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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Credito de Icms Simples Nacional

Ormiza de Oliveira

Ormiza de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 10:49

Bom dia!
Empresa optante pelo SN adquire mercadorias para revenda procedentes do exterior. O valor do ICMS pago poderá ser objeto de compensação para pagamento de fornecedores, por exemplo?
Antecipadamente agradeço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 janeiro 2012 | 13:25

Thais,

Veja o que dispõe o Art. 58, da Resolução CGSN 94/2011

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

....



Portanto, a alíquota de permissão de crédito de icms, das empresas optantes pelo simples nacional, será a alíquota prevista na coluna do icms, correspondente a faixa de receita bruta em que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Claudenir Marconcin

Claudenir Marconcin

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Sábado | 21 janeiro 2012 | 10:22

Bom dia.

Trabalho em uma industria, e a mesma compra mercadorias para industrialização de algumas empresas optantes pelo Simples nacional, porém nem todas destacam no documento fiscal a alíquota de ICMS a que podemos nos creditar. Desta forma gostaria da ajuda de vocês para sanar algumas dúvidas.

1 - Alguém saberia me informar se existe algum embasamento legal para que possamos solicitar que esta alíquota seja destacada?

2 - Para a empresa optante pelo simples, existe alguma obrigação acessória (encargos ou custos adicionais) para que a mesma destaque na nota fiscal a alíquota que podemos nos creditar?

3 - A alíquota que a empresa do SN destaca na nota, é igual a faixa que ela se enquadra, ou este crédito pode ser um valor proporcional?

Desde Já agradeço a atenção.
Claudenir Marconcin.

LUCIA

Lucia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2012 | 14:27

Boa tarde Taís

Você tem que usar a alíquota de ICMS na tabela do simples nacional que você se encaixa.....de acordo com o anexo que sua empresa se enquadra, verifica qual foi a ultima alíquota que você usou para calcular o DAS e use só a que se refere ao ICMS.

Lucia

"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes"

Cora Coralina
margareth pugliesi

Margareth Pugliesi

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2012 | 17:28

Boa Tarde,

minha filha é microempreendedora individual e ultrapassou os limites ($ 3000,00 mensais) em 2011, somos de são paulo e ela vende algumas peças
para Santa Catarina, este cliente quer que ela destaque o ICM nas informações complementares. posso fazer isso?? qual aliquota ???
CNAE = 2599399

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 10:52

Thais, Boa tarde

A partir de 1º de Janeiro de 2009, as empresa não optantes pelo Simples Nacional que adquirirem mercadoria de Fornecedores que sejam optantes pelo Simples Nacional poderão se creditar do valor de acordo com o previsto no Artigo 23 da LC 123/2006 que segue abaixo.

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 11:03

Claudenir, Bom dia

Segue minhas considerações:

1 - Alguém saberia me informar se existe algum embasamento legal para que possamos solicitar que esta alíquota seja destacada?

Resposta - Artigo 58 da Resolução CGSN 94/2011

2 - Para a empresa optante pelo simples, existe alguma obrigação acessória (encargos ou custos adicionais) para que a mesma destaque na nota fiscal a alíquota que podemos nos creditar?

Resposta - Pelo fato do destaque do ICMS não há nenhuma obrigação acessória

3 - A alíquota que a empresa do SN destaca na nota, é igual a faixa que ela se enquadra, ou este crédito pode ser um valor proporcional?

Resposta - A alíquota a ser utilizada é aquela em que a empresa estiver sujeita no Mês anterior (ICMS tabela Simples Nacional)

ANDRE LUIZ  J. SANTOS

Andre Luiz J. Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2012 | 11:13

Bom dia a todos,

Quanto ao credito e percentuais nao tenho duvida, gostaria de saber como meus amigos veem tomando tal credito.

Direto no Lançamento Fiscal (livro de entrada) ou em Conta Grafica (Apuração de Icms) ?

CHAILTON ALVES

Chailton Alves

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 28 janeiro 2012 | 14:10

Kelly Donella
Bom dia Kelly.

Em sua pergunta vc não foi clara. Algums pontos deve ser levado em consideração.

Ex. Vc falou que a empresa que presta serviço de transporte é do simples nacional, porém, e a sua empresa é?

Muitas empresas se preende ao caput do art. 23 - Explicação: Se a sua empresa estiver no simples nacional e recebe uma operação de uma empresa tambem no simples....sua empresa NAO poderá utilizar o credito.

(ressalva - CONVÊNIO ICMS 04/04 - isenção icms serviço de transportes intermunicipal).

Porém, se a sua empresa for do regime normal e a operação de serviço nao for realizada nos termo do converio 04/04, for tributada, a sua empresa podera utilizar o icms correspondente a faixa de tributação da empresa que esta prestando o serviço transp. tributado:

1,86%
2,33%
2,56%
2,58%
2,82%
2,84%
2,87%
3,07%
3,10%
3,38%
3,41%
3,45%
3,48%
3,51%
3,82%
3,85%
3,88%
3,91%
3,95%

Sendo necessario, que a empresa optante, informe a base, o percentual e valor do icms em informações complementares. (conf. § 2)

Assim, esta operação pode ser utilizado em qualquer operação de credito e debito.

Espero que sua duvida tenha sido esclarecida.

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 16:24

Rosana, uma dúvida:
Para as notas do mês de fevereiro, qual alíquota utilizar no destaque do crédito de ICMS que a empresa da indústria do Simples Nacional vai dar? A receita bruta acumulada até o mês anterior considerando janeiro, ou considerando até dezembro? Pois meu cliente muda de faixa constantemente, ainda mais agora que a tabela mudou com o limite do SN aumentado de R$ 2.400.000,00 para R$ 3.600.000,00.

Jamile
rosana belasco

Rosana Belasco

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2012 | 10:07

Jamile, Bom dia

Não sei se entendi bem sua pergunta, caso não seja este o esclareci8mento que precise favor postar nova mensagem.

Na emissão de nota fiscal por empresa Simples Nacional a alíquota do ICMS a ser utilizada será a do ICMS aplicada no cálculo do simples do mês anterior.

Exemplo - apuração Simples Nacional Janeiro/2012:

Empresa industrial cuja receita acumulada dos últimos 12 meses (01/2011 a 12/2011) foi de R$ 400.000,00 a alíquota (Anexo II Resolução 94/2011) 7,34%.

O ICMS incluso nesta carga tributária é de 2,33%

Sendo assim, ao emitir as notas fiscais referente ao mês de fevereiro/2012 é esta a alíquota que deve ser utilizada para cálculo e informação do ICMS na nota fiscal de saída.

Segue abaixo a base legal.

Resolução CGSN 94/2011

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

Edimo Magalhães Rocha

Edimo Magalhães Rocha

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Eletrônica
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 20:40

Amigos,

Boa tarde!

Somos uma indústria de São Paulo, participante do Simples Nacional, atualmente estamos usando a aliquota de 3,07% para o ICMS que os nossos clientes podem creditar.
Porém, temos um cliente, também de São Paulo, que deixou de comprar da nossa empresa por não podermos destacar o ICMS de 18%.
Numa consulta à Secretaria da Fazenda, me responderam que é possível destacar os 18%, mas não me disseram como fazer.
Minha pergunta é, como eu faço para destacar e recolher os 18% de ICMS, para que o meu cliente tenha direito ao crédito e eu possa voltar a atende-lo?

Desde já agradeço a ajuda.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 07:56

Edimo,

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

Fonte: Art. 63 do RIMCS/2000

Portanto, o crédito a ser destacado no documento fiscal, corresponderá ao percentual do imposto previsto na coluna do ICMS, para a faixa de receita bruta que estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 10:16

Bom dia Edimo !

O enquadramento no Simples Nacional é uma opção de tributação, onde o Adalberto citou acima as normas que regem este sistema.

Porém, se a empresa quiser fazer a opção pelo regime de Apuração Mensal do ICMS, não tem problema, é uma opção que a empresa estará fazendo destaque do ICMS nas notas fiscais de saídas (vendas), podendo tomar o crédito nas compras de matérias primas e embalagens para as indústrias e das mercadorias de revenda para as empresas comerciais.

Mas para isso, sugiro que procure seu contador para que ele possa fazer esta simulação de mudança de tributação para o seu caso específico. E com isso, que você possa avaliar a viabilidade, pois vai implicar na tributação Federal e nos encargos trabalhistas, o fato de migrar do SIMPLES NACIONAL para o Lucro Presumido ou Lucro Real.

É uma decisão que precisa ser avaliada individualmente pelo profissional competente.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ANDRE LUIZ  J. SANTOS

Andre Luiz J. Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 10:38

Bom dia,

Irei fazer a mesma pergunta, feita a uns dias atras, mas não obtive resposta. Vamos ver se alguém pode me ajudar.

Em relação ao direito ao credito, aliquotas, etc... já esta mais do que claro, gostaria de saber como cada um de vocês vem tomando tal credito... direto na escrituração da Nota Fiscal ou em Conta Grafica?

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 11:02

André, o artigo 63 do RICMS diz respeito aos Outros Créditos que devem ser tomados na GIA, em conta gráfica citado acima pelo Adalberto.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ANDRE LUIZ  J. SANTOS

Andre Luiz J. Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 11:15

Muito obrigado Gilberto.
Na verdade a resposta estava logo acima, a preguiça de ler foi tão grande que passei direto. Ja vinhamos adotando esse procedimento aqui onde trabalho. Mas já vi muita gente dizer que toma o credito direto no lançamento no livro com a respectiva aliquota.

Muito obrigado mais uma feliz... tenho um ótimo dia. Abraços

NEIDE MARIA DA SILVA

Neide Maria da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 21:34

Olá colegas,
Aki no RS, temos o Simples Gaucho. Então, as empresas ainda tem um redutor no percentual do ICMS que recolhem no DAS.

A minha dúvida é a seguinte: lá nos dados adicionais da nota, a empresa destaca o percentual do ICMS que dará direito ao crédito de ICMS para quem compra, no percentual da tabela do Simples Nacional? Ou seria o percentual efetivamente pago por ela?

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 23:34

Ela vai informar o o percentual e o valor do ICMS dentro da tabela do Simples nacional do mês anterior...

Exemplo;

Comércio

Receita Bruta em 12 meses (em R$) até 180.000,00 (SP)
Alíquota 4%
IRPJ 0% CSLL 0% Cofins 0% PIS/Pasep 0% CPP 2,75% ICMS 1,25%

desse mode vai informar a aliquota de 1.25% e o valor do ICMS conf. aliquota..




Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
valmir de souza

Valmir de Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Fonoaudiólogo(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 11 maio 2012 | 12:05

bom dia pessoal

pois bem sabemos de todas essa informação a cima citadas mas .......
ate agora ninguem colocou como e feito os calculo.

ex : tenho um valor total da NFe q e de 37,291,25 reais.

minha empresa e do ramo madeireiro q esta no simples nacional teve um faturamento de 400.000,00 em 12 mes entao a alicota e de 7,34% icms de 2,33%.

ai ta a questão qual e o calculo final para chegar ao valor final a descrever na nota ?

desde ja agradeço.

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 09:08

Bom dia Valmir. Primeiramente Gostaria de dar as boas vindas ao fórum Contábil.

vamos ver se entendi sua pergunta.

No seu caso, ao emitir a NF-e deve-se destacar da seguinte formar em dados adicionais

PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$868,89; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 2,33%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123.

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

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Henrique Costa

Henrique Costa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 08:32

Bom dia,

Cheguei ao escritório e me deparei com a seguinte ligação: Um cliente entrou em contato e perguntou qual a alíquota que ele pode oferecer como aproveitamento de crédito do icms, sendo ele uma empresa de comercialização do carvão vegetal, enquadrada no simples nacional.

Agradeço caso alguém possa me auxiliar.

Grato.

Henrique Costa

Henrique Costa
Contador
Fone: (82) 9167-4546
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 09:31

Henrique, a sua resposta já está aí no tópico, verifique o percentual que esta empresa está enquadrada no Simples Nacional.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
ISMAEL ARAUJO

Ismael Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 9 julho 2012 | 18:17

Pelo que andei lendo na lei 123/2006, no site do simples nacional e na Propria sefaz/am e no plantão fiscal da receita federal, vc deve separar os produtos que são vendidos por substituiçao tributaria dos demais, assim na hora de apurar o das, vc nao ira recolher icms em cima desses valores ja tributados anteriormente, vc mesnciona os valores na receita com substituição e sem substituição,

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 agosto 2012 | 08:07

Bom dia Wesley, aqui no Estado de São Paulo o crédito é tomado na GIA em conta gráfica, verifique no RICMS-MG, creio que deve haver previsão legal para este situação:

http://www.fazenda.mg.gov.br/

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 10:00

Gente,a empresa optante do Simples nacional pode destacar o ICMS para a empresa que não esta enquadrada no simples nacional empresas, desde que coloque no campo de observações a LEI que vou destacar em baixo, e o valor deverar ser o valor que consta na tabela do simples nacional referente ao ICMS.

NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123, DE 2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

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