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FÓRUM CONTÁBEIS

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Credito de Icms Simples Nacional

Kelly Donella

Kelly Donella

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 15:43

Tenho uma empresa que contrata serviços de transporte de uma empresa optante pelo simples nacioal.
Essa empresa deve destacar o ICMS correto?
e eu posso me creditar do ICMS que ela destacar?

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 09:11

eu entendo que empresa do simples nacional nao tem direito a credito de icms. mais como cita o arit. 23 da LC 123/2006 empresas do simples nacional dao direito a credito de icms.


Seção VI

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Suenne Santos

Suenne Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 15:02

Boa tarde Colegas!
Tenho uma dúvida. Uma empresa optante pelo Simpes Nacional (restaurante), recebe as mercadorias com substituição Tributária.
Sendo ela do Simples, como devo proceder?
Existe a possibilidade de me creditar de algum benefício?
E no Das?

Já li uns tópicos, e ainda continuei com dúvidas.

Obrigada!

"A verdadeira maneira de se enganar é julgar-se mais sabido que outros."
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 16:05

Olá Suenne!!

Para aquisições de mercadorias por Subst. Tributária de empresas do SIMPLES NACIONAL, você irá proceder de acordo com o tratamento dado à esta operação, veja nas pesquisas do Fórum, "aquisições de merc. subst. trib. por empresas do SIMPLES NACIONAL".

Agora não há nenhuma possibilidade de se creditar do ICMS ou algum benefício.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 10:26

A simples nacional ja possuem vários beneficios fiscais.
Empresas optantes pelo simples nacional nao podem se creditar do icms, porem podem transferir , de acordo com a lei comp 123 .
No Das, nao muda em nada com relação a sua compra Suenne.
Porem quando você vende mercadorias sujeitas a S.T. vc deve indicar no PG-DAS que tal receita é fruto de vendas de mercadorias com s.t. , pois dai vc vai abater o perc. de icms a ser pago pela simples dentro do das

abraços

[email protected]
15 81015365
ARLINDO RODRIGUES PONCIANO FILHO

Arlindo Rodrigues Ponciano Filho

Iniciante DIVISÃO 2, Faturista
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 16:33

boa tarde companheiros!

tenho o valor total de uma nf de venda de 29.649,50 e a empresa é optante pelo simples nac. e permite credito de icms no valor de r$ 802,56 referente a aliquota de 2,56% nos termos do artigo 23 da lei complementar 123.2006;

minha duvida é seguinte: qual a base de calculo (como se calcula) estes valores; até se chegar ao valor dos 802,56?

agradeço!

arlindo

Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 16:59

Boa Tarde Arlindo.

No caso vc tem o valor da NF e a alíquota do ICMS, esta aliquota vc encontra no Anexo I do Simples Nacional que no caso a Empresa emitente da NF está com seu faturamento acumulado nos últimos doze meses na faixa de 360.000,00 à 480.000,00, sendo assim sua alíquota referente ao ICMS é de 2,56%.

Eduardo.

Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 09:33

Bom dia a todos!
Uma empresa que trabalha com Debito e Credito, recebe mercadorias de uma empresa optante do SN estabelecida fora do estado; a empresa adquirente (D/C) pode creditar do ICMS incluso no percentual da remetente somado ao ICMS da diferença de aliquota?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 10:24

Bom dia Aderlino
Do credito do imposto

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 46/04, de 11/10/2006. Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais.

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 36/04, de 29/07/2004. Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975. Republicado DOE 31/07/2004.

PORTARIA CAT - 14/04, de 19/03/2004. Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências


NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/02, de de 19/12/2002. Esclarece sobre o direito a crédito do ICMS sobre bens de uso ou consumo, energia elétrica e serviços de comunicação, somente a partir de 1º de janeiro de 2007, em decorrência da Lei Complementar federal nº 114, de 16/12/2002.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 51/97, de 25/06/97. Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS para estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as suas disposições, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 53/96, de 12/08/96. Dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS . Revoga a Portaria CAT - 09/83. Retificação - DOE de 31/08/96. Alterada pelas Portarias CAT - 68/96, 15/97, 38/97, 71/97, 71/98, 37/00, 94/01 e 35/02.


§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DRT-1 - 9.240/94 e DTR-8 - 2.698/93, de 05/12/97. Correção monetária de créditos - Impossibilidade por falta de amparo legal.

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

§ 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este:

1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar;

2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

2 - não for a primeira via.

§ 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados.

§ 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que:

1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.

§ 9º - (Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa.

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06/05/2003. Alterada pela Portaria CAT-43/03.
PORTARIA CAT-25/01, de 02/04/2001
Alterada pelas Portarias CAT 79/01, 41/03, 20/06 e 73/06.
PORTARIA CAT - 10/98, de 20/02/98. Revogada pela Portaria CAT - 25/01.
Disciplinam o lançamento de crédito fiscal deccorrente das aquisições de bens do ativo permanente e ao seu saldo remanscente.

NOTA - V. Artigos 3º e 4º das DDTT, do RICMS 2000. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

§ 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado.

NOTA - V. ARTIGO 1° DDTT. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação, no período de 01/01/01 a 31/12/02.

NOTA - V. ARTIGO 2° DDTT. Esclarece que o crédito relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento só será admitido a partir de 01/01/03.

NOTA - V. ARTIGO 3° DDTT. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31/12/00.

NOTA - V. ARTIGO 4° DDTT. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31/12/00.

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007)

1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado;

2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;

3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.

Espero ter ajudado.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Iderlindo Joaquim Luzi

Iderlindo Joaquim Luzi

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 10:35

Caro Victor!
Nao entendi! Afinal, se a empresa no regime RPA comprar de uma empresa optante do SN que está fora do seu estado; a empresa no regime RPA pode creditar do ICMS no limite da aliquota inserida no DAS SOMADA ao ICMS de diferença de aliquota?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 10:41

Iderlindo, diversos clientes meus pagam diferencial de aliquota dos quais não dão direito ao credito do imposto, pois nunca vi em nenhuma legislação que fornece o credito do imposto sobre o diferencial de aliquota, somente pelo Simples Nacional conforme a LC 123/06, que fornece o credito do imposto dentro dos parametros do SN.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 13:54

Iderlindo, seja bem vindo!!!
Felicidades

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2010 | 11:34

A empresa optante pelo Simples Nacional não transfere credito que IPI, ressalto que o ICMS dentro dos parametros do SIMPLES Nacional com o postei acima, o CNAE não terá disposição adversa do credito.
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
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Francisco eiryson de França Bezerra

Francisco Eiryson de França Bezerra

Iniciante DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 17:05

ola! No supermercado que está no Lucro Real compra uma mercadoria de uma empresa que está no Simples Nacional, a nota vem com o ICMS zerado, como cadastro a saida na impressora fiscal?

deixa ser claro;

A nota é de tempero, o ICMS aqui no RN é 17%(alíquota do tempero) porém essa empresa está no Simples Nacional, e quando comprei ela me mandou uma nota de tempero com ICMS zero, ou seja nada de créditos pra mim? como do saida na impressora? desde já agradeço

Antonio Carlos Carvalho

Antonio Carlos Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 12:42

CSOSN Alguem me ajude..qto mais leio a respeito , mais aparecem duvidas..entao pra formular a pergunta farei de maneira mais simples, ou seja, com um exemplo.
Empresa enquadrada no simples nacional (loja de sapatos) efetua venda para pessoa fisica ou seja venda efetuada para o varejo. CFOP 5102 ...venda de 01 par de sapatos. qual CSOSN eu utilizo??? 101 ou 102...? ? ? ? ?

E se essa mesma venda fosse efetuada para um empresa...pessoa juridica? como ficaria o CSOSN ???

@deCarvalho2012
thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 27 abril 2011 | 15:50

Boa tarde, Antonio

Quando você cadastra os produtos no simples vc vai se pergunta...


Sua empresa vai permitir o credito conf. a aliquota do simples? se sim 101, caso contrario 102

como vc vai saber se dever permitir crédito ou não. Você vai indentificar se a mercadoria e para revenda/industrializaçao (com permissão 101) ou para uso e consumo (sem permissão 102 )

pois a permissão segue o art. 23 da LC 123/2006

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de janeiro de 2009)

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
ANDRE LUIZ  J. SANTOS

Andre Luiz J. Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 9 junho 2011 | 17:50

Olá,

Tenho dúvidas quanto a escrituração no livro de entrada, ou seja, já entendi a parte do direito ao crédito, não tenho dúvidas quanto a isso.
Mas... o tal crédito que tenho direito, devo escriturar direto no lançamento da nota, ou seja, com base de calculo e aliquota correspondente, ou devo faze-lo na apuração do ICMS em conta grafica?

Jessika Benjamin

Jessika Benjamin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 11:02

Bom dia,


Tenho a seguinte duvida uma empresa optante pelo simples nacional no caso de emitir uma nota fiscal de remessa para demostração para Santa Catarina deve-se preencher os campos (ICMS e ICMS-ST)?

Conforme minha pesquisa abaixo deve-se preencher esses campos:

Em Santa Catarina, conforme exemplo abaixo, o regulamento do Estado permite que o substituto incluso no Simples considere como se a tributação da operação própria do ICMS tivesse existido, mesmo que na realidade o contribuinte efetue pagamento da parte própria via PGDAS.



O Estado Destinatário, a título de exemplo será Santa Catarina – Alíquota Interna 17%.



CÓDIGO

PRODUTO
DESCRIÇÃO DOS
PRODUTOS
CLASSIFICAÇÃO

FISCAL
SITUAÇÃO

TRIBUTÁRIA
UNIDADE
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO
VALOR TOTAL
ALÍQUOTAS
VALOR DO IPI

ICMS
IPI


DESCR. PRODUTO
XXXX
XXX

100
100,00
10.000,00



CÁLCULO DO IMPOSTO


BASE DE CÁLCULO
DO ICMS


VALOR DO ICMS



BASE DE CÁLCULO
ICMS SUBSTITUIÇÃO

14.840,00
VALOR DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO

1.322,00
VALOR TOTAL DOS
PRODUTOS

10.000,00

VALOR DO FRETE
VALOR
DO SEGURO
OUTRAS DESPESAS ASSESSÓRIAS
VALOR TOTAL DO IPI


VALOR TOTAL DA NOTA

11.322,80




Alguem poderia me auxiliar?

Obrigada

Vilma Calanca

Vilma Calanca

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Faturamento
há 12 anos Sexta-Feira | 19 agosto 2011 | 11:31

Por favor preciso de ajuda. Sou empresa Simples Nacional, Industria e Comércio de plásticos, situada no Estado do RJ, tenho que fornecer forro em PVC (39162000) pra um Posto de Combustível (consumidor final) em Juiz de Fora/MG, não sei como emitir esta NFe, quem poderia me informar se seria assim:
CFOP 6101
tributos: ICMS - CST 103 (SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
IPI: 53
PIS: 08
COFINS: 08

Gostaria de saber tambem se dentro do Estado do RJ, para um consumidor Final, seria:

CFOP: 5101
Tributos: ICMS - CST 103 ( Sem Subst. Tribut.)
IPI: 53 (por sermos SN)
PIS: 08
COFNS: 08

nOSSO FATURAMENTO ESTÁ DENTRO DA PRIMEIRA FAIXA DO SIMPLES
NACIONAL (ou seja) R$ 240.000,00 p/ ano

A quem puder me ajudar eu vou agradecer muito.

Kelly Apuque Ferreira

Kelly Apuque Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 12:47

Boa Tarde Pessoal,

Alguem por favor, pode me ajudar referente ao calculo no ICMS de acordo com o anexo I do Simples?

Pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadoria de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização ou industrialização TERÁ direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre essa operação de aquisição. (entre 1,25% e 3,95%). (vide § 1º do artigo 23 da LC 123/06) ste regime”.

Sendo assim, devo informar o valor do aproveitamento de crédito do ICMS, porém como é feito o calculo?

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 12:55

Kelly, é de acordo com o faturamento da empresa... Voce terá que verificar a faixa da receita bruta que sua empresa se enquadra no mês e sobre o valor dos produtos, será calculada a alíquota constante na coluna "ICMS" da tabela do Simples Nacional.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
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