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LUIS URTADO

Luis Urtado

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há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 12:55

ORIENTAÇÃO

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Normas Gerais

Vejas as normas gerais para emissão da NF-e

Neste Comentário pretendemos transmitir uma visão geral deste novo documento fiscal, o qual abrange tanto a legislação do ICMS quanto a do IPI.

Trataremos das diversas normas básicas referentes à emissão, cadastramento, escrituração, prazos para adoção e efeitos, tanto para o emitente quanto para o destinatário.
Esperamos que este trabalho esclareça muitas das dúvidas surgidas em relação a este documento que já se tornou realidade nas operações diárias de muitas empresas.

1. CONCEITUANDO NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A NF-e é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, criado com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, antes da circulação da mercadoria.
Como parte "física", não digital, da NF-e, temos o DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que é uma representação gráfica simplificada do documento, que possui como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O destinatário receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "visualizador", desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1A.
A utilização da NF-e, antes de ser uma aplicação das inúmeras tecnologias existentes, é uma imposição da legislação, pois os contribuintes cujas atividades foram "escolhidas" para sua adoção são obrigados a adotá-la, no prazo determinado pelo Fisco.

2. AS VANTAGENS NO USO DA NF-E

A Nota Fiscal Eletrônica pode proporcionar benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial: o Fisco, o emitente, o comprador e a sociedade em geral, conforme relacionamos nos subitens a seguir:

2.1. VANTAGENS PARA O FISCO

Dentre as vantagens, destacamos as seguintes:

=> Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal, tendo em vista que passará pelo sistema do Estado emissor e sofrerá uma "verificação" para autorização;

=> Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os Fiscos, pois todos as Unidades terão acesso às informações umas das outras através do Portal Nacional da NF-e;

=> Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

=> Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária, afinal o processo de autorização de cada NF-e já funciona como uma "denúncia espontânea" do débito;

=> GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos que serão expostos nos benefícios das empresas emitentes (subitem 2.2.); e

=> Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Receita Federal do Brasil e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ).

2.2. VANTAGENS PARA OS EMITENTES

Para os vendedores, emitentes do documento, podemos citar os seguintes benefícios:

=> Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e determina a impressão de um documento em papel, chamado de DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o qual tem como função acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e que ele representa na internet, entretanto, apesar de ainda haver a impressão de um documento em papel, a vantagem é que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal) e na maioria das vezes em apenas uma via;

=> Redução de custos de aquisição de papel (formulário contínuo ou NF para emissão manuscrita), pelos mesmos motivos expostos acima;

=> Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais, pois atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao Fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua conservação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 200 Notas Fiscais por dia, emite pelo menos 4.000 notas por mês, acumulando cerca de 240.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;

=> GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;

=> Simplificação de obrigações acessórias: Inicialmente está prevista dispensa de AIDF - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. No futuro, conforme previsão do Fisco, outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas em função da adoção da NF-e;

=> Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a adoção da Nota Fiscal Eletrônica, a mercadoria é acompanhada pelo DANFE, que contém um código de barras que permite que a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica seja capturada para que ela seja consultada na internet. Em outras palavras, ao emitir uma Nota Fiscal Eletrônica, o Fisco de todo o país já tem suas informações disponíveis, aguardando apenas a chave de acesso para consultá-la. OBS.: Esta possibilidade de agilização poderá até acontecer se os sistemas utilizados nos postos de fronteira funcionarem perfeitamente;

=> Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação "empresa - à - empresa"). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela internet e pela segurança trazida pela certificação digital.

2.3. VANTAGENS PARA OS COMPRADORES

Para as empresas destinatárias das NF-e, podem ser citados os seguintes benefícios:

=> Eliminação de digitação de notas fiscais (aquisições) na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Dependendo do volume de fornecedores e/ou aquisições da empresa isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;

=> Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões. É importante observar que estes benefícios dependem do relacionamento existente entre as empresas, tendo em vista que o sistema por si só não fornecerá a informação para a empresa adquirente, é necessário também que esta receba, antecipadamente, o arquivo contendo a NF-e ou outra forma de envio de informações;

=> Redução de erros de escrituração devido à eliminação da digitação de notas fiscais, pois as NF de aquisição podem ser escrituradas consideradas as informações contidas no arquivo enviado pelo emissor;

=> GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes (subitem 2.2.); e

=> Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.

2.4. VANTAGENS PARA A SOCIEDADE

Para a sociedade como um todo, destacamos as seguintes vantagens:

=> Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;

=> Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;

=> Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas; e

=> Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.

2.5. VANTAGENS PARA OS CONTABILISTAS

=> Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;

=> GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes; e

=> Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.

3. FUNCIONAMENTO

Sem uma descrição pormenorizada do processo fica difícil imaginarmos como é que "surge" a NF-e, muito menos como ela é emitida. Considerando tudo isto, veja como acontece, passo a passo a emissão da NF-e, de maneira simplificada:

=> 1º Passo - A empresa emissora da NF-e, através de processamento eletrônico de dados, gerará um arquivo eletrônico, em conformidade com as regras do Manual de Integração do Contribuinte, que deverá conter as informações fiscais da operação comercial existente em cada documento fiscal e também ser assinado digitalmente pelo emitente, através de uma certificadora, pois tal assinatura garantirá a integridade dos dados e a autoria do emissor, ou seja, garante que foi aquela empresa mesmo que gerou aquele arquivo;

=> 2º Passo - Este arquivo eletrônico será então transmitido pela internet para a Secretaria da Fazenda que fará uma pré-validação e devolverá uma Autorização de Uso, sem a qual não poderá haver o trânsito da mercadoria;

=> 3º Passo - Após a autorização, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta da NF-e, na internet, para o destinatário e outros legítimos interessados que detenham a chave de acesso do documento eletrônico;

=> 4º Passo - Este mesmo arquivo será ainda transmitido, pela Secretaria de Fazenda, para a Receita Federal, que será repositório nacional de todas as NF-e emitidas e, no caso de uma operação interestadual, para a Secretaria de Fazenda de destino da operação;

=> 5º Passo - Para acompanhar o trânsito da mercadoria será impressa uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica, intitulada DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), em papel comum, e única via, que conterá impressa, em destaque, a chave de acesso para consulta da NF-e na internet e um código de barras unidimensional que facilitará a captura e a confirmação de informações pelos Postos Fiscais de Fronteira dos demais Estados;

=> 6º Passo - O destinatário receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a consulta de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital (o destinatário tem à disposição o aplicativo "visualizador", desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda;

=> 7º Passo - Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1ª.

4. ATIVIDADES OBRIGADAS A EMITIR NF-E E CREDENCIAMENTO

A seguir relacionamos as atividades cujos contribuintes são obrigados, e a partir de quando são obrigados à emissão de NF-e, de acordo com as determinações do Protocolo ICMS 10/2007, alterado pelo Protocolo ICMS 68/2008:

Contribuinte, Data de obrigatoriedade de emissão de NF-e

I - fabricantes de cigarros
1º de abril de 2008

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros
1º de abril de 2008

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2008

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
1º de dezembro de 2008

VII - fabricantes de cimento
1º de dezembro de 2008

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano
1º de dezembro de 2008

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola
1º de dezembro de 2008

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes
1º de dezembro de 2008

XI - fabricantes de refrigerantes
1º de dezembro de 2008

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final
1º de dezembro de 2008

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço
1º de dezembro de 2008

XIV - fabricantes de ferro-gusa
1º de dezembro de 2008

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas
1º de abril de 2009

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores
1º de abril de 2009

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar
1º de abril de 2009

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças
1º de abril de 2009

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo
1º de abril de 2009

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo
1º de abril de 2009

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins
1º de abril de 2009

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente
1º de abril de 2009

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular
1º de abril de 2009

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro-gusa
1º de abril de 2009

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio
1º de abril de 2009

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes
1º de abril de 2009

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
1º de abril de 2009

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas
1º de abril de 2009

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes
1º de abril de 2009

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes
1º de abril de 2009

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes
1º de abril de 2009

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1º de abril de 2009

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado
1º de abril de 2009

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros
1º de abril de 2009

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1º de abril de 2009

XXXIX - processadores industriais do fumo
1º de abril de 2009

É importante ressaltar que não há relação de CNAE específicos que geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e. A legislação não vinculou a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte esteja cadastrado junto aos órgãos públicos.

Também não há, como regra geral, nenhuma restrição quanto ao porte das empresas emissoras de NF-e. Significa dizer que podem ser micro ou pequenas, se a atividade estiver relacionada no quadro anterior

4.1. LIMITES DA OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade de emissão de NF-e é aplicável a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no quadro anterior, localizados neste Estado, nos quais se pratique tais atividades, ficando vedada, a partir das datas de início da obrigatoriedade, a emissão de Nota Fiscal nos modelos 1 ou 1-A.

4.1.1. Inutilização das Notas Fiscais modelos 1 e1 A

O contribuinte obrigado a emitir NF-e deverá INUTILIZAR o estoque remanescente de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, até a data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e. O contribuinte deverá apor a expressão inutilizada nas vias e anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, a seqüência de documentos inutilizados.

4.1.1.1. Nota Fiscal Conjugada

A utilização de NF-e como sendo Nota Fiscal Conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a Secretaria da Fazenda e cada prefeitura municipal. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, estes convênios ou protocolos ainda não foram firmados, de modo que o contribuinte que venda mercadorias e realize prestação de serviços deverá atualmente, em utilizando a NF-e, emitir dois documentos distintos.

4.1.2. Situações que desobrigam a utilização de NF-e

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, nos modelos 1 ou 1-A, não se aplica nas situações que relacionamos a seguir:

=> Ao estabelecimento do contribuinte onde NÃO SE PRATIQUE E NEM SE TENHA PRATICADO as atividades listadas acima há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular. Significa dizer que se uma empresa pratica atividades distintas por estabelecimento, poderá ter estabelecimentos obrigados e outros não. Entretanto, se as atividades estiverem misturadas, mesmo que não prepondere, obrigará a adoção da NF-e, desde que a atividade que obriga esteja sendo exercida (Veja exceção a seguir);

=> Na hipótese dos fabricantes e distribuidores ou atacadistas de cigarros, a obrigatoriedade de adoção da NF-e não se aplicará às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;

=> No caso dos fabricantes de cigarros, distribuidores ou atacadistas de cigarros; produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

=> Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

=> Na hipótese dos fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00.
Atenção! Para os contribuintes não listados na tabela do item 4 deste Comentário, não há obrigatoriedade de utilização, a estratégia de implantação nacional é que estes contribuintes, voluntariamente e gradualmente, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica. Esta é uma questão que os Estados, de forma indireta, transferiram para os contribuintes obrigados, pois muitos deles já estão pressionando seus fornecedores a emitir documentos também por este meio, pois assim facilitam a escrituração das entradas.

4.2. EMPRESAS OBRIGADAS SÃO CREDENCIADAS DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DA FAZENDA

Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas como obrigadas a utilizar NF-e serão credenciados, de ofício. Os contribuintes relacionados nos itens I ao V do quadro de atividades obrigadas já foram credenciados.
Os contribuintes que exerçam as atividades obrigadas ao uso, e não estejam incluídos na relação, deverão:

=> promover a atualização dos seus dados cadastrais; e
=> requerer o seu credenciamento.

4.2.1. Credenciamento Incorreto

Os contribuintes que não exerçam as atividades obrigadas a emitir NF-e e que tenham sido incluídos incorretamente na relação de credenciados, deverão:

=> atualizar os seus dados cadastrais; e
=> desde que não queira utilizar NF-e, devem requerer o seu descredenciamento na repartição fiscal ao qual esteja vinculado, que atestará esta condição.

4.3. Contribuintes obrigados Podem Antecipar o Início da Emissão

Todos os contribuintes que estiverem obrigados a emitir NF-e poderão antecipar o uso por meio do sistema de credenciamento disponível no site da Secretaria da Fazenda.
Os estabelecimentos obrigados que anteciparem a data de seu uso serão considerados emissores voluntários até que chegue a data inicial da obrigatoriedade e deverão, preferencialmente, emitir NF-e, significando dizer que podem continuar emitindo NF modelos 1 ou 1 A.

A obrigatoriedade de emissão em todas as suas operações, ainda que o estabelecimento antecipe sua entrada em produção, fica mantida para as datas previstas na legislação.

5. O QUE MUDA E O QUE PODE MUDAR COM A NF-E EM RELAÇÃO AO EMITENTE

Veja nos subitens seguintes o que vai e o que pode acontecer após a adoção da NF-e.

5.1 Dispensa de Obtenção de AIDF

Para a NF-e não existe mais a figura da AIDF - Autorização de impressão de documento fiscal, uma vez que não há mais a impressão gráfica de documento fiscal. O procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada Nota Fiscal emitida, que poderá ser autorizada ou não pela Secretaria da Fazenda.

5.2. Manutenção de Obrigações Acessórias

Neste momento, estão mantidas todas as obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos atualmente (SINTEGRA, GIA, DIEF, etc.), com exceção da AIDF para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) - Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital - a tendência é que, futuramente, diversas obrigações acessórias, como as citadas, sejam paulatinamente substituídas ou dispensadas.

5.3. Manutenção da Entrega dos Arquivos de Escrituração Eletrônica

A fiscalização estadual receberá a NF-e e as suas respectivas informações, mas os contribuintes continuarão obrigados a entregar os arquivos de escrituração eletrônica.
As obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos deverão contemplar também as informações já transmitidas por meio da Nota Fiscal Eletrônica.
Com a implantação progressiva da NF-e, bem como os demais subprojetos do Sistema Públicos de Escrituração Digital (SPED) - Escrituração fiscal e Escrituração Contábil digital - a tendência é que, futuramente, estas informações já estejam todas contempladas nos diversos módulos do sistema. Até a efetiva implantação destes módulos, as informações continuam devendo ser fornecidas ao Fisco conforme legislação em vigor.

5.4. DANFE - Imagem da NF-e

A seguir relacionamos algumas informações específicas acerca do DANFE.

5.4.1 O que é e para o que serve o DANFE

O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação simplificada da NF-e.
O DANFE tem as seguintes funções:

=> Conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações da Nota Fiscal Eletrônica (Chave de Acesso);

=> Acompanhar a mercadoria em trânsito, fornecendo informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores, etc.); e

=> Auxiliar na escrituração das operações documentadas por NF-e, no caso do destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e.

São as seguintes as características do DANFE:

=> Deve ser impresso pelo vendedor da mercadoria antes da circulação da mesma;

=> Somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da respectiva NF-e;

=> Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais;

=> Deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança;

=> Poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

=> É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE;

=> A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso;

=> Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto acima;

=> A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.

5.4.2. Finalidade do Código de Barras Impresso no DANFE

O código de barras unidimensional contém a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica e permite o uso de leitor de código de barras para consultar a NF-e no portal da Fazenda e nos sistemas de controle do contribuinte.

Esse código é apenas uma representação do Código de Acesso (um código numérico de 44 posições). Reforçamos que o DANFE deve conter as duas representações, ou seja, deverá conter tanto o código numérico da Chave de Acesso como o código de barras correspondente.

5.4.3. Quem Pode Imprimir o DANFE e em que Momento Deve ser Impresso

Deve ser impresso pelo emitente antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.

Respeitada a condição anteriormente descrita, o documento poderá ser impresso, reimpresso ou copiado a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos.

5.4.4 Como emitir o DANFE

Para que não haja nenhuma divergência entre o DANFE e a NF-e, o ideal é que este seja impresso pelo mesmo sistema gerador da NF-e. Não poderá haver divergências entre a NF-e e sua representação gráfica (DANFE).

5.4.5. Papel no qual o DANFE pode ser impresso não é causa de insegurança

A segurança do sistema não é do DANFE em si, mas sim da NF-e a que ele se refere. A chave contida no DANFE é que permitirá, através de consulta no ambiente da Secretaria da Fazenda, verificar se aquela operação está ou não regularmente documentada por documento fiscal hábil e a que operação este documento eletrônico se refere.

5.4.6. Não é possível a impressão dos produtos em mais de um DANFE

Deverá existir apenas um DANFE por NF-e, porém este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no verso.
Como o DANFE é único, o mesmo código de barras representativo da NF-e deverá constar em todas as folhas.

5.4.7. O DANFE acompanha as mercadorias nos casos de operações interestaduais e de exportação

A NF-e substitui a Nota Fiscal em papel modelos 1 ou 1A e o DANFE (representação gráfica simplificada da NF-e) é aceito no trânsito interestadual da mercadoria e no trânsito até o embarque da mercadoria nas operações de exportação.

5.4.8. Guarda do DANFE (emitente e destinatário)

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente e o destinatário deverão armazenar apenas o arquivo digital.
Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, este poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação em substituição ao arquivo eletrônico, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, e a concessão da Autorização de Uso.

5.4.9. Procedimentos do Emitente no Extravio do DANFE

Caso ocorra o extravio durante o transporte da mercadoria pela transportadora, o emitente deverá realizar a reimpressão do DANFE e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue. O trânsito da mercadoria documentado por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.
A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria e não mantiver o DANFE em substituição ao arquivo digital.

5.5. Sinistro ou Perda do Arquivo Eletrônico das NF-e

Em caso de sinistro ou perda do arquivo eletrônico das NF-e por parte dos contribuintes nem a Secretaria da Fazenda nem a RFB disponibilizarão formas de recuperação.
Da mesma forma que a guarda das Notas Fiscais em papel fica a cargo dos contribuintes, também a cargo destes ficará a guarda dos documentos eletrônicos. Ressalte-se que os recursos necessários para a guarda do documento digital, incluindo backup, têm um custo muito inferior do que a guarda dos documentos físicos, permitindo ainda a rápida recuperação do arquivo e suas informações.

5.6. NF-e emitida para a Zona Franca de Manaus

As emitidas para a Zona Franca de Manaus terão sistema específico para atestar o internamento.
A SUFRAMA está desenvolvendo uma versão do Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional - SINAL compatível com a NF-e que irá facilitar o processo de envio da documentação fiscal, registro e vistoria das mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.

O novo processo em desenvolvimento prevê um maior controle do processo de internamento de mercadorias pelos emissores de NF-e, resultando na simplificação e maior agilidade no processo de comprovação do internamento de mercadorias destinadas à área incentivada administrada pela SUFRAMA.

5.7 EMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DA NF-e

Nos subitens seguintes veremos regras que os emissores devem obedecer:

5.7.1 Validações realizadas na autorização de uma NF-e

Na recepção de cada NF-e pela Secretaria da Fazenda desta Unidade da Federação, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

=> Assinatura digital - para garantir a autoridade da NF-e e sua integridade;

=> Formato de campos - para garantir que não ocorram erros de preenchimento dos campos (por exemplo, um campo valor preenchido com letras);

=> Numeração - para garantir que a mesma NF-e não seja recebida mais do que uma vez;

=> Emitente autorizado - se a empresa emitente está credenciada e autorizada a emitir NF-e na Secretaria da Fazenda.

MUITA ATENÇÃO: O fato de uma NF-e estar com seu uso autorizado significa simplesmente que a Secretaria de Fazenda recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que é de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal.

Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da Secretaria da Fazenda.
Importante: ao rejeitar uma NF-e, a Secretaria da Fazenda sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no Manual de Integração do Contribuinte.

A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, denegar uma NF-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir NF-e. Neste caso, aquela NF-e será gravada na Secretaria da Fazenda com status "Denegado o uso" e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.

5.7.2. Tempo que leva para autorização de NF-e pela Secretaria da Fazenda

A infra-estrutura de recepção das NF-e é dimensionada para que um lote de Notas Eletrônicas seja autorizado em poucos segundos. O tempo máximo de autorização por lote é dimensionado em até 1 minuto.

5.7.3. Autorização tem que ser solicitada por lote

A NF-e é um documento autônomo e a sua emissão deve ser feita nota a nota, sendo que cada NF-e deve ter a sua assinatura digital individual.

O processo de transmissão, no entanto, deve ser realizado em lotes. O lote pode conter até 50 NF-e (ou seja, pode conter até mesmo uma única NF-e), não devendo, entretanto, exceder o tamanho máximo de 500 Kbytes.

5.7.4. Uma NF-e rejeitada não prejudica o restante do lote

As NF-e podem ser transmitidas em lote, mas a validação é sempre individual, nota a nota.

Desta forma, se num lote de 50 NF-e, 3 forem rejeitadas, a Secretaria da Fazenda retornará a autorização de uso de 47 NF-e e a rejeição de 3.

5.7.5. Numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel

A numeração utilizada pela NF-e será distinta e independente da numeração utilizada pela Nota Fiscal em papel. Ressalte-se que a NF-e é uma nova espécie de documento fiscal: o modelo desta é "55" e os modelos das Notas Fiscais em papel correspondentes são "1 ou 1A".

Independentemente do tipo de operação, a numeração será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) (modelo 6).

5.7.6. Limite de produtos (itens) em uma única NF-e

Uma NF-e aceita até 990 itens de produto. Há também um limite de tamanho do arquivo que deve ser transmitido à Secretaria da Fazenda para se obter a autorização de uso: os arquivos XML não poderão exceder a 500 Kbytes.
Com relação ao DANFE, este poderá ser emitido em mais de uma folha, ou seja, um documento poderá ter tantas folhas quantas forem necessárias para discriminação das mercadorias. O contribuinte poderá utilizar também até 50% da área disponível no seu verso.
Importante:

=> Cada NF-e possui apenas um DANFE correspondente, que pode ter uma ou mais folhas; e

=> A Chave de Acesso deve constar em todas as folhas do DANFE.

5.7.7. Local de Emissão da NF-e

A legislação do ICMS considera cada estabelecimento do contribuinte um estabelecimento autônomo para efeito de cumprimento de obrigação acessória.
Assim, cada estabelecimento do contribuinte deverá estar inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e emitir os documentos fiscais previstos na legislação.
A emissão da NF-e depende de prévio credenciamento do contribuinte junto à repartição de circunscrição do estabelecimento interessado.
O processo de geração e transmissão é um processo eletrônico e pode ser realizado em qualquer local, desde que a NF-e seja emitida por um emissor credenciado e assinada digitalmente com o certificado digital do estabelecimento emissor credenciado ou do estabelecimento matriz do emissor credenciado.

5.7.8. NF-e e o DANFE têm que ser autorizados/emitidos antes do carregamento da mercadoria

No caso de uma operação documentada por NF-e, a mercadoria somente poderá circular quando houver autorização de uso da NF-e e o DANFE correspondente a estiver acompanhando.
Desta forma, a NF-e deverá ser emitida e autorizada pela Secretaria da Fazenda antes da circulação da mercadoria, cabendo à empresa avaliar o melhor momento para emissão e autorização.

Em relação ao DANFE é indiferente para a Secretaria da Fazenda o momento de sua impressão dentro da rotina operacional interna, que poderá ser posterior ou não ao carregamento da mercadoria, desde que o DANFE correspondente à NF-e que documenta a operação sempre acompanhe a mercadoria.

5.7.9. A NF-e não pode ser emitida também pela digitação no site na internet da Secretaria da Fazenda

O modelo nacional da nota fiscal eletrônica pressupõe a existência de arquivo eletrônico autônomo com assinatura digital gerado pelo contribuinte a partir de seus sistemas, a partir de sistema adquirido de terceiros ou a partir do programa emissor de NF-e disponibilizado pelo Fisco, ou seja, a NF-e é gerada no ambiente do contribuinte, não no site da Secretaria da Fazenda.

5.8. CANCELAMENTO, CORREÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE NF-e

Nos subitens a seguir verificaremos as possibilidades de cancelamento, correção e inutilização da NF-e, tendo em vista que após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda, uma NF-e não pode sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalida a sua assinatura digital.

5.8.1. Cancelamento de uma NF-e condições e prazos

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias) a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela Secretaria da Fazenda. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br).

5.8.2. Carta de Correção Eletrônica

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à Secretaria da Fazenda.

Entretanto com a CC-e não poderão ser sanados os seguintes erros:

=> relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

=> referentes a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

=> relativos à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá:

a) observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe ainda não publicado;

b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

c) ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia;

d) quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, todas as informações retificadas anteriormente deverão ser consolidadas na última CC-e.

A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda observará as seguintes regras:

-> será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento; e

-> não valida as informações contidas na CC-e.

5.8.3. Emissão de NF-e Complementar

É possível e obrigatória a emissão de NF-e complementar nas mesmas situações previstas na legislação aplicável aos documentos fiscais em geral.

5.8.4. Inutilização de número de NF-e

Durante a emissão é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas do contribuinte, uma quebra da seqüência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 e 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110.

A funcionalidade de inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à Secretaria da Fazenda, até o décimo dia do mês subseqüente, os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de seqüência da numeração. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e (autorizada, cancelada ou denegada).
Importante destacar que a inutilização do número tem caráter de denúncia espontânea do contribuinte de irregularidades de quebra de seqüência de numeração, podendo o Fisco não reconhecer o pedido nos casos de dolo, fraude ou simulação.

5.9. CONTINGÊNCIA COM A NF-e

Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, e adotar UMA das seguintes providências:

PROCEDIMENTOS QUE O EMITENTE PODE ESCOLHER QUANDO ESTIVER EM SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA

Transmitir para a Receita Federal

=> O contribuinte deve transmitir o novo arquivo digital para a Receita Federal do Brasil, para ser autorizada no ambiente nacional da NF-e. Entretanto, se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado para a Receita Federal deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.

Emitir o DANFE

=> Emitir o DANFE em duas vias, impresso em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm); fazendo constar no seu corpo a expressão: "DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos.".

As vias do DANFE terão a seguinte destinação:

-> uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário;

-> a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente.

Neste caso é dispensada a utilização de formulário de segurança para a impressão de cópias adicionais.
O contribuinte emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, informando o problema técnico ocorrido, a data e a hora do início e do término da ocorrência, os números dos formulários de segurança utilizados, bem como os números e as séries das NF-e geradas no período.

ATENÇÃO !!! O destinatário que receber a mercadoria acompanhada deste DANFE , se no prazo de 30 dias contados do recebimento da mercadoria não puder, por meio da consulta, obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de a qual estiver jurisdicionado.

Imediatamente após sanados os problemas técnicos o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência.

Na hipótese de rejeição, no todo ou em parte, dos arquivos digitais gerados em situação de contingência, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital das NF-e rejeitadas, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e.
Se concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá:

a) enviar o arquivo digital da NF-e ao destinatário;

b) imprimir o respectivo DANFE, em formulário de segurança, em 2 duas vias, devendo:

=> enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo normal, juntamente com a via do DANFE que já havia recebido anteriormente no início da contingência;

=> conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo normal.
Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos, mas pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida. Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e.

6. DOCUMENTOS FISCAIS EM PAPEL QUE A NF-E SUBSTITUI

A legislação nacional determina que a NF-e substitua apenas a nota fiscal nos modelos 1/1-A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas.

O documento eletrônico não tem como objetivo substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal emitido por ECF.
Significa dizer que os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de acordo com a legislação em vigor nos casos em que as empresas obrigadas a emitir NF-e também sejam usuários de ECF, digamos, um frigorífico que em um mesmo estabelecimento também tenha uma área de venda a varejo e nesta é obrigado a ter ECF.
Alertamos que em alguns estados a NF-e pode substituir outros documentos, como é o caso de São Paulo que permite a substituição, também, das notas fiscais de Telecomunicações e Energia Elétrica.

7. SITUAÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA NF-E

A NF-e substitui a Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação nas quais estes documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada em todas as hipóteses, inclusive nas operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações especiais, tais como: Venda à Ordem, Venda para Entrega Futura, Venda em Consignação, Remessa e/ou retorno de conserto.

7.1. Vendas de Mercadorias a Órgãos Públicos e Empresas Públicas

Como já dissemos, a NF-e deve ser utilizada obrigatoriamente pelos contribuintes cujas atividades estão determinadas pela legislação a emitir tais documentos e pode ser utilizada por aqueles que optaram por emiti-la, em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1-A em todas as operações documentadas por este tipo de documento fiscal, inclusive nas vendas a Órgãos Públicos e empresas públicas.
O DANFE é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito.
O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "visualizador", desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto à auditoria do Tribunal de Contas, em substituição às Notas Fiscais em papel modelos 1 ou 1-A.

8. MUDANÇAS PARA O DESTINATÁRIO QUANDO SEU FORNECEDOR PASSA A UTILIZAR NF-E

Nos subitens a seguir destacamos algumas das mudanças que
ocorrerão para os destinatários de NF-e:

8.1. Verificação da Validade da NF-e

A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica no site da Secretaria da Fazenda.
Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo "visualizador", desenvolvido pela Receita Federal do Brasil.

O emitente e o destinatário deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado, e utilizar o código "55" na escrituração para identificar o modelo.
Caso o cliente não seja credenciado, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.

Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória, ou melhor, nos recebimentos de mercadorias, remetidas por empresas obrigadas a utilizar a NF-e, o destinatário contribuinte do ICMS deverá exigir a sua emissão. É vedada/proibida a recepção de mercadoria cuja circulação tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, exceto a hipótese de emissão de DANFE em formulário de segurança devido a problemas técnicos na emissão da NF-e. Qualquer outro documento emitido será considerado inidôneo e somente servirá como prova de infração á legislação.

8.1.1. Consulta da NF-e na internet

As Notas Fiscais Eletrônicas podem ser consultadas na página da NF-e: seção Consulta à NF-e. A consulta da NF-e na internet pode ser feita também no Portal Nacional (https://www.nfe.fazenda.gov.br).

Para a visualização das informações da NF-e é necessário fornecer a Chave de Acesso da Nota Fiscal. Para proceder à consulta, o usuário precisa ter em mãos o código de acesso com 44 posições, existente no arquivo digital ou no DANFE que acompanhou a mercadoria. Esta chave é composta das seguintes informações: UF, Ano/Mês, CNPJ, Modelo, Série, Número NF-e, Código Numérico e dígito verificador. Esta chave pode ser digitada, capturada com o uso do Leitor de Código de Barras unidimensional, ou obtida diretamente do arquivo eletrônico.

A consulta não pode ser realizada por lote, os portais das Secretarias de Fazenda disponibilizam Web Services para consultar o status de uma nota eletrônica por vez. No site, a consulta às NF-e também devem ser realizadas uma a uma.

A consulta de uma NF-e no site da Secretaria da Fazenda do emitente ou no site nacional é gratuita.

8.1.1.1. Consulta só permite visualização

Atenção: Na consulta na internet não é possível imprimir a imagem ou representação gráfica da NF-e, e nem o seu DANFE. O usuário conseguirá, no entanto visualizar as suas informações.

8.1.1.2. Consulta de NF-e recebida em formulário de segurança (Contingência)

No caso de contingência (problemas técnicos para recepção por parte da Secretaria da Fazenda e do ambiente Nacional, em que o trânsito da mercadoria é acobertado por DANFE impresso em formulário de segurança, se no prazo de 30 dias contados do recebimento da mercadoria o destinatário não puder obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.

8.1.1.3. Prazo em que a NF-e fica disponível para consulta

A consulta aos dados completos da NF-e, seja no caso de recebimento normal ou no caso de contingência, pode ser realizada dentro do prazo de 180 dias após a recepção pela Secretaria da Fazenda. Findo este prazo, a consulta poderá retornar informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), e que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

8.1.2. Procedimento no caso da NF-e constar como "inexistente" no ambiente Nacional da NF-e

A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser consultada tanto no site da Secretaria da Fazenda do emitente, quanto no ambiente nacional (https://www.nfe.fazenda.gov.br). A autorização de uso da NF-e pode ser consultada em quaisquer dos dois sites, pois o modelo operacional adotado pela Secretaria da Fazenda e a Receita Federal determina que após a autorização de uso, a NF-e sempre será transmitida pela Secretaria da Fazenda para a Receita Federal do Brasil (ambiente nacional). Entretanto podem ocorrer, eventualmente, problemas técnicos que adiem esta transmissão, de modo que a NF-e não conste imediatamente no ambiente nacional após sua autorização. Neste caso, a autorização de uso da NF-e deverá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda que a autorizou.

ATENÇÃO : A eventual ausência momentânea da NF-e para consulta no ambiente nacional não é condição suficiente para desconsiderar a validade do documento, desde que o mesmo conste como autorizado no site da Secretaria da Fazenda do emitente.

8.2. Destinatário da mercadoria não pode exigir Nota Fiscal Mod. 1 ou 1-A

Nos casos em que o EMITENTE FOR OBRIGADO ao uso da NF-e, esta obrigatoriedade de emissão será aplicada a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes ao contribuinte, localizado neste estado que pratique estas atividades, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Já os contribuintes que sejam EMITENTES VOLUNTÁRIOS de NF-e deverão, preferencialmente, emitir NF-e, cabendo a eles a decisão da emissão da Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou NF-e.

8.3. Destinatários devem observar Atividades Obrigadas a emitir NF-e

Tanto quanto os emissores obrigatórios, os destinatários precisam estar atentos em relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e. O destinatário tem que estar ciente das atividades obrigadas e DEVERÁ EXIGIR A SUA EMISSÃO, sendo vedada a recepção de mercadoria cuja circulação tenha sido acompanhada por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese de emissão apenas de DANFE, em formulário de segurança, devido a problemas técnicos na emissão da NF-e. Qualquer outro documento recebido/emitido será considerado inidôneo.

É importante observar que o estabelecimento credenciado, mas que não está na lista dos obrigados à sua emissão deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A, mas caso ele queira pode emitir, tanto NF-e, quanto em papel, modelo 1 ou 1-A.

No caso dos estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

8.4. Entrega da NF-e e do DANFE são obrigatórias

O trânsito da mercadoria será acompanhado pelo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O DANFE deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no formato A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
O item 10.2 do Manual de Integração do Contribuinte (versão 2.0.2a) determina que deverá ser disponibilizado para o destinatário o mesmo conteúdo da NF-e enviada para a Secretaria da Fazenda, complementada com a informação da Autorização de Uso.
A cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/2005 determina que o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, sendo que caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão, alternativamente ao disposto acima deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação.
Quanto à forma como será feita a entrega da NF-e ao cliente, não há regras estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, de modo que esta entrega pode ocorrer da melhor maneira que aprouver às partes envolvidas. A transmissão, em comum acordo com as partes poderá ocorrer, por exemplo: por e-mail, disponibilizado num site e acessível mediante uma senha, etc.

8.5. A NF-e deve ser aceita em outros Estados e pela Receita Federal

A Receita Federal e os Estados da Federação aprovaram o Modelo de Nota Fiscal Eletrônica pelo Ajuste SINIEF 07/2005 e suas alterações. Independentemente de determinada Unidade da Federação estar ou não preparada para que seus contribuintes sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica, o modelo é reconhecido como hábil para acompanhar o trânsito e o recebimento de mercadorias em qualquer parte do território nacional.
Importante destacar que mesmo as unidades federadas que ainda não estão aptas a autorizar contribuintes a serem emissores já estão recebendo as Notas Eletrônicas cujos destinatários sejam daquele Estado.

8.6. Canhoto continua sendo usado para confirmação comercial da entrega

Não há nenhuma alteração com relação aos procedimentos comerciais existentes com a Nota Fiscal em papel. No Layout do DANFE existe a previsão de um espaço destinado à confirmação da entrega da mercadoria. Este canhoto poderá ser destacado e entregue ao remetente.

8.7. Recusa do recebimento da mercadoria em operação documentada por NF-e ou posterior devolução

A recusa da mercadoria pode ocorrer de duas formas: ou o destinatário emite uma Nota Fiscal de devolução de compras, ou o destinatário recusa a mercadoria no verso do próprio DANFE, destacando os motivos que o levaram à isso.
Nesta segunda hipótese, o emitente irá emitir uma NF-e de entrada para receber a mercadoria devolvida.
Importante:

=> Como houve a circulação da mercadoria, a NF-e original não poderá ser cancelada;

=> Caso a Nota Fiscal de devolução emitida pelo comprador também seja Eletrônica, esta deverá, como todas as NF-e, ser previamente autorizada pelo Fisco.

8.8. PROCEDIMENTOS PARA ESCRITURAÇÃO DAS NF-e

Veja a seguir as regras para escrituração das NF-e, a serem aplicadas pelos destinatários.

8.8.1. Escrituração do DANFE depende da Consulta da NF-e

O DANFE é mera representação gráfica e não se confunde com a NF-e. Aos contribuintes que não estão preparados para recepcionar a NF-e é facultado proceder sua escrituração com base nas informações contidas no DANFE e manter o DANFE em arquivo em substituição à NF-e.
Contudo, a obrigação de verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de uso se aplica a todos os destinatários, sejam eles credenciados ou não, tratando-se de uma segurança adicional ao destinatário.

8.8.2. A empresa autorizada a emitir NF-e não precisa escriturar imediatamente a NF-e na entrada de mercadorias
A empresa não é obrigada a receber e escriturar a NF-e automaticamente, esta norma continua como antes, sem qualquer alteração, mas deverá sempre verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

Os contribuintes credenciados a emitir a NF-e estão obrigados a manter em arquivo digital as NF-e recebidas pelo prazo previsto na legislação tributária. A escrituração da NF-e deverá ser realizada com os dados contidos na NF-e, obedecendo às mesmas disposições e prazos aplicáveis aos demais documentos fiscais.

8.8.3. Acesso dos contabilistas às NF-e de seus clientes

Com relação às NF-e emitidas, os contabilistas poderão requisitá-las junto a seus clientes e visualizá-las por meio do Visualizador desenvolvido pela Receita Federal e disponível para download tanto no site nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br).

Os procedimentos e obrigatoriedade de escrituração fiscal não foram alterados. A NF-e permite, no entanto, uma potencial simplificação do procedimento, ou seja, dependendo do nível de adaptação que seja feita nos sistemas internos de escrituração, esta poderá ser automatizada em maior ou menor escala por meio, por exemplo, de recuperação automática de informações do arquivo.

8.8.4. SINTEGRA adaptação para escrituração de 6 caracteres nos arquivos e a NF-e permite 9 caracteres

O Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA) prevê o tratamento para a situação reportada, no item 11.1.9A, a seguir transcrito:

"11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos"

9. Procedimentos para uma empresa interessada passe a emitir NF-e

As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

=> Solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma Unidade da Federação não credencia a empresa perante as demais Unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.

=> Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);

=> Adaptar o seu sistema de faturamento para emissão ou utilizar o "Emissor de NF-e" disponibilizado gratuitamente pelas Secretarias de Fazenda;

=> Testar seus sistemas em ambiente de homologação em todas as Secretarias da Fazenda em que desejar emitir NF-e; e

=> Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão em ambiente de produção (NF-e com validade jurídica).

9.1. Testes não são obrigatórios antes da empresa ser credenciada como emissora de NF-e

Os testes realizados no ambiente de testes não são obrigatórios e nem serão avaliados pela secretaria.
É recomendado, no entanto, que o contribuinte efetue testes de envio, autorização, cancelamento, inutilização e consulta, antes de solicitar seu credenciamento no ambiente de produção.

9.2. Diferença entre os ambientes de teste e de produção
As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto às Secretarias e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1-A.

Os documentos enviados para o ambiente de testes/homologação NÃO têm v

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há 15 anos Domingo | 24 agosto 2008 | 17:17

ECF - Emissor Cupom Fiscal

1 - O QUE É UM ECF ?

ECF é o equipamento homologado pela comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, órgão ligado ao CONFAZ, e que possui a capacidade de emitir cupom Fiscal.

Para receber essa denominação. O equipamento deve apresentar as característica definidas pelo convênio ICMS 156/94. Portaria CAT - 55/98, na redação original publicada no DOF de 15/07/94, traz, em seu Anexo 5, a relação de 142 equipamentos ECF homologados pela COTEPE até 29/05/98.

Há três tipos equipamento ECF:

· ECF-PDV - Equipamento Emissor de cupom fiscal Terminal Ponto de Venda-ECF - PVD possui a capacidade de discriminar a mercadoria e a alíquota da respectiva situação tributária, efetuar o cálculo do imposto e indicar, no Cupom Fiscal, o grande Total de Venda - GT atualizado. Oferece ainda a possibilidade de funcionar conectado a sistema de processamento de dados, produzindo alguns relatórios gerênciais.

· ECF - IF - Equipamento de Cupom Fiscal do Tipo Impressora Fiscal - O ECF- IF tem a mesma capacidade do ECF - PVD e se constitui do módulo impressor, que é conectado o computador e a outros periféricos.

· ECF - MR - Equipamento Emissor Fiscal do tipo Máquina Registradora - ECF - MR discrimina a mercadoria registrada, porém não realiza automaticamente o cálculo do imposto devido: indica apenas a situação tributária, utilizado-se de Totalizadores Parciais específicos. Alguns modelos ser interligados sistema de processamento eletrônico de dados, produzindo alguns relatórios gerênciais.

2 - TODOS OS EQUIPAMENTO EXISTENTES NO MERCADO SÃO ECF?

Desde 1995, é fabricado, para fins fiscais, somente equipamento ECF. Ainda existem, todavia, em uso no mercado, equipamentos que não apresentam todas as característica definidas pelo Convênio ICMS 156/94. Trata-se da velha "Máquina Registadora" (MR) e do terminal Ponto de Venda - PVD (compacto ou modular), entre os quais há alguns que permitem recursos escassos se comparados ao Check-Out, possuindo memória fiscal e que podem ser interligados a sistemas de processamento eletrônico de dados. Esse equipamento já autorizado pelo fisco poderá continuar em uso até a sua substituição, que deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido no iniciso III do artigo 530- B do RICMS.

A partir de 1º /04/96, somente está sendo expedida autorização para uso de equipamento ECF.

3 - QUEM ESTÁ OBRIGADO A UTILIZAR ECF ?

Há algum tempo já se considerava no meio tributário a necessidade de estender a todas as empresas varejistas a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal, como forma de assegurar melhor controle na emissão de documento fiscais. A previsão da obrigatoriedade surgiu com a Medida Provisória 1.602/97, posteriormente transformada na Lei Federal 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

"Art. 61 - As empresas que exercem atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviço estão obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", Lei Federal 9.532/97.

Deste modo há previsão genérica de obrigação de uso de ECF para toda e qualquer empresa varejista de venda de mercadoria ou empresa prestadora de serviço.

A mesma lei federal estabeleceu, no artigo 63, que a implementação dessa obrigatoriedade dar-se-a nos termos do convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Surgiu assim o CONVÊNIO ECF 1, de 18/02/98 Publicado no D.O.U. de 25/02/98, que traz as regras a serem seguidas por todos os Estados na implantação da obrigatoriedade do ECF e fixa os prazos de transição, durante os quis cada empresa deverá se adequar à nova disciplina, de maneira gradativa, de acordo com seu porte econômico. A cada Estado caberá inserir a disciplina do Convênio ECF 1/98 em sua legislação tributária. No Estado de São Paulo, as regras do Convênio ECF 1/98 foram inseridas no regulamento do ICMS pelo Decreto 43.312, de 13/07/98, que lhe acrescentou os artigos 530-A e 530-B. O artigo 530-A especifica a obrigatoriedade do uso de ECF:

"...por estabelecimento varejista classificado em um dos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de 60.000 a 77.000, por cooperativa mista ou de consumo, ou por estabelecimento prestador de serviços exclusivamente a não contribuinte." RICMS

São os Seguintes os grupos de estabelecimentos incluídos na obrigatoriedade do uso do ECF, de acordo com a legislação paulista:

60.000 - Comércio Varejista

61.000 - De Materiais de Construção

62.000 - Loja de Departamento ( Grande Varejo Diversificado)

63.000 - Supermercado (Auto Serviço)

64.000 - Farmácia e Drogaria

65.000 - Bazar e Armarinhos

66.000 - Açougue, Casa de Carne e Peixaria

67.000 - Panificadora e Confeitaria

68.000 - Restaurante, Pizzaria e Churrascaria

69.000 - Doceria e Bomboniére

70.000 - Ambulante e Feirante

71.000 - Boate, "Drive-in" e outras Casas Noturnas

72.000 - Mercearia e Empório

73.000 - Bar

74.000 - Quitanda e Fritaria

75.000 - Pastelaria e Lanchonete

76.000 - Charutaria

77.000 - Posto de Revenda de Combustíveis

Atenção: estão excluídos da obrigatoriedade de uso do ECF:

+ estabelecimento cuja receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00.

+ estabelecimento que realizar operações com veículos automotores.

+ operações realizadas fora do estabelecimento.

4 - EMPRESA QUE INICIARÁ SUAS ATIVIDADES JÁ ESTÁ OBRIGADA AO USO DE ECF?

Para a empresa que iniciará suas atividades, a obrigatoriedade de uso do ECF somente existe se a expectativa de receita anual for superior a R$ 120.000,00. Dessa forma, como prevê o inciso I do artigo 530-B do RICMS, o contribuinte que dará início à atividade varejista ou de prestação de serviços, com expectativa de faturamento inferior a R$ 120.000,00 por ano, não está obrigado a utilizar ECF.

5 - ECF PODE SER USADO PARA CONTROLE INTERNO?

Muitos estabelecimentos adotavam equipamento do tipo ECF (Máquina registradora, PDV ou Impressora) apenas para controle interno, mantendo o talonário manual para a emissão dos documentos fiscais.

Freqüentemente, a máquina registradora ou o ECF estava sobre o balcão do comerciante, registrando, na maioria da vezes, as operações efetuadas. Porém no momento em que o cliente solicitava a nota fiscal, esta era emitida manualmente, em talonário à parte, pois o contribuinte não tinha requerido ao fisco autorização para emitir cupom fiscal. Isso não mais será possível, pois agora não é permitida a utilização de equipamento não autorizado no recinto de atendimento ao público.

Art.530-A...

§ 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente será permitida quando integrar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)". RICMS

A legislação prevê prazo para implantação de ECF por estabelecimento que ainda não o tenha feito. O mesmo prazo não se aplica quanto à vedação de uso de equipamento ECF para fins não fiscais no recinto de atendimento ao público, que tem aplicação imediata: o estabelecimento varejista ou prestador de serviços que, pelo porte econômico, ainda não chegou à data-limite a partir da qual o uso do ECF será obrigatório, somente poderá utilizá-lo se a emissão de seus documentos for feita por esse meio, e desde que o equipamento esteja autorizado. No Estado de são Paulo, a regra está em vigor desde 14/07/98, data da publicação do decreto que inseriu o artigo 530-A no regulamento do ICMS.

A proibição do uso de ECF para efeitos não-fiscais em recinto de atendimento ao público consta do artigo 62 da Lei Federal 9.532/97, que assim estabelece:

"Artigo 62 - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF". Lei Federal 9.532/97

6 - O QUE ACONTECE QUANDO ESTIVER SENDO UTILIZADO EQUIPAMENTO APENAS PARA CONTROLE INTERNO?

O equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações com mercadorias ou prestações de serviço, encontrado no recinto de atendimento ao público e que estiver sendo utilizado para fins não-fiscais, será apreendido pelo fisco, conforme consta na Lei 9.532/97:

"Artigo 62-...

Parágrafo único - O equipamento em uso, sem autorização a que se refere o "caput" ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração a legislação tributária, decorrente de seu uso". Lei Federal 9.532/97

No RICMS paulista, essa previsão consta de § 2º do artigo 530-A e do artigo 564.

7 - QUAIS OS PRAZOS PARA ADOÇÃO DE ECF?

Nos termos do Comunicado CAT-95 de 30/06/99 foram prorrogados os prazos estabelecidos para adoção de ECF, por estabelecimento varejista que não seja usuário, conforme discriminado abaixo, com receita bruta superior a:

R$ 2.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00, até 31 10/1999;

R$ 720.000,00 e até R$ 2.000.000,00, até 30/11/1999;

R$ 480.000,00 e até R$ 720.000,00, até 31/12/1999;

R$ 240.000,00 e até R$ 480.000,00, até 31/01/2000;

R$ 120.000,00 e até R$ 240.000,00, até 30/04/2000;

Também foram prorrogados os prazos para adoção do ECF para estabelecimentos que

possuam autorização para uso de equipamento que emita cupom fiscal, conforme abaixo discriminado, com receita bruta superior a:

R$ 12.000.000,00, até 31/08/1999;

R$ 6.000.000,00, e até R$ 12.000.000,00, até 31/10/1999

Estão prorrogadas até 31 de Dezembro de 1999 as normas contidas nos artigos 47, 48 50 e 51 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/03/1991.

8 - E QUANTO AO ESTABELECIMENTO QUE JÁ POSSUI AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ECF?

O estabelecimento que já possui autorização para uso de ECF, para adaptar-se às novas regras, inclusive substituindo seus equipamentos, tem prazo um pouco maior e também dependente da receita bruta anual:

"Art. 530-B - Para adoção de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), nos termos do artigo anterior, serão observados os prazos e as condições indicadas:

II - para estabelecimento que possua autorização para uso de equipamentos que emita cupom fiscal, com receita bruta anual superior a:

R$ 12.000.000,00, até 30/06/1999;

R$ 6.000.000,00 e até R$ 12.000.000,00, até 30/09/1999;

R$ 2.000.000,00 e até R$ 6.000.000,00, até 31/12/1999;

R$ 720.000,00 e até R$ 2.000.000,00, até 31/03/2000;

R$ 480.000,00 e até R$ 720.000,00, até 30/06/2000;

R$ 240.000,00 e até R$ 480.000,00, até 30/09/2000;

R$ 120.000,00 e até R$ 240.000,00, até 31/12/2000".

9 - QUANDO OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE OU DE COMUNICAÇÃO ESTARÃO OBRIGADOS A ADOTAR ECF?

O estabelecimento prestador de serviço de transporte ou de comunicação, quer já utilize ou não equipamento ECF, deverá adequar-se às novas regras até o dia 31 de dezembro do ano 2000 (inciso IV do artigo 530-B). Essa data vale também para o prestador de serviço que for iniciar atividades, independentemente da expectativa de faturamento (artigo 530-B, inciso IV, do RICMS).

10 - COMO SE CALCULA RECEITA BRUTA?

Para enquadramento no prazo, a partir do qual é obrigada a adaptação às novas regras de uso do ECF, deverá ser considerado:

"Artigo 530-B...

§ 1º... o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes à mesma empresa". RICMS

Para essa finalidade considera-se "receita bruta":

"Art.530-B-...

§ 2º- ... O produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, os preços dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente". RICMS

11 - SERÁ PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL POR MEIO MANUAL?

O objetivo da lei é que toda empresa varejista somente emita documento fiscal por meio de equipamento ECF. A partir da data de início da obrigatoriedade de uso do equipamento, não será admitida a emissão de nota fiscal por outro meio, exceto nos casos expressamente ressalvados pela legislação.

Sobre isso diz o § 1º do artigo 530-A do regulamento paulista, que produz regra de Convênio ECF 1/98:

"Art. 530-A-...

§ 1º- Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), somente será permitida a emissão de cupom fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6". RICMS

Quanto ao assunto, esclarece a Portaria CAT-55 de 14/07/98:

"Artigo 19 - Na impossibilidade de uso de ECF, por falta de energia elétrica ou em decorrência de outro motivo que impeça utilização simultânea de todos os equipamentos, os documentos fiscais serão emitidos por outro meio, inclusive o manual, e deverão ser registrados no ECF, tão logo normalizada a situação pelo valor total dos documentos emitidos no período, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, devendo ainda, a ocorrência ser registrada, pelo usuário do equipamento, no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6". Portaria CAT-55/98

Assim sendo, somente por razões de força maior será permitido ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF emissão de nota fiscal por outro meio, ficando o contribuinte obrigado a, tão logo normalizada a situação, registra no ECF o valor total das notas fiscais emitidas nessas condições, respeitada a situação tributária de cada operação ou prestação, e com a devida anotação no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

12 - CONTRIBUINTE OBRIGADO AO USO DE ECF PODE EMITIR NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A - QUANDO SOLICITADO PELO COMPRADOR?

Pela legislação vigente, está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal apenas o estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bens a varejo ou de prestação de serviços, sendo-lhe vedada a emissão de documento fiscal por outro meio, exceto se por razões de força maior ou caso fortuito. Quando solicitado pelo comprador, porém poder-se-a emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e até mesmo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sem deixar contudo de emitir o Cupom Fiscal respectivo, conforme previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS.

13 - O CUPOM FISCAL PODE SER EMITIDO EM DEVOLUÇÃO OU EM TRANSFERÊNCIA?

Pelo § 1º do artigo 125 do RICMS, o uso de ECF não dispensa a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação. Dessa forma, em caso de devolução ou de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e não o cupom fiscal.

14 - É PERMITIDO EMITIR NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 - POR PROCESSAMENTO DE DADOS?

Não. Desde Outubro/97, não é mais permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2 - por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo o contribuinte passar a utilizar equipamento ECF. A portaria CAT 32/96, em seu artigo 37, na redação da Portaria CAT-92/97, concedeu prazo até 30/09/98 para que o estabelecimento que emita a nota fiscal de venda a consumidor - modelo 2 - por processamento de dados, passasse a utilizar ECF.

15 - A VENDA POR ECF CONFERE CRÉDITO DE ICMS?

Não. O documento fiscal emitido por ECF não propicia crédito do imposto ao adquirente do produto. Havendo interesse na transmissão de crédito, deve-se emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, adotando o procedimento previsto no § 1º do artigo 125 do RICMS:

"Artigo 125-...

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o disposto neste artigo não exime o usuário de ECF de emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, em função da natureza da operação, hipótese em que:

serão anotados , nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

O Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido". RICMS

16 - O CUPOM FISCAL PODE SER CANCELADO?

Com relação a ECF-MR, é proibido o cancelamento de Cupom Fiscal pelo próprio equipamento, apenas sendo permitido cancelar item lançado em Cupom Fiscal ainda não totalizado, e desde que se refira ao lançamento imediatamente anterior. Para esse fim, o equipamento deve possuir totalizador específico para cumulação dos valores cancelados, conforme previsto no § 7º do artigo 15 da Portaria CAT-55/98.

No que diz respeito a ECF-PDV e ECF-IF, além de cancelamento de item, é possível a emissão de Cupom Fiscal de Cancelamento, desde que emitido imediatamente após o cupom que se deseja cancelar, devendo o contribuinte atender às exigências do artigo 27 da portaria CAT-55/98.

O artigo 35 da Portaria CAT- 55/98 traz, ainda disciplina para cancelamento relativo a documento fiscal emitido por ECF, após sua emissão, com previsão de emissão diária de nota fiscal relativa à entrada.

17 - PODE SER EFETUADO DESCONTO EM DOCUMENTO EMITIDO EM ECF?

É permitida a operação de desconto apenas em relação a documento fiscal emitido por ECF-PDV ou por ECF-IF e que ainda não tenha sido totalizado, devendo o equipamento atender às condições previstas no artigo 28 da Portaria CAT-55/98.

18- ECF PODE EMITIR COMPROVANTE DE ENTREGA DE VASILHAME?

Quando o estabelecimento engloba na operação de venda o valor do vasilhame e o do conteúdo, do total cobrado pode ser deduzido o valor do vasilhame entregue pelo consumidor, desde que no ato da entrega seja emitido, em talão impresso tipograficamente ou por meio de Cupom Fiscal, o Comprovante de Entrega de Vasilhame. É necessário, porém, que o equipamento ECF esteja autorizado para essa finalidade. A disciplina que rege a matéria encontra-se nos artigos 30 a 32 da Portaria CAT-55/98.

19 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA A PRAZO?

O "caput" do artigo 125 do RICMS paulista prevê que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal na venda à vista a consumidor. Com relação à venda à prazo, diz o § 2º do mesmo artigo que nesse caso será utilizado o Cupom Fiscal com a indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, além das informações referidas no § 8º do artigo 114.

20 - COMO DEVE SER EFETUADA A VENDA COM ENTREGA DE MERCADORIA EM DOMICÍLIO?

Verifica-se, ainda, no "caput" do artigo 125 do RICMS, que o Cupom Fiscal substituirá a Nota Fiscal nas vendas em que a mercadoria for retirada pelo comprador. Quando ocorrer a entrega da mercadoria em domicílio, em território paulista, será permitida a utilização de Cupom Fiscal desde que haja indicação, por qualquer meio gráfico, ainda que no verso, da identificação e do endereço do destinatário, conforme previsto no item 1 do § 2º desse artigo.

21 - E QUANTO A EMPRESA QUE TRABALHE COM CARTÃO DE CRÉDITO?

Eis um ponto importante:

Equipamento para emissão de comprovante relativo a cartão de crédito ou a débito automático em conta corrente.

Somente será permitido, se integrar o ECF.

Empresa obrigada ao uso de ECF, que realize operações ou prestações por cartão de crédito ou por débito automático em conta corrente, deverá, conforme previsto no § 2º do artigo 530-A do RICMS e no artigo 33 da Portaria CAT-55/98, emitir o comprovante de pagamento relativo à operação ou à prestação por equipamento ECF, não mais podendo ser utilizado qualquer outro meio.

"Art.33 - A emissão do comprovante de pagamento relativo a operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), será efetuada, somente, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) e o comprovante deverá:

I - estar vinculado ao documento fiscal referente à operação ou prestação;

II - ser arquivado e conservado, nos termos do art. 193 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991".

Portaria CAT-55/98

A empresa que emitir esse tipo de comprovante de pagamento deverá adequar-se à nova disciplina até 31/12/98, conforme dispõe o artigo 111 da Portaria CAT-55/98. É importante frisar que a obrigatoriedade de uso de ECF na emissão do comprovante aplica-se apenas à empresa que, pela legislação, estiver obrigada ao uso do equipamento ECF.

Quanto ao estabelecimento não-obrigado a utilizar ECF, será permitido o uso de equipamento para registro da operação financeira desde que constem no anverso do comprovante de pagamento os dados relativos ao respectivo documento fiscal e a expressão: "Exija o documento Fiscal de Número Indicado neste Comprovante".

O mesmo procedimento se aplica ao usuário de máquina registradora MR ou de máquina registradora MR-ECF sem capacidade de comunicação com computador ou de emissão do respectivo comprovante, até a sua substituição por ECF que atenda a esses requisitos, conforme previsto no artigo 34 da Portaria CAT-55/98.

22- ECF PODE SER UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO DE VALOR RECEBIDO?

Alguns equipamentos ECF possibilitam a autenticação de documentos, devendo ser atendidas condições previstas no artigo 7º da Portaria CAT-55/98, entre as quais consta que a autenticação deve ser efetuada após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão.

23 - PODE SER UTILIZADO ECF NAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS?

ECF poderá ser utilizado na emissão de documento denominado Comprovante Não Fiscal, desde que cumpridas as exigências do artigo 29 da Portaria CAT-55/98, entre as quais consta a de que o documento emitido deverá trazer impressa, em seu início e a cada dez linhas, a expressão "Não é Documento Fiscal para o ICMS".

24 - O QUE ACONTECE SE O EQUIPAMENTO ECF GERAR ARQUIVO MAGNÉTICO?

O contribuinte que utilizar equipamento ECF com condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, fica obrigado a manter arquivo magnético com registro fiscal, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, conforme estabelece a Portaria CAT-32/96, na redação dada pela Portaria CAT-54/98.

Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado por total diário e por equipamento, como previsto no item 3 do § 2º do artigo 4º da Portaria CAT-32/96, na redação da Portaria CAT-13/97.

25 - É PERMITIDA A INTERLIGAÇÃO DE ECF A COMPUTADOR?

ECF-MR poderá ser interligado a computador, desde que o "software" básico não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento. Com relação a ECF-PDV e ECF-IF, podem ser interligados não somente a computador como também a periféricos que permitam posterior tratamento de dados. Além disso, os equipamentos ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados. Essa previsão se encontra no artigo 5º da Portaria CAT-55/98.

Convém lembrar que se for adotado ECF com condições de gerar arquivo magnético por si ou quando conectado a outro computador, o contribuinte ficará também obrigado à manutenção de arquivo magnético, conforme tratado no item anterior.

26 - O CUPOM FISCAL SERVE COMO COMPROVANTE PERANTE A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

A Lei Federal 9.532, de 10/12/97 - publicada no D.ºU. de 11/12/97, que determinou a obrigatoriedade do ECF, faz a seguinte exigência:

"Art.61-...

§ 1º - Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC, se pessoa jurídica, ambos no Ministério da Fazenda;

a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por

códigos;

a data e o valor da operação".

27 - O QUE É MEMÓRIA FISCAL?

A definição de memória fiscal pode ser encontrada no inciso X do artigo 2º da Portaria CAT-55/98:

"Artigo 2º -...

X - Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar dados de interesse do fisco relativos a, no mínimo, 1.825 (mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamento na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, que impede o acesso e a remoção. Portaria CAT-55/98.

A introdução da Memória Fiscal representou grande avanço nos trabalhos de verificação fiscal, que passaram a ser realizados não somente com base no exame da fita-detalhe, que é a cópia dos Cupons Fiscais emitidos, mas também nas informações obtidas no cupom de leitura da Memória Fiscal. Conforme o artigo 23 da Portaria CAT-55/98, a leitura da memória fiscal, que pode recuperar informações registradas desde o primeiro dia de uso, traz uma série de indicações entre as quais:

· o valor bruto diário das operações ou prestações;

· a soma desse valor bruto diário relativo a período solicitado.

Os equipamentos de fabricação mais recente estão obrigados a trazer na leitura da memória fiscal a indicação do valor acumulado em cada totalizador parcial. Dessa forma, também estarão disponíveis os totais diários das vendas por situação tributária (isenção, alíquota de 12%, de 18% etc.).

Ao final de cada período de apuração deve-se efetuar a leitura da memória fiscal, que ficará a disposição do fisco, anexa ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

28 - O FISCO AUTORIZARÁ O USO DE EQUIPAMENTOS ANTIGOS?

Para Ter seu uso autorizado para fins fiscais, o equipamento deve reunir todas as características técnicas do ECF. Os equipamentos homologados pela COTEPE que atendem a essa condição constam da relação publicada no Anexo 5 da Portaria CAT-55/98.

29 - O EQUIPAMENTO ANTIGO, JÁ AUTORIZADO, PODERÁ CONTINUAR EM USO?

Equipamento antigo, já autorizado para uso fiscal, poderá ser utilizado no mesmo estabelecimento até o vencimento do prazo para sua substituição, conforme conta no inciso III do artigo 530-B do RICMS. Já equipamento antigo, não autorizado, não mais poderá ser utilizado, quer seja para fins fiscais - pois somente está sendo autorizado ECF - quer para controle interno no recinto de atendimento ao público - por não ser mais permitido.

30 - COMO SE REGISTRA MERCADORIAS NOS EQUIPAMENTOS ANTIGOS?

Nas máquinas registradoras mais antigas, o registro de operação de saída de mercadoria deve ser feito de acordo com a situação tributária da respectiva mercadoria, mediante utilização de totalizador parcial (somador ou departamento) para cada situação.

Considere-se uma máquina registradora com seis totalizadores parciais. O registro será feito na ordem seqüencial do primeiro ao sexto totalizador.

Totalizador Parcial Situação Tributária

Primeiro Substituição tributária

Segundo Isenta ou não-tributária

Terceiro Tributada - Alíquota de 18%

Quarto Tributada - Alíquota de 7%

Quinto Tributada - Alíquota de 12%

Sexto Tributada - Alíquota de 25%

Pode acontecer que o estabelecimento possua, ainda, máquinas com menos do que seis totalizadores parciais. Nesse caso, enquanto não vencido o prazo estipulado para substituição por ECF, o lançamento nos livros fiscais deverá ser efetuado conforme previsto nos artigos 77 a 83 da Portaria CAT-55/98, mediante ajuste dos valores registrados.

31 - COMO TREINAR FUNCIONÁRIO PARA OPERAR O EQUIPAMENTO?

O equipamento poderá conter Módulo de Treinamento - MT para aprendizagem do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico e que a rotina desenvolvida para esse modo atenda às condições impostas pelo artigo 6º da Portaria CAT-55/98.

32 - COMO SE REGULARIZA ECF PERANTE O POSTO FISCAL?

O contribuinte que, embora não obrigado, possui ECF e deseja regularizá-lo perante o Posto Fiscal deverá procurar empresa credenciada que, entre outras atribuições, poderá efetuar a lacração do equipamento, fornecer "Atestado de Intervenção em ECF" e orientar quanto aos demais documentos necessários arrolados no artigo 9º da Portaria CAT-55/9 Esses documentos serão entregues no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. Cumpridas as exigências da Portaria CAT-55/98, a autorização será concedida no prazo de dez dias, conforme artigo 10 da mesma portaria.

Tratando-se de contribuinte obrigado ao uso de ECF, a comunicação será efetuada por meio do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" de sua vinculação dentro do prazo de trinta dias contados da data constante no documento fiscal relativo à aquisição do equipamento.

Atenção: obtida a autorização de uso, o contribuinte deverá anotar no livro RUDFTO a data do efetivo início de utilização, bem como o modelo e o número de série do equipamento.

33 - QUANDO NECESSÁRIO, O EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA USO EM UM ESTABELECIMENTO PODERÁ SER REMOVIDO PARA OUTRO DA MESMA EMPRESA?

Não. Uma vez autorizado o uso do equipamento, sua remoção para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, somente será permitida após deferida a cessação de uso e efetuada sua relacração.

- COMO SABER SE O EQUIPAMENTO ESTA REGULAR?

Cada equipamento deverá ter afixado, em local visível, o cartaz de identificação, no qual

constarão, entre outras informações, a identificação e a assinatura do funcionário que autorizou seu uso para fins fiscais. Essa exigência está prevista no artigo 12 da Portaria CAT-55/98.

Além disso, o equipamento deverá possuir lacres, aplicados por empresa credenciada e cuja numeração coincida com a do último atestado de lacração respectivo.

Os lacres são aplicados no módulo fiscal do equipamento e têm como objetivo assegurar a integridade das funções de registro e acumulação de dados, devendo ser encontrados intactos e sem sinal de violação.

É importante verificar também o cupom emitido, que deve conter a expressão "Cupom Fiscal" e os dados do emitente (nome, endereço, inscrição estadual e no CGC), mesmo que impressos tipograficamente e ainda que em seu verso.

- QUAIS AS ATRIBUIÇÕES DA CREDENCIADA?

Constituem obrigações e conseqüentes responsabilidades da empresa credenciada, entre outras, conforme prevê o artigo 46 da Portaria CAT-55/98:

· atestar que o equipamento atende às normas legais e está em condições de uso;

· realizar intervenções no equipamento (reparos, adaptações etc.), instalando ou retirando dispositivos de segurança - LACRES;

· emitir Atestado de Intervenção;

· custodiar chaves e dispositivos que possibilitem o acesso ao interior de equipamento ou à programação (software);

· orientar os usuários sobre funcionamento e demais obrigações concernentes à utilização do equipamento;

· informar ao fisco irregularidades constatadas no equipamento ou má utilização pelo contribuinte.

Atenção: Nos termos do artigo 67 da Portaria CAT-55/98, o fabricante, importador e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

- QUAIS OS PRINCIPAIS DEVERES DO USUÁRIO?

Em relação ao equipamento, são os seguintes os principais deveres do usuário:

· emitir documento fiscal a cada operação de venda realizada e, independentemente de ser solicitado, entregá-la ao consumidor.;

· fechar a gaveta do equipamento após completar a operação de venda;

· emitir "Leitura X" no início e no fim da fita detalhe, quando da troca da bobina;

· comunicar imediatamente e por escrito, à credenciada pela lacração e ao Fisco, qualquer defeito ou ocorrência não usual com o equipamento;

· diariamente: emitir "Leitura X" dos equipamentos que não estiverem em uso e "Redução Z" dos em uso;

· ao final do período de apuração: emitir "Leitura da Memória Fiscal" relativa ao período.

Em relação aos documentos fiscais, são os seguintes os principais deveres do usuário:

· manter no estabelecimento: autorização de uso e 2ª via do último Atestado de Intervenção de cada equipamento, além de talonário de nota fiscal para ocasiões que se fizer necessário;

· arquivar em ordem cronológica e por equipamento: cupons de "Leitura X" e de "Redução Z", mapas-resumo de ECF, 2ª s vias dos Atestados de Intervenção e fitas detalhe, estas em lotes mensais, dobradas em bobinas.

- EMPRESA VAREJISTA QUE EMITE NOTA FISCAL - MODELO 1 OU 1-A - POR PROCESSAMENTO DE DADOS DEVE PASSAR A UTILIZAR ECF?

O contribuinte que, em 15 de julho de 1998, data da publicação da Portaria CAT-55/98, já estava autorizado à emissão de Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A por processamento de dados deve continuar seguindo a disciplina estabelecida pela Portaria CAT- 32/96 sobre a emissão de documentos fiscais por usuários de sistema eletrônico de processamento de dados. Nesse caso, ao efetuar venda ao consumidor, fornecerá a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, não estando obrigado a substituir o equipamento que já possui por equipamento ECF. Entretanto, a empresa que em 15.07.98 ainda não havia solicitado autorização para emissão de notas fiscais por processamento eletrônico de dados, nos termos da Portaria CAT-32/96, e se enquadre na faixa de obrigatoriedade do ECF., não poderá agora solicitar o uso do processamento, devendo obrigatoriamente utilizar o ECF. Cabe ressaltar que se o contribuinte emita nota fiscal por computador, mas somente tinha autorização para emissão por processo mecanizado, estava irregular perante a legislação, desde 31/10/94 (vide Portaria CAT-73/94 - DOE de 22/10/94), e, se enquadrado na obrigatoriedade de utilização de ECF, não poderá solicitar o uso do processamento, devendo passar ao ECF.

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 13:49

Boa Tarde a todos!

Gostaria de saber se alguem tem conhecimento que na confecção de talão de nota fiscal de consumidor (d-1)de uma Simples Nacional tambem deve constar o Termo:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI".

A grafica que está confeccionando este tipo de talão recebeu informação que no talão de consumidor deve constar este termo.

Obrigado.

LUIS URTADO

Luis Urtado

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há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 09:05

SIMPLES REMESSA PARA TRANSPORTE

CFOP : 5.949/6.949 - Simples Remessa para Transporte

Sem destaque de ICMS, IPI.

Dados Adicionais:

"Nota fiscal para simples remessa para transporte, mercadoria ja faturada na nota fiscal nº 00.000 de 00/00/0.000."

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há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 12:37

O QUE O CONTRIBUINTE PRECISA FAZER PARA TORNAR-SE EMISSOR DE NF-e

1) Obter de seu fornecedor do sistema de emissão de NF-e o código de identificação do sistema autorizado pela Receita Estadual (no formato "00000-0");

2) Acessar na área restrita da AR.internet o serviço de "Requerimento de Credenciamento para emissão de NF-e" e encaminhar Termo de Responsabilidade à Receita Estadual;

3) Deferido o Requerimento, os estabelecimentos elencados pela empresa no Requerimento devem iniciar os procedimentos de Homologação Técnica;

4) Após finalizar com sucesso os testes de Homologação Técnica, cada estabelecimento da empresa deve emitir uma "Declaração Conformidade", em serviço disponível na área restrita da AR.internet, e encaminhar à Receita Estadual;

5) Uma vez Homologado, cada estabelecimento deve providenciar seu Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados, para contemplar a finalidade "55" (NF-e), conforme regras do item 3 da NPF 018/2001;

6) A Receita Estadual disponibilizará ambiente de homologação para os testes de homologação para o credenciamento. Esse ambiente consiste de um sistema acessível através da tecnologia Web Services. Os endereços dos serviços de homologação e demais informações sobre o Projeto NF-e no Paraná serão publicados no Portal da SEFA.

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há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 14:01

Como Emitir Nota Fiscal de Serviços

Para facilitar a emissão de Notas Fiscais de Serviços, apresentamos abaixo roteiro básico de preenchimento dos diversos campos que compõe os modelos padrão de notas de serviços.

1 - Tomador do Serviço

Deve ser preenchido com o nome do tomador do serviço, se pessoa física, ou com a razão social, se pessoa jurídica.

2 - Endereço

Deve ser informado além da rua ou avenida, o complemento, como nº do estabelecimento, Bairro ou Distrito.

3 - Cidade

Informar a cidade do tomador do serviço.

4 - Estado

Informar o estado do tomador do serviço.

5 - CNPJ/CPF

Preencher corretamente com o número do CNPJ, se pessoa jurídica, ou com o número do CPF, se pessoa física.

6 - Inscrição Municipal

Deverá ser informado neste campo o número da Inscrição Municipal do Tomador do Serviço.

7 - Data de Emissão

Preencher com o DIA, MÊS e ANO correspondentes à emissão da nota fiscal.

8 - Quantidade

Se o serviço for prestado usando-se como forma de medição a quantidade, este campo de deverá ser utilizado para informar a quantidade do serviço prestado.

9 - Unidade

Habitualmente este campo não é preenchido, já que em casos de serviços que são calculados por hora, este dado vem especificado no próximo campo "Discriminação do Serviço", porém, em caso de necessidade deve ser informada a unidade de medida (horas, metros, quilômetros, etc.).

10 - Descrição dos Serviços

Quadro destinado à descrição do serviço, permitindo uma perfeita identificação do mesmo, sempre de acordo com o Contrato firmado entre prestador e Tomador dos serviços. (Veja ainda observação no final desta orientação).

11 - Preço Unitário

Deverá ser informado o preço de venda unitário do serviço, caso haja esta condição.

12 - Total

Deverá ser informado o valor total, ou seja, o valor unitário multiplicado pela quantidade.

13 - Valor Total dos Serviços

Será preenchido com a soma de todos os totais dos serviços prestados.

14 - Retenção de ISS na Fonte

Vários serviços estão sujeitos ao ISS na Fonte, cabendo ao tomador do serviço a retenção e recolhimento do valor devido. Para preenchimento deste campo é necessário consultar a legislação vigente, além do Contrato de Prestação de Serviços onde deverá constar expressamente a obrigatoriedade ou não da referida retenção.

15 - Outras Retenções

Deverá ser informado neste campo o somatório das outras retenções que o serviço está sujeito, tais como IRRF (1,0% ou 1,5%), PIS/COFINS/CSLL (4,65%), Cauções, IRPJ/CSLL/PIS/COFINS no caso de Órgão Público, etc.

Caso haja retenção do INSS, o valor do mesmo deverá ser informado no corpo da nota fiscal, abaixo da Descrição dos Serviços.

16 - Valor a Pagar I - (II + III)

Deverá ser informado o valor líquido da Nota Fiscal de Serviço.

Observação:

->>> Devem ser observadas as legislações que tratam destas retenções (RIR/99 / Lei 10.833/2003, art. 30 / Lei 9.430/96, art. 64 / Lei 10.833/2003, art. 34 / Instrução Normativa nº. 03 INSS / Códigos Tributários Municipais), cujos resumos encontram-se em nosso site no tópico Seção do Cliente, no subtópico Orientações (circulares).

->>> Em notas fiscais emitidas contra pessoas físicas não devem ser destacadas quaisquer retenções.

->>> Importante:

Ao emitir a Nota Fiscal deve-se antes de mais nada, acessar o site https://www.sintegra.gov.br e verificar a situação cadastral do cliente junto a Receita Estadual. Caso o mesmo esteja em situação irregular, a operação não poderá ser realizada.

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há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 08:47

EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MAIS DE UM FORMULÁRIO
Portaria CAT nº 32, de 28 de março de 1996


(D.O.E. - 29/03/96)

Art. 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS nº 69/02):

Nova redação dada ao "caput"do artigo 32 pela Portaria CAT nº 92/02, efeitos a partir de 3/01/03. Redação anterior : Portaria CAT nº 13/97, vigência: 21/2/97

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo "Informações complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.
Parágrafo único - Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS - 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS - 31/99, cláusula quarta).

Parágrafo único acrescido pela Portaria CAT nº 92/97, vigência: 14/1197. Nova redação dada ao parágrafo pela

Portaria CAT nº 4/2000, vigência: 18/1/00. Redação anterior: Portaria CAT nº 54/98 (vig.: 3/7/98).

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há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 08:56

Duas ou mais naturezas de operações (CFOP) na mesma NF:

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

Artigo 127, paragrafo 19, RICMS/SP

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há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 08:58

Mercadoria recusada por cliente

Artigo 453 do RICMS/SP - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

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há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 12:58

Nota Fiscal a Menor - Procedimento para Regularização
Sumário:

Introdução

1. Emissão de Nota Fiscal Complementar
1.1. Dentro do período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária
1.2. Fora do período de apuração
1.3. Fora do prazo de pagamento
1.4. Existência de Saldo Credor
2. GIA

INTRODUÇÃO

Pode ocorrer de a nota fiscal ser emitida com diferença de preço ou de quantidade a menor, hipótese em que o contribuinte deve adotar providências específicas para a regularização, de acordo com o período em que for verificado o fato, conforme examinaremos neste comentário.

1. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

O contribuinte deve emitir nota fiscal complementar, para a regularização em virtude de diferença no preço, ou na quantidade de mercadoria, erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro.

Artigo 182, incisos III e IV, do RICMS/SP.

1.1. Dentro do período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária

A nota fiscal complementar simplesmente será lançada a débito no Livro de Registro de Saídas, incluindo-se, assim, na apuração do período.

1.2. Fora do período de apuração

Se a regularização se efetuar após a apuração em que a nota fiscal original foi emitida, o contribuinte deverá proceder da seguinte forma:

- o documento fiscal complementar também será emitido;

- o contribuinte deve recolher em Guia de Recolhimentos Especiais (GARE) a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

- posteriormente, o contribuinte deve efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal, com débito do imposto;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

O valor do imposto recolhido na forma acima exposta, será registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

Artigo 182, § 2º, do RICMS/SP

1.3. Fora do prazo de pagamento

Cabe lembrar que se o recolhimento comentado no tópico anterior se der fora do "prazo de pagamento" do ICMS do período de apuração em que a nota fiscal originária foi emitida, serão devidos acréscimos legais também.

1.4. Existência de Saldo Credor

Contudo, se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença, não há que falar em recolhimento na GARE, conforme acima comentado.

Artigo 182, § 3º, do RICMS/SP

2. GIA

Mesmo que a regularização com a emissão de nota fiscal complementar seja feita em período de apuração posterior ao da emissão da nota fiscal original, entendemos não ser necessária a substituição da GIA, já que a diferença de imposto devido será informada na GIA do período em que for emitida a nota fiscal complementar, sem qualquer prejuízo para o Erário, conforme demonstrado na presente matéria.

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há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 20:34

NOVOS SEGMENTOS NA OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL

Conforme deliberação do Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos e Plenária Executiva do ENCAT, realizada em 05/10, em Manaus, foi aprovada a extensão da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 01/09/2008, para os seguintes segmentos:

I - fabricantes de cimento;

II - fabricantes de veículos automotores;

III - fabricantes de cerveja, chope e refrigerantes;

IV - fabricantes de bebidas alcoólicas destiladas, exceto aguardentes produzidos artesanalmente;

V - fabricantes e importadores de vinhos;

VI - frigoríficos;

VII - comercializadores de Energia Elétrica;

VIII - fabricantes e distribuidores de medicamentos;

IX - siderúrgicas.

Cabe ressaltar que esta informação é extra-oficial, uma vez que a legislação ainda não foi publicada, apenas foi pré-aprovada pelo Comitê Gestor Nacional de Documentos Fiscais Eletrônicos e Plenária Executiva do ENCAT, dependendo de aprovação junto as Sefaz e os demais órgãos competentes (CONFAZ).

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há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 21:07

ORIENTAÇÃO GERAL DE TRABALHO BÁSICO SOBRE USO E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (TRANSPORTE)-ICMS.

ASSUNTO: PARA SER PASSADO PARA OS CLIENTES- LEIA- TIRE CÓPIA E PASSE ORIENTAÇÃO AOS CLIENTES. TUDO O QUE É COLOCADO NA INTERNET DEVE SER ESTUDADO E ANALISADO E GUARDADO. O OBJETIVO É QUE A FISCALIZAÇÃO ESTADUAL SE PREOCUPA COM OS MÍNIMOS DETALHES NA EMISSÃO, NA ESCRITURAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DOS ARQUIVOS DAS NOTAS JÁ EMITIDAS, ESCRITURADAS OU EM BRANCO, AINDA SEM USO.

USO DOS MODELOS DAS NOTAS FISCAIS SÉRIES: 1 e/ ou 1-A

Artigo 125, I a IV, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto No. 45.490/2000

Toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade, ou isenção e que, de qualquer modo, participe de operação, ou prestação relacionada, direta, ou indiretamente, com a circulação de mercadoria, ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação está obrigada ao cumprimento das obrigações previstas no Regulamento relativas a inscrição, emissão de documentos, escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, salvo norma em contrario.

A Principal obrigação fiscal é a EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PRÓPRIOS, para acobertamento das operações e ou prestações que o contribuinte realizar, evitando sanções que possam vir a ser aplicadas por parte da fiscalização pelo descumprimento das normas previstas na legislação.

NOTA FISCAL - MODELO 1 e MODELO 1-A

Quando deve ser usada ou emitida a Nota fiscal:

a) ANTES de iniciada a saída da mercadoria ou produto

b) NO MOMENTO do fornecimento da alimentação, bebida, ou outra mercadoria em qualquer estabelecimento.

c) ANTES da tradição real ou simbólica da mercadoria:

c.1 em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de titulo que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente:

c.2 em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, tiver saído deste sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa, para armazém geral ou depósito fechado,

c.3 relativa a entrada de mercadoria ou bem ou a aquisição de serviços, na hipótese de lançamento englobado dos serviços de transporte tomados durante o mês, nos momentos definidos na legislação.

e) nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI.

f) no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstancia que implique aumento no valor original da operação ou prestação.

g) na exportação, se o valor resultante do contrato de cambio acarretar acréscimo ao valor da operação constante da nota fiscal.

h) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento original:

i) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de calculo ou classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.

j) NA DATA DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, RELATIVAMENTE A MERCADORIA EXISTENTE NO ESTOQUE FINAL.PARA A BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL É NECESSÁRIO LIQUIDAR O ESTOQUE QUE PODERÁ SER VENDIDO PARA O TITULAR OU SÓCIOS DA EMPRESA. NO CASO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO ALEM DO LEVANTAMENTO DO ESTOQUE É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA (obrigatório). NESTE CASO PODERÁ CONSTAR APENAS O VALOR DAS OPERAÇÕES OU SEJA DO TOTAL DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS ANEXADAS A RELAÇÃO DESSAS MERCADORIAS NO MESMO NÚMERO DE VIAS DAS NOTAS FISCAIS (DEVERÁ CONSTAR A QUANTIDADE, A DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, O PREÇO UNITÁRIO E TOTAL).DEVERÁ, TAMBÉM SER TRANSFERIDO OS BENS IMOBILIZADOS OU DO ATIVO FIXO.

k) Em caso de diferença apurada de estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições da fiscalização Federal ou Estadual, para aplicação de seus produtos desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.(artigo 182, I a VI, do RICM/2000).

EM QUE TIPO DE OPERAÇÃO DEVE SER EMITIDA A NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS

a) NO MOMENTO em que as MERCADORIAS OU BENS entrarem no estabelecimento, real, ou simbolicamente.

(1.a)- NOVOS OU USADOS classificados como ATIVO FIXO, referente a Instalações, Máquinas, Veículos, Móveis e Utensílios, MATERIAL DE CONSUMO etc., adquiridos a qualquer titulo de PESSOA FÍSICA. TODOS ATIVOS FIXOS DAS EMPRESAS DEVEM SER DEVIDAMENTE ESCRITURADOS E SEMPRE LEGALIZADOS NA ABERTURA DE ESTABELECIMENTO.

2.a)-EM RETORNO (DE REMESSA), quando remetidos por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiverem sido enviados para industrialização

3.a)-EM RETORNO, de exposição ou feira para a qual tiverem sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao publico

4.a)- EM RETORNO, de remessa feita para venda fora do estabelecimento

5.a)- EM RETORNO, em razão de não terem sido entregues ao destinatário

6.a)- IMPORTADOS, diretamente do exterior, observado o disposto no artigo 137, do RICMS.

7.a)- ARREMATADOS, ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos

8.a)-NAS COMPRAS DE MERCADORIAS DE PRODUTORES ATRAVÉS DAS NOTAS DE PRODUTOR EMITIDAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E PESSOAS FÍSICAS NÃO INSCRITAS.

QUANDO A NOTA DE ENTRADA DEVE SER EMITIDA:

A NOTA FISCAL DE ENTRADA DEVERÁ SER EMITIDA PARA ACOMPANHAR O TRANSITO DAS MERCADORIAS REMETIDAS POR PRODUTOR OU POR PESSOA NATURAL OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL. Verifica-se que a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida para acompanhar as mercadorias,e também:

a) nos casos de retorno de mercadoria

b) de exposição ou feira, para qual tiver sido remetida para fins de exposição ao publico

c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior ou de mercadoria arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência promovida pelo Poder Publico.

OBSERVAÇÃO: O campo "Hora da saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE DEVERÃO CONTER AS NOTAS FISCAIS:

a-) nas hipóteses de: retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrialização: retorno de exposição ou feira, para a qual tenha sido remetida, exclusivamente para fins de exposição ao publico: ou o retorno em razão de não ter sido encontrado o destinatário, os dados identificadores do documento fiscal correspondente a respectiva remessa:

b) na hipótese de retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, com as seguintes indicações: o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado, os números e a séries quando adotada das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria, na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a identificação da repartição em que tiver processado o desembaraço bem como o numero e a data do documento de desembaraço. (Art. 136 do RICMS).

TODAS AS IMPORTAÇÕES SÃO REGULARIZADAS COM AS NOTAS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS PARA QUE O CONTRIBUINTE TENHA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO.

DADOS QUE DEVEM CONTER NA NOTA FISCAL:

A nota fiscal relativa à entrada de mercadorias deverá conter, alem dos demais requisitos:



a)- a expressão "emitida nos termos do inciso II, do artigo 136, do RICMS".



b)- em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais, das prestações, das respectivas bases de calculo do imposto, e do imposto declarado. (art.136, do RICMS).

CAMPO-INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES-DADOS QUE DEVE CONTER:

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A deverá conter , no campo, Informações Complementares:

a)- na hipótese de: retorno, quando remetida por profissional autônomo ou avulso ao qual tenha sido enviada para industrialização: retorno de exposição de exposição ou feira, para o qual tenha sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao publico, ou retorno em razão de não ter sido encontrado o destinatário, os dados indicadores do documento fiscal correspondente a respectiva remessa:



c) na hipótese de retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, com as seguintes indicações: o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado: os números e a série, quando adotada, das notas fiscais emitidas por ocasião da entrega de mercadoria,, e na hipótese de mercadoria importada diretamente do exterior, a identificação da repartição, em que se tiver processado o desembaraço bem como o numero e a data do documento de desembaraço. (art.136 do RICMS).





NOTA FISCAL RELATIVA A MERCADORIA IMPORTADA:



Em relação à mercadoria ou bem importado, deverá ser observado, ainda o seguinte:



a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela nota fiscal,

b) tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão: "primeira remessa", e com o documento de desembaraço: cada posterior remessa será acompanhada de nota fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: o número de ordem e a data do documento de desembaraço, a identificação da repartição em que se tiver processado o desembaraço, o numero de ordem, a série e a data da emissão da nota fiscal relativa a totalidade da mercadoria, o valor da mercadoria importada, o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais:



c) o transporte da mercadoria será acompanhado, também da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, e a partir da segunda remessa , esta guia poderá ser substituída por cópia reprográfica autenticada

d) conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal, deverá ser emitida nota fiscal no valor complementar, na qual constarão todos os demais elementos componentes do custo, remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria, a nota fiscal do valor complementar, além do lançamento normal no livro Registro de Entrada, terá seu numero de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada de mercadoria no estabelecimento.



e) Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção, ou não incidência, bem como no caso de deferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte de mercadoria deverá ser acompanhado, além da nota fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e será emitida de acordo com a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.



f) É permitido ao estabelecimento importador manter talão de nota fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa Circunstancia na coluna "observações", do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.



NUMERO E VIAS DE DESTINAÇÃO:



A Nota Fiscal de Entrada será emitida no mínimo em 03 vias, com a seguinte destinação:



a)- as primeiras e terceiras vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 dias da data do recebimento da mercadoria, e segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SERIAÇÃO DISTINTA:

A utilização de séries distintas não é obrigatória, sendo facultada ao contribuinte a sua decisão. Quando adotada deverão ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada à utilização de subsérie.Observar que se adotado romaneio, este deverá ter a mesma série da nota fiscal, da qual é parte inseparável. (artigo 196, do RICMS/2000).

NOTA FISCAL FATURA

A nota fiscal modelo 1 e 1-A, e suas séries, poderão servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro FATURA, caso em que a denominação do documento fiscal passa a ser Nota Fiscal-Fatura. (Art. 127, parágrafo segundo do RICMS-/2000).

NUMERAÇÃO

Os documentos fiscais deverão ser numerados por espécie, em ordem,

Crescente de um a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20, no mínimo e de 50 no máximo.Uma vez atingido o numero limite à numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série, se houver.

As emissões dos documentos fiscais deverão ser feitas pela ordem de numeração e os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior: ICMS, IPI e OUTROS. Observe-se que a numeração da Nota Fiscal modelo 1, ou 1-A, deverá ser reiniciada sempre que houver: adoção de séries distintas, troca de modelo, de 1 para 1-A, e vice-versa.

(Artigo 191, RICMS- /2000).

CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".

No campo Informações Complementares deverão ser indicados outros dados de interesses do emitente, tais como: numero do pedido, vendedor, emissão da nota fiscal, local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário, propaganda, e nas hipóteses previstas na legislação.

Observe-se que, caso o campo referido não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas poderá ser utilizado, excepcionalmente o quadro "Dados do Produto", desde que isso não prejudique a sua clareza. (Artigo 127, parágrafo 18, inciso VII, "a", do RICMS/ 2000).

CAMPO RESERVADO AO FISCO

O Contribuinte deverá deixar em branco o campo "Reservado ao Fisco". Todavia quando se tratar de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, deverá colocar o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão: "Código do Posto Fiscal". (Art. 127, VII, "b", do RICMS, na redação dada pelo Decreto No. 49.115/2004).

CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO IPI

Em substituição da aposição dos códigos da Tabela do IPI, no Campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "informações complementares", do Quadro "Dados Adicionais", ou no verso da nota fiscal, seja impressa por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação. (Art.127, parágrafo 11, do RICMS/2000).

INCLUSÃO DE DADOS SOBRE O ISS

Os dados relativos ao ISS deverão ser incluídos quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto", e "Calculo do Imposto", conforme legislação municipal. (Artigo 12, parágrafo 13 do RICMS-2000).

OPERAÇÕES ENQUADRADAS EM DIFERENTES CFOPs

É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferente CFOPs, numa mesma nota fiscal, hipótese em que esse deverá ser indicado no campo CFOP, no quadro Emitente, e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. (Art. 127, parágrafo 19 do RICMS 2000)

OPERAÇÕES SUJEITAS A MAIS DE UMA ALÍQUOTA E OU SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e ou substituição tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser sub totalizados por alíquota e ou substituição tributária. (Art. 127, parágrafo 12, do RICMS/2000).

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

No quadro Dados do Produto, em campo próprio deverá ser aposto o Código de Situação Tributária (CST) do produto conforme a Tabela II do Anexo V, do RICMS/2000.

EMISSÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS

Os documentos fiscais de uso do contribuinte poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as regras específicas, para isso, especialmente as constantes da Portaria CAT No. 32/1996, e alterações posteriores.

SUPRESSÃO DO CAMPO DO IPI

Os campos relativos ao controle do IPI poderão ser suprimidos no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse imposto, exceto o campo Valor Total do IPI, do Quadro Calculo do Imposto, porém nada será anotado nesse campo.

DA ESCRITURAÇÃO DO LIVRO TERMO DE OCORRÊNCIA

È OBRIGATÓRIA A ESCRITURAÇÃO DO LIVRO TERMO DE OCORRÊNCIA QUANTO AS NOTAS FISCAIS CONFECCIONADAS E AS AUTORIZAÇÕES DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS COM AS SUAS RESPECTIVAS SÉRIES.

É OBRIGATÓRIA O ARQUIVAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES DE IMPRESSÃO DE TALONÁRIOS FISCAIS ATÉ O ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA.

É OBRIGATÓRIA O ARQUIVAMENTO DOS TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS USADOS E SEM USO PARA APRESENTAÇÃO NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIA OU BAIXA DE ATIVIDADE. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO É DE CINCO ANOS PARA OS TALONÁRIOS ENCERRADOS.(A PARTIR DA ULTIMA NOTA FISCAL EMITIDA).

Essas observações foram extraídas do Regulamento do ICMS/2000.

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há 15 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 09:19

RETORNO DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O procedimento a ser observado no caso de retorno de mercadoria, que por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, está previsto no artigo 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1980 de 21 de dezembro de 2007.

Art. 273. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:
I - emitir nota fiscal para documentar a entrada com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, lançando-a no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

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há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:06

SIMPLES PAULISTA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na emissão de Nota Fiscal de devolução de compras, também não poderá ser destacado o ICMS e nem o IPI, se houver sido destacado pelo estabelecimento que efetuou a venda das mercadorias que estão sendo devolvidas.

Deverá ser informado nos " DADOS ADICIONAIS" o valor dos impostos destacados na nota fiscal de venda, bem como o número, série e a data de emissão.

Clique Aqui ====>>> SIMPLES PAULISTA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

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há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:09

MOSTRUÁRIO - NOTA FISCAL DE REMESSA

As remessas para mostruário deverão obedecer as seguintes normas quanto a emissão de nota fiscal :

O IPI deverá compor a base de cálculo do ICMS
Deverá ser adotado o preço efetivamente cobrado na operação mais recente.

NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA PARA MOSTRUÁRIO

CFOP :

--->>> 5.949 (Operações Internas).
--->>> 6.949 (Operações Interestaduais).

DADOS ADICIONAIS : "Mercadoria pertencente ao estoque, enviada ao nosso vendedor (ou representante), para compor seu mostruário de venda".

Clique Aqui ====>>>> MOSTRUÁRIO - NOTA FISCAL DE REMESSA

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há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:11

MOSTRUÁRIO - NOTA FISCAL DE RETORNO

Por ocasião do retorno, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de Retorno de Mostruário conforme abaixo :

NATUREZA DA OPERAÇÃO: RETORNO DE MOSTRUÁRIO

CFOP:

--->>> 1.949 (Operações Internas)
--->>> 2.949 (Operações Interestaduais).

DADOS ADICIONAIS : " As mercadorias acima que serviram de mostruário foram entregues ao Sr. ......................nosso vendedor (ou representante), por meio da Nota Fiscal n.º ......., série (se for o caso) ..................., de ......./.........../........., de nossa emissão."

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há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:13

EMPRÉSTIMO

As Remessas para Empréstimo de bens do ativo imobilizado também estão contempladas pela Não-incidência do ICMS.

NATUREZA DA OPERAÇÃO: REMESSA EMPRÉSTIMO

CFOP:

--->>> 5.949 (Operações Internas).
--->>> 6.949 (Operações Interestaduais).

DISPOSITIVO LEGAL : "Não Incidência do ICMS nos termos do artigo 7.º, Inciso IX do Decreto n.º 45.490/00 - RICMS/SP"

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há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:17

CESTA BÁSICA

Tratamento dispensado nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas com afinalidade exclusiva de distribuição, neste Estado a titulo oneroso ou gratuito, a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde.

No ato da entrada da mercadoria e correspondendo a cada documento fiscal de aquisição, será emitida Nota Fiscal de Saída, nela se incluindo, sobre o valor das mercadorias adquiridas, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
A Nota Fiscal, alem dos requisitos exigidos conterá as seguintes observações:

1 no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";

2 em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..", indicando os elementos referentes ao documento fiscal de aquisição.

Deverá ser discriminado item a item na nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento adquirente.

Quanto ao IPI Não há incidência do IPI.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO: DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICA

CFOP:

--->>> 5.949 (Operações Internas).
--->>> 6.949 (Operações Interestaduais).

CST :000

FUNDAMENTO LEGAL

ICMS: Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria CAT nº 32, de 30.07.87";"Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal nº...., serie.... de ../../..",

IPI : Não mencionar

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há 15 anos Domingo | 7 setembro 2008 | 21:21

SUCATA

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

ICMS- O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer:

=> sua saída p/outro estado;
=> sua saída p/oexterior;
=> sua entrada em estabelecimento industrial

O beneficio do diferimento alcança a saída promovida por quaisquer estabelecimentos, isto é, comercial ou industrial, com destino a outros estabelecimentos também localizados neste Estado.

Quanto aos demais resíduos não citados ocorrerá normalmente a incidência do ICMS.

Na saída dos resíduos de materiais p/outro estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante GAREICMS (Recolhimentos Especiais) que acompanhará a mercadoria p/ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data de emissão do documento fiscal.
Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outros estados o destinatário, para fazer jus ao crédito correspondente, deverá emitir nota fiscal p/cada entrada.

Diferença entre sucatas e material obsoleto

A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.

IPI : As aparas, desperdícios, sucatas, etc., resultantes do processo produtivo figuram na Tabela de Incidência do IPI como não tributados, beneficiados com a alíquota zero e, em alguns casos, como tributados (desperdícios de plásticos e suas obras e aparas de peleteria).

Destarte, o contribuinte devera ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário.

Como preencher a nota fiscal :

NATUREZA DA OPERAÇÃO: VENDA DE SUCATAS

CFOP:

--->>> 5.949 (Operações Internas)
--->>> 6.949 (Operações Interestaduais)

FUNDAMENTOS LEGAIS

ICMS : "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 - (RICMS/SP)".

IPI : Tributado ou alíquota zero

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há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 20:52

VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Remessa de Mercadorias Para Venda
3. Venda Das Mercadorias
4. Retorno de Remessa Para Vendas
5. Nota Fiscal Complementar
6. Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária
7. Escrituração Fiscal
8. Seriação Das Notas Fiscais
9. Prazos de Validade da Nota Fiscal
1. INTRODUÇÃO

Na saída de mercadorias para a realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território mineiro como no de outra unidade da Federação.

2. REMESSA DE MERCADORIAS PARA VENDA

A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

- CFOP: "5.904 ou 6.904" - Operações internas ou interestadual, respectivamente;

- Destinatário: O próprio Remetente;

- Com destaque do ICMS, quando devido.

Obs.: Constar nos dados adicionais desta nota os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da venda e entrega efetiva das mercadorias.

3. VENDA DAS MERCADORIAS

A venda das mercadorias realizada fora do estabelecimento deverá ser formalizada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Venda de Mercadorias Efetuada Fora do Estabelecimento";

- CFOP: "5.103 ou 5.104" - operação interna; "6.103 ou 6.104" - operação interestadual (quando se tratar de produção do estabelecimento ou mercadoria recebida de terceiro, respectivamente);

- Com destaque do ICMS, quando devido.

4. RETORNO DE REMESSA PARA VENDAS

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pela entrada das mercadorias para fins de recuperação do ICMS relativo às mercadorias não vendidas pelo preposto ambulante, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

- Natureza da Operação: "Retorno de Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento";

- CFOP: "1.904 ou 2.904" - operação interna ou interestadual, respectivamente;

- Com destaque do ICMS, quando devido.

5. NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal complementar, na forma do item 2, quando o valor da operação de venda for superior ao lançado na Nota Fiscal de remessa para venda fora do estabelecimento.

6. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária, o ICMS a ela relativo deverá ser lançado na Nota Fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Acessórias" ou no campo específico, conforme o caso.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à Remessa para Venda Fora do Estabelecimento deverá ser o documento hábil para fins de escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS.

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à Venda de Mercadorias Fora do Estabelecimento deverá ter os seus números e valores escriturados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao Retorno de Remessa para Venda fora do Estabelecimento deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, apropriando-se do respectivo crédito do ICMS.

8. SERIAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

O bloco utilizado para emissão da Nota Fiscal na efetiva entrega de mercadoria será distinto daquele utilizado na Remessa e no Retorno das mercadorias para Venda fora do Estabelecimento, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

9. PRAZOS DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Os prazos de validade da Nota Fiscal, modelo 1, relativa à remessa para venda fora do estabelecimento, são os seguintes:

a) 03 (três) dias: quando a remessa for exclusivamente na localidade do emitente;

b) 30 (trinta) dias: quando a remessa for exclusivamente fora da localidade do emitente.

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há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 20:55

AMOSTRA GRÁTIS


A distribuição de amostras grátis representa um dos meios de conferir um melhor conhecimento dos produtos oferecidos ao consumidor. Desse modo, os estabelecimentos que objetivem trazer a público a qualidade dos seus produtos poderão fazê-lo através da distribuição de pequenas porções, fragmentos ou partes de seu(s) produto(s), desde que observados os dispositivos constantes da legislação.

Isenção do ICMS e do IPI

São contempladas pela isenção do ICMS e do IPI as saídas de produtos e mercadorias para fins de distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim incluídos os fragmentos ou as partes de qualquer mercadoria, em quantidade absolutamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade.

Exigências Para Fruição dos Benefícios das isenções

As amostras de produtos para distribuição gratuita, para os efeitos de fruição do benefício das isenções, deverão observar as seguintes condições:

a) indicação no produto e na sua embalagem da expressão: "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque;

b) quantidade não superior a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor.

EXEMPLOS:

a) As amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até 45cm para os de algodão estampados, e 30cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de 25cm e 15cm nos casos supra, respectivamente.

b) As amostras grátis de produtos da indústria farmacêutica, caso sejam distribuídas exclusivamente a médicos, veterinários, dentistas e estabelecimentos hospitalares.

ROTULAGEM DAS AMOSTRAS

A rotulagem ou marcação da amostra deverá ser feita no produto e no seu recipiente, embalagem ou envoltório, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em local visível, por meio de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével ou por meio de etiquetas coladas, apensadas ou costuradas, de acordo com o que for mais apropriado à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal publicar instruções complementares que julgar convenientes.

AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS

Ao descumprir uma só das condições exigidas, já acarreta a perda do direito à isenção. Neste caso, a saída dar-se-á a título de "Amostra Grátis Tributada", devendo essa expressão ser impressa com destaque no produto e no seu rótulo, estando o mesmo sujeito aos impostos devidos.

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há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 20:57

Brindes ou Presentes

Despesas com brindes:

É comum nesta época do ano, objetivando retribuir, agradecer ou até mesmo como forma de marketing, muitas empresas agraciarem seus empregados, clientes e fornecedores com brindes.

Com isso, às vezes, surgem dúvidas quanto a dedutibilidade de alguns valores para fins de apuração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (válido apenas para as empresas optantes pela forma de tributação do lucro real) .

De acordo com a Lei 9.249 art. 13, Inciso VII, as despesas com brindes não podem ser deduzidas na apuração do Lucro Real, devendo ser adicionadas na apuração do Lucro Líquido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. As despesas com cestas de natal, o fisco manifestou o entendimento que: a despesa realizada com alimentação fornecida pela empresa, que não houver distinção entre os empregados, poderá ser considerada dedutível; os gastos com promoção de festas de Natal que também alcançarem todos os empregados, não estranhas à atividade, são passíveis de dedução da apuração do Lucro Real.

Tributação Fiscal:

O contribuinte que adquirir brinde ou presente para a distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá:

§ emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário a expressão: "diversos" e, em seu corpo, a expressão: "Emitida nos termos do artigo 190 à 193 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02".

Caso efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta ao consumidor ou ao usuário final, deverá observar o seguinte:

a) a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:

§ como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes";

§ número, série, data e valor da nota fiscal emitida no ato da entrada do brinde no estabelecimento;

§ a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;

b) na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.

Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I. no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: "Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº. ..., pela nota fiscal nº. ..., desta data";

II. para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:



a) número e data da nota fiscal referida no inciso anterior:

b) como natureza da operação: "Simples remessa";

c) nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;

d) como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;

e) a observação: "O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº. ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS".

Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

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há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 21:00

NOTA FISCAL MODELO 1

CUIDADOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A emissão da Nota Fiscal requer a adoção de alguns cuidados especiais, sendo uma rotina de extrema importância nas empresas onde a falta da observância pode acarretar elevados prejuízos em função das penalidades aplicadas pelo fisco. Aqui faremos um breve relato sobre alguns procedimentos que devam e outros e que não devam ser praticados, mas a matéria é complexa estando regida pelo Anexo V do RICMS e nos casos de dúvidas vale a pena consultar o Regulamento e/ou o Setor Fiscal da Contabilidade.

JA DEVEMOS ESTAR ATENTOS E PRATICAR

· Preencher todos os campos da nota fiscal de forma legível, sem rasuras ou emendas - as informações da sua NF são encaminhadas para o site Sintegra que é utilizado pelo Fisco para cruzamento de informações com seus clientes e vice - versa.

· Discriminar os produtos / mercadorias de forma detalhada, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade (composição têxtil) e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

· Utilizar os códigos CPOP's de acordo com a nova identificação com 4 (quatro) dígitos formato - 0.000 (por exemplo: 5.102 Revenda de Mercadoria no Estado)

· Preencher o campo do código do produto de acordo com o código de barras ou o utilizado na identificação dos produtos (deverá ser o mesmo das etiquetas)

· Assinalar com o X os campos de entrada e saída para identificar a operação.

· Identificar quantidade, espécie, marca, numeração, o peso bruto e o líquido dos volumes constantes na NF a serem transportados.

L ERROS MAIS COMUNS - CUIDADO !

· Cancelar a NF após o destaque de quaisquer de suas vias do talão,

· Cancelar Nota Fiscal e formulário contínuo que a mercadoria tenha saído o estabelecimento (nota fiscal disforme amassada, dobrada, com o canhoto assinado).

· Rasurar ou emendar Nota Fiscal.

· Constar preço de venda produto/mercadoria valor inferior ao seu preço de custo ou inferior ao seu preço de mercado.

· Comercializar o mesmo produto com preços diferentes na mesma nota fiscal

· Constar na NF local de entrega da mercadoria diferente ao da empresa adquirente (exceto nos casos de venda à ordem)

· Utilizar o formulário de carta de correção para alterar valores constantes da NF (total, base de cálculo, valor do ICMS etc.).

· Deixar de preencher todos os campos da Nota Fiscal

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LUIS URTADO

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há 15 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 13:16

ICMS: PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES/DEVEDORES

PORT. CAT Nº. 115, DE 09/09/2008

Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação.

Art. 2º Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de (.);

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;

II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS", no quadro:

a) "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", tratando- se de transferência de saldo devedor;

b) "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", tratando-se de transferência de saldo credor.

Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 3º O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha a disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Art. 4º Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

I - no quadro "Débito do Imposto":

a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;

b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;

II - no quadro "Crédito do Imposto":

a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;

b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.

Art. 5º Fica revogada a Portaria CAT-76, de 3 de outubro de 2001.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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LUIS URTADO

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há 15 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 14:50

Modelo nota fiscal

As notas fiscais mais comuns são: ao consumidor, que é aquela onde apenas entra o nome e endereço do comprador, sem descrever impostos nem CGC ou CPF e são usadas em vendas dentro do município. Em geral ela é emitida para alimentos, não sendo permitida para produtos duráveis, como os equipamentos de informática e eletrônicos e se for emitida nesses casos, não terá valor, e na necessidade de se utilizar a garantia dos produtos o consumidor será prejudicado.

A nota fiscal de tipo 1 tem um tamanho de folha de papel A4 e nela constam todos os dados de quem compra, como CPF ou CNPJ e também os impostos. Ela é obrigatória quando empresas vendem produtos para empresas ou ao consumidor final, dentro ou fora do município, sendo especialmente destinada a bens duráveis e com ela é permitido transitar com o produto por todo território brasileiro e também recorrer à assistência técnica dos fabricantes em caso de necessidade.

A nota fiscal do tipo 1 com créditos de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços), discrimina o valor dessa taxa, e a intenção do governo ao criá-la foi a de evitar a cobrança de imposto em cascata. É sempre interessante adquirir produtos com discriminação do ICMS, pois há vantagens com relação a garantias, transito e impostos que a nota fiscal ao consumidor não possui.

O vendedor de um produto deve deixar de vendê-lo, caso a pessoa que adquiriu o produto não queira fornecer seu CPF ou CNPJ, pois o código civil brasileiro obriga que ele o faça ou então responderá por sonegação fiscal, estando sujeito a multa ou mesmo ao fechamento de sua empresa.

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há 15 anos Sábado | 20 setembro 2008 | 14:52

O que é nota fiscal

Nota fiscal é um documento que prova que a pessoa comprou um produto ou se utilizou de um serviço. Ela é uma garantia para o consumidor, pois comprova que a transação foi feita naquele estabelecimento. E é excelente para o governo, pois através dela ele recolhe os impostos. A nota fiscal é obrigatória nas vendas através de empresas e deve estar sempre junto aos produtos durante o transporte pelo território brasileiro para que não haja apreensão do produto. Não utilizar a nota fiscal é conhecido como sonegação fiscal. A não emissão da nota fiscal está sujeita a fiscalização tanto em âmbito nacional, como municipal ou estadual.

Os impostos recolhidos através das notas fiscais, teoricamente deveriam ser revertidos para a população com investimentos na saúde, educação, criação de empregos, etc. o que na prática não ocorre, mas mesmo assim, o vendedor é obrigado a recolher os impostos. Ao vender produtos sem nota fiscal, legalmente o vendedor está praticando um crime que é o de incentivo ao comércio ilegal e o comprador também se encontra no mesmo caso, mas como receptador de mercadoria ilegal.

Caso algum produto sem nota fiscal seja apreendido, a receita federal ou fiscal, entra em contato com o vendedor exigindo a nota, e caso este não a possua, a União investiga sua empresa para verificação da procedência dos produtos vendidos e aplica-lhe uma multa. O comprador é obrigado a prestar esclarecimentos, pagar os impostos relativos ao produto e multa de 50% do valor da mercadoria por ela não estar acompanhada de nota fiscal.

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ROSA HELENA ESTEVAM FENANDES

Rosa Helena Estevam Fenandes

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há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 08:53

Faço escrita de uma empresa que é: farmacia, simples nacional, tem um saldo credor do imposto retido no valor de R$ 4.877,48, agora esse cliente quer vender esse saldo pra um fornecedor,ja encontrei a instruçao normativa n° 715/05 GSF,e acho que é no art. 3°, mas nao sei qual inciso e qual paragrafo, depois quais serao os procedimentos (documentos).

ROSA HELENA ESTEVAM FENANDES

Rosa Helena Estevam Fenandes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 08:56

Faço escrita de uma empresa que é: farmacia, simples nacional, tem um saldo credor do imposto retido no valor de R$ 4.877,48, agora esse cliente quer vender esse saldo pra um fornecedor,ja encontrei a instruçao normativa n° 715/05 GSF,e acho que é no art. 3°, mas nao sei qual inciso e qual paragrafo, depois quais serao os procedimentos (documentos).

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