Boa noite Solange,
Diante da generalização de seu questionamento, temos que considerar duas situações diferentes;
Pessoas Físicas
Mesmo que tais pessoas prestem serviços em valores superiores a R$ 5.000,00 não cabe a retenção da CSRF ou Contribuições Sociais Retidas na Fonte (PIS, COFINS e CSLL), haja vista que a legislação não lhes dá o direito de compensação e nem poderia, pois não estão sujeitas ao pagamento dos impostos e contribuições devidos para as Pessoas Jurídicas.
No entanto, a retenção do Imposto de Renda é devida e está sujeita a Tabela Progressiva, cujas alíquotas e deduções a Receita Federal disponibiliza aqui .
Pessoas Jurídicas
Para que possa responder acertadamente, preciso saber sobre que tipo de "comissão e corretagem" estamos falando.
Se a corretagem referida é a de imóveis não há a incidência da CSRF. É o que se lê na resposta dada à Solução de Consulta Nº 335 de 20.09.2007 pela Secretaria da Receita Federal cuja integra e fundamentação transcrevo:
Para efeito da retenção a que se refere o art. 30 da Lei Nº 10.833, de 2003, não se considera serviço profissional a atividade de corretagem de imóveis.
Dispositivos Legais: Lei Nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR, art. 647, § 1º; IN SRF Nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST Nº 8, de 1986, item 14; PN CST Nº 37, de 1987, item 2.
Nota
O Artigo 30 da Lei 10833/2003 citado acima, refere-se a CSRF, nestes termos:
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Por outro lado se a comissão mencionada por você é paga pela contraprestação dos serviços elencados acima (artigo 30, Lei 10833/03), inclusive pela remuneração de serviços profissionais (profissão regulamentada) estão sim, sujeitos a referida retenção e a do Imposto de Renda.
...