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TRIBUTOS FEDERAIS

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Imposto de Renda 2016 - UBER

Andre Vasconcelos Leao

Andre Vasconcelos Leao

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 15:52

Caros Colegas,

Boa tarde,

Por acaso, alguém atendeu um motorista do UBER para elaboração do IRPF?

O motorista tem obrigatoriedade que declarar?

E o UBER? Declara alguma informação para a Receita Federal?

Abracos!

André Leão!

André Leão!
Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 08:04

Bom dia, esta atividade é nova. Não existe nenhum dispositivo legal com exigências específicas para este tipo de atividade.
O motorista vai declarar igual ao taxista, ou seja, somente se a soma dos rendimentos superar o limite fiscal da Receita Federal.
O UBER, por enquanto, não tem nenhuma obrigação especial para envia.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2016 | 16:48

Declara que recebeu rendimentos tributáveis de pessoas físicas, sujeitos ao carnê-leão. Como o rendimento é de transporte de passageiros, poderá tributar no mínimo 60% do valor recebido. Os 40% restantes, se for o caso, são rendimentos isentos, mas não podem justificar acréscimo patrimonial.


Leyla Bastos

Leyla Bastos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 18:23

Pessoal, tenho outras duvidas referente o uber... Vocês me ajudam?

É o seguinte, meu cliente ele realoca carros para motoristas uber. Ai o motorista tem o vinculo do uber atrás deste meu cliente. Logo o uber paga meu cliente e este repassa os valores da corrida dos motoristas, isso integral, não ganha nada... Mas ele ganha um lucro na realocação desses carros. Meus problemas é como regularizar a situação deste meu cliente, estou bem confusa. Primeiramente eu pensei em repassar o que for dos motoristas e o que sobrar pagar o carnê leão, mas logo me vem outra ideia/ dúvida: O uber emite uma nota fiscal a ele no nome da pessoa física com o valor que esta está transferindo a ele, logo, os repasses aos motoristas (descontando o valor da locação) farei pela conta física mesmo. O contrato com a locadora de carros, para que ele tenha descontos, é pela PJ, logo pensei em emitir uma nota fiscal da PJ contra a PF e transferir esse dinheiro da PF para a PJ e pagar o imposto em alguma atividade dentro dos 6%?

O que vocês acham? Será que fico segura contabilmente falando?

Leyla Bastos
Contabilista
Fone: 9.9571-2310
[email protected]
Marcelo T

Marcelo T

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 12:09

Minha duvida é simples, mas sou leigo.
Divido meu carro com outro motorista.
Recebo os valores que eu produzo junto à Uber, assim como os de meu motorista.
No caso dos rendimentos dele, que entram na minha conta, desconto combustível, que eu pago, e repasso metade do saldo à ele.
Como devo declarar neste caso ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 10:23

Marcelo T

Tem um problema aí: dividir um veículo com outro motorista configura uma "sociedade" e a tributação deveria ser como pessoa jurídica.

Orientações da RFB:
Como devem ser tributados os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas?
Esses rendimentos, bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
a) se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
b) se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
c) se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
d) se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Por força das disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, tais rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.
O valor relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros deve ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

Flavia Cristina Manaces Ribeiro

Flavia Cristina Manaces Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 09:16

Gente bom dia
Estou em dúvida também sobre o imposto de renda dos motoristas do Uber. Sobre o rendimento bruto é possível deduzir 40%, Esses 40% é como se fosse um desconto simplificado ou sobre os 60% restantes que sobrar eu ainda posso deduzir as despesas com comissão da Uber, combustível , ipva etc?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 09:43

Flavia,

Bom dia. Como "rendimentos tributáveis" vais lançar 60% do valor recebido, e como "rendimentos isentos", os 40% restantes.
Detalhe que esses 40% não podem justificar aumento patrimonial, então às vezes é necessário ajustar, aumentando o percentual tributável e reduzindo o isento.
Sobre os 60% tributável, se for adotado o modelo simplificado de declaração, ainda tem os 20% de desconto.
Transportador não deduz gastos com combustível, IPVA, etc. Essas despesas estariam nos 40% do rendimento considerado isento (transporte de passageiros).


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 11:13

Flavia, existem dois modelos de declaração: o completo (deduzindo as despesas com Previdência, dependentes, médicas, instrução, ...) e o simplificado (desconto padrão de 20%, limitado a R$ 16.754,34, não considerando as despesas do modelo completo).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 17 abril 2017 | 09:02

Milene,

Se recebeu rendimentos em "2015", deve preencher o programa Carnê-Leão "2015", apurar o imposto devido (se for o caso), pagar com multa/juros, e depois exportar o demonstrativo para o programa DIRPF 2016. Finalmente, preencher a declaração de 2016 e enviar.

Caíque Ferreira Silva Neves

Caíque Ferreira Silva Neves

Bronze DIVISÃO 2, Programador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 12:36

Bom dia, Márcio Tudo bem ?

Gostaria de tirar uma dúvida. Eu comecei rodar de UBER, em Janeiro de 2017. Como segunda renda, então gostaria de saber se preciso declarar meus gastos mensais referentes as corridas feitas, junto ao carne-leão. Para que eu possa no ano que vem declarar esses rendimentos na irpf 2018.

Para não cair na malha fina, uma vez que a UBER vai declarar que mim pagou ..

Obg...

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 14:08

Caíque Ferreira Silva Neves ... boa tarde!

Baixe o programa Carnê-Leão 2017, vá preenchendo com os valores recebidos, e ano que vem exporte o arquivo gerado para o programa da Declaração de IRPF 2018.

Importante: podes lançar como rendimento tributável 60% do valor recebido, e não podes abater despesas no livro-caixa.

Exemplo: recebeu R$ 500,00, podes informar R$ 300,00 como rendimento no carnê-leão. E na DIRPF lançarás os R$ 200,00 como rendimento "isento".

Fernando Almeida Vieira Junior

Fernando Almeida Vieira Junior

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 13:56

Boa tarde Marcio. Fiquei com uma unica duvida quanto a declaração do imposto referente a uber. Eu devo informar o valor BRUTO cobrado, exemplo: uma viagem foi R$10,00 porem eu recebi R$7,50 já descontado os 25% da uber. Eu declaro os 10,00 ou os 7,50 como valor recebido?

RAPHAEL EDERLI M. SILVA

Raphael Ederli M. Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Sábado | 10 março 2018 | 19:18

Boa noite Márcio,

estou com dúvida em como declarar a origem dos recebimentos da uber no carne Leão. Devo declarar que recebo de PF? Caso sim, como farei isso se não possuo os CPF's que atendi. É correto declarar recebimento de PJ? uma vez que quem paga a UBER sou eu ( Taxa de 25%).


Estou com essa dúvida e esta travando minha declaração deste Ano!


Desde já obrigado pela atenção!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 12 março 2018 | 18:14

Fernando Almeida Vieira Junior,

Boa tarde. Estou aguardando que a Receita Federal divulgue uma orientação sobre essas questões envolvendo o Uber. Uma coisa é certa: rendimentos do serviço de transporte de passageiros tem a tributação, no mínimo, de 60% do valor do rendimento bruto. A questão é: o rendimento bruto, no teu exemplo, é R$ 10,00 ou R$ 7,50?
Eu entendo que seria os R$ 7,50, então poderias lançar como rendimento tributável R$ 4,50, e como rendimento isento os R$ 3,00 restantes.
Cada rendimento na ficha específica da declaração, lembrando que esse tipo de rendimento está sujeito ao carnê-leão (apuração mensal), e que o rendimento isento não pode justificar aumento patrimonial.
Se quiser lançar como tributável o total recebido (R$ 7,50) não há problema, mas a legislação permite esse desconto de 40%.


Raphael Ederli M. Silva,

Boa tarde. Esse tipo de rendimento (serviço de transporte) não obriga o declarante a informar o CPF do pagador. Lançarás na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF, na aba "Rendimentos do Trabalho Não Assalariado", podendo utilizar a dedução que mencionei acima, lançando os 40% na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, tipo "24".

Karen Carvalho

Karen Carvalho

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 15:57

Boa tarde,
Tenho algumas dúvidas referente ao IRPF de Uber.

1 - De acordo com o que pesquisei na legislação, o autônomo não assalariado pode deduzir os gastos com bens que lhe sejam fundamentais para exercer seu trabalho, como aluguel de sala comercial, conta de água, luz, telefone, internet deste local, dentre outros. No caso de motoristas Uber e taxistas, o que lhe permite trabalhar é o seu carro, portanto gastos com combustível, manutenção, seguro e IPVA se tornam gastos dedutíveis? Posso fazer essa alteração nos lançamentos dedutíveis e não dedutíveis no Carnê-leão?

2 - Caso o Carnê-leão 2017 não tenha sido preenchido, é possível deduzir essas despesas diretamente no programa do IRPF?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 16:03

Karen Carvalho

Ele somente poderá se beneficiar destas despesas, mediante o uso do Carnê Leão, o que pode ser feito, é fazer a escrituração do mesmo e depois importar os dados para o IRPF.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 março 2018 | 16:27

Karen Carvalho,

Boa tarde. Não é permitido ao prestador de serviços de transporte deduzir as despesas de custeio. Esse prestador tem, no caso de transporte de passageiros, a possibilidade de considerar como rendimento tributável 60% (ou mais) e como rendimento isento 40% (ou menos).

IN 1500/2014
Seção VI
Das Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 104. O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
...
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
...
III - em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 12:18

Boa tarde pessoal

Tenho algumas dúvidas que condizem com o assunto levantado:

Para fins de apuração do imposto mensal, no Programa do Carnê Leão, deve ser informada a receita bruta total ou somente a parcela tributável?

E, ainda, a contribuição previdenciária paga a dependente pode ser somada à do titular para preenchimento no programa?

Grato,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 14:02

Marcelo Moreira,

Boa tarde. No caso de transporte de passageiros, podes colocar como rendimento tributável 60% do valor total recebido.

Com relação à contribuição previdenciária de dependente, segue orientação do Perguntão IRPF 2018:

321 - O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou complementar paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?
Em relação à previdência oficial somente podem ser deduzidas as contribuições pagas em nome do dependente que tenha rendimentos próprios tributados em conjunto com os do declarante.
...
(Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 72, § 1º e arts. 87 e 88; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61)

MURILLO CEZAR

Murillo Cezar

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 14:22

Os rendimentos do trabalho individual de transporte de passageiros recebidos de pessoas físicas serão tributados mensalmente mediante carnê-leão (recolhimento obrigatório).

Para essa atividade, a receita tributável é sobre no mínimo 60% do rendimento total percebido pois o autônomo não fará Livro Caixa (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 104, § 1°, III).

Na Declaração de Ajuste Anual, serão importados os valores apurados mensalmente através do carnê-leão para a ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior.

A parcela de 40% do rendimento deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis no item 24 - Rendimento Bruto, até o máximo de 40, da Prestação de Serviços Decorrente do Transporte de Passageiros.

Cabe destacar que a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e a ficha Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva são visualizadas em duas abas “Rendimentos” e “Totais”.

a) na aba Rendimentos somente estarão disponíveis para visualização os valores dos rendimentos preenchidos pelo contribuinte.

b) na aba Totais estarão disponíveis para visualização tanto os rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.

Nesses casos em que o contribuinte tributa unicamente parte do rendimento, considera-se consumida a importância não tributada ou deduzida, por presunção legal, não podendo justificar acréscimo patrimonial.

Salienta-se que, por mais que o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) tenha reconhecido o vínculo empregatício entre o aplicativo Uber e um de seus motoristas associados, esta decisão não possui efeito vinculante, ou seja, para todos, neste sentido, ainda será utilizado para fins de Declaração de Ajuste a orientação anterior.

Mateus Cruz Tamiasso

Mateus Cruz Tamiasso

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 15:57

Boa tarde, Márcio.
Pode tirar umas dúvidas, por favor?

1) Você falou acima sobre desconto de 20% para declaração simplificada. Neste caso, vou deduzir 20% dos 60% referentes a cada mês, certo?
(exemplo: janeiro = 3000 |-60%-> 1800 |-20%-> 1440 (valor a declarar)

2) Exerci atividade com a uber durante todo ano de 2017, mas apenas agora baixei o programa carnê leão e estou preenchendo. Eu vou ter que pagar multa por não ter pago nos meses correspondentes do ano passado? Como faço para gerar o boleto? Quando cliquei em "Imprimir> Darf", o programa gera um pdf, porém sem código de barras.

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