Compensação de Contribuições Previdenciárias
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 06/10/2015 16h09, última modificação 20/01/2017 17h16
Orientações Gerais
Poderá utilizar o crédito na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes,o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias relativas:
I) A empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da
nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
II) Aos empregadores domésticos;
III) Aos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição;
IV) Às instituídas a título de substituição, e
V) Ao crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
A regra geral é que a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação. Apenas no caso de compensação de débitos da CPRB será utilizado o Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Em qualquer caso, deve-se observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de
juros e multa de mora devidos. Se a compensação indevida decorrer de informação incorreta na GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como
base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
FiguraSeta Atenção!
1) A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o
décimo terceiro salário. 2) A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
3) É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317/96 e a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.