Caros colegas,
alguém sabe informar com clareza e conhecimento se INSS, inclusive retido de funcionários poderá ser parcelado via PERT?
No meu entendimento SIM, mas confesso que não tenho uma boa interpretação de LEIS e IN'S..
Veja abaixo minha interpretação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1711, DE 16 DE JUNHO DE 2017
Art. 6º Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições a que se refere o inciso I do § 1º do art. 4º, a Guia da Previdência Social (GPS) ...
Art. 4º A adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
§ 1º Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005)
Essa última, entendo que se enquadra o caso de INSS RETIDO DOS FUNCIONÁRIOS.