Nelson Medeiros Junior
Iniciante DIVISÃO 1 , ChefeBom tenho um empresa que presta serviços de portaria/controle de acesso pois estava com o mesmo problema pois entrei com ação contra o inss e ganhei vou postar aqui a sentença !
Data impressão: segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Associado: ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO
1.DJF - 3ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 13 de outubro de 2010.
Arquivo: 260
Publicação: 1
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E MS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS
4ª VARA DE SANTOS
0006024-94.2010.403.6104 -N MEDEIROS JUNIOR -ME(SP224653 -ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS Vistos em sentença.Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário, com pedido
de antecipação da tutela, promovida por N. MEDEIROS JÚNIOR -ME, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social -INSS, objetivando provimento declaratório da ilegalidade da retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto
da nota fiscal a título de contribuição previdenciária, na sistemática instituída pela Lei nº 9.711/98, bem como a repetição do
indébito já retido.Alega a autora ser empresa prestadora de serviços, optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, e, nessa qualidade recolhe todos os tributos e
encargos devidos em guia de arrecadação única (DAS -Documento de Arrecadação do Simples Nacional), inclusive a parcela
destinada ao INSS.Afirma que em vista disso, a retenção pelo tomador de serviço da contribuição previdenciária, na forma
imposta pelo artigo 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, além de implicar supressão do benefício de
pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas, importa arrecadação em duplicidade do mesmo tributo.Pede a
concessão de antecipação da tutela para que a autoridade fiscal abstenha-se de exigir a retenção do percentual de 11% sobre o
faturamento bruto nas notas fiscais por parte dos tomadores de serviço.A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/92).O
exame do pedido antecipatório foi postergado para após a vinda da contestação (fl. 95). Citada, a União apresentou manifestação
à fl. 103, esclarecendo que não resistirá ao pedido tendo em vista que a matéria em apreço foi objeto de julgamento perante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 543-C do CPC.É o relatório. Fundamento e decido.Conheço diretamente a
lide, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de outras provas ou
da realização de audiência de instrução e julgamento.De início, cumpre salientar que a Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da
Lei nº 8.212/91, passou a exigir das empresas contratantes de mão-de-obra a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços.Na hipótese em exame, o cerne da controvérsia consiste em saber se as empresas que sejam
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SIMPLES
estão também sujeitas àquela retenção.Apreciando a matéria, em outras oportunidades, cheguei à conclusão que, não
obstante optante pelo SIMPLES, a empresa se sujeitava à retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou
da fatura de prestação de serviço, pois tal opção, ao permitir a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, não
isentava a microempresa e a empresa de pequeno porte no que pertine à observância do que dispõe a Lei 9.711/98.Todavia,
reformulo o entendimento anterior acerca do tema, porquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº
1.112.467/DF, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, da Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki,
decidiu:TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO
SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP
511.001/MG).1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o
cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES -Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários
tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante
dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, 4º).2. O sistema de arrecadação destinado
aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que
constitui nova sistemática de recolhimento daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador
de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no
percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.3. Aplica-
se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da
contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis
tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado
pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 08/08.(STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.467/DF, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 21/08/2009) Tal entendimento se
consolidou na Súmula nº 425 daquela Corte: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se
aplica às empresas optantes pelo Simples.Assim, pacificada a questão, o litígio não merece maiores digressões sobre o sistema
de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não ser compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art.
31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, assistindo, portanto, razão à empresa autora.Por fim, cumpre
ressaltar que a ré não apresentou contestação ao pedido formulado na inicial, em vista do entendimento jurisprudencial
consolidado, deixando, inclusive, de questionar os valores pretendidos, os quais à míngua de resistência deverão ser restituídos,
na forma apurada pela autora, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, declarando ilegais as retenções de 11% (onze por cento)
relativos aos encargos de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço
emitidas pela autora, na forma prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91 e, conseqüentemente, condenar a União Federal a lhe
restituir a quantia de R$ .Nesses termos, concedo a antecipação
dos efeitos da tutela, para desobrigar imediatamente a autora da retenção de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária
sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço, sendo despicienda, na hipótese, a cominação de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, em face da posicionamento da ré no litígio.O
montante indevido apontado na exordial, deverá ser atualizado monetariamente a partir do recolhimento até a efetiva restituição,
observando-se quanto à correção monetária e os juros de mora os termos da Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal,
de 02/07/2007, ou outra que venha a substituí-la.Custas pela requerida. Sem condenação na verba honorária, conforme
disposição do 1º do artigo 19 da Lei 10.522/02.Sentença não sujeita ao reexame necessário ( 2º, art. 19, Lei nº
10.522/02).P.R.I.Santos, 27 de setembro de 2010. Alessandra Nuyens Aguiar AranhaJuíza Federal