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empresa paga a faculdade do empregado

Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 14:23

Quando a empresa paga ao funcionário a faculdade, esse valor deve ser considerado como remuneração? qual fundamentação legal.
Posso dar esse benefício para penas um funcionários, sem a obrigaçào de se estender à todos?

Editado por Antonio Junior em 11 de agosto de 2009 às 14:25:43

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 11 agosto 2009 | 14:54

Como será feito isso, o funcionario apresenta o boleto e a empresa reembolsa?
O boleto vai estar no nome do funcionário ou da empresa?
Uma vez feito para um acredito que os demais tenham direito de pleitear o mesmo benefício, alegando proteção, discriminação ou algo semelhante.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Lore Queiroz

Lore Queiroz

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 15 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 11:00

Boa tarde!

Tenho um contrato com a empresa onde trabalho onde ela paga 50% do valor da minha faculdade, porem tenho que permanecer lá até dois anos depois da formatura, caso eu peça demissão antes desse periodo tenho que devolver tudo que ela me pagou, Mas caso seja a empresa que me demita não tenho que devolver nada.
O repasse é feito da seguinte forma: apresento o comprovante de pagamento em meu nome todos os meses e ainda preencho uma nota promissoria no valor que a empresa me reembolsa.

Bom, o que eu gostaria de saber é se tem alguma lei que fala sobre isso e caso eu peça demissão, tenho mesmo que devolver tudo o que foi pago? a empresa pode mesmo me cobrar isso?

Fico no aguardo

Obrigada

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2009 | 13:10

Lore tem algum contrato dizendo exatamente isso?
Voce não fez contrato de exclusividade, né?
Isso para mim é inconstitucional, o pagamento de parte de seus estudos deveriam ser ofertados como benefício e não como algemas.
Matéria para muita discussão.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 9 maio 2011 | 22:39

O investimento na formação profissional do trabalhador nada mais é que o "auxílio-educação".

A IN 971/2009, art. 58, inciso XIX, deixa claro que esse auxílio não faz base para INSS nem para FGTS desde que obedeça a legislação.

Em decisão recente o TST afasta natureza salarial do salário-educação, confome noticiado:
"Segundo entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o auxílio-educação pago pela Companhia Vale do Rio Doce – CVRD a seus funcionários não tem natureza salarial. Com isso, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia concedido o beneficio ao trabalhador da Vale".
Processo: RR-184900-08.1999.5.01.0065
FONTE:ext02.tst.gov.br

Quanto a modelos de contrato que fazem entre sí empregado e empregador, sugiro buscar junto aos Sindicatos ou em Entidades de Ensino, um modelo que atenda aos interesses de cada empresa.

Abraços!!

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