Bom dia
Caro colega, está ai uma das obrigações acessórias que mais sofrem alterações pela Receita! quase todo ano a regra pra empresas inativas ou que não tiveram movimento sofrem algum tipo de alteração nos envios das informações.
No seu caso, pelo que entendi se refere à empresas que não tiveram movimentos em alguns meses do ano, pois bem, de acordo com as novas regras, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições. Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF relativas:
- ao mês de janeiro de cada ano-calendário;
- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e
- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
fonte INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 e alterações. (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1646, DE 30 DE MAIO DE 2016)
Então, aconselho que verifique se essa regra foi realmente seguida. caso esteja tudo de acordo, procure uma agência da RFB.
Att