Airy, boa tarde.
Sim, porém de maneira indireta, vou te explicar porque.
A legislação fala que "deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991" (Inciso I, § 2º, do Art. 26 da Resolução CGSN 140/2018).
Se você for no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, você vai encontrar:
"IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS".
O que tudo isso significado?! Significa que os impostos que você mencionou, a saber o IRRF e o INSS Individual NÃO devem ser utilizados para consideração do fator R. Mas sim a sua BASE DE CÁLCULO.
Vou te dar um exemplo prático:
Se temos uma pessoa com o salário de R$ 3.319,70, ela terá como desconto sobre esse valor de salário os valores de R$ 365,17 a título de INSS e R$ 88,38 a título de IRRF, sendo um salário líquido de R$ 2.866,15.
Logo, você vai utilizar os valores descontados de INSS e IRRF + o salário líquido? Não! Você vai usar a base, os R$ 3.319,70, que, no final das contas é a mesma coisa que somar eles.
Entendeu a diferença?
Não esqueça que você também pode usar o valor do FGTS e o valor de CPP pago no DAS, sempre sob regime de caixa.
Demais dúvidas, vide resposta a pergunta 5.11 no Perguntas e Respostas do Simples Nacional, disponível neste link.