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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Escritorio de Contabilidade

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Sábado | 5 março 2011 | 11:25

Bom dia Aulicio Queiroz

Não deverá mais pagar como autônomo, o recolhimento será feito pela empresa.

Empresas de Contabilidade do Simples Nacional recolhe o ISS de acordo com a legislação municipal em que estiverem estabelecidos em valor fixo.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 5 março 2011 | 15:17


Aulício, boa tarde.

Sugiro atentar-se sobre o que dispõe o Art. 150, § 2º, Inc. I do RIR/99, que enfatiza:

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas. (Eu grifei)

Desta forma, seu enquadramento no SN pode estar equivocado e seus rendimentos como "empresário individual" deveriam ser tributados como pessoa física, ou seja, como se autônomo ainda fosse.

Dessa forma, para adequar-se à legislação vigente, constitua uma empresa limitada.

Att

Hugo.

NOTA:

Pelo menos aquí no meu município, o ISS não é devido pelo faturamento, e sim por valor fixo, onde para cada sócio é cobrado valor de R$ 40,00 do escritório de contabilidade.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Aulicio Queiroz dos Santos

Aulicio Queiroz dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Domingo | 6 março 2011 | 16:37

Muito Obrigado ao Hugo e Ronaldo pelas respostas, fico ciente de tais atos e quero deixar aqui meus sinceros agradecimentos pela agilidade das respostas.
Entendi..
Porém o que seria pesado não é o iss, e sim o imposto de renda, pois é tributado conforme PF, ou seja, usa-se a tabela vigente hoje que vai até 27,5%. Não sobraria para comprar o leite das crianças. hehe
Flow..
Qualque coisa, volto.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 08:03

Bom dia Aulicio e Hugo Ribeiro

Resolução 1098/2007 foi revogada pela 1166/2009, e agora é possível constituir sob a forma de empresário.

clique aqui e confira a postagem do amigo Elias da Vitoria Santos postada em: 1 de outubro de 2009 às 00:45:00

Aqui no escritório onde trabalho a empresa é constituída por "Empresário Individual", tenho amigo que abriu uma MEI como contador sem nenhum impedimento.

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 08:12

Aulicio Queiroz dos Santos

Sobre a tributação do IR, os honorários emitidos pelos clientes seriam rendimentos recebidos da Empresa e não da pessoa física.

Com isso os rendimentos tributados do contador será somente a retirada Pró Labore.

Corrigem-me se estiver errado.

abç

Aulicio Queiroz dos Santos

Aulicio Queiroz dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Controller
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 13:17

Também concordo com vc Ronaldo, ontem estava pensando aqui e realmente lendo as normas cheguei a esta conclusão.
Senão, não teria muita vantagem abrir empresa individual, certo ?
Pois o empresário individual não tem personalidade jurídica, porém se comporta como tal, suas rendas serão tributadas como tal, mas, somente seus recebimentos pelo seu labor na empresa, ou seja, o Pró-labore (a remuneração do empresário pelo seu trabalho na empresa).
Caso alguém queira complementar, é sempre mais informações.
Muito obrigado !

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 15:27

Ronaldo e Aucílio, boa tarde

Sobre a questão de abrir escritório de contabilidade como empresário individual, o tema estaria longe de um consenso.

Aquí no FC, existem opiniões que se conflitam, inclusive no link por voce indicado.

Resolução 1098/2007 foi revogada pela 1166/2009, e agora é possível constituir sob a forma de empresário


Esta fundamentação refere-se à Resolução do CFC, sendo que para fins tributários, mesmo que o escritório seja registrado como empresário individual e possua CNPJ, deverá ter seus rendimentos tributados como pessoa física, conforme fundamentação da mensagem anterior.

Com o advento do MEI, concordo que, caso se enquadre nas condições para tributação neste regime, poderá fazê-lo.

Vejo que a médio prazo, o custo-benefício para este tipo de benefício seria inviável, pois:

- Limita-se a ter um funcionário;
- Titular não poderá participar de outra empresa e o
- Faturamento anual deverá ser de R$ 36.000,00/ano.

Desta forma, estando o Art. 150, § 2º, Inc. I do RIR/99 em vigor, mantenho minha posição inicial, cuja execessão seria a constituição como MEI.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 15:37

Complementando meu raciocínio acima, vejam em Perguntas e Respostas, questão 79, ítem a, que destaca:

079
Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação a pessoa jurídica?

Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares (RIR/1999, art. 150, § 2o, I)
(Grifei).

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 5 maio 2011 | 12:05

O que acho estranho nisso tudo, é que constituir uma empresa individual com CNPJ de serviços contábeis, podemos optar pelo Simples, porém, tributados de forma diferente.

Estou atento a esse artigo 150 do RIR há um bom tempo e foi através daqui do fórum, porém, eu também acho um assunto muito discutível.

Abraço.

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