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Dois períodos de férias

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 11:46

Bom dia,

a dúvida de hoje, é algo que nunca aconteceu na empresa, e também nunca vi ninguém falando sobre, e gostaria que me ajudassem a esclarecer isso,

aqui na empresa, quem decide os períodos de férias, são meus patrões, e ele não "conseguem se programar" e acabam avisando os colaboradores em cima da hora, com duas semanas de antecedência da data inicial da férias. (Sabemos que deve ser avisado com um mês de antecedência).

Então ninguém consegue se programar, em relação a viagens, passeios, orçamento, etc.

O funcionário pode pedir o parcelamento de seu período de férias? Sei que não pode ser inferior a 10 dias um período.
Mas ele pode fazer o pedido por escrito, e se a empresa aceitar bem, se não aceitar, é tirar as férias sem reclamar.
rsrs

Alguém pode me ajudar nessa questão ?


Boa tarde a todos.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 12:13

Boa tarde Letícia,

as férias somente poderão ser divididas em dois períodos se forem coletivas, neste caso terão que ser integrais.

Att

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 13:30

Letícia Costa


Empresa pode optar em dividir as férias dos empregados em dois períodos. Já que a CLT admite essa prática em “casos excepcionais”?

Esclarecemos que a legislação veda a concessão fracionada de férias.

Observa-se que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

As férias somente poderão ser fracionadas no caso de serem coletivas, que de acordo com o art. 139 da CLT, podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados estabelecimentos.

Somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como casos excepcionais podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

-a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente, ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

-a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o empregador a consenti-lo.

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

-a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

-a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Não obstante, a maior parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 14 dias, conforme previsto na Convenção OIT nº 132.

Assim, orientamos que antes da concessão fracionada das férias que a empresa verifique o entendimento de seu sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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