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DESTDA - Simples Nacional

ANA ELISA MARTINS DA SILVA

Ana Elisa Martins da Silva

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 11:00

Bom dia,

Pessoal de SP, vocês viram a Portaria CAT que foi publicada?:

PORTARIA CAT N° 038, DE 04 DE MAIO DE 2018

(DOE de 05.05.2018)




Altera a Portaria CAT 155, de 24-09-2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT 23, de 17-02-2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14-12-2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:

“Artigo 6° Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).

Artigo 2° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6° da Portaria CAT-23, de 17-02-2016:

“Artigo 6° O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.

Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.” (NR).

Artigo 3° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4° e 5° ao artigo 3° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010:


“§ 4° A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 5° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).

Artigo 4° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-23, de 17-02-2016:

I - §§ 5° e 6° ao artigo 1°:

“§ 5° Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 6° A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados.” (NR);

II - § 4° ao artigo 4°:

“§ 4° A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.” (NR).

Artigo 5° Ficam revogados o artigo 7° da Portaria CAT-155, de 24-09-2010, e o item 3 do § 3° do artigo 1° da Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Em relação a dispensa da entrega, quando não houver informação, acredito que já a partir da competência 04/2018 não será mais necessário enviar, não é? Pois a portaria entrou em vigor na data da publicação.
Seria isso mesmo?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 11:18

Ana Elisa Martins da Silva ,

Li por cima e estou em contato com minha consultoria sobre isso, entendi dessa forma sua, porém em momento anterior se falava em cassar a inscriçao estadual por falta de entrega dessa De-STDA, entao ja viu, melhor confirmar porque o B.O. pode ser grande.

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MARISE APARECIDA SANTOS BERNARDO

Marise Aparecida Santos Bernardo

Prata DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 14:18

A entrega das declaraçôes passa a valer para o Mês de referencia de maio/2018?Questionei a minha consultoria e eles não souberam informar pois segundo eles : "a norma não especifica qual período terá dispensa, se a entrega de Maio ou Junho. Desta forma oriento consultar o fisco paulista, a fim de esclarecer qual período terá dispensa.".

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 16:00

Marise Aparecida Santos Bernardo ,

Esse é o problema, fisco paulista não responde consulta pra escritório, somente pra empresa do determinado assunto.
A consultoria poderia ajudar, mas cagão desse jeito, nem da pra contar, se tiver que perguntar pro fisco, pq ter eles então.

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LUCIANO GONÇALVES

Luciano Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 15:21

Boa tarde

Referente a Portaria CAT nº 38/2018, publicada em 4/5 no Diário Oficial do Estado, gostaria de saber se já estará valendo a partir de maio/2018?


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Luciano Gonçalves
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DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 15:40

Luciano Gonçalves Boa tarde a Portaria CAT 38/2018 alterou o artigo 1º, § 5º da Portaria CAT nº 023/2016, onde ficará dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, com efeitos a partir de 05.05.2018.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 10:03

Bom dia,

Com certeza pessoal, falta de entrega poderá ser motivo de cassação de I.E., no meu caso aqui, vou entregar todas do mês 4 pra evitar problemas futuros.

Comunicado que o SESCON esta passando por email.

DeSTDA: SESCON-SP conquista pleito visando desburocratização.
O SESCON-SP comemora mais uma conquista para seus representados. Recentemente, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo implementou uma mudança importante em benefício dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, pleito da nossa Entidade e das demais entidades congraçadas da contabilidade paulista.
Com a publicação da Portaria CAT nº 38/2018 no Diário Oficial do Estado de 4 de maio, o órgão retirou a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) dos contribuintes que não realizam operações no mês de referência.
Nossa reivindicação veio em razão da exigência desnecessária que só acarretava burocracia para as empresas. Agora, as organizações optantes pelo Simples Nacional que não tenham valores a declarar não serão mais obrigadas a transmitir a DeSTDA. Entretanto, vale destacar que a exigência continua para aquele que estiver inscrito como substituto tributário em outros Estados que demandem a entrega.
Dessa forma, agradecemos os esforços da Secretaria da Fazenda em olhar para a situação e atender parcialmente ao pleito do SESCON-SP. Ressaltamos que o Sindicato ainda manterá seus esforços para a descontinudade dessa obrigação.
No mais, continuamos em busca do atendimento a outras reivindicações relacionadas à esta obrigação acessória, inclusive a sua própria extinção.
Atenciosamente,
Márcio Massao Shimomoto
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

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ANA ELISA MARTINS DA SILVA

Ana Elisa Martins da Silva

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 16:23

Boa tarde, segue resposta da SECRETARIA DA FAZENDA, sobre a entrega:

Considerando que a portaria CAT 38/18 foi publicada em 05/05/2018, no mês de abril (quando ocorreram os Fatos Geradores) o contribuinte ainda estava obrigado à entrega da declaração, cujo prazo é até o dia 28 do mês subsequente (ou até o primeiro dia útil imediatamente seguinte). Como a portaria entra em vigor na data de sua publicação, consideramos que a entrega da declaração do mês de abril ainda é obrigatória

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Rita de Cassia Rodrigues dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 14:00

Boa tarde,

uma dúvida, referente as empresas sem movimento que não são mais obrigadas a entregar não tem a vê com faturamento da receita da empresa né? E sim, se no mês ela teve recolhimento de diferencial para outro estado ai ela tem que entregar a Destda se caso não teve ai não precisa?

Att,

Rita de Cassia

Fabio_

Fabio_

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 13:48

Boa tarde.
Por favor, onde declaro na DSTDA o ICMS Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual?
Obs. aquisição de mercedárias de outros estados para revenda.

Michele

Michele

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 09:09

Bom dia, estou trasmitindo a Sedif e esta com erro UF IE Situação Observação
SP Oculto Erro de transmissão! 9999 - Não foi possível conectar ao servidor da Secretaria da Fazenda, favor verifique sua conexão com a internet.

Alguém esta com este mesmo erro.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 15:44

Boa tarde !
Tenho a seguinte situação: empresa de SP compra mercadoria para revenda do CE. Existe a diferença de alíquota de 6%. Na SEDIF eu seleciono a opção "com encerramento" ou "sem encerramento"?
Eu li que "Com encerramento na tributação", o ICMS da cadeira produtiva é cobrado de forma antecipada através do regime de ST. Já "Sem encerramento na tributação", o imposto recolhido antecipadamente restringe-se à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual.
O meu exemplo se enquadra mais na opção "Sem Tributação", porém em qual campo informo essa diferença entre alíquotas?

Obrigado.
Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
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Contato - 11.97424.7054
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Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 16:15

Rita de Cassia como faço esse preenchimento? Consegue me auxiliar? Não encontro o campo para preencher nessa opção de "sem encerramento".

Att

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