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SUFRAMA - Geração do PIN (Novas Regras??)

CLAUDIO  HENRIQUE MARCHIOLI

Claudio Henrique Marchioli

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 11:50

Bom dia
Estou com uma duvida.
Faturamos uma nota de SP para AC.
Nosso cliente tem inscrição no suframa.
O detalhe é que alguns do nosso produtos tem IPI de acordo com a TIPI de 0% e outros 10%.
O Cliente esta solicitando que a nota tenha que ser emitida separadamente os item com alíquota 0 dos itens com alíquota 10%
Procede isso ? terei que fazer essa separação ?
Posso faturar todos os produtos juntos com alíquota 0 e seguindo as normas de informar no campo observação ?
Aguardo

Meire

Meire

Bronze DIVISÃO 2, Economista
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 11:17

Bom dia
Estou com uma duvida.
Faturamos uma nota de SP para AC.
Nosso cliente tem inscrição no suframa.
O detalhe é que alguns do nosso produtos tem IPI de acordo com a TIPI de 0% e outros 10%.
O Cliente esta solicitando que a nota tenha que ser emitida separadamente os item com alíquota 0 dos itens com alíquota 10%
Procede isso ? terei que fazer essa separação ?
Posso faturar todos os produtos juntos com alíquota 0 e seguindo as normas de informar no campo observação ?
Aguardo

Bom dia Claúdio!

O cliente está solicitando esta separação em função do pagamento da taxa TCIF, a mesma é paga por item, então quanto maior tipo de NCMs, ele terá que pagar um valor maior.

Neste caso só interessa a ele que seja solicitado o PIM para os produtos que tem alíquotas diferentes de ZERO.Então caso separe as NFs por IPI 0% e 10%, somente deverá solicitar o PIM para os que tem aliquota 10%, a outra NF deve ser emitida normalmente, sem soliciitação de PIM.

Espero ter ajudado!

Joel

Joel

Iniciante DIVISÃO 5
há 6 anos Segunda-Feira | 27 novembro 2017 | 12:46

Lembrando que o beneficio de SUSPENSÃO DO IPI vale pra capital RIO BRANCO ACRE, agora se for mercadoria faturada pra CRUZEIRO DO SUL OU EPITACIOLANDIA -AC alc's (area de livre comercio) existe o beneficio do icms Convênio 65/88 , ipi Decreto no. 7.212/2010, pis confins Lei no. 10996/04-Zona Franca e Lei no. 11945/09-ALC's.
Nao esqueça de verificar se o destinatario esta com a inscrição suframa como HABILITADA, se não estiver HABILITADA enviar como se os beneficios não existissem.

Carlos

Carlos

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 08:57

Bom dia
Apareceu a seguinte mensagem abaixo e não consigo enviar o PIN, já aconteceu com alguém e sabe como corrigir.

Erro durante a validaçaõ dos dados
A UF de origem do lote é diferente da UF da empresa representada

Grato,


Por favor alguém tem um telefone da Suframa que funcione para tirar duvidas do PIN


Grato,

ANA CRISTINA

Ana Cristina

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 15:03

Celli Gomes

Tenho algumas duvidas, tenho que emitir uma NF com inscrição SUFRAMA, minha empresa é simples nacional e o programa que usamos é gratuito do estado.

A empresa já me passou os dados no numero de inscrição, ja consultei e esta habilitado, sendo assim o que preciso fazer agora, li e não fiquei esclarecida sobre o assunto, pois parece que preciso emitir a NF, aguardar a liberação da empresa DESTINATÁRIA, autorizar o produto e assim gerar o PIN ? Existe um programa para essa geração e/ ou no site mesmo faço esta liberação ?

ANA CRISTINA

Ana Cristina

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 15:09


Tenho algumas duvidas, tenho que emitir uma NF com inscrição SUFRAMA, minha empresa é simples nacional e o programa que usamos é gratuito do estado.

A empresa já me passou os dados no numero de inscrição, ja consultei e esta habilitado, sendo assim o que preciso fazer agora, li e não fiquei esclarecida sobre o assunto, pois parece que preciso emitir a NF, aguardar a liberação da empresa DESTINATÁRIA, autorizar o produto e assim gerar o PIN ? isso procede ?

Existe um programa para essa geração e/ ou no site mesmo faço esta liberação ?

Silvio

Silvio

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Operações
há 4 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2020 | 06:20

Olá
Preciso enviar mercadoria de SP para Manaus, onde são materiais promocionais CFOP 6910 Remessa doação ou brinde. O ICMS está destacado normalmente. Nesse caso é obrigatório gerar PIM?
Outro caso parecido é para remessa de materiais de merchandising (folhetos, banners, etc). Também com destaque de ICMS. É obrigatório gerar PiM?

Meire

Meire

Bronze DIVISÃO 2, Economista
há 4 anos Quinta-Feira | 30 janeiro 2020 | 08:29

Bom dia Silvio,
Via de regra o Protocolo de Internamento de Mercadoria-PIM se aplica as operações incentivadas que entram na área da Zona Franca, áreas de livre comércio e Amazônia Ocidental (RR, RO, AC, AM).
Considerando que sua operações está pagando o ICMS normalmente, não seria necessário.

Outro ponto: os CFOPs para ZFM são 6109 (produção própria) e 6110 (venda de terceiros),

Desta forma é assim, o PIM é cabível apenas quando a operação foi incentivada fiscalmente.
espero ter ajudado,

Silvio

Silvio

Bronze DIVISÃO 1, Coordenador(a) Operações
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 05:48

Bom dia
Meire e Luiz
Muito obrigado pela ajuda.
Procurei alguma lei ou algo no site do Suframa e não encontrei.
Existe alguma lei com estas informações em algum lugar?
Então para operações de remessa de materiais promocionais não cabe gerar pim. E no caso para operações de materiais comodatados cfop 6908 também não gera correto?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 08:23

Existe alguma lei com estas informações em algum lugar?

RESP. Sílvio, a Meire tem razão, o PIN é para ingresso nas áreas incentivadas, conforme parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 134/2019:

"Cláusula segunda Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste convênio.
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN- e - gerado no sistema previsto no
caput desta cláusula, é documento obrigatório para estas operações".

Obs. Novos controles de ingresso estão sendo aguardados, conforme cláusula vigésima quinta e vigésima sexta do mesmo Convênio ICMS:

"Cláusula vigésima quinta Fica facultada à SUFRAMA e à SEFAZ a adoção de outros mecanismos de controle,
inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este convênio.
Cláusula vigésima sexta A SUFRAMA terá 100 (cem) dias após a publicação do convênio para implementar o novo
sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.
...".

Obs.2) Até mesmo controle na própria NF-e está sendo aguardado, conforme cláusula terceira do dito Convênio ICMS nº 134/2019:

"Cláusula terceira A regularidade fiscal das operações de que trata este convênio será efetivada mediante a
disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo".

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2020 | 09:41

Bom dia, Silvio
Também não gera PIN para esse CFOP (6908), veja base legal abaixo, onde consta os CFOP's específicos: 
Parágrafo 4º do Art. 16, da Portaria 529/2006 e AJUSTE SINIEF 09/2004.

Michelly Marchi

Michelly Marchi

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 2 anos Terça-Feira | 1 junho 2021 | 12:09

Olá, bom dia!

Preciso também sanar uma dúvida, por gentileza...
A empresa em que trabalho é do SN, vendemos um produto para Manaus com CFOP 6102, devemos emitir o PIN normalmente uma vez que o produto seguirá para Uso e Consumo? Além disso, o cliente está bloqueado na SUFRAMA, pedimos que verificasse essa questão e ele nos pediu para emitirmos uma carta em papel timbrado dizendo que não conseguimos emitir o PIN, pois estavam INAPTOS no momento.
Sempre emitimos o PIN, porém ao buscarmos uma resposta para essa dúvida sobre o bloqueio, lemos que não temos que emitir o PIN para itens destinados para Uso e Consumo e Ativo, por sermos do SN, isso é correto? Caso tenha a necessidade da emissão, com o cliente no status bloqueado, essa carta nos deixaria passível à alguma penalidade?

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 2 anos Terça-Feira | 1 junho 2021 | 15:04

Boa tarde, Michelly
Vamos por parte: 
Em relação ao ICMS não se fala em PIN, pois o benefício da ISENÇÃO é somente para operações com produtos para comercialização ou industrialização (consumo não se enquadra).

Caso fosse para industrialização ou comercialização seguiria a instrução abaixo: 
Os remetentes optantes pelo Simples Nacional poderão aplicar o benefício fiscal desde que a legislação do estado de origem autorize esses contribuintes. Como o Simples Nacional tributa pelo PGDAS, vamos considerar o percentual correspondente somente ao ICMS.
Tomando por base o mesmo cálculo, vamos substituir a alíquota interestadual pelo percentual do PGDAS de 2%
Valor do ICMS a ser desonerado R$ 1.000,00 x 2% = R$ 20,00
Assim, o total da nota fiscal e valor a ser recebido será de R$ 980,00 (R$ 1.000,00 – R$ 20,00).Por fim, o valor de R$ 20,00 normalmente será informado no campo de “desconto” da nota fiscal por não ser habilitado o campo específico do “ICMS desonerado” para contribuintes Simples Nacional.
Quanto ao bloqueio do cliente na SUFRAMA, podem ter problemas sim, pois enquanto o cliente não regularizar a situação dele, não terá como gerar o PIN. Nossa empresa não emite a nota fiscal se o cliente estiver inativo. Lembrando, se fosse para comérico ou industria, como não é, sugiro que faça venda nomal, sem PIN.


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