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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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DIRPF 2017 - Ano-Calendário 2016

EDVALDO JOSÉ FERREIRA

Edvaldo José Ferreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 11:24

Bom dia nobres colegas,


Estou com a seguinte situação: minha cliente tem dois filhos que recebem pensão alimentícia do pai, mas ela não irá informá-los como dependentes em sua declaração.

O ex-marido insiste que ela deve informar o valor recebido a título de pensão alimentícia, mesmo que não informe os filhos como dependentes. Cabe ressaltar que a pensão é depositada na conta bancária dela, e paga em nome dos filhos. Ressalto, igualmente, que ela exerce trabalho remunerado.

Essa atitude do ex-marido, do ponto de vista da legislação do imposto de renda está correta? Eu entendo que não haja obrigatoriedade dela informar os valores recebidos a título de IR, afinal os filhos não são informados como dependentes.

Alguém já teve caso assemelhado, ou possui alguma orientação a respeito.

Bacharel em Ciências Contábeis (2014)| MBA em Finanças pela Universidade Estácio de Sá (2015)|
Contador no Escritório Novo Mercantil de Contabilidade, em Ourinhos (SP)| Articulista em Dicas do Contador
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 11:40

Edvaldo,

Bom dia. A pensão é um rendimento tributável dos filhos, a mãe é apenas a representante legal, correto? Então, se ela não vai inclui-los como dependentes, na DIRPF, não tem de lançar nenhum rendimento deles. O pai que deve lançar a pensão paga na sua declaração ...

Dependendo do valor da pensão, eles (filhos) estariam sujeitos ao carnê-leão.

Orientação do Perguntão IRPF (para ela mostrar ao ex!)
PENSÃO PAGA POR ACORDO OU DECISÃO JUDICIAL 206 - Qual é o tratamento tributário aplicável à pensão alimentícia recebida mensalmente?
O rendimento recebido a título de pensão está sujeito ao recolhimento mensal (carnê-leão) e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte do imposto é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal. O beneficiário deve efetuar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento. Atenção: Se um contribuinte informar em sua declaração de ajuste um dependente que receba pensão alimentícia, deve incluir tais rendimentos como tributáveis, independentemente do valor. Pode ainda o beneficiário da pensão apresentar declaração em nome próprio, tributando os rendimentos de pensão em separado. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso IV, e 103)

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 20:15

Boa noite,

Estou fazendo a declaração de IR pelo 1ª vez e estou com uma dúvida: Possuo um carro que foi comprado em 2010 (semi-novo de outra PF), qual valor devo informar para este carro? o que foi pago quando comprei ou o valor atual? Por ser a 1ª declaração, tenho que informar os dados do proprietário anterior?

Se alguém puder me ajudar agradeço,

Otávio C. Freitas
Wagner ESP

Wagner Esp

Iniciante DIVISÃO 2, Assessor(a) Diretoria
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 21:55

Olá pessoal, boa noite!

Estou fazendo minha declaração e estou com uma dúvida. Minha esposa, até 16/Maio/2016, era minha dependente, bem como nossa filha. Ocorre que a partir de 16/05/16 ela começou a a trabalhar, e deixou de ser minha dependente. Vamos fazer a declaração em separado, e minha filha continuará como minha dependente. Minhas dúvidas são:

1) Como declaro a dependência dela até Maio/16? Isso é possível?

2) Despesas médicas: O plano de saúde é em meu nome e ela é minha dependente. O plano de saúde vincula ao CPF de cada dependente. Ela pode ser dependente do plano de saúde sem ser minha dependente do IR?

Obrigado.

Allan Diego Silvano Leite

Allan Diego Silvano Leite

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 08:36

Bom dia Otávio!
Estou fazendo a declaração de IR pelo 1ª vez e estou com uma dúvida: Possuo um carro que foi comprado em 2010 (semi-novo de outra PF), qual valor devo informar para este carro? o que foi pago quando comprei ou o valor atual? Por ser a 1ª declaração, tenho que informar os dados do proprietário anterior?
Você precisa informar os dados do vendedor (Nome e CPF), a data da aquisição e vai declarar o veículo pelo valor efetivamente PAGO.


Bom dia Wagner!
Estou fazendo minha declaração e estou com uma dúvida. Minha esposa, até 16/Maio/2016, era minha dependente, bem como nossa filha. Ocorre que a partir de 16/05/16 ela começou a a trabalhar, e deixou de ser minha dependente. Vamos fazer a declaração em separado, e minha filha continuará como minha dependente. Minhas dúvidas são:

1) Como declaro a dependência dela até Maio/16? Isso é possível?
^Não tem como declarar a dependência até maio, na declaração ela ela é dependente ou não é. Faça as contas e veja se o valor recebido por ela é maior ou menor que as despesas dedutíveis que teve com ela durante o ano.

2) Despesas médicas: O plano de saúde é em meu nome e ela é minha dependente. O plano de saúde vincula ao CPF de cada dependente. Ela pode ser dependente do plano de saúde sem ser minha dependente do IR?
Pode sim. Mas você não pode aproveitar tais valores na sua declaração, caso ela não seja sua dependente. Se ela fizer em separado a declaração, ela pode lançar os valores do plano de saúde dela, mesmo queseja você que pague, devido vocês fazerem parte de uma entidade familiar.

"Valor é o que é preciso para levantar e falar, mas também o que é necessário para sentar e escutar." (Winston Churchill)
Ricardo Danillo França de Lima

Ricardo Danillo França de Lima

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:38

Companheiros(a) Boa Tarde, primeiramente gostaria de reiterar que antes de tirar essa dúvida, pesquisei e li diversas publicações sobre o tema, mas por opiniões diversas e falta de compreensão, resolvi vim tirar essa dúvida...

È o seguinte, tenho um cliente que ele esta pagando a faculdade da sua dependente, através de um programa denominado "PRA VALER", um programa de crédito educacional que financia a faculdade, no caso dele a faculdade é de 5 anos e ele pagará em 10 anos, o valor é pago diretamente a essa financiadora, sei que colocarei na DIRPF na ficha de "ônus e dívidas", mas a minha duvida é se posso colocar como "Deduções de instrução"?

Desde ja agradeço.

Ricardo Danillo
Analista Contábil
Rede de Farmácias Permanente AL/PB/PE
[email protected]
Maria das Graças

Maria das Graças

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:53

Boa tarde! Uma pequena dúvida a respeito do IRPF2017, no caso de o Informe do banco constar no campo “4. Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” a descrição “Previdência Privada – Maior que 65 anos (12),

4. Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
Previdência Privada – Maior que 65 anos (12).
2015 ______ (vazio)
2016 ______ (vazio)

Rendimentos: 13.000,00

Mas ele recebe aposentadoria e já descontou o valor de R$ 24.751,74 e o restante foi pago como Rendimentos Tributáveis.

Este valor de R$ 13.000,00 do Banco Itaú deve ser lançado em qual campo?

Muito obrigada.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 13:19

Boa tarde,

PF recebeu em 2016 aluguel pela imobiliária de PF e de PJ, antes de enviar a sua declaração de IRPF deverá fazer o carnê leão, pg a que for devido sob pena de pagar multa, é correta essa informação?
É obrigatório ou facultativo fazer dessa forma?

att,

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 14:03

Ricardo Danillo França de Lima,

A orientação da (RFB) é meio "confusa" mesmo ...

CRÉDITO EDUCATIVO 399 - O pagamento do valor do crédito educativo pode ser deduzido como despesa com instrução?
Não, por falta de previsão legal. O crédito educativo caracteriza-se como empréstimo oneroso, com ônus e encargos próprios desses contratos. O valor pago à instituição de ensino, ainda que com recursos do crédito educativo, pode ser deduzido como despesa com instrução, observado os limites previstos na legislação, no ano do efetivo pagamento à instituição de ensino. Atenção: O pagamento do empréstimo não pode ser deduzido como despesa com instrução.


Maria das Graças,

Os R$ 13.000,00 deverão ser lançados na ficha de Rendimentos TRIBUTÁVEIS/PJ.
Deve-se somar o total dos rendimentos de aposentadoria/pensão (tanto da Previdência Social como privada), diminuir os rendimentos isentos (R$ 1.903,98 x 13, se for o ano inteiro), e o saldo é rendimento tributável.


Rose

O carnê-leão é uma antecipação obrigatória, mas só os aluguéis recebidos de PF é que devem ser tributados nele. O correto seria calcular mensalmente, através do programa específico, e depois exportar para a declaração. Rendimentos até R$ 1.903,98/mês estão isentos do pagamento.
Se não fizer isso, terá de lançar na própria declaração, na ficha específica, sendo que a RFB poderia cobrar multa por não ter pago o imposto antecipadamente.
Os aluguéis recebidos de PJ são tributados na própria declaração.

EDVALDO JOSÉ FERREIRA

Edvaldo José Ferreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:41

Boa tarde a todos,

Estou com a seguinte situação:

Fui procurado por uma pessoa para fazer sua Declaração de Imposto de Renda. Essa pessoa teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2016, o que o obriga a declarar o Imposto de Renda. Até aí tudo bem.

O problema começa quando me informou que nunca fez a Declaração de Imposto de Renda, mesmo tendo recebido acima dos limites de isenção nos anos anteriores.

Pergunto: qual é o melhor caminho a tomar nesse caso? Fazer a Declaração de Imposto de Renda desse ano e deixar para um segundo momento a regularização dos anos anteriores, ou regularizar tudo agora?

Desde já agradeço pela colaboração de todos.

Edvaldo

Bacharel em Ciências Contábeis (2014)| MBA em Finanças pela Universidade Estácio de Sá (2015)|
Contador no Escritório Novo Mercantil de Contabilidade, em Ourinhos (SP)| Articulista em Dicas do Contador
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:55

Edvaldo,

Boa tarde. Verifique a Situação Cadastral do CPF, no site da RFB, pois se estava obrigada a declarar e não o fez, deve constar como "Pendente de Regularização".

Se for o caso, para regularizar o CPF terá de apresentar as declarações.

Se optar por apresentar a DIRPF 2017, e depois regularizar as outras, não tem problema, só verifique a questão do "Saldo em 2015" (Bens), para informar corretamente e não precisar retificar depois ...

Victor Carvalho

Victor Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 23 março 2017 | 11:14

Bom dia, trabalho registrado e sou obrigado a fazer irpf pelo salario do registro, porém também possuo um MEI que faturei apenas 4 mil durante o ano, sou obrigado a declarar esse faturamento do mei?
esse rendimento seria tributável ou isento?

Victor Carvalho

Danilo Abrantes

Danilo Abrantes

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 09:45

Um declarante que terminou de pagar um empréstimo consignado em 2015, na declaração deste ano, devo excluir esse "divida e ônus real" ou deixa-lo contando na declaração, porém, com o saldo zerado?

Agradeço a ajdua.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 13:26

Danilo Abrantes,

Peraí! Relendo a tua mensagem original, você informou que o empréstimo foi pago em 2015, e eu "entendi" 2016. Se a dívida foi paga naquele ano, o saldo em 31/12/2015 já foi zerado, então o declarante não tem de incluir na DIRPF 2017.
Se a dívida tivesse sido quitada em 2016, aí sim, pois haveria um saldo em 2015 ...

Quando se importa os dados da declaração do ano anterior, o programa até desconsidera os itens com saldos zerados.

Felipe Cesar

Felipe Cesar

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 09:30

Bom dia, alguém poderia me dar uma luz.

Tenho um cliente onde ele declara o imóvel rural em seu nome, ele e casado pelo regime comunhão universal de bens, porem em 2015 a esposa dele morreu e dentro do mesmo ano foi levantado o Inventario passando 50% do valor total do imóvel para os 11 Filhos, porem o registro de doação saiu ano passado em 2016.

Minha duvida e a seguinte, como foi doado somente 50% do valor do imovel, devo declarar na aba DOAÇÃO o CPF e o VALOR para cada filho conf. inventario e na Aba BENS devo diminuir em 50% o valor do Imóvel declarado?

Grato por qualquer tipo de informação.

Thiago Ribeiro dos Santos

Thiago Ribeiro dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 08:03

Olá, bom dia a todos!

Estou com uma dúvida. A legislação diz que não há limites para dedução de despesas médicas. Pergunta: a dedução é no valor pago por mim. Exemplo:

Tive uma despesa médica de R$ 2.500,00 (hospitais, clinicas, etc). Terei abatido no valor devido do meu imposto 100% desse valor ou uma parcela do mesmo?

att;

Thiago Ribeiro dos Santos
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 08:09

Thiago Ribeiro dos Santos

A Dedução é da base de cálculo e não do valor do imposto.

Se você está pagando imposto de renda sobre 70.000,00 por exemplo e teve 2.500,00 de depesas médicas, você precisa recalcular e pagar o imposto sobre 67.500,00.

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
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Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontador
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 09:08

Felipe Cesar

Veja se essa orientação se refere ao teu caso:

TRANSFERÊNCIA DE BENS E BENFEITORIAS NA HERANÇA, DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DOAÇÃO 500 - Qual é o tratamento tributário da transferência dos bens e benfeitorias na herança, dissolução da sociedade conjugal ou doação, quando recebidos pelos sucessores legítimos, ex-cônjuges ou donatários?
I - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o tratamento tributário é o seguinte:
1. Espólio, ex-cônjuge ou doador que entrega os bens e benfeitorias:
No mês da partilha, dissolução ou doação, com a entrega efetiva dos bens e benfeitorias, deve ser incluído como receita da atividade rural o valor correspondente à recuperação de custos (custo histórico) ou do valor de mercado a eles atribuído;
2. Sucessores legítimos, ex-cônjuge ou donatários que recebem os bens e benfeitorias:
a) Caso continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, podem deduzir como despesa da atividade rural no mês da partilha, dissolução ou doação o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador e não incluir os bens e benfeitorias na Declaração de Bens e Direitos, devendo informá-los no campo “Discriminação” da Declaração de Bens do Demonstrativo da Atividade Rural, identificando-os de forma minuciosa, sem qualquer valor;
b) Caso não continuem a exploração da atividade rural na unidade recebida, devem informar, na Declaração de Bens e Direitos, os bens e benfeitorias recebidos, especificando-os no campo "Discriminação", deixando em branco o campo "Situação em 31/12/2015 (R$)", e incluindo no campo "Situação em 31/12/2016 (R$)”, o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador.
Em qualquer das hipóteses acima, os sucessores legítimos, os ex-cônjuges ou os donatários que recebem os bens e benfeitorias informam o valor incluído como receita pelo espólio, ex-cônjuge ou doador como rendimento isento na Declaração de Ajuste Anual.
II - Caso o custo dos bens e benfeitorias que estejam sendo transferidos não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, pelo espólio, ex-cônjuge ou doador, o seu valor integra o custo de aquisição, podendo ser somado ao valor da terra nua, para efeito de eventual apuração de ganho de capital, se for o caso.

Felipe Cesar

Felipe Cesar

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 13:15

Marcio boa tarde, desculpa a minha ignorância, mas não entendi a sua orientação.

A atividade rural do imóvel e totalmente arrendada, e sua receita bruta não chega ao valor de R$ 142.798,50.

Allan Diego Silvano Leite

Allan Diego Silvano Leite

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 março 2017 | 15:23

Boa tarde Catharine!
Independentemente da escolha da forma de tributação, os bens devem ser declarados pelo seu valor de Custo.

Atenção:
A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2015 e de 2016, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2016.
Devem ser declarados quaisquer recebíveis que constituam créditos do declarante, tais como cheques ou assemelhados.
Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2015 e de 2016, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2016.
Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2016, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, Anexo Único, art. 7º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.690, de 20 de fevereiro de 2017, art. 11

"Valor é o que é preciso para levantar e falar, mas também o que é necessário para sentar e escutar." (Winston Churchill)
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