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Aliquotas ICMS Roupas

Fabio L. T. Reis

Fabio L. T. Reis

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 12:51

Pessoal, dúvida.

Tenho uma loja virtual (MEI / SP), vendo para todo o Brasil e tenho fornecedores dentro e fora do meu ESTADO.

EXEMPLO 1
Um cliente(DF) compra um produto que revendo(SP), que foi adquirido de um fornecedor fora da minha UF(CE para SP - ICMS 12%).
Quando emitir a NFe de SAIDA(consumidor final) pago o diferencial de alíquota de 17%(DF) - 12%(SP) = 5%, correto?

EXEMPLO 2
Um cliente(DF) compra um produto que revendo(SP), que foi adquirido de um fornecedor da minha UF(SP - ICMS 18%).
Quando emitir a NFe de SAIDA(consumidor final) pago o diferencial de aliquota de 17%(DF) - 18%(SP) = ? , ou seja, não pagaria ou PODERIA APROVEITAR O CREDITO DE ICMS DE 1% ?

Muito obrigado pela atenção!!!

Fabio L. T. Reis

Fabio L. T. Reis

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 13:08

Tenho uma loja virtual (MEI / SP), vendo para todo o Brasil e tenho fornecedores dentro e fora do meu ESTADO.

EXEMPLO 1
Um cliente(DF) compra um produto que revendo(SP), que foi adquirido de um fornecedor fora da minha UF(CE para SP - ICMS 12%).
Quando emitir a NFe de SAIDA(consumidor final) pago o diferencial de alíquota de 17%(DF) - 12%(SP) = 5%, correto?

EXEMPLO 2
Um cliente(DF) compra um produto que revendo(SP), que foi adquirido de um fornecedor da minha UF(SP - ICMS 18%).
Quando emitir a NFe de SAIDA(consumidor final) pago o diferencial de aliquota de 17%(DF) - 18%(SP) = ? , ou seja, não pagaria ou PODERIA APROVEITAR O CREDITO DE ICMS DE 1% ?

EXEMPLO 3
Um cliente(SP) compra um produto que revendo(SP), que foi adquirido de um fornecedor da minha UF(SP - ICMS 18%).
Quando emitir a NFe de SAIDA(consumidor final) preencho NFe conforme NT 2009/04 já que sou ISENTO DE ICMS pois recolho antecipadamente por
parcela única(SIMEI).

EXEMPLO 4
Um cliente(SP) compra um produto que revendo(SP), que foi adquirido de um fornecedor fora da minha UF(CE para SP - ICMS 12%).
Quando emitir a NFe de SAIDA(consumidor final) pago o diferencial de aliquota de 12%(CE) - 18%(SP) = 6% , ou também como no EXMPLO 3?

Muito obrigado pela atenção!!!
*Como removo o post anterior que estava imcompleto?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 15:26

fabio,
quando sp adquiri produtos de outros estados o dif.de aliquotas é recolhido por sp, desde que sua empresa esteja no simples nacional, mas primeiro precisa verificar se esses prods.tem substituição tributaria
qual a classif.fiscal dos produtos?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fabio L. T. Reis

Fabio L. T. Reis

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 16:28

A maior parte dos códigos são:

NCM - SH
61044200 - VESTIDOS DE MALHA DE ALGODÃO
61112000 - VESTUÁRIO P/BEBÊS E ACESS.DE MALHA DE ALGODÃO
61119000 - VESTUÁRIO P/BEBÊS E ACESS.DE MALHA DE OUTS.MATER.TEXT.

Fornecedores de SP
CFOP 5101 e 5102

Fornecedores de outras UF(SC e CE)
CFOP 60101 e 6102

Muito obrigado pelo retorno!!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 16:46

fabio,
produtos de vestuário não tem substituição tributaria, em sp, mas nas entradas de outros estados p/sp, precisa recolher o icms do dif.de aliquotas em favor de sp, tendo em vista, que prods texteis não tem mais beneficio de red de aliquota que era de 12%, precisa recolher 6%, cfe.art 115 inc XV-A do ricms/2000
nas saidas pra fora do estadotem que mandar como venda normal,e o dif de aliquotas será recolhido pelo destinatário
obs>antes de emitir a nf , entre em contato com o cliente de outro estado, tendo em vista que nas vendas interestaduais, existem as barreiras que podem exigir o difal do remetente das mercadorias
pra consumidor final (pessoa fisica ou não contribuinte do icms)cfop 6108
para revenda fora do estado 6102
dentro do estado 5102

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fabio L. T. Reis

Fabio L. T. Reis

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 17:02

Obrigado novamente!!!

Nas saídas para FORA DO ESTADO para consumidor final, ou seja, NÃO CONTRIBUINTE, É CORRETO AFIRMAR QUE??
"Se a venda, em SP, é feita para consumidor final, o ICMS é de 18%, e não é necessário recolher o diferencial de alíquota para o Estado de destino. " ???

Pagaria somente se, "a venda for realizada para CONTRIBUINTE de outro Estado, a alíquota é de 7% ou 12%, dependendo do Estado destinatário, e deve recolher o diferencial de alíquota pelo GNRE." ??

Vide Artigo 52 do Regulamento do ICMS:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
...
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); "

Obrigado!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 17:17

fabio,
toda mercadoria vendida pra consumidor final não tem dif.de aliquotas, tendo em vista que tem mandar com aliquota cheia de 18%, ou seja, pela nossa aliquota interna de sp., cfe art 56
para contribuintes do icms e dependendo da regão norte/nordeste/centro oeste e espirito santo a aliquota é 7%
pra região sul/sudeste é 12%
esse recolhimento do difal ,é somente nos casos de empresas do simples nacional
as empresas do simples nacional não tem tributação do icms nas nfs, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fabio L. T. Reis

Fabio L. T. Reis

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 17:35

João, muito obrigado pelo retorno!
Você está esclarecendo com bastante clareza as dúvidas.

Mas resumindo, pago o DIF. ALÍQUOTA somente na entrada da mercadoria em SP ou quando vendo para CONTRIBUINTES de OUTRA UF, correto?

E na SAÍDA, não tenho necessidade de RECOLHER o ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente(PROTOCOLO ICMS 21). Já que a venda é em SP, e é feita para consumidor final(ICMS é de 18%) e os PRODUTOS TEXTEIS não estão condição de substituto tributário?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 17:48

fabio,
sp recolhe o difal somente nas entradas de mercadorias de outros estados, isto é , se a empresa tiver no simples
com relação ao protocolo 21 são empresas que compram mercadorias via online , tipo telemarketin,e outros
a sua empresa esta no simples?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fabio L. T. Reis

Fabio L. T. Reis

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 18:48

Mas a dúvida principal é em relação à SAÍDA pois, em contato

AO SEFAZ/SP:
"Se a venda é feita para consumidor final, o ICMS é de 18%, e não é necessário recolher o diferencial de alíquota para o Estado de destino.
Se a venda for realizada para contribuinte de outro Estado, a alíquota é de 7% ou 12%, dependendo do Estado destinatário, e deve recolher o diferencial de alíquota pelo GNRE.
Vide Artigo 52 do Regulamento do ICMS:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
...
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); " "


AO SEFAZ/DF
Preciso realmente pagar a DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Parcela do ICMS em Operações não Presenciais), mesmo pagando um valor superior na minha UF?
"R: Sim. Veja o que dispõe o art. 3º do Decreto Distrital nº 32.933/11:

"Art. 3º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Observe que a alíquota interna do estado de origem da mercadoria não interfere no cálculo do ICMS devido à unidade federada destinatária da mercadoria nas aquisições interestaduais realizadas por não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica), de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.

Grosso modo, o cálculo efetuado da seguinte forma:
Resultado obtido da alíquota interna para a mercadoria na UF de destino subtraída da alíquota aplicada nas operações interestaduais para contribuintes do ICMS da UF de origem da mercadoria multiplicado pelo valor da operação na UF de origem.

Exemplo hipotético:
- Venda efetuada por empresa de Sào Paulo no valor de R$ 1.000,00 para pessoa física do DF;
- Alíquota interna no DF de 17%;
- Percentual a ser deduzido conforme art. 3º, inciso I do Dec. 32.933/11 de 7%. (veja que ? o mesmo % aplicados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS).
Logo: 17% – 7 %= 10% * 1.000,00 = R$ 100,00 (valor a ser recolhido)"



AGORA NÃO SEI SE PRECISO, OU NÃO, PAGAR A PARCELA DO ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 09:33

fabio,bom dia!
eu irei dar uma verifcada melhor, porque nunca peguei alguma empresa com esse tipo de sistema, em operações não presenciais, então eu preciso dar uma verifica melhor .

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 09:22

marcio,
a aliquota interna do icms da bahia é 17%
se sua empresa tiver no presumido, tem que destacar o icms de 7%, de sp p/bahia região norte/nordeste
se sua empresa tiver no simples não tem destaque do icms, porque já esta embutido dentro do simples nacional
precisa verificar se tem substituição tributaria e protocolo entre os estados, voce tem a classif.fiscal dos produtos?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Marcio dos Santos Florencio

Marcio dos Santos Florencio

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 15:52

Boa Tarde João

A empresa é optante do Simples, mas parece que o fornecedor alegou que no cadastro no sistema pede uma alíquota, eu informei esses 7% mas ele disse que era um valor maior.

Desde já muito obrigado pela informação.

Abraço

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 16:01

marcio,
se sua empresa for vender p/contribuinte do icms pra revender, tem que mencionar em dados adicionais"permite o aproveitamento de crédito no valor de ....aliquota de .......cfe art 23 da lc 123/2006",tendo em vista que se a empresa da bahia tiver no presumido tem que recuperar o percentual do icms que deverá ser informado em dados adicionais
todas as empresas que tiverem no simples precisam mencionar essa informação em dados adicionais a partir de 01/01/2009, exceto se for pra consumidor final
esse aliquota maior só pode ser 17% que é a aliquota interna da bahia,e se não tiver subst tributaria, terá o dif de aliquotas, que será de 10%
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Fernanda de Lima Gonçalez

Fernanda de Lima Gonçalez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 10:45

Por favor, preciso de ajuda.
Já li vários tópicos e não consegui me achar ainda.
Tenho um cliente Simples Nacional (Venda de roupas e acessórios pela Internet e-commerce), ela comprou de Minas Gerais - colares - 71171900 para revenda, será que teremos diferencial a recolher??? Pelos tópicos que li entendi que 18% em SPaulo e 18% em MG.
No aguardo de uma salvação rs.....
Obrigada desde já a todos

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 11:06

fernanda ,
sew for pra revender aqui em sp, tem que recolher o difal de 6%!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 13:22

Fernanda,
conforme nosso amigo ricardinho comentou,o vencto. é dia 15 do mes subsequente , ex dez/2011 recolhe dia 13/01/2012

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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