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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DIPJ 2009 - RTT Regime Tributário de Transição

LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 10:37

Desculpem minha ignorância, mas quanto mais leio mais na dúvida fico com relação a RTT, FCONT. Tenho uma empresa optante pelo lucro real-trimestral(frigorífico) cujo faturamento anual fica em torno de 8.000.000,00. Na DIPJ eu marquei não na opção pelo RTT. Minha pergunta é eu preciso fazer esse FCONT ou outras modificações, tipo, no plano de contas, lançamentos contábeis... A empresa não teve movimentação nenhuma em termos de leasing, emprestimos, ativo imobilizado de 2006 até 09/2009. Somente em 10/09 que a empresa adquiriu um caminhão e vendeu outro. Contando com a colaboração de vocês desde já agradeço.
Leonilda

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 17 novembro 2009 | 20:35

Boa noite Leonilda,

Não é exatamente o tipo de transações que pode obrigar a empresa entregar (ou não) o FCont. Em tese o que a obrigaria seria a opção pelo RTT. Eu explico.

A Lei 11638/2007 trouxe várias alterações nos critérios e práticas contábeis a serem adotados a partir de 01/01/2008. As empresas de grande porte ficaram então obrigadas a adoção das normas e práticas trazidas pela Lei 11638/2007 desde aquela data.

Embora apenas as empresas de grande porte fossem obrigadas, nada impede que outras de menor porte adotem as mesmas mudanças.

Ocorre que a adoção de tais práticas contábeis podem significar aumento na tributação, por (por exemplo) deixar de considerar determinados registros contábeis como despesas e atribuir outra classificação contábeis, que gerará aumento na tributação.

Criou-se então o Regime Tributário de Transição (RTT), ou seja, um período onde se pode adotar as novas regras e nem porisso pagar mais imposto.

Este regime veio para anular o efeito tributário trazido pela nova lei. Para tanto você tem (repito) que optar pelo RTT. Se não optar terá que arcar com o aumento tributário.

Uma vez que você optou pelo RTT, está obrigado a demonstrar no Lalur os ajustes que efetuados para anular o efeito tributário, e posteriormente entregar o FCont que demonstra tais ajustes.

Face ao exposto, se sua empresa não adotou as novas práticas contábeis trazidas pela Lei 11638/2007, ou seja, se sua contabilidade não mudou em 2008 e tudo foi feito como vinha sendo feito até 31/12/2007, tanto faz você ter optado ou não pelo RTT não terá ajuste algum para ser feito e não estará obrigada a entrega do FCont.

É claro que a explicação foi dada de maneira bem simplista, entretanto a proposital intenção se prende a facilidade de entendimento.

...

ALEXANDRE

Alexandre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 09:36

Bom dia Elisandra

se sua empresa não adotou as novas práticas contábeis trazidas pela Lei 11638/2007, ou seja, se sua contabilidade não mudou em 2008 e tudo foi feito como vinha sendo feito até 31/12/2007, tanto faz você ter optado ou não pelo RTT não terá ajuste algum para ser feito e não estará obrigada a entrega do FCont.

Alexandre Diogo

Novo Hamburgo - RS
[email protected]
ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Sábado | 28 novembro 2009 | 09:27

Pessoal, gostaria de tirar um dúvida quanto ao FCont. ..

No caso dos ajustes feitos e minha contabilidade, terei de adicioná-los ou excluí-los em meu Lalur, certo?

Tenho ajustes ref a Leasing Financeiro, e defini como ajustes Tipo N os seguintes:

D - Deprec. (CR)
C - Deprec. Acumulada (Ativo)
e...
D - Encargos Financ. (CR)
C - (-)Encargos Financ. (Passivo NC)

No entanto, quanto a definição dos ajustes Tipo F estou confusa...

Tenho os seguintes lançamentos (os quais não sei se são ou não Tipo F):

D - Leasing (Ativo Imob.) - onde imobilizei o contrato de leasing
C - Leasing a Pagar (Passivo NC)

D - Leasing a Pagar (Passivo NC)
C - Lucros Acumulados (PL) - onde deduzi do Passivo NC os valores já pagos das contraprestações ref os períodos anteriores (2007 pra tras), para ajustar o saldo a pagar.

D - Leasing a Pagar (Passivo NC)
C - Caixa/Banco (AC) - onde baixei durante o ano de 2008 as contraprestações dos contratos já imobilizados.

Ref a tudo isso, gostaria de saber qual desses lançamentos são realmente de ajustes e que deverão constar no meu Lalur e no FCONT??

Devo somente considerar lançamentos que estejam ligados ao meu resultado (como despesas e receitas)?

O meu Lalur terá de ser igual a minha DIPJ e consequentemente ao FCONT?

Agradeço desde já!


Anna Paula.

Anna Paula
ALEXANDRE REZENDE PEREIRA

Alexandre Rezende Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Domingo | 29 novembro 2009 | 11:29

Entendo que os lançamentos de ajustes de Leasing no FCONT devem ser feitos no tipo F - Inclusões de laçamentos fiscais, pois ao certo, esses lançamentos não constam em sua DRE.

Na contabilidade ocorreu o seguinte.

O leasing financeiro foi lançado no imobilizado, portanto depreciado e as contraprestações do leasing, não foram lançados nas contas de resultados como era em 2007. Sendo assim, no seu lalur, vai excluir os valores das contraprestações e adicionar os valores das depreciações vinculadas a esse leasing.

E no Fcont fazer os lançamentos "como seria em 2007" dos leasing utilizando o tipo F.

O tipo N seria apenas para neutralizar

Adaiane Catapan

Adaiane Catapan

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 11:31

Para adequar as demosntrações contabeis de acordo com as novas normas, tem que ser optante pelo RTT ou qualquer empresa pode se adequar para as demosntrações do ano de 2009?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 20:16

Boa noite Adaiane,

Qualquer empresa pode optar pela adesão as novas práticas contábeis trazidas pela Lei 11638/2007.

Uma vez optantes, estão obrigadas a partir de 2010 optarem também pelo RTT com vistas a neutralizar os efeitos tributários decorrentes da adesão a Lei 11638/2009.

Para facilitar tal entendimento, leia os comentários acerca do assunto neste mesmo tópico.

...

Adaiane Catapan

Adaiane Catapan

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 11:05

Saulo,

Fico muito confusa quando o assunto é o RTT. Tenho uma empresa do Lucro presumido e outra do simples nacional. Elas não terão efeitos tributários à neutralizar.
Então estou em duvida se atualizo a nomenclatura das contas no balanço e DRE.
Fui em curso há alguns meses e o instrutor disse que seria bom as empresas já começar a se adequar pois p/ 2010 será obrigatório a adequação.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 16:02

Boa tarde Adaiane,

Uma coisa é falarmos sobre adequação do Plano de Contas com as mudanças trazidas pela Lei 11638/2007 repetidas na Lei 11941/2009 e outra é a mudança das práticas contábeis trazidas apenas pela Lei 11638/2007 regulamentadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis nomatizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Promova apenas as mudanças no Plano de Contas.

Clique no link a serguir para pesquisar no Banco de Dados acerca do Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=Plano+de+contas+lei+11638%2F2007" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Plano de Contas Lei 11638/2007 .

As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas as práticas contábeis regulamentada pela Lei 11638/2007. As optantes pelo Lucro Presumido basta assinalar (na DIPJ) a opção pelo RTT e não mudar as práticas contábeis que vêm adotando até então.

Entretanto, a mudança no Plano de Contas é obrigatóra à ambas.

...

Roberto Silva da Penha

Roberto Silva da Penha

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 12:38

Bom dia Sr. Saulo Heusi.

Possuo uma dúvida a respeito da opção do RTT, especificamente no tocante as doações e subvenções.

As empresas que optaram pelo RTT terão a neutralidade fiscal garantida. Então pode se afirmar que as doações e subvenções, mesmo de acordo com os novos critérios de receitas e despesas instituídos pela 11.638/07, continuarão isentas de tributação visto que anteriormente elas eram lançadas como contra-partida a conta de Reserva de Incentivos Fiscais.
Porem a nova legislação contábil, frisa que as doações e subvenções irão transitar pela receita, diante disto posso assegurar que pela neutralidade fiscal assegurada para quem fez a opção pelo RTT esta receita não será tributada.

Para quem não fez a opção do RTT tenho o entendimento de que estas doações e subvenções terão que ser tributadas, visto que irão transitar pela receita e não possuem da neutralidade tributária proposta pelo RTT, devendo então arcar com as conseqüências das novas aplicações de mensuração de receitas, custos e despesas.

Gostaria de ter sua opinião a respeito desta colocação.

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Sábado | 17 abril 2010 | 13:10

Boa tarde amigos!

Quanto mais leio sobre o RTT e FCONT mais fico com dúvidas,

Temos uma empresa, apuração lucro presumido pequeno porte faturamento menor que R$ 120.000,00 o que muda em 2010?

Apenas adequação do plano de contas?

Ou serei obrigada a transmitir algum arquivo digital?

Desculpem mas a minha falta de experiencia neste caso é enorme!

Podem me ajudar, por favor?

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 17 abril 2010 | 17:22

Boa tarde Elisabete,

Tratemos assunto de modo geral e bastante simplista para que você tenha noção de como se dá o "funcionamento" do RTT e de outras obrigações inerentes ao assunto.

A Lei 11638/2007 trouxe (a partir de 01/01/2008) uma série de mudanças conceituais nas práticas contábeis que (se aplicadas) em alguns casos significariam aumento na tributação das Pessoas Jurídicas.

Face ao exposto a Receita Federal tornou facultativa a adoção a estas regras para o bienio 2008 e 2009 e criou o Regime Tributário de Transição (RTT).

Este como o próprio nome sugere, trata do regime que vigora no período de transição entre as práticas contábeis usuais e as novas práticas trazidas por aquela lei.

Nestes termos se você adotou as novas práticas e em consequência teve aumentada sua tributação, pode usar o RTT e suspender tais efeitos tributários.

A demonstração da suspensão de tais efeitos via adoção do RTT devem ser demonstradas no Lalur, nestes casos as empresas passaram a ser obrigadas também a entrega do FCont.

Leia mais acerca do Oculto964%3A18hu4kk47ep&q=RTT&sa=Pesquisar&siteurl=www.forumcontabeis.com.br%2Findex.asp" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link"> Regime Tributário de Transição - RTT

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Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 10:34

Caro Saulo bom dia,

Tenha por certo que já havia lido todas as postagens constantes no forum sobre o assunto.

Mas é esta a minha dúvida:

Não fiz alteração no balanço (entendi que era apenas para empresas de grande porte) estou errada?

Não fiz opção por RTT na DIPJ.

Mas agora quando leio sobre o assunto sempre me chama a atenção o fato de que

o RTT será obrigatorio a partir de 01/2010 para todas as empresas.


Isto está me deixando confusa.

E mais uma vez fico muito grata por sua ajuda e atenção!

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 19 abril 2010 | 11:38

Bom dia Elisabete,

Existe informações e entendimentos colidentes no que diz respeito a obrigação e sujeição ao RTT.

Ao consultar (no site da Receita Federal) a Lei 11638/2007 você lerá:

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras (eu grifei)

Lê-se no Artigo 3º que:

Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).


Desta forma está clara a abrangência desta lei, que por força do citado artigo "aplica-se às sociedades de grande porte" (cuja definição é encontrada no parágrafo único) ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.

Vale dizer então, que no plano societário, estão fora do campo de incidência desta Lei as sociedades limitadas (simples ou empresárias); as sociedades em conta de participação, as sociedades em comandita simples e as sociedades em nome coletivo e as demais sociedades previstas em leis especiais, como são as cooperativas, todas as que não forem de grande porte, etc.

Entretanto, O Conselho Federal de Contabilidade, publicou no Diário Oficial da União de 04/03/2009 a Resolução 1159/2009 que aprovou o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.

Lê-se no item 2 deste Comunicado que:

2.As definições da Lei nº 11.638/07 e da MP nº 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.

Considerando o acima exposto e o fato de que a DIPJ de 2009/2008 elaborada não só para empresas optantes pelo Lucro Real, mas também para as optantes pelo Lucro Presumido exigia resposta a pergunta "Optante pelo RTT", se pode dizer que o Regime aplica à todas as empresas (Lucro Real ou Presumido) independentemente do porte.

Daí não é de se estranhar que você, eu e a maioria dos interessados ainda não saiba exatamente a quem obedecer.


...

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 16:12

Boa tarde, caro Wilson


Uma igreja ,com lucro presumido devera optar pela RTT

Com certeza está havendo um equívoco em suas conclusões, tanto se estiver sendo feita uma pergunta, como também se as suas palavras forem uma afirmação.

É oportuno observarmos que o RTT (Regime Tributário de Transição) é uma forma de neutralizar a carga tributária porventura incidente sobre o patrimônio das empresas comerciais que se adequarem à internacionalização das práticas contábeis; como uma igreja (entidade sem fins lucrativos e imune de impostos conforme dispõe a Alínea "C" do Inciso VI da Carta Magna), é incabível aplicar o RTT às igrejas ou qualquer outra entidade sem fins lucrativos, imune ou isenta.

Enfim, também é importante estabelecer que como uma igreja é uma entidade sem fins lucrativos, técnica e legalmente é impossível esta se enquadrar a lucro real, presumido (conforme suas palavras), ou arbitrado, salvo se forem transgredidas as disposições expressas na Lei 9532/97.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Santiago Moreira de Morais

Santiago Moreira de Morais

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 17:52

Boa noite,

Prezado Saulo,

Somos da atividade de incorporação imobiliária.

Com relação as provisões de Impostos Diferido (Pis/Cofins/IRPJ/CSLL), na contabilidade fiscal (31/12/2007) não estavamos obrigados a demonstrar os mesmos, com a mudança de critério somos obrigados a constituí-las.
Estas provisões deveremos tratar como (Fiscais ajustes apenas no Lalur) ou estas também devem compor o lançamentos de expurgos do RTT no FCONT?

No caso da atividade imobiliária os impostos diferidos foram compostos devido a mudança de critérios referente reconhecimento de receitas e custos.

Se Lançar as provisões de IRPJ e CSLL (Diferido) na Ficha 06 e 07 automaticamente o sistema da DIPJ não incluí estas no RTT na Ficha 09.

Gostaria de uma opinião a respeito.

Agradeço desde já!

Saudações!

Santiago Moreira de Morais
Sócio Especialista Contábil e Tributário
Consan Consultoria Contábil e Administrativa
[email protected]
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 14:44

Boa tarde!

Relendo o Art. 15 da lei 11.941 , que institui o Regime Tributário de Transição, na minha concepção a obrigatoriedade para uma empresa sob o Lucro Presumido, por exemplo, dar-se-á agora no ano calendário de 2010 com manifestação de opção na DIPJ 2011. (?)

Vejamos:

Art 15,

§ 1o O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.

§ 2o Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio
2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
(ano passado)

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

§ 3o Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Enfim, interpretei dessa forma. Caso alguém discorde fique à vontade. rs Obrigado!

Artur Melo Bernardi

Artur Melo Bernardi

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 15:17

Será que alguem poderia me ajudar??

estou com dúvidas referente ao RTT e FCONT e SPED, temos duas empresa optantes do Lucro Real, em 2008 NÃO optamos pelo RTT na respectiva DIPJ, porém só atualizamos o nosso plano de contas, preciso saber se tenho que entregar o SPED e o FCONT, e se agora na DIPJ de 2010 ano-calendário 2009 NÃO optarmos novamente pelo RTT teria alguma implicação?

Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 18 junho 2010 | 17:40

Boa tarde Rafael Rocha.

Esta é uma dúvida boa... pois no §2º Inciso IV do Art. 15º deverá ser optado de forma irretratável na DIPJ 2010... para as empresa já abertas a maior tempo fica a critério do §3 deste mesmo artigo ?
Se o que leio está bem interpretado. A sua "pergunta afirmativa" está com a resposta Sim, caso a sua empresa não tenha sido criada no ano de 2009.

Procede?

Não faças do amanhã o sinônimo de nunca, nem o ontem te seja o mesmo que nunca mais.
Teus passos ficaram. Olhes para trás ...
Mas vá em frente pois há muitos que precisam que chegues para poderem seguir-te.
Charles Spencer Chaplin Jr.
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