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Substituição Tributária - Auto Peças

almeida

Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 22:42

Boa noite,

Pessoal tenho novo cliente cujo objetivo é comércio varejista de auto peças, optante pelo Simples Nacional.

Tenho dúvida quanto ao Icms s/ substituição.

Em que caso?alguém poderia me ajudar. Já li vários materiais, mas confesso que ainda estou com muitas dúvidas:

1 - Mesmo sendo comércio a empresa tem que pagar Icms s/ substituição?

2 - Se comprar de empresa fora do estado?

3 - Se vender para fora do estado?


Agradeço a atenção e quem puder me ajudar...


Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 10:23

Bom dia, Almeida

É importante que consulte o RICMS/SP - Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000

Livro II - Substituição Tributária e Diferimento - Arts. 260 a 432



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

AUTOPEÇAS


SP - assunto regulamentado nos artigos 313-O e 313-P do RICMS/SP



EXEMPLOS DE CÁLCULOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - INDÚSTRIA, SUJEITA AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA)

Um estabelecimento industrial efetua uma operação de venda interna de autopeças (NCM 8507.10.00) para um revendedor com os seguintes dados:

- Valor da venda: 1.000,00

- Alíquota do IPI da posição 8507.10.00: 15%;

- Alíquota interna do ICMS: 18%;

As peças para autopropulsados têm uma margem de valor agregado de 40% no Estado de São Paulo.

PLANILHA DE CÁLCULO

Item Descrição Valor

1 Valor da Venda - 1.000,00

2 Alíquota interna do ICMS - 18%

3 Valor do ICMS (1 x 2) - 180,00

4 Alíquota do IPI - Cód. 8507.10.00 - 15%

5 Valor do IPI - 150,00


Cálculo do ICMS Retido

6 Valor da Operação (1 + 5 + *) - 1.150,00

7 Margem do Valor Agregado - 40%

8 Valor Agregado (6 x 7) - 460,00

9 Base de Cálculo da Substituição Tributária (6 + 8) - 1.610,00

10 Valor do ICMS da Substituição Tributária (9 x 18%) - 289,80

11 Valor do ICMS Retido (10 - 3) - 109,80

12 Valor Total da Nota Fiscal (1+ 5 + 11) - 1.259,80


* frete, seguro e encargos transferíveis ao adquirente da mercadoria.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - INDÚSTRIA, SUJEITA AO REGIME SIMPLES NACIONAL

Uma empresa do Simples Nacional vende autopeças para revendedor localizado no Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.000,00. O cálculo da substituição tributária a ser recolhida em favor do Estado de São Paulo é o seguinte:

Dados:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- IVA-ST: 40%

- Base de cálculo da substituição tributária: valor da operação + IVA-ST

- Dedução: valor da operação x 7%

ICMS substituição tributária = base de cálculo da ST x alíquota interna - dedução

ou seja

ICMS ST = (R$ 1.000,00 = 40%) x 18% - (R$ 1.000,00 x 7%)

ICMS ST = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 70,00

ICMS ST = R$ 252,00 - R$ 70,00

ICMS ST = R$ 182,00

Assim, pela nova sistemática, o imposto a recolher por substituição tributária será de R$ 182,00, isto é, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 128/2008, será possível deduzir o valor correspondente a aplicação de 7% sobre o valor da operação do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

No cálculo pelo sistema antigo o valor do imposto a recolher seria de R$ 252,00, vez que não era permitida nenhuma dedução.

III) PAGAMENTO ANTECIPADO - Aquisição de mercadoria de fora do Estado (art. 426-A, do RICMS/SP)

Nas hipóteses em que o contribuinte paulista receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z do RICMS sem a retenção do imposto, em virtude da ausência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, ficou estabelecido em legislação que a responsabilidade do pagamento do imposto antecipado é atribuída ao contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação.

O ICMS a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1) determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2) o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a letra "e" do item 1 será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:

- enquadrado no RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;

- sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

Exemplo:

Dados:

* Valor da operação: R$ 1000,00

* IVA-ST: 40%

* Alíquota interna (São Paulo): 18%

1) Na remessa de mercadoria por empresa do regime normal de tributação:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 12%]

IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 120,00]

IA = R$ 252,00 - R$ 120,00

IA = R$ 132,00

2) Na remessa de mercadoria por empresa do Simples Nacional para empresa do RPA (considerando que na nota fiscal do fornecedor, empresa do Simples Nacional, conste a expressão "Permite o aproveitamento do crédito de icms no valor de R$ 12,50; correspondente à alíquota de 1,25%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006"):

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 1,25%]

IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 12,50]

IA = R$ 252,00 - R$ 12,50

IA = R$ 239,50

3) Na remessa de mercadoria por empresa do Simples Nacional para empresa do Simples Nacional:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 7%]

IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 70,00]

IA = R$ 252,00 - R$ 70,00

IA = R$ 182,00

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 15 anos Sábado | 25 abril 2009 | 11:03

então pelo que eu entendi, na saida a empresa optante do simples tem direito a dedução de 7%, mas qdo é uma entrada e ela não veio como ST neste caso ela tem direito a deduzir 1.25 ? e não 7% ?

eu vi em um link
www.infosoftsistemas.com.br

que fala sobre isso, lá em baixo no titulo
"DA OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ONDE O IMPOSTO RETIDO É DEVIDO PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO "

tem a "HIPÓTESE 1" pelo que eu entendi da o direito a descontar 7% e não 1.25 como esta no item numero 2 na msg acima.. esta pagina é de Santa Catarina mas pelo que eu entendi seria valida para todo o brasil

enfim será que a informação desta pagina esta errada ?

Editado por Valdemir Jacon em 25 de abril de 2009 às 11:07:42

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
almeida

Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Domingo | 26 abril 2009 | 21:29

Pelo que entendi somente indústria de auto peças está sujeita?No nosso caso é comércio varejista de auto peças....
Continuo com dúvidas....
Obrigado

RUBENS PEREIRA

Rubens Pereira

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 08:42

Bom dia,
Um empresa que comercializa auto peças dentro do estado de São Paulo está isenta da retenção da Substituição Tributária uma vez que não fabricou e nem importou esses produtos, já li alguns tópicos mas para mim não ficou claro, alguem pode me ajudar?
grato

RUBENS PEREIRA DA SILVA FILHO - Contador
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 09:05

rubens, bom dia!
o fabricante e importador são substitutos, ou seja, que recolhem o icms subst.ributaria, e repassam para os revendedores que são substituidos, e nas saidas subsequentes pra dentro do estado não tributa o icms st.
entretanto se as empresas aqui de sp, recebem produtos de outros estados que tem st,mas não tem protocolo com sp, mas sp tem st desses produtos, sp tem que recolher antecipadamente o icms st, em favor de sp, cfe.determina o art 426-A, entendeu?
obs.as empresas substituidas quando vendem pra dentro do estado, cfop 5405.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 março 2011 | 09:58

lucitelma,
como não conheço a legislação de mg, mas dê uma verificada no protocolo icms 49/2008, onde voce vai encontrar alguns produtos com st. de auto peças.
obs:veificar com alguem de minas, onde encontrar a tabela de st dos produtos de auto peças, não sei se o iva é o mesmo do protocolo acima.
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Naiara Ribeiro Jaquete

Naiara Ribeiro Jaquete

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 10:30

Bom dia,

Minha empresa comprou uma nota fora do estado de Minas Gerais com o seguinte:

Uma impressora hp, com o cfop: 6.403.

Essa nota é para uso do comércio vai ser lançada como : 2.551 Ativo T3.

Minha duvida é tenho que fazer o calculo do dif. de aliqt ? O calculo sera o valor total x 6% ? Essa nota tem que recolher para o estado de São Paulo ?

Obrigado.

carlos oliveira

Carlos Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 10:59

Bom dia aos colegas, minha dúvida é a seguinte empresa OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL comércio varejista de auto peças vende para consumidor final e também vende para empresa que executa serviços em automoveis, a minha dúvida é tanto a venda quanto a revenda é dentro do estado de são paulo, queria saber se tem que pagar Substituição Tributaria mesmo sendo do simples nacional.

Grato e tenha um ótimo dia

Carlos

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 11:27

carlos oliveira, o iva de auto peças é 40%-port cat 32/2008
sendo a sua empresa varejista ,adquiriu produtos com substituição, na aquisição dessas peças a sua emrpresa já pagou o icms st pelo total da nf, sendo assim em suas saidas tem que vender nas operações internas(sp)com cfop 5405-substituido)em dados adicionais indica :
icms recolhido antecipadamete cfe art 313-O do ricms/2000"
no final do mes , na geração do pagto do simples nacional o percentual do icms tem que ser abatido dentro do DAS.
se for vender p/outros estados, se tiver protocolo, aí já é outro procedimento, entendeu?
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
carlos oliveira

Carlos Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:18

João muito grato pela sua atenção e disponibilidade, mas a duvida é a seguinte as notas fiscais são NF ONLINE emitida direto pelo portal na nf paulista, não é emitida NFE do Estado, então como faço este abatimento na apuração do DAS.
Esta regra vale tanto para venda a consumidor final como para empresa que executa serviços de reparo tipo autocenter ?
Abraços
Carlos

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:32

carlos,
a partir do momento que sua empresa esta revendendo esse produto que já pago o icms na aquisição, tem que sair como cfop 5405, independente se é pra consumidor final ou não.
a partir do momento que essas nfs são escrituradas, o próprio programa já abate o percerntual do icms.
esse percentual dp icms é abatido de acordo com as receitas dos ultimos 12 meses,ex vamos supor que em dez/2011, teve um fat. de 1000,00, e o fat dos ultimos 12 meses., obteve um fat de 50000,00, o percentual do icms seria de 1,25%, no DAS a sua empresa entraria na tabela de 4% do DAS, 4%-1,25%=2,75% sobre 1000,00=27,50 a recolher, entendeu?
eu não conheço o seu programa de4 escrita, mas aqui utilizamos o prosoft e na escrita indicamos o codigo de substituição tributaria no cfop 5405, e o proprio programa já abate o percentual do icms
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:45

carlos,
na verdade não sou eu que faço o DAS, eu simplesmente faço a escrituação das nfs e informo somente o demonstrativo do fat da empresa e seu respectivo valor ja descontando o percentual do icms
quem faz o DAS aqui no escritório é a contabilidade.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:49

carlos,
comoplementando>a maioria das peças automotivas e não automotivas, estão se enquadrando como !auto peças"para efeito da substituição tributaria, entra no art 313-O, inclusive produtos cuja finalidade não é integrante de auto peças, mas estão enquadradas na substituição

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 13:55

carloos, ver decisão normativa cat 05/2009

Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009
(DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008.


trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 19 janeiro 2012 | 14:57

carlos,
pra dizer a verdade nessa parte contabil sou cru cru,mas posso verificar pra voce, mas não tenho certeza se pode ou não
na verdade a sua empresa esta recolhendo a maior
eu irei postar no forum esse assunto
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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