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Alíquota INSS sobre prolabore no Simples Nacional

Edmilson J. Mendonça

Edmilson J. Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5 , Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 15:42

O INSS sobre o prolabore para as empresas optantes pelo SIMPLES sempre foi de 11%. Existe um raciocínio que após a instituição do SuperSimples esta alíquota permaneceu a mesma. No entanto, consultando o site da Receita Previdenciária eu encontrei algumas informações que eu mosto abaixo:

1.7 Alterações Introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006

Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:

a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e

c) o facultativo.

Com esta legislação não significaria (infelizmente) que esta alíquota seria de 20% (invés dos 11% anteriores)? Não se manteria esta alíquota de 11% apenas para o caso acima?

Agradeço sua atenção.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 13:58

Olá Edmilson, boa tarde!

...foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição...


Olha, no meu entender, essa Lei foi criada para diminuir a alíquota dos contribuintes individuais e facultativos que recolhem no carnê (de 20% para 11%), porém eles não vão poder se aposentar por tempo de contribuição, apenas por idade, invalidez...
Os empresários continuam recolhendo 11% na guia de GPS da empresa. Pelo menos foi isso que entendi... alguém me corrija se estiver errada, por favor...

Boa semana a todos...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Edmilson J. Mendonça

Edmilson J. Mendonça

Iniciante DIVISÃO 5 , Sócio(a) Proprietário
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 14:28

Oi Isabela.

Mas a opção "b" acima define:

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Ou seja todos contribuintes individuais empresários cuja receita bruta anual seja acima de 36.000 anuais estariam fora desta alíquota de 11%.

Apesar de que eu até concordo com você, mas o fato é que o texto da lei está confuso.

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 20 maio 2009 | 09:10

Bom dia à todos,

Gostaria de saber se houve alguma novidade à respeito deste assunto;
Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:

a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e

c) o facultativo.

Ou seja todos contribuintes individuais empresários cuja receita bruta anual seja acima de 36.000 anuais estariam fora desta alíquota de 11%.



A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 22 maio 2009 | 14:33

Prezados,
Cotinua o empresário da micro e pequena empresa que esteja enquadrado no simples recolhendo inss sobre seu pro labore
alíquota de 11%.
Houve apenas uma pequena confusão com a figura do micro-empreendor que também se enquadrará com alíquota de 11%.
Sds.

Fernanda Mara

Fernanda Mara

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 4 janeiro 2010 | 13:43

1.Sócio administrador de empresas requereu aposentadoria por tempo de contribuição e foi considerado pelo INSS para cálculo do salário de benefício a partir de 06/2000 uma redução de 45 % do salário de contribuição e não a redução da alíquota para 11%. Exemplo: recolheu o valor de 106,26 no código de recolhimento 1007 que corresponderia a um salário de 966,00, sendo utilizado pelo INSS uma base de 531,30. Como proceder a correção? A empresa é optante pelo simples nacional. Ou será que é esse o efeito da edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 15:58


Caros, boa tarde.

Eu li essa Lei 8212/91 e n vi nada esclarecedor quanto ao contribuinte empresário, cuja alíquota é de 11%.

Existe mesmo esse negócio de que o empresário só recolhe 11% se a receita bruta dele anual for de menor de R$ 36.000,00??

Desculpem a ignorância, mas estou confusa...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Julio Cesar Kujavski

Julio Cesar Kujavski

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 16:07

Ora, se no sistema SEFIP a única opção que temos para o empregador é a:

Categoria 11 - Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS

E o próprio sistema calcula 11%, para mim não resta dúvida nenhuma.

Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 16:13


Pois é Julio, concordo com vc... o único problema é q n tenho base legal p isso. O meu patrão ta batendo o pé q a alíquota dos empresários agora é de 20% e n mais de 11%. Eu to achando estranho, pois meu sistema de folha n teve alteração, e o mais confiável q é o SEFIP, tbm n teve ateração.

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
Isabela Gomes

Isabela Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 5 julho 2010 | 16:21


Por incrível q pareça ele me mostrou, mas oq acontece?? A tabela q ele está tendo base é a tabela q foi criada depois da Lei q deu aos autonomos a opção do recolhimento dos 11% no carnê. Eu to tentando explicar p ele q esta tabela é dos autonomos e n dos empresários, mas ele diz q contribuinte individual é tbm o empresário.

Olha só minha situação...

A felicidade é um bem que se multiplica ao ser dividido.
JOSE ALLAN F BARROS

Jose Allan F Barros

Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 28 dezembro 2011 | 16:52

To na mesma situação, ja que li tambem na receita federal que os empresarios estao na mesma categoria do contribuintes individuais, ou seja 11% aposenta-se com um salario minimo e 20% pra quem quer se aposentar com valor maior

G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 09:09

Prezado Colega José Barros,
Os empresários recolhem 11% sobre seus pro-labore, até o limite teto do INSS, sendo que a empresa recolhe a sua parte, exceto as empresas que recolhem pelo sistema do simples, que estão isentas desse recolhimento, ficando assim, os empresários ligados a empresas do simples, recolhendo apenas 11% sobre seus rendimentos tributáveis.
Att. Alves

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 13 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 18:10

Prezados colegas, também tenho essa dúvida.
Estive olhando a IN 971/2009, onde diz que:

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
[...]
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-decontribuição
e o disposto no art. 66, de:
[...]
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços
prestados a empresa;
[...]
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução
a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
[...]
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu
inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos
acréscimos legais.
[...]
Art. 66. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais
empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da
contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a
ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Isso me gerou muitas dúvidas quando da empresa optante pelo Simples Nacional, afinal ela não recolhe a parte patronal exigida no inciso III para que o contribuinte individual faça juz ao desconto. Alguém tem uma luz? Please...

JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 13 anos Sexta-Feira | 13 janeiro 2012 | 10:15

Colegas, agora minha dúvida aumentou, pois pratico a retenção de 11% dos contribuintes individuais, inclusive os sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, indistintamente, independente do salário de contribuição. E agora, o que achei na busca por informações, no site da Receita Federal:

1.7 Alterações Introduzidas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006

Com a edição da LC/123, de 14//12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, foi criada a alíquota de 11% para os segurados contribuinte individual e facultativo, que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que atendidos os requisitos abaixo:

a) o contribuinte individual trabalhe por conta própria (não preste serviços à empresa);

b) o contribuinte individual (empresário ou sócio de sociedade empresária), cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e

c) o facultativo.

A alíquota de 11% é válida apenas para o segurado que contribui sobre o salário mínimo. Caso o salário-de-contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.

Quem quiser consultar, segue link: http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/FormasContrib.htm

Quem puder me ajudar a esclarecer, por favor!!!

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 09:08

Bom dia

A própria lei complementar 123 está bem clara, em relação a este assunto:

Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 21. .................................................................................

................................................................................................

§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)


Isto é só para os que contribui através da inscrição do número do NIT, não altera nada em relação aos contribuintes vinculados à empresas.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leiscomplementares/2006/leicp123ConsolidadaCGSN.htm

O governo é reflexo de seu povo.
JAICE B V NOVAES

Jaice B V Novaes

Bronze DIVISÃO 4 , Sócio(a) Gerente
há 13 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 09:52

Então Alan, e quanto as minhas colocações acima, o que dá para concluir? Aqui neste trecho da lei que vc mandou, fala do contrib. indiv. SEM VÍNCULO COM A EMPRESA. Mas a dúvida é quanto ao pro labore do sócio de empresa Simples(que não tem contribuição patronal), com salário de contribuição acima do salário mínimo.

Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 11:13

Com a Medida Provisória Nº 83 de 12/12/2002 e a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado. A contribuição, em razão da dedução prevista, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observando o limite máximo do salário-de-contribuição. Dessa maneria, o segurado fica isento de contribuir com o carnê; exceto quando:

- o total da remuneração mensal, recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição. Assim o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição;

- o segurado quiser contribuir com um valor superior ao descontado pela empresa, somente poderá fazê-lo, se exercer outra atividade que o enquadre como segurado obrigatório. Dessa forma, será aplicada sobre a parcela complementar, a alíquota de 20% (vinte por cento), observando o limite máximo do salário-de-contribuição.

- o contribuinte individual prestar serviço a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira. Neste caso, o segurado continua responsável pelo recolhimento da sua contribuição , podendo deduzir quarenta e cinco por cento da contribuição patronal da empresa , limitado a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição;
Observação:

No caso de contribuintes individuais que prestarem serviço à Entidades Filantrópicas isentas de contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada é de 20% sobre a remuneração paga, devida ou creditada, ao segurado.


http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=450

4. Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias

...

4.2 Contribuinte Individual

O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria às pessoas físicas, a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras.

O disposto acima se aplica ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo de cooperação internacional com a Administração Pública Federal nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, ambos enquadrados na categoria de contribuinte individual.


http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/formascontrib.htm

O governo é reflexo de seu povo.
VALQUIRIA M. FRANCO

Valquiria M. Franco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 14:16

Boa tarde Eduardo

Li todas os post sobre este assunto de aliquota de 11% ou 20% para o INSS e Resumindo seria isto:
Contribuinte individual(sócio de empresa recolhe 11% sobre sua retirada na GFIP) se aposenta por tempo de contribuição.

att


Valquiria

________________________________________
"Coragem, perseverância e Fidelidade ao Senhor"
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 15:47

Valquiria M. Franco Boa Tarde;

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
...
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
...
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:
...
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47.
Fonte: IN RFB 971/2009;


Exato;

Abraços

Att

VALQUIRIA M. FRANCO

Valquiria M. Franco

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2012 | 09:43

Bom dia Eduardo

Excelente resposta, mas gostaria que se possível desse um exemplo deste caso de 45% da contribuiçao devida pelo contratante.

att

Valquiria

________________________________________
"Coragem, perseverância e Fidelidade ao Senhor"
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