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Multas DCTF sem movimento - e-cac

lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 08:42


Olá pessoal, bom dia!

Estava fazendo uma analise dos meus clientes no Site do E-CAC, e verifiquei que todas as minhas empresas haviam multas de DCTF, achei estranho haja vista que sempre faço as DCTF, porém, fui verificar as competências referente a essas multas e descobrir que se tratavam de meses que as empresas não houve movimento ( Não Emitiu Nota Fiscal ) ou meses que seus impostos foram Retidos, que nesse caso também até onde sei não há obrigação para apresentar a DCTF.

Minhas dúvidas são as seguintes pessoal, isso está acontecendo com todo mundo? É uma cobrança indevida ? Teve alguma alteração referente a entrega de DCTF para empresas sem movimento ou empresas que tiveram seus impostos retidos ?


TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:05

Bom dia

Caro colega, está ai uma das obrigações acessórias que mais sofrem alterações pela Receita! quase todo ano a regra pra empresas inativas ou que não tiveram movimento sofrem algum tipo de alteração nos envios das informações.

No seu caso, pelo que entendi se refere à empresas que não tiveram movimentos em alguns meses do ano, pois bem, de acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

fonte INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 e alterações. (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1646, DE 30 DE MAIO DE 2016)


Então, aconselho que verifique se essa regra foi realmente seguida. caso esteja tudo de acordo, procure uma agência da RFB.


Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:21

Exatamente Tatiane, muito obrigado.

Tinha visto também essa obrigatoriedade, por isso coloquei aqui no fórum, para saber se houve alguma mudança apesar de não ter visto em lugar nenhum ou se estava acontecendo com mais algum colega,

Lucélia Fiuza

Lucélia Fiuza

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:31

Oi Lucas;
Bom Dia!

Também estava pensando como você e só realizava a entrega referente as Trimestrais...
Pelo que entendi o X da questão é a interpretação desse ponto.
( inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.)
Esse 2º mês ai é que está gerando a obrigação pelo que entendi.
Como se fala em mês e não Competência e a entrega da Competência sempre é feita no 2º mês posterior entendi que estava certa.
Confesso que ainda não entendi e também estou desesperada, e fiquei ainda mais com seu relato.
Tinha esperança de ser igual GFIP e só cair para algumas empresas, mas você disse que caiu para todas as suas...
Triste! Não sei o que fazer...

" Para sermos felizes precisamos aprender a usar as coisas e amar as pessoas, e não amar as coisas e usar as pessoas."

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 7 março 2017 | 10:58

Lucélia, bom dia,
As empresas que estiverem inativas/sem movimento por mais de um mês, fica dispensada somente no 2 mês a entrega. Ou seja, se você enviou por exemplo, informações sobre os impostos trimestrais em agosto (referente a junho), em setembro (referente a julho) deveria ter sido entregue, ainda que sem dados, para que o próximo mês poderia ter sido dispensada a empresa da obrigação.

lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 12:33

Fernanda, muito grato pelas informações, realmente li novamente a Lei da DCTF e ratifico a sua informação.

Outra coisa interessante, quando fui fazer a DCTF em atraso gerou a MULTA isso era obvio, porém, gerou a multa no valor de uma DCTF inativa R$ 200,00 por período e até onde sei, se o pagamento for realizado antes do vencimento dos 30 dias existe um desconto de 50% caindo o valor para R$ 100,00.

Alguem sabe me informar como gero o DARF 1345 ( referente a Multa de atraso na entrega da DCTF)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 13:09

Lucas, boa tarde,
Você poderia verificar se no final do documento não foi concedido o desconto de 50%, ficando o valor de 100,00.
Sobre o DARF, você pode gerar pelo Sicalc, tanto pelo programa baixado quando pelo sicalcweb.

lucas carneiro do nascimento

Lucas Carneiro do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 13:31

Então Fernanda,


No final do documento não foi concedido o desconto não. No sicalcwb só há possibilidade fazer pelo site online, pois pelo programa não há o codigo 1345 ( referente a multa de DCTF) , porém, no site online não gera o desconto, pois você que alimenta todas as informações, principalmente o valor do DARF.

Queria sabe ronde gero ou pego esse DARF com o desconto.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 13:40

Lucas, esse código você que vai alimentar as informações, pois os valores podem variar.
Estranho esse valor pois que eu saiba é 200,00 com o desconto de 50%, ou 500 com desconto de 50% também. A não ser que já tinha sido motivo de ofício, aí seria o valor cheio mesmo.

Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 14:12

Lucas Carneiro do Nascimento

Faça o download do sicalc na sua maquina, abra o programa atualizado e informe os dados conforme a notificação de multa no canto inferior do arquivo.

Os R$ 100,00 de multa por entrega em atraso está com desconto de 50%, pois sem o desconto o mesmo deverá ser de R$ 200,00, as versões antigas da DCTF não sabem a diferença de empresas sem movimento ou inativa.




Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 16:24

Isso mesmo.

Lembrando que esse valor só é válido até a data do vencimento constante na notificação, se por qualquer motivo não ocorrer o pagamento até a data prevista, então o novo cálculo deverá ser com o valor total, caso contrário a pendencia na situação fiscal continuará.


MAYARA

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 13:41

Boa tarde,

Estou com o mesmo problema, porém os meses que constam que não foram entregues são referente o ano de 2015, nesse caso está correto a Receita Federal cobrar a não entrega?

LEANDRO FERREIRA SANTOS

Leandro Ferreira Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 19:44

Boa noite,


Pessoal ,

Estava lendo os comentários de vocês sobre o envio das DCTFs e já havia passado essa mesma idéia que o chefe da Lucélia passou para ela. Mas como fazer isso se o programa da DCTF bloqueia determinados meses quando informamos zero de valor?

Leandro F. Santos
Analista Contabil
PAULO SOARES

Paulo Soares

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 15:03

Boa tarde a todos.

Estou tendo o mesmo problema dos demais colegas aqui.

A empresa não recolhe o PIS e o COFINS porque ela é retido na fonte na Nf. de serviços.

Só é recolhido o trimestral do IRPJ e do CSLL. Informados na DCTF de Março, Junho, Setembro e Dezembro.

Ao entregar a DCTF dos meses de Janeiro e Fevereiro, Abril e Maio, Julho e Agosto, Outubro e Novembro de 2015 e 2017, a receita bloqueou a transmissão "por não existirem débitos a declarar".

Agora hoje, consultei o e-CAC dela e consta ausencia da DCTF destes meses que eu descrevi acima.

Minha pergunta é: se eu enviar agora estes DCTFs pendentes, irá gerar multa ?

Em caso positivo, como fazer para reverter a multa uma vez que a falta de entrega foi por causa da rejeição da RFB e não por esquecimento do contribuinte ?

Caso alguém tenha uma resposta, por favor postar aqui.

Se caso eu tiver alguma informação, eu postarei aqui.

Abraço a todos.

PAULO R V SOARES

Paulo R V Soares
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 15:17

Paulo Soares

No caso de não haver débitos, você só entrega no primeiro mês em que ocorreu o fato, ausência de débitos, e, se entregar após o prazo estabelecido vai gerar multa sim. A sugestão é você ver com o Plantão fiscal da RFB o que pode ser feito no seu caso.

Cláudio Antônio da Silva
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Aguinaldo

Aguinaldo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 12:59

Olá colegas,
Existe uma empresa que estava parada, sem movimento !
Constatei que a Receita Federal está apontando ausência de entrega de DCTF mensalmente, em todos os meses a partir de Janeiro de 2015.
Alguém sabe se, neste caso também vai seguir a regra normal, ou seja, como ela não teve movimento, se eu entregar a DCTF negativa de janeiro de cada ano, a exigência da entrega das demais DCTF´s daquele ano não vai mais constar para a Receita Federal e a pendência vai desaparecer ?
Se isso não funcionar, terei que entregar DCTF negativa de todos os meses, e o custo disso é altíssimo.
Obrigado !

Eduardo Dias

Eduardo Dias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2018 | 09:35

Minha duvida é na Entrega de DCTF sem movimento.
Qual o valor da Multa? Sei que a Inativa fica em 100 Reais, e a Declaração sem movimento, qual o valor? 100 ou 250?

Estou procurando no Forum, mas não acho nada especifico.

KLEBER LÖSCHNER

Kleber Löschner

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 09:21

Anderson, obrigado pelo retorno.

Foi publicado pela RF um ADE (Ato Declaratório Executivo) declarando a empresa como INAPTA por estar omisso com as declarações discriminadas abaixo:
DCTF MENSAL 2016 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
DCTF MENSAL 2017 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
DCTF MENSAL 2018 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT

Origem: OMISSOS PJ


Minha dúvida é como declarar todas as DCTF´s pois a empresa está INATIVA.
Preciso declarar mês a mês ou somente as 3 declarações de janeiro respectivas a cada ano:
("Inativa" JAN-2016)
("Inativa" JAN-2017)
("Inativa" JAN-2018)

Desde já agradeço.

KLEBER LÖSCHNER

Kleber Löschner

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 09:48

Renata Buonanno,
obrigado pelo retorno.

Neste caso, como está em atraso, irá gerar uma multa.
Porém será uma para cada ano correto?

Já vi colegas receberem multas por atraso mês a mês (12 multas por atraso, por ano) pois os diretores pediram para declarar por mês e não 1 por ano.

Nesse caso, realizando as de janeiro como inativa, todas as outras serão inativadas automaticamente?

Agradeço a atenção.

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