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Pagamento de Férias Fracionada

Odete Munaro

Odete Munaro

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:22

Tambem fiquei com essa duvida, ja que fiz um curso e o instrutor orientou a pagar em uma unica vez. Na legislação não houve tratamento nesse sentido. Acho que ficou confuso pra muita gente. Se alguém tiver base legal pra esse assunto, por favor nos passem, assim teremos mais segurança nas operações.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 outubro 2017 | 17:44

Zenaide de Cássia Fonseca

Faremos o pagamento conforme os dias de gozo, como já é feito atualmente com as férias coletivas.

Outra questão é que as férias devem ser pagas conforme o salário da época do gozo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Gustavo

Gustavo

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:20

Pelo o que entendi, alem de fazer o fracionamento das férias o colaborador poderá também vender os 10 dias. Minha dúvida é, caso ele pegue 15 dias em um período, mais 5 dias em outro período, totalizando 20 dias, e venda mais 10 dias.
Farei os recibos para cada período gozado, certo.
Mas como farei com esses 10 dias?
Pago 5 dias no recibo do primeiro gozo e mais 5 dias no segundo? Pago 15 dias + 5 dias e 5 dias + 5 dias?

Caso alguem possa auxiliar, a Lei não é clara nesse sentido.


Obrigado
Gustavo

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:38

Gustavo, bom dia.
Vou exemplificar

Pela Reforma Trabalhista, a empresa pode fracionar em até 03 vezes, se o empregado desejar vender 1/3, então restará 20 dias, sendo que um dos periodos não pode ser inferior a 14 dias, restando então 06 dias.

Os recibos ficarão assim, (02 recibos)

No primeiro recibo
Ferias = 14 dias
Abono Pecuniário(venda) = 10 dias
1/3 = 08 dias (soma de 14 + 10) =

No segundo recibo (quando esse for gozar)
Férias = 06 dias
1/3 = 02 dias

Não se esqueça das medias de horas extras, adicionais e outros, ok..

Odete Munaro

Odete Munaro

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:40

Pra ele vender 10 dias de ferias tem que haver a solicitação desse interesse antes de vencer o período aquisitivo.
Se tirar 15 dias de ferias e quiser vender os 10 ficara da seguinte forma.

15 dias gozados
10 dias vendidos
5 dias gozados
Total de 30 dias

A lei não permite tirar menos de 5 dias de ferias.

Pelo menos entendo que não ha problema em tirar 5 dias, já que a lei fala que não pode ser inferior a 5.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 22 novembro 2017 | 11:45

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Vamos ao artigo 143 da CLT, que não sofreu alteração. Pelo texto da lei ao gozar o primeiro período de férias o empregador já sabe da decisão do funcionário de querer ou não a venda de um terço das férias, portanto estes dez dias poderiam ser pagos em conjunto com uma das parcelas das férias gozadas. A venda das férias não pode ser parcelada, deve paga em conjunto com um dos gozos.
Em face da nova lei deixar algumas brechas e dúvidas, sugiro você pedir que o funcionário registre por escrito a intenção da venda das férias, a intenção do parcelamento de suas férias em qual dessas parcelas este deseja receber o abono pecuniário, assim estará respaldado.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:29

Rhafael Roberto Queiroz Silva

Com relação ao pagamento nada mudou! Você vai pagar conforme os dias de gozo que o funcionário tiver.

____________

Pessoal, eu tenho uma dúvida: De acordo com a nova lei, eu posso fracionar as férias em dois períodos, e dar 25 dias de férias agora fim do ano, e depois durante o ano que vem os outros 05 dias?
Por que no meu entendimento eu poderia dar em até 3 períodos, com um de pelo menos 14 dias, e os outros não menores que 05 dias. Mas isso ao meu ver não quer dizer que tem que ser 3 períodos. Se eu quiser fazer em dois, um com mais de 14 dias, e outro que não seja menos de 5, não posso?

Aguardo a opinião de vocês!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 15:42

Lourival, eu penso da mesma forma.
A legislação menciona que um dos periodos não pode ser inferior a 14 dias e 05 dias respectivamente, como a empresa irá conceder 25 dias, e ficando 05 dias, então não vejo problema, e faria isso.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 10:55

Gisele, bom dia.
Não há necessidade, afinal e a empresa que define.
O que você pode fazer e um documento mencionando que ficou saldo remanescente de xx dias, e que a empresa concederá até o dia xx (antes de vencer a segunda), ok...

Gisele Rigo Marcon

Gisele Rigo Marcon

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 11:07

Grata pelo retorno Carlos Alberto!

Conforme parágrafo 1º do artigo 134 da CLT "Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."

Sendo assim, no meu entendimento, para que a empresa fracione as férias em três períodos, é necessário que o colaborador esteja de acordo e para comprovar futuramente, caso necessário, seria interessante um acordo por escrito..

Não?

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 11:12

Bom dia pessoal.

Carlos Alberto dos Santos , mas a CLT cita que o funcionário precisa concordar com o fracionamento. E se caso lá na frente entrar com um processo contra a empresa dizendo que foi obrigado ou coagido a aceitar o fracionamento das férias, não seria mais fácil para a empresa provar com uma declaração que o funcionário concordou?

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 11:17

Gisele, o Artigo 134 menciona

....Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

veja a materia

blogs.atribuna.com.br
Mas para que não haja "stress", segue o modelo

Ao
Sr(a).........
Nesta

Ref. Férias


Comunicamos que ainda resta um saldo de xx dias, referente ao período aquisitivo xx/yy, no qual já (irá) gozar xx dias, sendo que os dias restante a empresa concederá até o dia xx . Sendo que informaremos com trinta dias de antecedência conforme determina a legislação.

Atenciosamente


LOCAL/DATA

Assinatura do empregador..

Assinatura do empregado.......

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 11:19

Lourival, bom dia.
Desconheço isso na CLT, o que menciona e que as férias em caso EXCEPCIONAL deverá ser fracionada,


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos(com a reforma em até 03), um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

edisciplinas.usp.br

VALQUIRIA SANTOS

Valquiria Santos

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 11:24

Bom dia

Concordo com você Gisele, acredito ser interessante a empresa ter um termo de concordância.
Mas fiquei com uma dúvida quanto ao momento em que deve ser informado ao empregador que o empregado deseja fracionar as férias.
Sabemos que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário deve ser solicitada antes do vencimento do período aquisitivo, conforme exposto no art. 143 da CLT, porém a solicitação do fracionamento não foi tratada na Lei 13.467/2017, em se tratando de período que deve ser realizada tal solicitação.
Se alguém tiver alguma orientação sobre isso ficarei grata.

Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 8 dezembro 2017 | 11:38

Carlos Alberto dos Santos bom dia.

Você não está levando em conta o texto da nova reforma trabalhista. Alterou, dá uma pesquisada sobre o artigo 134 1º, segue abaixo:

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Observe, desde que haja concordância do empregado ...

Essa citação que você fez acima, é o texto antigo.

Atenciosamente;
Lourival Dorow

"A sabedoria é o dom que nos permite discernir qual o melhor caminho a seguir"
THAIS

Thais

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 11:25

Pessoal, bom dia!
Alguém pode me responder uma dúvida...baseado na Reforma Trabalhista:

O empregado é obrigado a gozar 30 dias de férias corridos, acatando ordem da empresa? Ou tem o direito de se negar, e optar por fracionar?

Obrigada!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 13:26

Thais

Se o empregador quiser conceder em 30 dias corridos é direito dele, o empregado não pode se recusar, mas se o empregador quiser fracionar, deve haver um acordo entre as partes.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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