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Pagamento de Verbas Rescisórias

AMELIA SOUSA

Amelia Sousa

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 12:00

Boa tarde!

Estou com uma dúvida aqui: "Um colaborador de uma das empresas que assisto, foi demitido no dia 31 do mês de Maio com aviso prévio INDENIZADO, fui orientada a indicar a data para pagamento das verbas no quinto dia útil e não no décimo, pelo fato de as verbas trabalhadas no mês de Maio estarem no mesmo documento, a Empresa fez o depósito das verbas no dia correto, porém depositou em cheque, logo, o colaborador não teve este valor disponível no mesmo dia. Acredito que, o correto seria a empresa pagar a multa por atraso, correto?" Mas a questão é, o Sindicato procurado pelo colaborador disse que a empresa teria até o décimo dia para pagar e pagou adiantado. Gostaria de saber suas opiniões e se existe algum artigo que defende a orientação que tive.

Grata!


Amélia Sousa

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:36

Amelia Sousa

Trata-se de rescisão então o prazo legal é de 10 dias, não sendo devida multa por atraso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Eduardo Martins Thuler

Eduardo Martins Thuler

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 13:55

Prezada Amélia

Vc precisa ficar atenta ao inicio e término do prazo.

Qual a data que ele recebeu a notificação da demissão? É a partir desta data que corre os 10 dias.

A notificação foi feita por escrito? Quinto dia útil é para pagamento de salário. Rescisão é outro procedimento e prazo.

Não importa o pagamento ou depósito por cheque , o que importa e fazer dentro do prazo de 10dias, contados da data de notificação da demissão.

Att.

Eduardo M. Thuler
Advogado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:02

Amelia Sousa boa tarde!

Se a compensação do cheque foi posterior a data prevista no art 477 da clt, deveras pagar multa veja.
CLT 477, §6 b
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

CLT
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO


Art 477;

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989

Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.


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Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 1 setembro 2016 | 14:28

Amelia Sousa

Vejamos o que diz a CLT art 477:

O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no ato da homologação, em dinheiro ou em cheque visado (§4º do art. 477 da CLT), segundo entendimento do TST, a quitação das verbas rescisórias, mediante cheque, e dentro do prazo legal, não autoriza a imposição da multa do art. 477, mesmo que não seja em expediente bancário ou que a compensação do mesmo ocorra depois, (pois não fala isso na LEI)... Aqui se aplica o 10º dia útil....


Algumas convenções tratam sobre isso e recomendam que o pagamento seja feito em dinheiro ou no expediente bancário para que o funcionário possa ir ao banco trocar o cheque, no seu caso , verifique na convenção se possui alguma clausula...

O que ocorre é que para pagamento de salários existe essa menção na LEI :

Por Meio de Cheque

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

Horário que permita o desconto imediato do cheque;
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

Que no seu caso seriam os valores pertinentes ao salário de Maio que devem ser quitados até o 5º dia útil, logo se o cheque não estava compensado no 5º dia útil ocorreu atraso no pagamento do salário do funcionário.

Entendo que nesse caso se aplique o Precedente normativo nº 72 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabelece uma multa de 10% em relação ao saldo salarial para os casos em que o atraso no pagamento da remuneração do empregado não ultrapasse 20 dias.

Cabendo ainda verificar se em convenção coletiva não existe uma clausula específica ou mais benéfica para atraso de pagamento de salário....


FREDSON

Abro aqui uma discussão do tema pois entendo que a Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989, trata somente do prazo para pagamento dos salários... Gostaria de verificar se estou enganada , e em qual parte da instrução caberia o entendimento de que se estende ao pagamento das verbas rescisórias ....

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 11:22

Pelo que entendi do relato da colega, o pagamento foi feito em cheque e compensado dentro do prazo dos 10 dias, isso está OK.

A dúvida dela seria em relação ao prazo já que o pagamento do salário de agosto, por estar embutido na rescisão, ela entende que o correto seria pagar até o 5° dia útil e não até o 10° dia.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 11:39

Estefania um bom dia!

Então, a IN se refere a salario, coloquei o exposto porque a clt fala de pagamento em Cheque, sendo assim devemos observar CLT, CCT, ou qualquer disposição mais vantajosa para o trabalhador, as verbas rescisórias devem obedecer os prazos conforme a CLT 477, §6, a, b, as formas de pagamento P
podem ser em dinheiro, cheque, deposito em conta do trabalhador, visando a obediência das leis e normas, os prazos devem ser cumpridos ou seja se o empregador pretende efetuar o pagamento em forma de cheque ele deve atenta-se para o prazo e antecipar este de forma que esteja disponível para saque pelo trabalhador antes que esse venha a vencer.

A disposição.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 13:46

Fredson Lopes

Entendo que a Instrução fala sobre salários não havendo instrução ou menção de cheque referente a rescisão não podendo ser aplicado tal entendimento pois o mesmo não é consolidado, o próprio TST entende que não seria devido pois fala somente que pode ser em cheque não cita prazos no art 477. (não é consolidado)



fui orientada a indicar a data para pagamento das verbas no quinto dia útil , a Empresa fez o depósito das verbas no dia correto, porém depositou em cheque, logo, o colaborador não teve este valor disponível no mesmo dia.



Explico melhor

Salário - até 5º dia útil - foi depositado o cheque mas compensou depois - pago em atraso

Rescisão até 10º dia- foi compensado o cheque a tempo - pagamento antecipado

No caso em questão a rescisão foi paga no prazo, não cabendo a multa do art 477, o que não foi quitado no prazo foi o salário sendo devida então somente a indenização do Precedente normativo nº 72 ....

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 13:49

Gente, eu nunca ouvi dizer que o pagamento do salário quando incluído na rescisão paga-se com data do 5° dia útil....entendo que trata-se de rescisão e devemos seguir os prazos de rescisão....não cabe multa alguma.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:01

Estefania boa tarde!

Compreendi a questão, no inicio eu fiquei confuso o termo citado abaixo,

Empresa fez o depósito das verbas no dia correto, porém depositou em cheque, logo, o colaborador não teve este valor disponível no mesmo dia. Acredito que, o correto seria a empresa pagar a multa por atraso, correto?"


Se o trabalhador teve as verbas compensadas antes do prazo previsto por na CLT 477, §6, a, b não se deve multa por atraso.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:30

Karina Louzada

Nossa aqui eu sempre cuido para que as rescisões do final do mês sejam pagas respeitando o prazo do vencimento do salário, ou se executa uma folha em separado e paga até o quinto dia útil ou se paga tudo até o quinto dia útil....



Fredson

Exatamente e acredito que o funcionário também se confundiu por isso o sindicato disse que não era devida a multa, mas acredito que não souberam explicar o porque não era devida....

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:37



Perfeito Estefania,

A amiga Karina Louzada esta correta em seu entendimento, pois trata-se de verbas rescisórias então obedece os prazos para estas e não mais salario, todavia o empregador pode pagar com antecedência, assim é bom para ambos .

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:47

Fredson Lopes

Exatamente...se a empresa puder adiantar seria ótimo, mas respeito os prazos estipulados para rescisão mesmo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 2 setembro 2016 | 14:49


Perfeito Karina Louzada, sempre passo os prazos para os clientes conforme o tipo de rescisão CLT 477, §6, a, b.

Fredson Lopes

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