Bom dia Elisabete,
Existe informações e entendimentos colidentes no que diz respeito a obrigação e sujeição ao RTT.
Ao consultar (no site da Receita Federal) a Lei 11638/2007 você lerá:
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras (eu grifei)
Lê-se no Artigo 3º que:
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Desta forma está clara a abrangência desta lei, que por força do citado artigo "aplica-se às sociedades de grande porte" (cuja definição é encontrada no parágrafo único) ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações.
Vale dizer então, que no plano societário, estão fora do campo de incidência desta Lei as sociedades limitadas (simples ou empresárias); as sociedades em conta de participação, as sociedades em comandita simples e as sociedades em nome coletivo e as demais sociedades previstas em leis especiais, como são as cooperativas, todas as que não forem de grande porte, etc.
Entretanto, O Conselho Federal de Contabilidade, publicou no Diário Oficial da União de 04/03/2009 a Resolução 1159/2009 que aprovou o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº 449/08 devem ser tratados.
Lê-se no item 2 deste Comunicado que:
2.As definições da Lei nº 11.638/07 e da MP nº 449/08 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada.
Considerando o acima exposto e o fato de que a DIPJ de 2009/2008 elaborada não só para empresas optantes pelo Lucro Real, mas também para as optantes pelo Lucro Presumido exigia resposta a pergunta "Optante pelo RTT", se pode dizer que o Regime aplica à todas as empresas (Lucro Real ou Presumido) independentemente do porte.
Daí não é de se estranhar que você, eu e a maioria dos interessados ainda não saiba exatamente a quem obedecer.
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