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Multa Sedif-SN

Giovanne de O. Gonçalves

Giovanne de O. Gonçalves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 13:58

Boa tarde

Gostaria de saber qual o procedimento a ser feito quando passa do prazo de entrega do Sedif-SN, que no meu caso o prazo era até dia 30/05/2017 e a declaração só foi entregue hoje dia 01/06/2017.
Pagará multa ? E qual o valor e procedimento para geração e pagamento dessa multa ?
Att.



Achei em um tópico sobre Sedif e o seguinte comentário sobre a multa:

Não existe multa pelo atraso na entrega da declaração, mas caso constatadas omissões em procedimento fiscal o contribuinte poderá ser autuado pelo descumprimento de obrigação acessória na forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP. Também poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e à indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.


www.contabeis.com.br



ATUALIZADO

Sim, há incidência de juros e multa moratória, assim como restrição para AIDF. Vide artigo 565 info.fazenda.sp.gov.br

Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1a, XXXII):
I - relativamente ao imposto:
a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso i do artigo 527;
b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso Ido artigo 527;
c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;
d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
II - relativamente à mutta:
a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;
b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
§ 1.º - a taxa de juros de mora é equivalente:
1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SEUC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).
§ 2.º - Considera-se, para efeito deste artigo:
1 - mês, o período iniciado no dia 1.º e findo no respectivo último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3.º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1.º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 4.º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser infe­rior a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5.º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débi­to fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 6.º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.
§ 7.º - a Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.


Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 17:23

Prezado Giovanne de O. Gonçalves,
Não há previsão legal para a aplicação de penalidade para a falta de entrega dos arquivos correspondentes à DeSTDA, ou para infrações com a prestação de informações incorretas ou a geração do arquivo sem o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

Porém, estão previstas penalidades no inciso V do artigo 527 do RICMS/SP que poderão ser aplicadas na hipótese de ocorrência das infrações citadas, em que pese o poder discricionário no qual é investida a autoridade fiscalizadora.

O dispositivo legal em questão dispõe sobre as penalidades aplicáveis às infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos, ressaltando que o DeSTda, é equiparado para esses fins, pois é o registro em meio magnético das operações, em substituição à escrituração dos livros fiscais na forma convencional (em papel).

Artigo 527 – O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII):(…)V – infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior;

d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar;

f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade;

g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado;

h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior – multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração;

i) atraso de registro em meio magnético – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas;

j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente – multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular;

l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações – multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro;

m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita;

n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs;

o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade;

p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado – multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;

r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
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