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Nota Fiscal Eletônica

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 15 setembro 2010 | 11:34

Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para varejistas em 2010
A Nota Fiscal Eletrônica passou a ser obrigatória para atacadistas desde terça-feira, 1º. Para o comércio varejista, a NFE passa a ser obrigatória somente em dezembro de 2010, quando efetuarem operações destinadas a Administração Pública Direta ou Indireta, ou vendas para outro estado.

Com este novo sistema de emissão, a Nota Fiscal Eletrônica - que substitui a sistemática de emissão do documento fiscal em papel, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes -, permite o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

A Nota Fiscal Eletrônica é mais utilizada em empresas dos setores de cosméticos, produtos de limpeza, papel, eletrodomésticos, medicamentos e no ramo da agricultura. Para os agricultores, até mesmo os pequenos produtores, que vendem seus produtos em grandes atacados como o Ceasa (Centrais de Abastecimento), a nota fiscal passa a ser obrigatória. Segundo o contabilista Antônio Fernando Fontão, "os agricultores estão com dificuldades em implantar a nota fiscal eletrônica, já que é necessário o uso de tecnologia, como computadores, que custam caro", disse.

Apesar das dificuldades de implantação, a Nota Fiscal Eletrônica proporcionará benefícios a todos os envolvidos em transações comerciais. Para as empresas vendedoras, haverá a redução de custos para a aquisição de papel, impressão e armazenagem do documento fiscal. Para as empresas compradoras haverá a eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias. Nas administrações tributárias haverá o aumento na confiabilidade das informações do documento fiscal.

Fonte: Jornal Democrata

PUBLICADO PROTOCOLO ICMS 42/09
03 JUL 2009
Publicado Protocolo ICMS 42/09, que objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NF-e de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
1. Desenvolvam atividade industrial
2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição
3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação
4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública

Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) , tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.

Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, a Cláusula 5ª. do Protocolo 42/09 define: "Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007", ou seja:

Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.

Conforme Protocolo ICMS 43/2009, publicado na mesma data, a obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.

Segundo resposta no fórum:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=25173

Darlana Nogueira Costa

Darlana Nogueira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Terça-Feira | 15 março 2011 | 09:23

Prezados,

A maioria dos meus clientes são postos de combustiveis nos estados de MG, BA e SP. Ao desenvolver o sistema aplicativo para emissão de NF-e optamos por iniciar a serie da NF-e em 3. Isso poderá causar algum transtorno aos nossos clientes?
Atenciosamente,

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Pedro Henrique Alexandre da Hora

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:00

A série é definida pelo usuário, geralmente série 1 - saída, série 2 - entrada, você só não pode utilizar as séries de 900 a 999, que são para emissão em contingência. Para mudança de série tem que consultar no seu estado os procedimentos necessários, pois tem uma série de burocracias.

Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 15:10

Boa Tarde;
Empresa emitente de nfe, vai dar brinde a seus clientes. Como fazer ?
Emiti uma nota so para o brinde ou lanço na mesma nota que os produtos ? O brinde gera imposto ? Quanto ? Como calcular para poder fazer o pagamento ? Quais impostos ele gera ?

Muito Obrigado pela atenção.
Fico Muito Grato a Todos.

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
Darlana Nogueira Costa

Darlana Nogueira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 16:12

Obrigado Jurandyr e Pedro Henrique...

Porem me sinto um pouco preocupada... e ainda tenho duvidas, pois de acordo com o artigo 196, conforme abaixo, as series podem ser "distintas", algo semelhante o que Pedro Henrique disse, mas também escutei de outra pessoa do estado de SP que deveria ser 1, porem o artigo 196 é o mesmo no site da sefaz/MG e na sefaz/SP. E o meu entendimento sobre o item II- eu posso usar a série que quiser (me deram autonomia pra isso) e no item III-Informa que deve ser a partir de 1, isso significa que pode ser 2, 5, 7 e não poderia ser -1, -2, -3...
E, então, o que acham??? Estou muito errada? Minha aplicação ja está rodando em mais de 100clientes com serie 3, isso me preocupa. Se puderem me ajudar agradeço.


Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):

I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;

II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie. Olha nosso tormento aqui denovo

Moraes_Contabilidade

Moraes_contabilidade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 16:34

È necessario fazer o recebimento de nfe ? Entra em algum site e dizer que a gente recebeu a nfe ?

"Pessoas não são o ativo mais importante de uma empresa. As pessoas certas é que são."
Jim Collins
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 11:48

Bom dia,

O Estado de São Paulo esta fazendo a verificação na emissão NFE - de varios itens no cadastro do cliente.

Alguem teria algum material sobre este assunto, pois estou querendo montar um material ilustrativo e de palestra para o funcionarios aqui na empresa para ver aonde sera a validadação e oque esta ocorrendo quando não se tem cadastro correto.

PHILIA Serviços & Assessoria
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