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Beneficio Social

Omar de Souza e Silva Neto

Omar de Souza e Silva Neto

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2018 | 10:11

Prezados, bom dia.

Ao fazer a análise de uma CCT, notei a cláusula do "Beneficio Social Familiar", determinando que as empresas recolherão COMPULSORIAMENTE um valor X por trabalhador, por meio de boleto gerido no site https://www.beneficiosocial.com.br

Apesar da previsão na CCT, a empresa é obrigada a fazer tal recolhimento? Caso queira cessá-lo, qual procedimento deve tomar?

LUIZ MEDEIROS FILHO

Luiz Medeiros Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 24 setembro 2018 | 10:49

Estamos tendo casos de protestos de titulos e inclusões no SPC/SERASA. Como lidar com isso? é legal? Deve a empresasr compulsoriamente aderir a algo que ela nao pode sequer buscar um plano alternativo? Como assim compulsorio? Podemos fazer algo como profissionais da area de contabilidade para inibir essa pratica, a meu ver abusiva?

Clovis Lima

Clovis Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 08:49

Jorge D

Esta situação já aconteceu comigo. Entre em contato para que eles façam a baixa do cadastro.

Abraço.

Clóvis Lima
São Paulo - SP
MICHELE ZACHEO TORINA

Michele Zacheo Torina

Iniciante DIVISÃO 3, Monitor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 11:34

Prezado Sr. Gleiber Alves Faria em resposta a sua postagem realizada em 14 de setembro de 2018 às 10:12:34, como Gestora nós fazemos a gestão do Benefício Social Familiar instituído pelo seu Sindicato. Considerando que Benefício Social Familiar foi instituído em cláusula da CCT, vincula a todos que fazem parte do segmento, sejam eles trabalhadores, empregadores e Entidades. O Contrato de Gestão firmado entre o seu Sindicato e esta Gestora nos permite incluir os dados dos devedores em órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelecido no item 6.4 do Manual de Orientação e Regras disponível no websitehttps://www.beneficiosocial.com.br.

Com relação à “Cláusula de corresponsabilidade”, é importante ressaltar que independentemente de constar ou não tal corresponsabilidade ela existe no nosso ordenamento jurídico, vide art. 932, III, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).


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Prezado Sr. Francisco Dualscei em resposta a sua postagem realizada em 17 de setembro de 2018 às 21:07:07, a cláusula denominada "Benefício Social Familiar" prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho de diversos segmentos, trata-se de contribuição instituída para o atendimento social dos trabalhadores, de cunho estritamente emergencial e imediato, e de natureza estritamente alimentar, consoante dispõe os artigos 7º, XXXVI, e 8º, I, III, IV, VI, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613, da CLT. Tal contribuição destina-se exclusivamente ao custeio dos benefícios sociais que são disponibilizados ao segmento, tanto aos empregados e suas famílias, como também aos empregadores, independente de associação às suas entidades representativas.
Ao contrário do que o Sr. menciona, essa contribuição poderá inclusive reduzir os custos das empresas, pois além dos benefícios aos trabalhadores, há também benefício às Empresas como o Benefício Medicina e Segurança do Trabalho, que se utilizada poderá reduzir significativamente os custos para as empresas.


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Prezado Sr. Omar de Souza e Silva Neto em resposta a sua postagem realizada em 19 de setembro de 2018 às 10:11:42, sim a empresa é obrigada a fazer o recolhimento, uma vez que a cláusula denominada "Benefício Social Familiar" prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho de diversos segmentos, trata-se de contribuição instituída para o atendimento social dos trabalhadores, de cunho estritamente emergencial e imediato, e de natureza estritamente alimentar, consoante dispõe os artigos 7º, XXXVI, e 8º, I, III, IV, VI, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613, da CLT. Tal contribuição destina-se exclusivamente ao custeio dos benefícios sociais que são disponibilizados ao segmento, tanto aos empregados e suas famílias, como também aos empregadores, independente de associação às suas entidades representativas.
Como qualquer outro direito estabelecido na norma coletiva em favor dos empregados, o plano “Benefícios Social Familiar”, é aplicado a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, sejam filiados ou não ao Sindicato profissional, sendo, por isso, um dever de todos os empregadores da correspondente categoria econômica o seu cumprimento, sendo esses filiados ou não ao Sindicato econômico correspondente.
Para efetuar o cadastro da empresa basta acessar website https://www.beneficiosocial.com.br, ou entrar em contato com o nosso setor de atendimento pelos DDG 0800 773 3738 ou 0800 580 3738 e informar os dados da empresa.


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Prezado Sr. Jorge em resposta a sua postagem realizada em 28 de novembro de 2018 às 18:32:16, os dados do CNPJ em questão nos foram encaminhados pelas Entidades Sindicais representantes do segmento a que a mesma estaria vinculada. Para que seja procedida à baixa desse CNPJ nos controles desta Gestora basta entrar em contato com o nosso setor de atendimento pelos DDG 0800 773 3738 ou 0800 580 3738 e informar da data da baixa do CNPJ na Receita Federal.


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Prezado Sr. Artur Carneiro em resposta a sua postagem realizada em 3 de dezembro de 2018 às 11:56:24, As cláusulas denominadas "Benefício Social Familiar" previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de diversos segmentos, trata-se de contribuição instituída para o atendimento social dos trabalhadores, de cunho estritamente emergencial e imediato, e de natureza estritamente alimentar, consoante dispõe os artigos 7º, XXXVI, e 8º, I, III, IV, VI, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613, da CLT. Tal contribuição destina-se exclusivamente ao custeio dos benefícios sociais que são disponibilizados ao segmento, tanto aos empregados e suas famílias, como também aos empregadores, independente de associação às suas entidades representativas.
Portanto, a contribuição cobrada a título de manutenção do plano “Benefício Social Familiar” não configura uma contribuição assistencial, confederativa, de revigoramento, fortalecimento sindical ou equivalente devida ao seu Sindicato patronal. Trata-se, na verdade, de benefício instituído em negociação coletiva em favor de todos os trabalhadores da categoria profissional com o objetivo de melhorar suas condições de vida e de trabalho, sendo esse, inclusive, o fim precípuo da negociação coletiva: melhorar as condições de vida e de trabalho dos empregados pertencentes à categoria através do estabelecimento de direitos não previstos em lei.

Como qualquer outro direito estabelecido na norma coletiva em favor dos empregados, o plano “Benefícios Social Familiar”, é aplicado a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, sejam filiados ou não ao Sindicato profissional, sendo, por isso, um dever de todos os empregadores da correspondente categoria econômica o seu cumprimento, sendo esses filiados ou não ao Sindicato econômico correspondente.

É consenso no mundo do trabalho a importância dos dispositivos negociados que trazem benefícios aos trabalhadores, além dos já previstos em lei, tendo em vista que as entidades sindicais e empregadores podem estipular condições mais próximas à realidade de cada categoria do que a própria legislação, que se aplica a todos os representados indiscriminadamente, associados ou não a entes sindicais.

E é exatamente nesse contexto que devem ser analisadas as cláusulas convencionadas que preveem benefícios sociais ao trabalhador e a sua família.

De outra parte, a empresa gestora especializada para fazer a entrega dos benefícios aos trabalhadores e suas famílias, na condição de empresa prestadora de serviços de gestão e administração (fornecedora de serviços), no momento em que verifica a existência de débito pelas empresas responsáveis pelo recolhimento de dita contribuição pode, conforme estabelecido no item 6.4 do Manual de Orientação e Regras disponível no websitehttps://www.beneficiosocial.com.br, incluir os dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, já que tal instrumento, parte integrante da cláusula intitulada "Benefício Social Familiar" prevê que os valores não contribuídos são devidos e passiveis de cobrança judicial e extrajudicial.

Leonardo

Leonardo

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 28 março 2019 | 15:45

Olá, durante a semana passada um cliente fez uma consulta e viu que realmente estava negativado por conta deste beneficio social familiar.

A empresa pela qual o contador é representante, tem sede em Salvador - BA e o sindicato indicado pelo atendimento do " Beneficio Social Familiar " é de Brasília - DF, nós entramos em contato com o sindicato responsável em Salvador - BA presencialmente e nos foi informado que não existe NENHUM vinculo com o "Beneficio Social Familiar" e que o sindicato não negativa o nome da empresa por conta do não pagamento das taxas sindicais, que por sinal passaram a ser facultativas com alterações da reforma trabalhista.

Qualquer atualização faço a edição na mensagem.




Fabiana Andrade

Fabiana Andrade

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 10:27

Bom dia Pessoal!!

Estão cobrando de meu cliente esse BENEFICIO FAMILIAR, porém, não consta na CCT, o sindicato já nos informou que tal cobrança não é devida. Gostaria de saber se alguém, tem algum tipo de carta de oposição para que a empresa possa se resguardar de cobranças futuras?

Deus abençoe.

Grata., ´¨)
¸.•´¸.•*´¨) ¸.•*¨)
(¸.•´ ( ¸.•* Fabiana Andrade
Clovis Lima

Clovis Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 27 junho 2019 | 10:44

Fabiana,
Entre em contato com a empresa responsável pela cobrança (Beneficio social), informe o cnpj da sua empresa que eles irão suspender as cobranças. 

Clóvis Lima
São Paulo - SP
Tatiana Nascimento

Tatiana Nascimento

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 15:37

Clovis, boa tarde!
Você conseguiu entrar em contato com eles e sua solicitação foi atendida? Pergunto isso porque eles estão enchendo nossa paciência com essa cobrança e inclusive a empresa foi negativada no Serasa, por um valor de R$10,15. Já mandamos email e eles continuam com um discurso imenso de obrigatoriedade e solicitando um monte de documentos.

Clovis Lima

Clovis Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 4 julho 2019 | 16:25

Boa tarde, Tatiana.
Essa contribuição somente é cobrada quando estiver prevista na CCT. No meu caso não constava e por isso as cobranças foram suspensas. 

Clóvis Lima
São Paulo - SP
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