Mas a dúvida principal é em relação à SAÍDA pois, em contato
AO SEFAZ/SP:
"Se a venda é feita para consumidor final, o ICMS é de 18%, e não é necessário recolher o diferencial de alíquota para o Estado de destino.
Se a venda for realizada para contribuinte de outro Estado, a alíquota é de 7% ou 12%, dependendo do Estado destinatário, e deve recolher o diferencial de alíquota pelo GNRE.
Vide Artigo 52 do Regulamento do ICMS:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
...
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); " "
AO SEFAZ/DF
Preciso realmente pagar a DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (Parcela do ICMS em Operações não Presenciais), mesmo pagando um valor superior na minha UF?
"R: Sim. Veja o que dispõe o art. 3º do Decreto Distrital nº 32.933/11:
"Art. 3º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Observe que a alíquota interna do estado de origem da mercadoria não interfere no cálculo do ICMS devido à unidade federada destinatária da mercadoria nas aquisições interestaduais realizadas por não contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica), de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom.
Grosso modo, o cálculo efetuado da seguinte forma:
Resultado obtido da alíquota interna para a mercadoria na UF de destino subtraída da alíquota aplicada nas operações interestaduais para contribuintes do ICMS da UF de origem da mercadoria multiplicado pelo valor da operação na UF de origem.
Exemplo hipotético:
- Venda efetuada por empresa de Sào Paulo no valor de R$ 1.000,00 para pessoa física do DF;
- Alíquota interna no DF de 17%;
- Percentual a ser deduzido conforme art. 3º, inciso I do Dec. 32.933/11 de 7%. (veja que ? o mesmo % aplicados nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS).
Logo: 17% – 7 %= 10% * 1.000,00 = R$ 100,00 (valor a ser recolhido)"
AGORA NÃO SEI SE PRECISO, OU NÃO, PAGAR A PARCELA DO ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.