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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 6 maio 2009 | 12:43

AMOSTRA GRÁTIS
Definição e Procedimentos quanto ao ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DEFINIÇÃO
3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO ICMS
3.1 ISENÇÃO
3.2 TRIBUTAÇÃO
3.2.1 BASE DE CÁLCULO
3.2.2 AMOSTRA GRÁTIS TRIBUTADA - CRÉDITO DO IMPOSTO
4. IMPORTAÇÃO
5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

A operação de Amostra Grátis é utilizada comumente por empresas que pretendem dar conhecimento de seus produtos a possíveis compradores. Observadas determinadas condições o contribuinte que realizar essa distribuição gratuita poderá usufruir do benefício fiscal de isenção do ICMS, previsto no art. 3º do Anexo I do RICMS/SP. No presente Boletim trataremos sobre as regras de ICMS aplicáveis sobre a operação.

2. DEFINIÇÃO

Entende-se por Amostra Grátis, aqueles produtos que são distribuídos de forma gratuita, em quantidade necessária para conhecimento dos possíveis compradores do mesmo.

3. PROCEDIMENTOS QUANTO AO ICMS

3.1 ISENÇÃO

A legislação estadual confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais, à título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade. Ressalte-se que para fins de utilização do benefício, será considerada amostra gratuita a que:

a) relativamente a medicamentos:

1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

3. contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;

4. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

5. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

b) os demais produtos devem conter a indicação, em caracteres bem visíveis, contendo a expressão "Distribuição Gratuita", e consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.

3.2 TRIBUTAÇÃO

Nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições previstas no item anterior desta matéria, deverá ser tributada normalmente; contudo, nada impede que seja distribuída a titulo gratuito.

Ou seja, as condições supramencionadas referem-se à aplicação da isenção do ICMS e não à possibilidade de distribuir gratuitamente produtos.

3.2.1 BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS nas operações com produtos de amostra grátis tributada será composta conforme Artigo 38, incisos I e II e parágrafos 1°e 2° do RICMS/SP, pelos seguintes valores:

a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, ou seja, o valor cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

b) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, também valor cobrado na operação mais recente.

Obs: Na hipótese da letra "b", se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou se não houver mercadoria semelhante, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

3.2.2 AMOSTRA GRÁTIS TRIBUTADA - CRÉDITO DO IMPOSTO

Sendo considerado o princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento (arts. 59 e 66 do RICMS/SP).

Vale dizer que o estabelecimento que adquirir mercadorias ou insumos para elaboração de produtos que serão destinados a distribuição gratuita, não amparada pela isenção, poderá apropriar-se do crédito do imposto.

4. IMPORTAÇÃO

Conforme o estabelecido no Artigo 37, inciso II do Anexo I do RICMS/SP, a importação de amostra grátis também está amparada pela isenção do ICMS desde que a mercadoria não possua valor comercial e desde que observadas as definições estabelecidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Nas saídas de mercadorias como amostra grátis sujeitas à isenção, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal, além do preenchimento dos dados do emitente e do destinatário, com as seguintes especificações que seguem:

a) Em natureza da operação: "Amostra grátis";

b) Em relação ao CFOP, utilizar: 5.911 - Remessa de Amostra Grátis (operações internas) ou 6.911 (operações interestaduais), conforme o caso;

c) Descrição dos produtos;

d) Para o CST (Código de Situação Tributária) teremos: 040 (se mercadoria nacional); 140 (se mercadoria estrangeira importada diretamente), ou 240 (se mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno);

e) unidade, quantidade, valor unitário e valor total.

f) em "Dados adicionais", no caso de amostra grátis apenas, mencionar "Isento de ICMS conforme art. 3º do Anexo I RICMS/SP".

Caso a amostra grátis seja tributada o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração fiscal relativamente às operações de saída de amostra grátis (isentas tanto do ICMS quanto do IPI) será feita no livro Registro de Saídas, devendo ser utilizadas as seguintes colunas "Valor Contábil" e "ICMS-Isentas e Não-Tributadas", conforme estabelece o Artigo 215 do RICMS/SP.

Obs: O contribuinte que receber mercadorias a título de amostra grátis deverá escriturar a respectiva nota fiscal em seu livro Registro de Entradas com os seguintes CFOPs 1.911 - Entrada de Amostra Grátis (para operação interna) ou 2.911 (para operação interestadual).

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 16:26

Boa tarde,

Tenho um cliente que comprou uma Colhedora de Cana John Deere usada, no valor de R$-87.000,00, esta colhedora deu sinisto no seguro, e a empresa comprou ela como usada da seguradora, para reformar e vender, tambem como usada.

Classificaçõ Fical: 84.33.59.90 -> Colhedora de Cana de Açucar

* Nesta operação seria uma venda de um usado estaria pagando PIS/COFINS emcima do meu lucro que teria na venda.

** O ICMS seria com redução de 95% da Base de Calculo, com aliquota interna de São Paulo de 12% para CF-84.33.59.90.

*** Sendo que o meu cliente comprou esta Colhedora em sinistro, pelo valor e R$-87.000,00, reformou ela toda e foi gasto um valor de 280.0000,00, nest reforma entre peças e serviços.

**** Como eu fasso para baixar este itens do estoque que foram utilizados nesta reforma****

***** Neste caso baixando estes itens do estoque posso incorporar o total dos itens como custo da colhedora - 87.000,00+280.000,00=367.000,00, para assim que for vendida o meu lucro quando do pagmrnto do Pis/Cofns seja menor.

****** Quando da venda - pagamento Pis/Cofins
Custo R$- 367.000,00
Venda R$- 500.000,00
Lucro na Venda R$- 133.000,00

Neste caso estaria pagando Pis/Cofins em cima de um lucro de R$- 133.000,00.

******* Como proceder nesta Operação.

PHILIA Serviços & Assessoria
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André Nakayama

André Nakayama

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 09:54

Bom dia a todos,

Sou fabricante de perfumarias e enquadrado no simples nacional. Meus produtos tem ICMS-ST
No caso de emitir nota fiscal para remessa de bonificação, como devo proceder?

Que código posso usar?
Devo cálcular e destacar o icms-st?
Tenho que recolher? Mesmo que seja remessa de bonificação?
No caso meu cliente venderá esses produtos.

Aguardo retorno, grato.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 14:28

NOTA FISCAL CONJUGADA

1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas que possuem atividade mista (comércio e prestação de serviço) pretendem emitir um documento fiscal apenas. Assim, em substituição a emissão de dois documentos fiscais, Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A e Nota fiscal de serviços, a legislação prevê que o contribuinte poderá optar pela emissão de uma única nota fiscal.

Neste boletim abordaremos, nos termos e com ênfase na legislação municipal, a hipótese em que o documento fiscal é emitido concomitantemente para controle do imposto municipal (ISS) e do estadual (ICMS) .

2. DA PREVISÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA NA LEGISLAÇÃO DO ISS

Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:

1 - número de ordem e da via da Nota Fiscal;

2 - nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

3 - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

4 - data da emissão;

5 - identificação do transportador;

6 - campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:

a) natureza da operação - prestação de serviços de...;

b) número de inscrição no CCM do emitente;

c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;

d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

O disposto acima também se aplica ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas anteriormente, as abaixo arroladas:

- número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

- nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado.

Nota: essas indicações poderão constar do campo a que se refere o item 6 deste tópico.

As indicações dos itens 1, 2 e das letras "b" e "d" do item 6 devem ser impressas tipograficamente.

Feita a opção pela Nota Fiscal estadual será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços utilizada.

Importante ressaltar que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) e no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53), desde que o prestador de serviço não esteja desobrigado da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56 em razão de estar obrigado à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços.

Nota: Essa escrituração abrange os valores relativos aos serviços prestados, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, não se aplicando àqueles valores relativos apenas à circulação de mercadorias e sujeitos à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 123 do RISS, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual. Neste caso:

- o contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição à Administração Tributária.

- os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição da Administração Tributária.

3. DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO - AIDF

Sabemos que a emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista do art. 1º do Decreto nº 44.540/2004 (RISS de São Paulo), sendo que o contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. Além disso, prevê a legislação do ICMS que, regra geral, a nota fiscal será emitida antes da saída das mercadorias.

Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização da fiscalização, que será concedida no próprio documento definido pelo Fisco Estadual/Municipal.

4. CFOP

Foram criados os códigos a seguir relacionados, utilizados para emissão e escrituração das notas conjugadas:

ENTRADA

1.933/ 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

SAÍDA

5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

5. ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADA E DE SAÍDA

Embora não haja indicação em nossa legislação de como os contribuinte deverão lançar em seus Livros Registro de Entrada e de Saída a nota fiscal conjugada entendemos que o lançamento desta seja nas colunas "Valor contábil" e "Isentas e Não-Tributadas".

6. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Vale dizer que o contribuinte deverá guardar e conservá-los por um prazo de 5 anos.

Para os efeitos do disposto acima, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172/1966.

Fundamento legal: arts. 122 e seguintes do RISS São Paulo e Ajuste Sinief s/nº /1970.

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Priscila Alves

Priscila Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 11:37

Bom dia

Recebi uma Nota Fiscal Conjugada com os CFOP's 5.949/5.933. Na parte dos produtos tem a descrição e o valor de R$ 400,00 e na parte do serviço tem o valr de 310,00, porém no valor total da nota só está R$ 310,00 (referente ao serviço)
Está correto?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2009 | 12:29

Boa Tarde - Priscila Alves

Voce por um acaso mandou este produto para este seu fornecedor p/conserto/troca algo assim ??

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 14:05

NOTA FISCAL CONJUGADA

1. INTRODUÇÃO

Muitas empresas que possuem atividade mista (comércio e prestação de serviço) pretendem emitir um documento fiscal apenas. Assim, em substituição a emissão de dois documentos fiscais, Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A e Nota fiscal de serviços, a legislação prevê que o contribuinte poderá optar pela emissão de uma única nota fiscal.

Neste boletim abordaremos, nos termos e com ênfase na legislação municipal, a hipótese em que o documento fiscal é emitido concomitantemente para controle do imposto municipal (ISS) e do estadual (ICMS) .

2. DA PREVISÃO DA NOTA FISCAL CONJUGADA NA LEGISLAÇÃO DO ISS

Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica:

1 - número de ordem e da via da Nota Fiscal;

2 - nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente;

3 - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário;

4 - data da emissão;

5 - identificação do transportador;

6 - campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar:

a) natureza da operação - prestação de serviços de...;

b) número de inscrição no CCM do emitente;

c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total;

d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias.

O disposto acima também se aplica ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas anteriormente, as abaixo arroladas:

- número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento;

- nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado.

Nota: essas indicações poderão constar do campo a que se refere o item 6 deste tópico.

As indicações dos itens 1, 2 e das letras "b" e "d" do item 6 devem ser impressas tipograficamente.

Feita a opção pela Nota Fiscal estadual será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços utilizada.

Importante ressaltar que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51) e no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53), desde que o prestador de serviço não esteja desobrigado da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53, 54 e 56 em razão de estar obrigado à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços.

Nota: Essa escrituração abrange os valores relativos aos serviços prestados, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, não se aplicando àqueles valores relativos apenas à circulação de mercadorias e sujeitos à incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

Ressalte-se que, de acordo com o art. 123 do RISS, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual. Neste caso:

- o contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição à Administração Tributária.

- os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição da Administração Tributária.

3. DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO - AIDF

Sabemos que a emissão de documentos fiscais é obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista do art. 1º do Decreto nº 44.540/2004 (RISS de São Paulo), sendo que o contribuinte deverá emitir um documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do tomador do serviço. Além disso, prevê a legislação do ICMS que, regra geral, a nota fiscal será emitida antes da saída das mercadorias.

Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização da fiscalização, que será concedida no próprio documento definido pelo Fisco Estadual/Municipal.

4. CFOP

Foram criados os códigos a seguir relacionados, utilizados para emissão e escrituração das notas conjugadas:

ENTRADA

1.933/ 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.


SAÍDA

5.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.


5. ESCRITURAÇÃO NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADA E DE SAÍDA

Embora não haja indicação em nossa legislação de como os contribuinte deverão lançar em seus Livros Registro de Entrada e de Saída a nota fiscal conjugada entendemos que o lançamento desta seja nas colunas "Valor contábil" e "Isentas e Não-Tributadas".

6. GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Vale dizer que o contribuinte deverá guardar e conservá-los por um prazo de 5 anos.

Para os efeitos do disposto acima, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172/1966.

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2009 | 16:26

Boa Tarde, pessoal....

E o seguinte, tenho uma empresa Prestadora de Serviço.

Ela presta serviço de com colhedora de cana-de-açucar.

Sendo que ela somente tem Talão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço.

Ele tera que transportar a maquina para prestar serviço em outro municipio - so que ele tem so a nota de prestação de serviço, alguem saberia me dizer como proceder neste caso ???

PHILIA Serviços & Assessoria
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RAFAELA RODRIGUES CARA

Rafaela Rodrigues Cara

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 13:17

Boa Tarde.
Fiz o Credenciamento de uma empresa incorretamente, era para credencia-la no CT-E e foi credenciada no NF-E.
Alguém sabe dizer qual o procedimento que devo tomar para consertar o ocorrido.
A empresa não está obrigada a emitir NF-E e o credenciamento está no Ambiente de Homologação.
Fico no aguardo de respostas.
Desde já agradeço.

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 2 novembro 2010 | 21:43

Boa noite Luiz
Existem documentos que possibilitam a empresa de transitar com seus bens para outros domicilios fiscais.
Por exemplo quando na mudança de estabelicimento ou transferencia entre galpões, etc.
Procure o seu escritorio de contabilidade e se informe melhor sobre isso

abraço

[email protected]
15 81015365
Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 10:48

Luis esta me ajudando muito, sem duvidas esse foi o melhor topico postado.

parabens

Eu tenho um cliente que vende sucatas, eu estava lendo a parte sobre sucata e fiquei em duvida, ele sendo comercio de sucata ele compra a sucata e da entrada como 1102 a venda desta mercadoria eu faço como 5102 e ele como optante pelo simples paga os 4% de imposto? Ou a entrada tem que ser feita como 1949 e a saida como 5949 e o DAS nao sera pago?

Aguardo respostas

Obrigado

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 11 novembro 2010 | 09:11

Bom dia Douglas!
Tenho algumas instruções de uma consultoria e gostaria de lhe compartilhar.

No exemplo que citou , vendas de sucatas se beneficia de diferimento de icms nas operações internas , conforme instrução do artigo 392 do Ricms/SP.

No das, a empresa deverá informar o faturamento referente á ésta operação , como vendas como Substituição Tributária ,para que seje excluido o icms do recolhimento total.

Quanto ao cfop , se não for residuo industrial, deve ser utilizado o cfop 1.949 para entrada e 5.949 para a revenda

Nos dados adicionais, deverá constar a menção:
" Icms diferido conforme artigo 392 do Ricms/SP

Mais informações sobre Sucatas:

Diferença entre sucatas e material obsoleto:
A sucata se distingue pela modificação estrutural ou química do material (ferrugem, fragmentação e outros), enquanto que o material obsoleto, ainda que considerado imprestável ao uso, guarda sua integridade original. Portanto, o fato de um produto tornar-se obsoleto, não significa que deva ser considerado como sucata.
Portanto, o contribuinte deverá ficar atento em relação ao tipo de resíduo industrial objeto da operação para efetuar o adequado enquadramento tributário .

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 09:28


Bom dia Edimar, tudo bem com voce!

Sim , o diferimento é uma das éspecies de susbtituição tributaria, no caso das operações anteriores.

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

Segundo a consultoria que recebi a orientação , para poder se beneficiar na situação de um comercio do simples nacional , no caso do exemplo postado , a empresa informa o faturamento referente a ésta operação , como vendas como " Substituição Tributária" , para que seje excluido somente icms do recolhimento total.

Abraços.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 20:55


Boa noite Edimar!

Exatamente , como sub-entende que o diferimento em questão é uma éspecie de st, a orientação da consultoria é para se ultilizar ésta função de vendas com st no pgdas, pois o icms não é devido na operação feita pelo contribuinte enquadrado no SN.

O Estado deveria publicar orientações mais claras sobre esses tipos de operações por contribuintes do SN , mas eles não andam com muita vontade .
Para voce ter uma idéia, somente agora , depois de mais de 3 anos da criação do SN, eles publicaram o DECRETO Nº 56.338, DE DE 27 DE OUTUBRO DE 2010, informando que as isenções previstas no Anexo I do regulamento, aplicam-se tambem as empresas do SN.

Felicidades!

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 19 novembro 2010 | 16:34

Uma empresa RPA que é atacadista e revende produtos que estão na ST e que já vieram com ST e o icms calculado na base propria conforme a legislação hoje pede (nf emtida por industria), neste caso, meu cliente que é o substituído não há que se falar em discriminar o icms nos proprios como a base de calculo e o valor do icms não né ?

Pelo meu entendimento a mercadoria tem ST, então ele deve apenas citar nas informações complementares a base icms st o valor do icms st de cada produto pelo qual foi calculado, estou certa ?

desde já agradeço

Daniela Muniz

Daniela Muniz

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 26 novembro 2010 | 13:30

Boa tarde

Alguem saberia me dizer como fica a situação do controle de estoque de uma empresa que utiliza nfe do programa do governo mas em caso de uma fiscalização como ficará a situação do arquivo de sintegra da parte de estoques desta empresa ?

Ela teria que obrigatoriamente ter um arquivo de gestão para este tipo de controle ?

o programa da nfe não controla isto certo ?

desde já agradeço

Daniela

Cleiton Carlos Silva

Cleiton Carlos Silva

Prata DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2011 | 10:53

Bom dia a todos

Estamos cancelando uma operação de venda entrega futura ocorrida em 01/2011 , sendo que parte da mercadoria foi entregue também no mes de 01/2011; Com isto o cliente não quer o restante da mercadoria. Como devo porceder para o desfazimento da operação? cancelamento total atráves de declaração do cliente ? ou parcial ? se total a mercadoria já entregue atraves de remessas podem ser devolvidadas também atráves de declaração e posteriormente refaturadas.????

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 00:07

NF-e | Utilização correta do Danfe

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) é uma representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em papel comum, utilizada para acompanhar o trânsito das mercadorias. Não é, não substitui e não se confunde com uma NF-e.

Sua função é facilitar a consulta da NF-e, pois contém as informações básicas sobre a operação em curso (emitente, destinatário, valores etc).

O Danfe traz impresso a chave numérica de acesso ao documento referente e um código de barras bi-dimensional com a chave numérica, que facilita a confirmação de sua legalidade, a partir de um leitor apropriado, auxiliando na escrituração fiscal das entradas de mercadorias, por exemplo.

A impressão do documento deve ser em papel comum, exceto jornal, no tamanho A4 (210 x 297mm), em folhas soltas ou formulário contínuo, bem como pré-impresso. Pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do Danfe, previsto em Ato da Comissão Técnica Permanente do (Cotepe), para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios.

No caso de extravio do Danfe, o emitente deve reimprimir e encaminhá-lo ao transportador ou ao destinatário, caso a mercadoria já tenha sido entregue. A reimpressão poderá ser dispensada se o destinatário já tiver recebido a mercadoria.

O canhoto do Danfe, na operação, possui finalidade comercial, e não fiscal, sendo utilizado para a confirmação de recebimento da mercadoria. O ideal é guardá-lo para o caso de eventual auditoria fiscal, pois ele comprova a entrega e/ou recebimento da mercadoria descrita na NF-e.
Formulário de Segurança

No caso de contingência – quando o sistema on-line da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal estiver com algum problema para transmitir a NF-e, por exemplo –, o Danfe não pode ser gerado. Assim, sua impressão pode ser feita no formulário de segurança, em duas vias, com a seguinte expressão: “Danfe em contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos“.

Como são impressas duas vias, uma deve permanecer com o emitente e a outra, enviada ao destinatário, acompanhando o transporte da mercadoria.

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 16:27

NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Representa a modernização das relações comerciais entre as empresas

No mês de abril de 2006, com a implantação do novo sistema, 19 empresas foram autorizadas a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No segundo semestre deste ano, após avaliação dos resultados, a intenção é a ampliação do seu uso inclusive para as médias e pequenas empresas.

A Nota Fiscal Eletrônica representa a modernização das relações comerciais entre as empresas, favorecendo o comércio eletrônico e redução do “custo-Brasil”.

Entende-se que haverá vantagens para o vendedor e o comprador, com a redução de custos de impressão, eliminando o uso de formulários e armazenamento de documentos fiscais em papel, redução do tempo de parada de caminhões em postos fiscais de fronteira, redução de custo de digitação/escrituração de notas fiscais na recepção da mercadoria, eliminação de erros e simplificação das obrigações acessórias.

Ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a empresa deve gerar um arquivo eletrônico, com as informações da referida operação, que será transmitido ao Fisco, para verificação preliminar. O arquivo será transmitido à Receita Federal e no caso de operação interestadual, para a fiscalização do Estado de destino da mercadoria.

Somente após a autorização é que o contribuinte poderá transitar com a mercadoria. As informações da NF-e ficarão disponíveis na Internet à disposição do destinatário (comprador) para consulta.

A implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico tem como objetivo principal o cruzamento de informações prestadas pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, contribuindo assim, no combate à sonegação fiscal e à concorrência desleal.

O Fisco terá acesso à informações de natureza tributária, financeira, patrimonial e cadastral de pessoas físicas e jurídicas, em tempo real, evitando a ocorrência de diversos tipos de fraude, com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.

A implantação já está ocorrendo de forma gradativa, sendo que o trabalho de orientação prestado pelo Contabilista será fundamental para a adaptação dos contribuintes às inovações introduzidas pela Administração Tributária.

Fonte: http://www.multicopan.com.br/

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