Mariluci,
Vejamos o que dispõe o Inciso II, do § 2º, do Art. 3º, da Lei 10.833/2003.
Art. 3º
§ 2o Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Pois bem, esses microempreendedores individuais, não pagam pis e cofins, por terem um tratamento diferenciado, portanto, não deve ser aproveitado o crédito na aquisição desses serviços.
Att.
Adalberto
Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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