Bom dia, Almeida
É importante que consulte o RICMS/SP - Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000
Livro II - Substituição Tributária e Diferimento - Arts. 260 a 432
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
AUTOPEÇAS
SP - assunto regulamentado nos artigos 313-O e 313-P do RICMS/SP
EXEMPLOS DE CÁLCULOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - INDÚSTRIA, SUJEITA AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA)
Um estabelecimento industrial efetua uma operação de venda interna de autopeças (NCM 8507.10.00) para um revendedor com os seguintes dados:
- Valor da venda: 1.000,00
- Alíquota do IPI da posição 8507.10.00: 15%;
- Alíquota interna do ICMS: 18%;
As peças para autopropulsados têm uma margem de valor agregado de 40% no Estado de São Paulo.
PLANILHA DE CÁLCULO
Item Descrição Valor
1 Valor da Venda - 1.000,00
2 Alíquota interna do ICMS - 18%
3 Valor do ICMS (1 x 2) - 180,00
4 Alíquota do IPI - Cód. 8507.10.00 - 15%
5 Valor do IPI - 150,00
Cálculo do ICMS Retido
6 Valor da Operação (1 + 5 + *) - 1.150,00
7 Margem do Valor Agregado - 40%
8 Valor Agregado (6 x 7) - 460,00
9 Base de Cálculo da Substituição Tributária (6 + 8) - 1.610,00
10 Valor do ICMS da Substituição Tributária (9 x 18%) - 289,80
11 Valor do ICMS Retido (10 - 3) - 109,80
12 Valor Total da Nota Fiscal (1+ 5 + 11) - 1.259,80
* frete, seguro e encargos transferíveis ao adquirente da mercadoria.
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - INDÚSTRIA, SUJEITA AO REGIME SIMPLES NACIONAL
Uma empresa do Simples Nacional vende autopeças para revendedor localizado no Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.000,00. O cálculo da substituição tributária a ser recolhida em favor do Estado de São Paulo é o seguinte:
Dados:
- Valor da operação: R$ 1.000,00
- IVA-ST: 40%
- Base de cálculo da substituição tributária: valor da operação + IVA-ST
- Dedução: valor da operação x 7%
ICMS substituição tributária = base de cálculo da ST x alíquota interna - dedução
ou seja
ICMS ST = (R$ 1.000,00 = 40%) x 18% - (R$ 1.000,00 x 7%)
ICMS ST = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 70,00
ICMS ST = R$ 252,00 - R$ 70,00
ICMS ST = R$ 182,00
Assim, pela nova sistemática, o imposto a recolher por substituição tributária será de R$ 182,00, isto é, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 128/2008, será possível deduzir o valor correspondente a aplicação de 7% sobre o valor da operação do imposto a ser recolhido por substituição tributária.
No cálculo pelo sistema antigo o valor do imposto a recolher seria de R$ 252,00, vez que não era permitida nenhuma dedução.
III) PAGAMENTO ANTECIPADO - Aquisição de mercadoria de fora do Estado (art. 426-A, do RICMS/SP)
Nas hipóteses em que o contribuinte paulista receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z do RICMS sem a retenção do imposto, em virtude da ausência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, ficou estabelecido em legislação que a responsabilidade do pagamento do imposto antecipado é atribuída ao contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação.
O ICMS a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:
1) determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
2) o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.
Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a letra "e" do item 1 será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:
- enquadrado no RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;
- sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.
Exemplo:
Dados:
* Valor da operação: R$ 1000,00
* IVA-ST: 40%
* Alíquota interna (São Paulo): 18%
1) Na remessa de mercadoria por empresa do regime normal de tributação:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 12%]
IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 120,00]
IA = R$ 252,00 - R$ 120,00
IA = R$ 132,00
2) Na remessa de mercadoria por empresa do Simples Nacional para empresa do RPA (considerando que na nota fiscal do fornecedor, empresa do Simples Nacional, conste a expressão "Permite o aproveitamento do crédito de icms no valor de R$ 12,50; correspondente à alíquota de 1,25%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006"):
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 1,25%]
IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 12,50]
IA = R$ 252,00 - R$ 12,50
IA = R$ 239,50
3) Na remessa de mercadoria por empresa do Simples Nacional para empresa do Simples Nacional:
IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 7%]
IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 70,00]
IA = R$ 252,00 - R$ 70,00
IA = R$ 182,00