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Multas DCTF sem movimento - e-cac

KLEBER LÖSCHNER

Kleber Löschner

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 10:04

Ok, Renata Buonanno.
Obrigado.

Já em relação ao deste ano 2019 (permanecendo INATIVA) sendo o mesmo procedimento, há a necessidade de declarar Inativa também no mês seguinte em FEV 2019?

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 10:24

As pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ou que passem se enquadrar na situação de inatividade deixam de apresentar DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessas condições.

A partir de 2016, por força da Instrução Normativa RFB 1.646/2016, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário.

Com isso, a DSPJ – Inativa é extinta a partir do ano de 2017.

Excepcionalmente elas deverão apresentar DCTF:

- a partir de 2016, relativamente ao mês de janeiro de cada ano-calendário;

- ao mês de ocorrência dos seguintes eventos: extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

- ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas; e

- ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Com exceção dos casos acima informados, as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar e as inativas voltarão a apresentar DCTF apenas a partir do mês em que possuírem débitos.

Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na situação ativa.

Regras em 2016 e 2017

Excepcionalmente para 2016, as pessoas jurídicas inativas poderiam apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 até 21/07/2016, ainda que neste ano tivessem apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016.

A partir de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Para 2017, o prazo de entrega da DCTF/Inativas relativa a janeiro/2017 foi prorrogado até 21 de julho de 2017 pela Instrução Normativa RFB 1.708/2017.


Fonte: Portal tributario

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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KLEBER LÖSCHNER

Kleber Löschner

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 10:50

Sergio Hoffmeister
obrigado por sua informação.

Gostaria de saber, conforme o título do tópico, em relação as multas.

Há alguma forma de isenção, perdão, anistia ou recurso conforme "Manual DCTF" - Tópico 5.5: Impugnação (nos termos do disposto nos arts. 14 a 16 do Decreto nº 70.235, de 1972)?

Se algum colega souber o procedimento, favor informar.

Obrigado.



Quanto a declaração de inatividade 2016 verifiquei que ainda é possível realizar a declaração através da DSPJ-Inativa 2016

Há alguma diferença entre a entrega da (DSPJ-Inativa 2016) e (DCTF-Inativa JAN 2016) que implique em outras pendências e restrições ou pode ser emitida qualquer uma das duas?

Rafael Emilio de Castro

Rafael Emilio de Castro

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2019 | 10:26

Bom Dia Amigos,


Gostaria de solicitar uma dúvida a vocês, no caso, a Multa DCTF se trata de 200 reais se for enviada sem movimento, no caso enviaria a DCTF como Inativa, isso independente que lá na receita federal minha empresa esteja como "ativa", esse inativa seria apenas para fins da DCTF entender como sem movimento correto ?

E complementando, quando se trata sem movimento, seria sem movimento qualquer, tanto em notas de saída, entrada, ou alguma alteração na empresa, ou para se encaixar como sem movimento e enviar inativa, seria apenas se ela não possuo notas de saída assim não aferindo impostos ?


Rafael Emilio

Bruno Ribeiro Silva

Bruno Ribeiro Silva

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 10:08

Bom dia pessoal, eu li todas as respostas deste tópico e já pude tirar algumas dúvidas por ele, mas ainda tenho algumas dúvidas em situação de atraso de DCTF Inativa, alguém poderia me dar uma ajuda?

Uma empresa está inativa há alguns anos, foi criada em 2013, e agora o dono quer reativá-la, para isso foi à RFB consultar pendências, e o resultado foi o seguinte:

Ausência de DCTF (Período de Apuração 2014 a 2018)
2016 - JAN a DEZ
2017 - JAN a DEZ


Não entendi porque 2018 também não consta como pendente, pois também não foi feito, mas provavelmente uma hora a pendência será acusada. As minhas dúvidas são:

- Eu sei que pelas regras atuais, basta enviar a DCTF inativa de janeiro de cada ano, e não de todas as competências, mas eu fico em dúvida se essa regra já valia para esses anos de 2016 e 2017 ?

- Desculpem a ignorância, é que nunca fiz, mas para fazer DCTF Inativa de anos anteriores, eu posso fazer pelo PGD 3.5 atual, ou tenho que instalar os programas antigos?

- Eu li o manual, li os tópicos aqui no fórum, mas não consegui compreender, quando eu enviar essas DCTF Inativas em atraso, chegará a multa depois pela entrega em atraso? Será uma multa apenas de janeiro de cada ano, ou uma multa para cada competência em atraso? O valor da multa é 200 reais, é isso mesmo?

Agradeço muito se alguém puder me ajudar nessa

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 13:28

Bruno Ribeiro Silva Bruno Ribeiro Silva , pelo que sei você pode usar o mesmo PGD 3.5; E as multas você consegue acessar no eCAC.

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Agora, mais um caso:

Duas entidades estavam com o CNPJ Inapto por omissão de declarações. Com a procuração cadastrada,
realizei a consulta da situação fiscal e, dentre outros, estava acusando
falta de DCTF.

Eu entreguei as DCTF's de 2014 a 2018. Acontece que para cada ano, adotei procedimentos diferentes...

Em 2014, 2015, simplesmente o programa (versão 2.5) não abriu a caixa para eu marcar como 'Inativa' e por isso entreguei sem movimento ou informações a declarar. Em 2016, entreguei sem movimento ou sem informações (zerada) - não como Inativa. Em 2017 e 2018 entreguei como Inativa.

Enfim, o problema são as multas, que para os anos de 2014 e 2015 ainda não foram geradas no eCAC, apesar da entrega das declarações ter sido realizada em 24/04.

Pergunto:
1. Vocês acham que se eu gerar no SICALCWEB essas multas vão ter o mesmo efeito? Ou eu devo
esperar aparecer no eCAC? O problema é que perderemos o prazo para recolher com desconto de 50%!!!
2. Qual o valor dessas multas com desconto, R$ 100,00 ou R$ 250,00? Porque eu li mensagens anteriores afirmando que o valor daquela DCTF entregue sem movimento (zerada) é R$ 250,00...

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
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