duplicata a vista, o domicilio do vendedor e comprador e a importância a pagar em algarismo e por extenso.

1.10 - CÓDIGO DO PRODUTO

Caso a empresa adote código interno do produto, a sua indicação no documento fiscal passa a ser obrigatória. Como prevenção sugerimos arquivar as listagens de produtos pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Utilização de códigos de barras

Indicação obrigatória do código de barras no campo "código do produto" quando o contribuinte utilizar código de barra para seu controle interno e identificação do produto.

1.11 - DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Quadro destinado à identificação do produto para que permita a sua perfeita identificação.

a) Utilização de códigos na discriminação das mercadorias ou serviços.
O contribuinte poderá utilizar códigos para discriminação das mercadorias ou serviços, desde que haja decodificação no verso do próprio documento. A permissão não se aplica a Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A (Art. 19, IV, b, Conv. Sinief, art. 182 RICMS)
b) Descontos concedidos e outras informações do produto
É permitida a inclusão de colunas no quadro "Dados do Produto" com a finalidade de complementar a identificação do produto como desconto, peso, etc.
c) - Controles para identificação da origem do produto e tributação do imposto.
Para permitir a correta identificação da origem do produto, mencionar nas fichas de controle de movimentação dos materiais, a origem da mercadoria adquirida, com base no documento fiscal que acobertou a sua entrada no estabelecimento.
No caso de mercadoria produzida, a origem é de fácil identificação (nacional), devendo-se atentar para a correta indicação do código de tributação do imposto, quando da saída do produto do estabelecimento.

1.12 - CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Composto por 8 dígitos, deverá ser preenchido por empresas contribuintes do IPI (industrial ou importadora). A classificação fiscal dos produtos encontra-se na TIPI (Tabela do IPI). As empresas comerciais que revendem mercadorias (não contribuintes do IPI) estão dispensadas do preenchimento deste campo.Em substituição ao código da TIPI, poderá ser indicado outro código, desde que no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impresso por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação

1.13 - CST (Código de Situação Tributária)

O Código de Situação Tributária foi instituído com a finalidade de identificar a origem da mercadoria e identificar o regime de tributação a que esta sujeita a mercadoria, na operação praticada. É composto por três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.


TABELA A ORIGEM DA MERCADORIA
0 Nacional
1 Estrangeira Importação direta
2 Estrangeira Adquirida no mercado interno


TABELA B TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outras


1.14 - UNIDADE

Deverá ser informada se a unidade é peça, quilo, metros, etc...

1.15 - QUANTIDADE


Devera ser informada a quantidade física vendida.

1.16 - VALOR UNITÁRIO

Deverá ser informado o preço de venda unitário. Nos casos de outras saídas (remessa para conserto, empréstimo, demonstração, industrialização, doação, transferências, etc...) utilizar o preço de venda, ou na sua ausência, o valor de mercado.

1.17 - VALOR TOTAL

Deverá ser informado o valor total, ou seja o valor unitário multiplicado pela quantidade.

1.18 - ALÍQUOTA DO ICMS

a) Alíquotas Convencionais

18% nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, e nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.

7% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo e nas operações internas com produtos da cesta básica, tais como arroz, feijão, farinha de mandioca, pão francês, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, vinagre, sardinha enlatada, ovo integral.

12% nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, nos serviços intermunicipais de transportes, nas operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado, farinha de trigo, pedra e areia, implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, no fornecimento de refeição, nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh, etc.

25 % nas prestações onerosas de serviços de comunicações, nas operações internas com bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, motocicletas, armas e munições, fogos de artifícios, jogos eletrônicos de vídeo, nas operações com energia elétrica em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh, etc.;

4% nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro,carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto.

b)- Devolução ou retorno de mercadorias

Nas operações internas e interestaduais de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.

1.19 - ALÍQUOTA DO IPI

Somente será preenchido quando houver saída de produtos industrializados ou importados. Quando houver revenda de mercadorias adquiridas no mercado nacional não há IPI. Para aplicação correta da alíquota deverá ser consultada a TIPI (Tabela do IPI) e legislações posteriores. Atentar-se para o fato de que as alíquotas do IPI, por ser uma exceção ao Princípio Constitucional da Anterioridade, quando alterados, tem vigência imediata. .Elas são seletivas, ou seja quanto mais supérfluo o produto maior sua tributação.

1.20 - VALOR DO IPI

Aplicar alíquota do IPI constante na Tabela do IPI sobre o valor do produto.

1.21 - BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Deverão ser utilizados os seguintes valores :

a) Quanto às saídas de mercadorias deverá ser utilizada o valor da operação;
b) Quanto ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento , incluídos os serviços que lhes sejam inerentes, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;.
c) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, o valor total da operação. Exemplo : Item 72 da lista de serviços da Prefeitura de São Paulo: Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização
d) No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada. Exemplo : Item 79 da lista de serviços : Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS).
e) Quanto ao desembaraço aduaneiro relativo as importações de mercadorias de procedência estrangeira o valor constante do documento de importação convertido para moeda nacional, acrescido do Imposto de Importação, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOC (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro), o valor do próprio ICMS além das demais despesas aduaneiras, conhecidas até o momento do desembaraço.

Incluem-se na Base de Cálculo :

a) - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.
b) - frete, se cobrado em separado, relativo ao transporte intramunicipal , intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.
c) - o montante do IPI, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

1.22 - VALOR DO ICMS

Corresponde ao valor do ICMS calculado aplicando-se a alíquota pertinente sobre o valor do produto, acrescido do IPI e demais despesas, se for o caso.

Observações :

1) - Se a empresa estiver enquadrada no SIMPLES PAULISTA não deverá informar o valor do ICMS neste campo.
2) - Quando a operação não estiver sujeita ao ICMS (isenção, suspensão, diferimento, imunidade, etc...) deverá ser descrito no campo de "Dados Adicionais" o fundamento legal. Exemplo: Remessa p/conserto - "Não incidência do ICMS conforme artigo 7.º, Inciso IX do Decreto 45.490/00".
3) - A não menção do dispositivo legal torna a operação integralmente tributada.
4) - Havendo alíquota reduzida ou redução de Base de Cálculo, deverá,também, ser fundamentado.

1.23 - BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO /VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

A ser preenchida somente pelos contribuintes enquadrados como substitutos, ou seja, regra geral, os fabricantes de cervejas, refrigerantes, cigarros, veículos, etc...

1.24 - TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

Quadro destinado à indicação do transportador e dos volumes transportados, cujo objetivo principal é identificar o transportador e o responsável pelo pagamento do frete, para cobrança do ICMS.

Deverá ser informado :

=> O nome ou razão social do transportador, Inscrição Estadual e CNPJ;
=> A condição de pagamento do frete : se por conta do emitente ou do destinatário;
=> A placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos
=> A quantidade de volumes transportados, a espécie dos volumes transportados
=> A marca dos transportados, a numeração dos volumes transportados
=> O peso bruto dos volumes transportados, o peso líquido dos volumes transportados;
=> A indicação dos dados do transportador poderá ser feito por qualquer meio indelével.

Quando o transporte for realizado pelo remetente ou destinatário será indicado no campo "nome/razão social" a expressão "Remetente ou Destinatário".

1.25 - DADOS ADICIONAIS

Quadro destinado às demais informações para as quais não há campo especifico no documento fiscal, onde poderá ser informado :

a) - número do pedido, vendedor;
b) - local de entrega;
c) dispositivos legais de isenção, suspensão, diferimento, redução de base de cálculo, alíquota reduzida e outras informações necessárias, conforme tabela anexa.

1.26 - CANHOTO DA NOTA FISCAL

Deverá ser assinado pelo destinatário e servirá de comprovante de que a mercadoria fora entregue. Caso o destinatário se recuse a receber a mercadoria por qualquer motivo, não deverá assinar o canhoto, pois tal procedimento poderá acarretar transtornos para o remetente. Deverá ser anexada, devidamente datada e assinada, junto a via fixa da nota fiscal.

Clique Aqui => PRENCHIMENTO DE NOTA FISCAL MERCANTIL

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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 10:21

DESTINAÇÕES DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS.

De acordo com o artigo 130 do RICMS/SP a nota fiscal deve ser emitida no mínimo em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:

1.ª via - acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário
2.ª via - ficará presa ao bloco para exibição ao fisco
3.ª via - controle do fisco nas operações interestaduais
4.ª via - acompanhará a mercadoria e poderá ser retido pelo fisco do estado, mediante visto na 1.ª via.


Clique Aqui => DESTINAÇÕES DAS VIAS DAS NOTAS FISCAIS

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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 10:22

CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS.

Quando houver cancelamento do documento fiscal todas as vias deverão ser conservadas para exibição ao fisco, declarando em todas as vias o motivo do cancelamento e o número da nova nota fiscal emitida quando for o caso.
Deverá ser evitada a indicação da data de saída, pois pode levar o agente fiscal a deduzir que houve a saída da mercadoria.

"Atentar-se também para o canhoto da nota fiscal que não poderá ser assinado"

Clique Aqui => CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS

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há 15 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 10:28

REGULARIZAÇÃO DE ERROS COMETIDOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.

ERROS QUE PODEM SER SANADOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DA CARTA DE CORREÇÃO.

A "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais", mais conhecida como "Carta de Correção" é um documento comercial, impresso em formulário adquirido em papelarias ou elaborado pelo próprio contribuinte, que não tem qualquer amparo legal perante a legislação do ICMS no Estado de São Paulo.

A referida Carta de Correção devida á sua terminologia, leva os contribuintes a crerem equivocadamente que seu preenchimento corrige incorreção ocorrida por ocasião da emissão de notas fiscais. Contudo, o fisco informalmente o admite apenas para correção de alguns dados secundários, que não tem relevância (como pro exemplo, alteração do nome de Rua para Avenida etc.).

No entanto, temos conhecimento de reiteradas decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no sentido de que as irregularidades que não causem prejuízo ao erário devem ser consideradas e tratadas como "irregularidades formais".

Assim, a referida carta de correção será aceita se for para alteração de dados que não sejam valores e nem data. Caso o erro seja no valor, se a menor caberá a emissão de uma nota fiscal complementar, e se a maior a solicitação de declaração de não aproveitamento de créditos além de outras providências.

Para acessar modelo de Carta de Correção CLIQUE AQUI.....

VALOR DO IMPOSTO DESTACADO A MENOR

a) - Regularização dentro do período de apuração

Nesta hipótese, a correção será feita mediante simples emissão de nota fiscal complementar (CLIQUE AQUI..... para visualizar modelo de nota fiscal complementar), na qual o contribuinte (remetente) deverá fazer menção á nota fiscal originária. Referido documento será normalmente escriturado no Livro Registro de Saídas (pelo remetente) e no Livro Registro de Entradas (pelo destinatário, se for o caso).

b) - Regularização fora do período de apuração

A regularização fora do período de apuração será feita, igualmente, por meio de emissão de nota fiscal complementar, indicando-se no campo "Informações Complementares" os dados pertinentes á nota fiscal originária.

O imposto deverá ser recolhido em Guia especifica, da diferença do imposto com as indicações necessárias á regularização, anotando-se na via da nota fiscal presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da GARE-ICMS.

A nota fiscal complementar deverá ser enviada ao destinatário para que ele possa escriturá-la em seu livro fiscal e creditar-se do imposto complementar.

Caso a regularização seja efetuada após o prazo de pagamento do ICMS sobre a operação (período em que foi emitida a nota fiscal originária), o recolhimento deverá ser efetuado com os acréscimos legais cabíveis.
No caso de existência de saldo credor fica dispensado o recolhimento do complemento se, no período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária e nos períodos subseqüentes até o imediatamente anterior ao da emissão da nota fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

VALOR DO IMPOSTO DESTACADO A MAIOR

Deverá o destinatário no momento da entrada das mercadorias, examinar se o documento fiscal foi corretamente preenchido, inclusive no que se refere à exatidão dos impostos neles destacado. Sendo o imposto destacado a maior, a empresa não poderá creditar-se da diferença a maior, devendo elaborar declaração de que não aproveitou do excesso de imposto e envia-la ao remetente para que o mesmo possa estorná-lo em sua escrita fiscal (Para visualizar e imprimir Modelos de Declarações vai ao Emissão de Nota Fiscal, codigo 1.47 e 1.48).

O estorno somente será permitido mediante declaração original devidamente assinada pelo representante legal do destinatário.

Se o valor a estornar exceder a importância correspondente a 50 (cinqüenta) UFESP´s, este dependerá de prévia autorização do fisco.

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há 15 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 21:56

REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS - ASPECTOS GERAIS

A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Dependência de Convênio e Aplicação

A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

O contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Exemplo: empresa situada no estado do PR, remetendo mercadorias sujeitas à substituição tributária para SP, deverá observar às disposições da legislação paulista, no que se refere à alíquota, base de cálculo, margem de valor agregado e demais normas aplicáveis ao recolhimento do ICMS da substituição tributária.

ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS

1 - Sobre Mercadorias

1.1 - Operações anteriores

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

1.2 - Operações subsequentes

A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87/1996).

1.2 - Operações concomitantes

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.

2 - Sobre serviço de transportes

O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação.

Considerando este fato, as Unidades da Federação, por intermédio do Convênio ICMS nº 25/90, estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída :

a) - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

b) - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna;

c) - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.

CONTRIBUINTES

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final. Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes .

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Responsável

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:

a) - da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;

b) - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

c) - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

APLICAÇÃO

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996)

INAPLICABILIDADE

Não se aplica a Substituição Tributária:

a) - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) - na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

MERCADORIAS SUJEITAS

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar:

a) - fumo;

b) - tintas e vernizes;

c) - motocicletas;

d) - automóveis;

e) - pneumáticos;

f) - cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) - cimento;

h) - combustíveis e lubrificantes;

i) - material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) - discos e fitas virgens e gravadas;

b) - bateria;

c) - pilhas;

d) - lâminas de barbear;

e) - cosméticos;

f) - materiais de construção.

BASE DE CÁLCULO (BC)

A Lei Complementar 87/1996 em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro).

Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.

BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro

Margem de valor agregado

A margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.

Forma de cálculo

Como o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, paga o ICMS em relação aos fatos geradores futuros praticados pelos contribuintes substituídos, sabemos que este terá:

a) - o ICMS da operação própria;

b) - o ICMS das operações subsequentes.

Consideramos, para fins de exemplificação, uma operação realizada por um fabricante de lâmpadas estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino a um cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:

ICMS da operação própria - R$ 1.000,00 x 19% (origem RJ destino RJ) = R$ 190,00

Base cálculo da ST - R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (margem de valor agregado) = R$ 1.610,00

R$ 1.610,00 x 19% (alíquota interna praticada no Estado do RJ) = R$ 305,90

Como, de conformidade com o citado, o valor do imposto substituição será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no subitem "Base de cálculo" e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária, teremos :

R$ 305,90 - R$ 190,00 = R$ 115,90.

Valor do ICMS Substituto

O imposto a ser pago por substituição tributária corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Este valor será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.

Tributação Única

Em relação às operações subseqüentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.

Também não cabe restituição ou cobrança complementar do imposto quando a operação ou a prestação subseqüente à cobrança do ICMS se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido - desde que a operação seja realizado dentro do próprio estado do contribuinte substituído.

Observe que, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS substituição - desde que o Estado destinatário das mercadorias exija tal procedimento.

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há 15 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 08:19

CFOPs na Substituição Tributária.

Finalidade

Os CFOP - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - aplicáveis nas entradas e saídas de mercadorias, bem como nas utilizadas em prestações de serviços, são números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada.

Utilização

Os CFOP devem ser utilizados na emissão das Notas Fiscais nos modelos 1 e 1A; Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; Conhecimento de Transporte Aéreo de Cargas, modelo 10; Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; no preenchimento dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, bem como em alguns documentos fiscais a serem apresentados ao fisco.

Onde lançar

Nas Notas Fiscais, o CFOP deve ser lançado em campo específico localizado no quadro "EMITENTE"; na Nota Fiscal de Serviço de Transporte e nos Conhecimentos de Transporte, o campo reservado ao CFOP fica próximo ao quadro com os dados do emitente, e nos Livros de Entrada e Saída, na coluna "CÓDIGO FISCAL".

A) Mais de 01 CFOP no mesmo Documento Fiscal - Ao ser emitida, uma mesma Nota Fiscal pode conter operações que se enquadrem em diferentes CFOP; nesta situação, o emissor deve indicá-los:

=> no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE";
=> e no quadro "DADOS DO PRODUTO" na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

B) Escrituração de Nota Fiscal com mais de 01 CFOP - Na escrituração de uma Nota Fiscal que contenha mais de um CFOP, o contribuinte deve efetuar os lançamentos em tantas linhas quantos forem os CFOP, ou seja, o valor referente a cada um dos códigos será escriturado independentemente, acarretando um desdobramento do valor total constante da Nota Fiscal.

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE ENTRADAS


1.400 - 2.400 -> ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - 2.401 -> Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, ou produção rural decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - 2.403 - > Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - 2.406 -> Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - 2.407 -> Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - 2.408 -> Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - 2.409 -> Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - 2.410 -> Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - 2.411 -> Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - 2.414 -> Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - 2.415 -> Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS

5.400 - 6.400 -> SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - 6.401 -> Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Vigência 01.01.2006

5.402 - 6.402 -> Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - 6.403 -> Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 -> Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

5.405 -> Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - 6.408 -> Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Vigência 01.01.2006

5.409 - 6.409 -> Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - 6.410 -> Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

Vigência 01.01.2006

5.411 - 6.411 -> Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - 6.412 -> Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - 6.413 -> Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - 6.414 -> Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Vigência 01.01.2006

5.415 - 6.415 -> Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

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João Marcos de Jesus Borges

João Marcos de Jesus Borges

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 11:18

Bom Dia Luiz!

Estive observando os procedimentos relacionados a emissão de nota fiscal complementar, porém, não consegui visualisar a fundamentação legal para realizar o procedimento. Ex: Se a incorreção foi o valor do ICMS, escriturar na NF Compl apenas o valor complementar e assim sucessivamente...

Aguardo retorno,

Obrigado!!!

Ass: João Marcos

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 12:31

Erro de Cálculo a menor

Certos erros na emissão de notas fiscais podem acarretar recolhimento menor de impostos que o legalmente devido, na forma prescrita na lei. Tais erros podem se referir à quantidade remetida, ao preço cobrado, à alíquota etc.

Assim, sempre que houver um destaque a menor de IPI e/ou de ICMS numa nota fiscal, no nosso entender, devem o remetente e o destinatário adotar os procedimentos a seguir.

Correção dentro do próprio período

- O remetente

1 - Percebido o erro ou ao receber a Carta de Comunicação (Modelo 1) do destinatário informando-o que recebeu nota fiscal com insuficiência de destaque de IPI e/ou de ICMS, emitirá Nota Fiscal Complementar (Modelo 6) que:

1.1 - será da mesma série que a da nota fiscal que se complementa;

1.2 - terá como "Natureza da Operação" a mesma que constou na nota fiscal que se complementa, adicionando-lhe a palavra "COMPLEMENTAR" e com o mesmo "Código Fiscal de Operação e Prestação";

1.3 - será considerada, para todos os efeitos legais, comerciais e contábeis como complemento da nota fiscal originária, devendo, assim, receber o mesmo tratamento dado a esta última;

1.4 -discriminará:

1.4.1 - em histórico, as razões de sua emissão, utilizando para tanto todas as colunas para demonstrar o complemento que se faz. A nota fiscal complementar, como suplemento que se acresce à nota fiscal originária para totalizar a operação deve mostrar, em cada uma de suas colunas ou campos: "classificação fiscal", "preço unitário", "preço total", "imposto sobre Produto Industrializado", "valor total da nota", "ICMS - já incluso no preço", características dos volumes" etc. e as quantias faltantes, conforme for o caso;

1.4.2 - ainda, em seu corpo, a seguinte declaração: "....história do fato e sempre que possível, demonstração dos valores envolvidos... - Emitida nos termos dos arts. 236, inciso XII do RIPI e 174, inciso III ou IV do RICMS-SP

2 - enviará a Nota Fiscal Complementar (Modelo 6), assim emitida, ao destinatário acompanhada de carta (Modelo);

3 - escriturará a nota fiscal complementar, qualquer que seja época em que foi emitida (dentro ou fora do período em que foi emitida a nota fiscal que se completa), normalmente no Registro de Saídas, anotando na coluna "Observação" da página onde se procedeu a escrituração: "a nota fiscal (nº) complementar à (nº e data da nota fiscal que se complementa)". Na coluna "Observações" da pagina onde foi escriturada a nota fiscal que se complementa, anotar-se-á: "nota (nº) complementada pela nota fiscal (nº e data da nota fiscal complementar)";

4 - escriturará, também, a nota fiscal complementar no livro Modelo 3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque - ou nos registros que o substituir, sempre que for o caso;

5 - se for o caso, cobrará o valor da nota fiscal complementar;

6 - não tomará nenhuma providência especial quando ao recolhimento dos impostos destacados na nota fiscal complementar, se esta for emitida no mesmo período em que foi emitida a nota fiscal que se complementa. isto porque os impostos serão recolhidos normalmente dentro do prazo legal.

Porém, quando a nota fiscal complementar for emitida fora do período em que foi emitida a nota fiscal que se complementa, duas situações podem ocorrer:

a - o(s) prazo(s) de recolhimento do IPI e/ou do ICMS não está(ão), ainda, vencido(s);

b - o(s) prazo(s) de recolhimento(s) já está(ão) vencido(s)

Observação:

Os prazos de recolhimento do IPI e do ICMS são diferentes, salvo raras exceções. Desta forma, pode ocorrer que o prazo de recolhimento do IPI, já tenha ocorrido e o do ICMS ainda não. Assim, para correção de cada caso deve-se aplicar solução prevista para cada imposto, levando-se em consideração a situação em que se encontra o prazo de recolhimento do imposto que quer regularizar.

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LUIS URTADO

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há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 14:18

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

1- Providências pelo destinatário

No momento da entrada das mercadorias, o contribuinte deverá examinar se o documento fiscal foi corretamente preenchido, inclusive no que se refere à exatidão do ICMS nele destacado.

A nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas e o crédito corresponderá ao imposto efetivamente devido, isto é, o destinatário deve excluir a diferença encontrada a maior.

Na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, o contribuinte fará as necessárias anotações sobre a regularização e imediatamente, por meio de correspondência, comunicará ao fornecedor que somente se creditou do valor do ICMS proporcional ao que realmente recebeu. (Art. 61, § 5º, do RICMS/SP)

Caso o destinatário tenha se creditado a maior deverá comunicar ao fornecedor que houve o estorno do crédito apropriado indevidamente em conseqüência do destaque a maior feito na referida nota fiscal.

1. Providências pelo remetente.

Relativamente aos créditos, este poderá ser efetuado automaticamente na escrita fiscal nos termos do art. 63, VII, do RICMS/SP, ou seja, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização do Fisco, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (50 UFESPs), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º desse dispositivo.

Caso o valor do imposto seja superior a 50 UFESPs o fornecedor terá direito de pleitear restituição ou compensação do ICMS destacado a maior no documento fiscal originário, para tanto observará a regra prevista no inciso V do art. 63 do RICMS, segundo a qual o contribuinte poderá se creditar do valor do imposto indevidamente pago, cuja restituição tiver sido requerida administrativamente, e quando, por motivo a que não tiver dado causa, o Fisco não se pronunciar no prazo de 45 dias (sobre o assunto, examinar a Portaria CAT nº 83/1991).

OBS: De acordo com o Comunicado DA nº 51/2006 o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, será de R$ 14,23.

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há 15 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 14:20

EMISSÃO DE NOTA FISCAL

1) Na hipótese de destaque de ICMS a menor na Nota Fiscal de venda, qual o procedimento a ser adotado para a correção o imposto?

Resposta: Deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal Complementar, na forma do artigo 182 do Decreto 45.490/00, entretanto deverá observar os procedimentos abaixo indicados de acordo com o período em que o referido Documento Fiscal foi emitido:

No Mesmo Período de Apuração do Imposto

Em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, ou, ainda, para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por força do disposto no art. 182, prevê a emissão de documento complementar com o intuito de regularizar a situação.

Tal procedimento bastará para regularizar a situação uma vez que efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

Após o Período de Apuração do Imposto

Caso a regularização se efetue apenas após período de apuração do ICMS, o documento fiscal complementar também deverá ser emitido, porém o contribuinte deverá observar concomitantemente os seguintes procedimentos(art. 182, §§ 2º e 3º):

a) recolher em guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS código: 063-2) a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

b) efetuar, no livro Registro de Saídas:

- a escrituração do documento fiscal;

- a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

c) registrar o valor do imposto recolhido na forma da letra 'a' no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

Os procedimentos previstos nas letras "a" e "c" não serão aplicados se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

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LUIS URTADO

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há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 13:04

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Aspectos Gerais

Roteiro

1. Introdução

2. Considerações

3. Nota Fiscal Original

4. Nota Fiscal Complementar

4.1. Hipóteses de Emissão

4.2. Emissão no Mesmo Período de Apuração

4.3. Emissão Após o Período de Apuração

4.3.1. Emissão Após o Período de Apuração e Dentro do Prazo de Vencimento do Imposto

4.3.2. Emissão Após o Período de Apuração e Fora do Prazo de Vencimento do Imposto

4.3.3. Existência de Saldo Credor

4.4. Forma de Emissão

4.4.1. Limite

5. Arquivamento - Prazo

1. Introdução

Serão abordados, no presente trabalho, as principais considerações acerca da emissão de Nota Fiscal complementar relativamente a valores destacados a menor com fundamento no art. 182 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

2. Considerações

Consoante dispõe o artigo 125 do RICMS/SP, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A será emitida na hipótese entrada de mercadoria ou bem, nos momentos definidos no art. 136 do RICMS/SP.

A Nota Fiscal emitida nas hipóteses mencionadas no referido artigo 125 do RICMS/SP deverá conter nos quadros próprios as indicações mencionadas no artigo 127 do RICMS/SP, dentre os quais destacamos os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", cujos campos por vezes são preenchidos incorretamente acarretando indicações de valores a maior ou a menor.

3. Nota Fiscal Original

Conforme determina o artigo 125, acima mencionado, o contribuinte está obrigado a emitir a Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria, isto porque obrigatoriamente ela deverá acompanhar o trânsito desta até o estabelecimento destinatário.

Alguns cuidados devem ser tomados por ocasião da emissão do respectivo Documento principalmente no que se refere ao:

a) quadro "Dados do Produto": indicação de quantidade, valor unitário, valor total, alíquotas de ICMS e IPI (quando for o caso) e valor do IPI;

b) quadro "Cálculo do Imposto": base de cálculo do ICMS, valor do ICMS, base de cálculo ICMS substituição, valor do ICMS substituição, valor total dos produtos, os valores do frete, seguro ou outras despesas acessórias (quando não estiverem inclusos no valor da mercadoria).

A indicação de valor a menor em quaisquer desses campos poderá acarretar ao remetente a imposição de penalidade por destaque a menor do imposto ou por emissão de Nota Fiscal com valor incorreto, além da impossibilidade de crédito total do imposto pelo destinatário em atendimento ao disposto no § 2º do art. 61 do RICMS/SP, no qual menciona que o crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, pelo valor efetivamente destacado no Documento Fiscal.

Observe-se que, o valor do imposto destacado na Nota Fiscal indica ao destinatário da mercadoria o montante de imposto que poderá aproveitar como crédito na sua escrituração fiscal, aplicando-se o direito que lhe confere o princípio da não-cumulatividade, internamente regulamentado pelo artigo 59 do RICMS/SP.

Outra observação importante refere-se ao valor da base de cálculo do ICMS. Nos termos do art. 49 do RICMS/SP, o destaque do imposto no Documento Fiscal é mera indicação de controle pois o seu montante já deve estar incorporado ao valor total da base de cálculo do ICMS. Dessa forma, ao emitir o documento fiscal deve o contribuinte se certificar de que estão realmente incluídos na base de cálculo os valores mencionados no art. 37, § 1º, do RICMS/SP, conforme cada caso.

Na hipótese de destaque do ICMS menor que o devido, seja por indicação de quantidade de mercadorias a menor do que a efetivamente circulada ou por qualquer erro que venha acarretar cálculo a menor do imposto, o contribuinte que deu origem à operação, ou seja, o remetente, deverá emitir Nota Fiscal complementar, conforme previsto no art. 182 do RICMS-SP, que relaciona as diversas hipóteses em que há obrigatoriedade de emissão de documento complementar.

4. Nota Fiscal Complementar

A Nota Fiscal complementar tem por finalidade o complemento dos valores indicados a menor ou que deixaram de constar na Nota Fiscal que deu origem à operação.

4.1. Hipóteses de Emissão

A Nota Fiscal bem como os demais Documentos Fiscais previstos no artigo 124 do RICMS/SP, também serão emitidos com a finalidade de complementação de valores quando da ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 182 do RICMS/SP no qual destacam-se as seguintes situações:

a) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o Documento Fiscal original;

b) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal do produto.

4.2. Emissão no Mesmo Período de Apuração

A Nota Fiscal complementar emitida no mesmo período de apuração que o Documento Fiscal original, os valores serão escriturados no Livro Registro de Saídas do contribuinte, nos campos próprios relativos ao débito do ICMS, devendo, o valor correspondente a este imposto ser considerado como débito no período de apuração do mesmo mês.

4.3. Emissão Após o Período de Apuração

Quando da emissão de Nota Fiscal complementar após o período de apuração do ICMS em que ocorreu a saída da mercadoria, o contribuinte deverá adotar os procedimentos arrolados nos subitens a seguir.

4.3.1. Emissão Após o Período de Apuração e Dentro do Prazo de Vencimento do Imposto

Conforme determina o artigo 182 do RICMS/SP, a Nota Fiscal complementar emitida após o período de apuração em que foi emitido o Documento Fiscal original, entretanto, dentro do prazo para recolhimento do imposto, não será necessária a aplicação de acréscimos legais (juros e multa) sobre o valor da diferença que deixou de constar na Nota Fiscal original, bastando ao contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

a) recolher a diferença do imposto em GARE-ICMS, com código de recolhimentos especiais (063-2) dentro do prazo de vencimento;

b) indicar na via fixa da Nota Fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento;

c) escriturar o Documento Fiscal em comento no Livro "Registro de Saídas", nas colunas próprias, anotando na coluna "Observações" que se trata de Nota Fiscal complementar ao Documento Fiscal da operação original, apondo seu número e demais dados relevantes;

d) no Livro "Registro de Saídas", na linha em que foi lançada o Documento Fiscal original, anotar na coluna "Observações" o número da Nota Fiscal complementar;

e) registrar o valor do imposto correspondente ao complemento no Livro "Registro de Apuração", no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ".

Faz-se mister esclarecer, neste momento, que o valor do imposto recolhido por meio de GARE deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme disposto na letra "e", haja vista que a Nota Fiscal complementar deve ser escriturada normalmente no Livro Registro de Saídas, gerando assim dois débitos, um pelo recolhimento por GARE e outro pelo lançamento na escrituração da nota no Registro de Saídas. Dessa forma, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por GARE para que não ocorra duplicidade de pagamento.

4.3.2. Emissão Após o Período de Apuração e Fora do Prazo de Vencimento do Imposto

Quando da emissão da Nota Fiscal complementar após o período de apuração e do prazo para recolhimento do imposto, será necessária a aplicação de acréscimos legais (juros e multa) sobre o valor da diferença do imposto que deixou de constar na nota fiscal original, devendo o contribuinte adotar os seguintes procedimentos:

a) recolher a diferença do imposto em GARE, com o mesmo código da GARE de origem, com os devidos acréscimos legais (juros e multa);

b) indicar na via fixa da Nota Fiscal complementar a circunstância do pagamento, a data e o número de autenticação da guia do recolhimento acima referida;

c) escriturar a Nota Fiscal complementar no Livro "Registro de Saídas", nas colunas próprias, anotando na coluna "Observações" que se trata de Nota Fiscal complementar ao Documento Fiscal original, apondo seu número e demais dados relevantes;

d) no Livro "Registro de Saídas", na linha em que foi lançado o Documento Fiscal original, anotar na coluna "Observações" o número da Nota Fiscal complementar;

e) registrar o valor do imposto recolhido através da GARE no Livro "Registro de Apuração", no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto - Guia de recolhimento nº_____, de ___/___/___ ".

Também nesta hipótese o valor do imposto recolhido por meio de GARE deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS, pelas razões já mencionadas no subitem 4.3.1, contudo deve-se estornar apenas o valor nominal da diferença do imposto, ou seja, não se deverá ser estornado o valor dos acréscimos legais.

4.3.3. Existência de Saldo Credor

Na hipótese de emissão de Nota Fiscal complementar após o período de apuração em que foi emitido o Documento Fiscal original, o recolhimento por meio de GARE-ICMS (código de 063-2) não será necessário se o contribuinte mantiver saldo credor suficiente para absorver o débito gerado pela emissão de Nota Fiscal complementar, desde o período em que foi emitida a Nota Fiscal original, de acordo com o disposto no artigo 182, § 3º, do RICMS-SP.

Se o saldo credor for suficiente para absorver o débito desde o período em que foi emitida a Nota Fiscal original o contribuinte deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal complementar no Livro "Registro de Saídas", nas colunas próprias, anotando na coluna "Observações" que se trata de nota fiscal complementar, apondo o número do Documento Fiscal original;

b) no Livro "Registro de Saídas", na linha em que foi lançada a Nota Fiscal original, anotar na coluna "Observações" o número da Nota Fiscal complementar.

4.4. Forma de emissão

Por se tratar de complemento, a Nota Fiscal emitida para esse fim deverá conter somente os valores que ficaram faltando na Nota Fiscal original, emitida para acobertar o transporte da mercadoria, sendo desnecessária a discriminação novamente da mercadoria remetida.

Dessa forma, o CFOP deve corresponder ao mesmo indicado na nota fiscal original, bem como os dados do destinatário, devendo-se ainda indicar o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.

4.4.1. Limite

É necessário que o valor do crédito abordado neste item não ultrapasse os limites estabelecidos pela Portaria CAT nº 83/1991, que fixou o mesmo em 50 (cinqüenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) vigentes no primeiro dia do mês da ocorrência do pagamento indevido, por documento.

O Comunicado DA nº 50/2004 fixa o valor de uma UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 em R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos).

Sendo o montante do crédito superior ao valor supra, não poderão ser utilizados os procedimentos até então elencados nesta matéria, sendo objeto de rito específico estabelecido na Portaria CAT nº 83/1991.

5. Arquivamento - Prazo

Os documentos fiscais, a que o contribuinte estiver sujeito, inclusive quando cancelados ou inutilizados, entre demais documentos relacionados com o imposto, emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados ou não, deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de fiscalização, conforme estabelecido no art. 202 do RICMS-SP.

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LUIS URTADO

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há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 13:07

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe

Disposições Gerais - Parte 1

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. OBRIGATORIEDADE
4. HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DA NFe
5. CREDENCIAMENTO
5.1 Alteração, Revogação ou Cassação do Credenciamento
5.2 Credenciamento voluntário
5.3 Credenciamento de ofício

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão vistas as principais disposições referentes à utilização e emissão da Nota Fiscal Eletrônica no Estado de São Paulo, de acordo com o disposto na Portaria CAT 104/07, com as devidas atualizações.

2. CONCEITO

De acordo com o art. 212-O, inciso I do RICMS/SP é considerado documento eletrônico a nota fiscal eletrônica - modelo 55 que será emitida em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A 2 por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

3. OBRIGATORIEDADE

De acordo com o art. 21 da Portaria CAT 104/07 estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica os seguintes contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

g) fabricantes de cimento;

h) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

i) frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves;

j) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

k) fabricantes de refrigerantes;

l) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), venderem energia elétrica a consumidor final

m) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

n) fabricantes de ferro-gusa.

OBS: A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

4. HIPÓTESES DE DISPENSA DE EMISSÃO DA NFe

Em determinadas situações não será obrigatória a emissão da nota fiscal eletrônica em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Em tais casos o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Dispensado de emissão de NFe conforme artigo 21, § 3º, item...... da Portaria CAT nº 104/2007", indicando a situação que justifique a dispensa da emissão do documento eletrônico. As hipóteses em que não será obrigatório a emissão de NFe são :

a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no "caput", ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;

b) ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, prevista no art. 434 do RICMS/SP

Para que deixe de emitir o documento o contribuinte deverá emitir NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do RICMS/SP. A série e o número da referida nota deverá ser informada no campo de "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4°, 4, do RICMS/SP.

Por ocasião das entregas efetuadas, o contribuinte deverá utilizar única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A.

No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, deverá ser informado que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

c) ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior

d) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00.

e) ao transportador e revendedor retalhista - TRR assim definido e autorizado por órgão federal competente.

Nesse caso deverão ser emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do RICMS/SP.

No campo de informações complementares das notas fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas por ocasião da efetiva entregas das mercadorias deverá ser mencionada a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento, em observância ao art. 434, § 4°, 4, do RICMS/SP.

Será utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

5. CREDENCIAMENTO

Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda. O credenciamento poderá ser voluntário, quando solicitado pelo contribuinte ou de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

Será considerado credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

5.1 Alteração, Revogação ou Cassação do Credenciamento

No interesse da Administração Tributária o credenciamento poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

5.2 Credenciamento voluntário

O contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

Fica vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista.

5.3 Credenciamento de ofício

A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

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há 15 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 13:09

NOTA FISCAL ELETRÔNICA- NFe

Disposições Gerais - Parte 2

1. INTRODUÇÃO
2. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DA NFe
3. AUTORIZAÇÃO DO USO DA NFe
4. REJEIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL REFERENTE A NFe
5. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
5.1 Utilização do DANFE
6. CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e
7. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

1. INTRODUÇÃO

Em continuidade à matéria referente à Nota Fiscal Eletrônica serão vistas brevemente as disposições referentes a própria emissão da nota fiscal eletrônica e seu documento auxiliar.

2. CONDIÇÕES PARA EMISSÃO DA NFe

De acordo com o art. da Portaria CAT 104/07 a nota fiscal eletrônica deverá ser emitida, conforme leaiute estabelecido em Ato Cotepe e observará as seguintes condições:

a) arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language).

b) numeração da NF-e seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.

c) código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e.

d) assinatura digital pelo emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.

Na emissão do referido documento fiscal o contribuinte poderá utilizar software" desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe, bem como adotar séries distintas, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo vedada a utilização de subsérie, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

A partir da respectiva autorização do uso da NFe será considerada a sua emissão.

OBS: Será considerado documento fiscal inidôneo, ainda que formalmente regular, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

3. AUTORIZAÇÃO DO USO DA NFe

Com a transmissão do arquivo digital, via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe. fica solicitada a Autorização de Uso da NF-e..

Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes itens:

a) situação cadastral do emitente;

b) credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

c) autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

d) a integridade do arquivo digital da NF-e;

e) a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato Cotepe;

f) - a numeração da NF-e.

Após a análise a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente quanto a sua decisão de concessão da Autorização de Uso da NF-e ou denegação por motivo de irregularidade cadastral do emitente.

4. REJEIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL REFERENTE A NFe

Será rejeitada a transmissão do arquivo digital da NFe nas seguintes hipóteses:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta. Nas hipóteses "a", "b" e "e" o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e.

5. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

O documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE será emitido para acompanhar a mercadoria no seu transporte, observado o leiaute estabelecido em Ato Cotepe e impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança. A impressão não pode prejudicar a leitura das informações nele contidas.

O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe ou poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

5.1 Utilização do DANFE
O DANFE poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e e poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e.

Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.

Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido.

6. CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e

O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço ou já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e..

Em se tratando de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverão observar ainda as seguintes condições:

a) deverão observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

b) deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

c) deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

d) terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

7. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Será possível a correção de erros em campos específicos da NFe, após a concessão de autorização de uso do documento em questão, mediante a utilização da carta de correção eletrônica - Cce.

A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe e conterá assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.

A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso,o número da NF-e e a data e a hora do recebimento e não implica validação das informações contidas na CC-e.

Entretanto, não poderão ser corrigidos através de carta de correção eletrônica os erros referentes a:

a) variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

b) dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

c) data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

OBS: Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

PHILIA Serviços & Assessoria
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