Eduardo
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Saulo e Valter
Saulo
Agradeço sua resposta/orientação
Confirmei no banco, e não houve retenção dos 3% conforme o que diz abaixo a lei (que esta mencionada em sua resposta e também o Valter pediu para eu verificar se a fonte pagadora fez retenção): Ressalta-se que se a percepção da renda ou provento acumulado se der em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Trabalhista, cabível será a aplicação da retenção na fonte segundo os arts. 27 e 28 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Como também diz na pergunta 216 da RFB:
PRECATÓRIOS 216 — Qual é o tratamento tributário de precatórios recebidos por pessoas físicas? O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal . Vale ressaltar que o valor retido na fonte (3%) não é definitivo. O imposto retido será considerado antecipação do imposto apurado, ou seja, o contribuinte deverá informar por ocasião da declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos recebidos pelo precatório e respectiva antecipação, para fins de apuração do imposto sobre a renda. A retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Atenção: O Parecer PGFN/CRJ/nº 2.331/2010 suspendeu os efeitos do Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que considerava que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deveria ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referiram tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global; (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 27; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 25)
Então, O banco pagador foi o bando brasil, que o gerente me comunicou que por norma do banco este banco não faz tal retenção.
Pela IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 25 diz:
Dos Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça Federal
Art. 25. No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, o IRRF deve ser retido pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incide à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, ressalvado o disposto no Capítulo VII.
§ 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
§ 2º O IRRF de acordo com o caput será considerado antecipação do imposto apurado na DAA.
por favor o que devo fazer? obrigado, fiquei um tanto quanto confuso