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Compensar GPS paga em duplicidade

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 16:12

O cliente se confundiu e acabou pagando a GPS competência 07/2016 duas vezes sendo a 1a. no vencimento e a 2a. na semana seguinte com multa.
Para compensar este valor com a GPS 08/2016 precisa fazer PERDCOMP e SEFIP ou somente a SEFIP?
É possível compensar também o valor da multa que foi paga indevidamente?

DANILO LEITE

Danilo Leite

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 16:17

Boa tarde Marcelo,

Aconteceu um caso semelhante ao seu aqui no Escritório !
Basta compensar os valores na SEFIP 08/2016 e especificar o mês na qual foi pago a GPS em duplicidade, e pode também compensar os valores referente a multas/juros !

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 16:24

Oi Danilo
Obrigado pela atenção. Então nesse caso não precisa fazer PERDCOMP?
A IN 1300/2012 trata deste assunto em seu artigo 56, porém é um pouco confusa e deixa isso em dúvida.

Marcelo Rosa

Marcelo Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 22:52

Amigos
Obrigado pela atenção e pelas respostas rápidas e objetivas.
Fizemos a compensação na SEFIP dos períodos seguintes.
Acredito que não haverá mais problemas.

Sucesso a todos!

André Vitor da Silva

André Vitor da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 10 janeiro 2017 | 18:29

Pessoal, boa tarde!
Neste tópico foi falado sobre compensação de competências futuras.
É possível compensar competências anteriores?

Por exemplo, foi pago em duplicidade a gps de 11/2016, mas havia em aberto competências anteriores ( 05 a 09/2016), é possível compensar?

KS ASSESSORIA CONTÁBIL
André Vitor da Silva
Allyfran Dutra

Allyfran Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 15:02

Boa tarde!
Minha dúvida é a mesma do André Victor.
Um empregador pagou a competência 11/2016 em duplicidade, só que a competência 10/2016
está em aberto, posso fazer a compensação da competência anterior?

Alguém pode me ajudar?

Desde já agradeço.

Simone Sgarbi

Simone Sgarbi

Prata DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 15:19

André Vitor da Silva e Allyfran Dutra , boa tarde

Compensação de Contribuições Previdenciárias

por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 06/10/2015 16h09, última modificação 20/01/2017 17h16
Orientações Gerais

Poderá utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes,o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias relativas:

I) A empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

II) Aos empregadores domésticos;

III) Aos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;

IV) Às instituídas a título de substituição, e

V) Ao crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A regra geral é que a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer caso, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

FiguraSeta Atenção!

1) A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

2) A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

3) É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317/96 e a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.


Receita Federal

Simone Sgarbi
Gerente Depto. Pessoal
Rio de Janeiro - RJ


Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:20

Bom dia a todos...

No caso da compensação do pagamento em duplicidade para as competências posteriores, ainda mantem o limite de 30% ou posso fazer no valor integral do pagamento?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
WELLINGTON RIBEIRO

Wellington Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:37

Bom dia,

Compensação: Contribuição previdenciária não tem limite de 30%

O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.


A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Medida Provisória 449, 4-12-2009 (Fascículo 49/2008) e Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009); Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).

Giancarlo Peçanha

Giancarlo Peçanha

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:40

Danielle,

Não existe limite para compensação, podendo o mesmo ocorrer em sua totalidade, uma vez que o art. 79 da Lei n° 11.941/09 revogou o art. 89, parágrafo 3° da Lei 8.212/91

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 10:52

Obrigada . No Sefip ( para variar) ainda não está atualizado, e continua aparecendo a mensagem de ultrapassagem do limite de 30%.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 13:04

Josiane Pieri , obrigada. Isso é se esse famoso E-Social entrar em vigor. Bom trabalho pra vc também.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Paula Rocha

Paula Rocha

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:22

Boa tarde Colegas... preciso muito da ajuda de vcs...

Mesma situação... cliente pagou 2x a guia de Fevereiro e não pagou março... entendi que posso fazer a compensação e que ela é feita através do programa SEFIP. .. mas já vasculhei o programa e não sei como fazer :(

Alguém poderia por gentileza me orientar???

Grata!

Giancarlo Peçanha

Giancarlo Peçanha

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:34

Há uma guia "Informações Complementares" na tela Movimento da Empresa, abaixo há o campo Compensação, nele deverá ser informado o valor e a competência a que se refere neste caso 02/2017.

Se houver na guia valor recolhido a título de outras entidades (terceiros) este é passível apenas via PER/DCOMP (restituição).

Natalia Candido

Natalia Candido

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:35

Boa tarde.

Simone, na sua mensagem, o ultimo tópico fala "É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional". Ele fala sobre a contribuição que é feita "dentro" do DAS e não da GPS sobre a folha de pagamento não é isso?

No meu caso, a empresa pagou com atraso a 04/17 duas vezes, então posso compensar esse valor a maior com juros na 12/17 por exemplo? Mesmo a empresa sendo do Simples Nacional?

ALESSANDRI VIEIRA LIMA

Alessandri Vieira Lima

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 14:19

Ola pessoal,

Como faço para compensar uma GPS pagar a maior em out/2017 em jan/2018?

Faço SEFIP na modalidade 1 e o recolhimento da GPS avulsa.

Preciso compensar e pedir retificação de GPS, só Compensar ou só pedir retificação de GPS?

grato!!

Ingrid Pereira

Ingrid Pereira

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 17:49

Boa tarde, Pessoal

Uma dúvida, o cliente pagou duas vezes a mesma guia de INSS que vencia hoje.

Posso compensar o valor que ele pagou a mais na SEFIP da competência 12/2017?

Agradeço desde já.

Ingrid Pereira - Athos Contabilidade & Consultoria

"Mar calmo nunca fez bom marinheiro"
FRANCILENE AQUINO SODRE

Francilene Aquino Sodre

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 14:46

Boa tarde!

Assim como os relatos dos colegas citados acima, o mesmo aconteceu comigo, porém tenho dúvidas em relação ao preenchimento da SEFIP.
Meu chefe pagou a GPS comp. 10/2017 em duplicidade e solicitou que eu fizesse a compensação na GFIP, referente a comp. 11/2017.
No preenchimento inicial, faço a importação do meu sistema referente a comp.10/2017, com os dados dos funcionários e empresas e só na aba "informações complementares que coloco o valor a ser compensando, com data inicial e final 11/2017?
Desde já agradeço a ajuda de vocês.

ADILSON FERREIRA

Adilson Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 17:05

Boa Tarde!

Tenho um cliente que pagou as GPS de 12/2017 e 13/2017 em duplicidade, trata-se de uma Entidade sem Fins Lucrativos(Terceiro Setor), Não tem Faturamento, Recebe Recursos de Prefeitura e Empresa Privada.

Poderia compensar 100% dos pagamentos , inclusive multa e juros?

Exemplo da comp. 12/2017.

Valor Pago

Campo 6 - Valor do INSS ( Funcionários + 20% patronal) = 2726,23

Campo 9 - Outras entidades - 382,86

Multa/Juros - 236,28

Total Pago 3.345,37

Grato.

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