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GPS código 1872 - contribuição previdenciária complementar

Vivian Lotti Silveira

Vivian Lotti Silveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 08:41

Bom dia.

Alguém sabe informar como será feito o recolhimento da GPS código 1872, contribuição previdenciária complementar? será por meio de carnê? o prazo para inicio do recolhimento será dia 20/01/2018? Pesquisei e achei poucas informações sobre esse assunto.

Desde de já Agradeço

Vívian Lotti

Vivian Lotti Silveira

Vivian Lotti Silveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:30

Bom dia Guilherme Kazapi

Não encontrei nesses sites informações sobre esse código de recolhimento, 1872, seria segurado empregado, criado para complementar o recolhimento de quem recolhe menos que o salário mínimo.

Acredito que por ser algo novo, ainda não está disposto lá.

Grata
Vívian Lotti

Libia Lopes

Libia Lopes

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 10:25

Bom dia, Vivian !

Segue abaixo o que encontrei.

Previdência: Divulgado código para recolhimento de INSS complementar pelo empregado
18 dez 2017 - Trabalho / Previdência

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A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.

Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Alíquota da contribuição previdenciária complementar

A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar

O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 foi publicado no DOU em 18/12/2017.


Fonte: LegisWeb

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=19774

Anselmo Beraldo

Anselmo Beraldo

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 20:55

Boa noite.

Aproveitando a pergunta da Vivian, quanto ao recolhimento complementar, gostaria que alguém me ajudasse na seguinte questão:
Uma zeladora que já está contribuindo parcialmente desde abril de 2017, recolhendo para o salário de R$ 600,00 com carga horária de 110 horas mensais, ela pode ou deve fazer o recolhimento retroativo da previdência para completar o valor do salário mínimo?
Caso ela não faça esse recolhimento complementar retroativo, ela terá problemas para se aposentar? Como será calculado esse tempo e valor de contribuição?

Vivian Lotti Silveira

Vivian Lotti Silveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 08:20

Obrigada Cristiane Colombo

E quanto a competência para iniciarmos os recolhimentos?

A lei não é clara quanto ao início do recolhimento, será que iniciamos com competência 01/2018 ou temos que recolher a 12/2017?

Desde de já agradeço.

Att
Vívian Lotti

Maurício Dias

Maurício Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 21:58

Boa Noite!
Gente, por favor me ajudem!!!
Trabalho como horista ,porem,meu salário mensal fica em torno de R$ 880 reais .Terei que complementar??? Eu sou registrado mais pelo que li se eu não complementar não vai valer de nada a contribuição da empresa,por não atingir o salario minimo .Isso é verdade ??
Já fiz o calculo em cima do salario mínimo e,o valor que preciso complementar não chega nem a R$ 5,00 .Já fui na Receita ,perguntei pro contador da empresa ,já fui no inss e,a única coisa que me disseram foi que, o calculo tem que ser feito pelo valor federal de R$ 954,00 reais .Porem,ninguem informa nada concreto,talvez por ser muito recente a mudança.Tanto é que até no ministério do trabalho também tentei ir ,mais não terá agendamento até março com tanta gente agendada para tirar duvidas da reforma .
Por favor ,me ajudem!!!

Maurício Dias

Maurício Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 17:50

Boa Tarde !
Obrigado! Simone pela ajuda ,pelo que eu entendi independente de de dar uma complementação abaixo de R$ 10 reais ,terei que pagar os dez reais neh ?! Pois seria o valor mínimo.
Agora, por gentileza podem me ajudar na questão do preenchimento da guia .?
Eu entrei no link para preencher a darf 1872 completar e,tem o período de apuração ...
O que seria esse período de apuração ?? Como devo preencher essa parte ??? Pedem dia ,mês e ano...
Desde já agradeço ...

Maurício Dias

Maurício Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 22:20

Boa Noite !!!
Simone,muito obrigado novamente,agora eu estou com outro problema , na questão da complementação a ser feita !
A minha complementação deve ser feita pelo salario mínimo ou pelo salario da minha categoria ,que seria de R$ 1.200 reais.
Por gentileza me ajude ,pois tenho até o dia 20 para pagar essa Darf 1872...
Desde já agradeço !

Maurício Dias

Maurício Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 19:57

Simone Royer olá ,continuo com duvida !
A complementação dessa Darf 1872 só serve para quem não atinge o salario mínimo ?? ou também para complementar de acordo com a nossa categoria ?
No INSS ,esse tipo de complementação é só para autônomo não é ?
Se eu pretendo aposentar por tempo de contribuição e,não por idade ,o ideal não seria a complementação pela minha categoria?? Ou não influi?
Desculpe a minha ignorância ...é que tá difícil entender este quesito !
Se puder me esclarecer ficarei, imensamente agradecido!!

Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 10:15

Bom dia,

Na hora que vou gerar o Darf aparece a mensagem: O sistema não calcula o valor dos encargos.
As informações relativas a este pagamento preenchidas pelo contribuinte são de sua exclusiva responsabilidade.
Se por acaso eu fizer um recolhimento em atraso, como calculo corretamento os encargos?

Maurício Dias

Maurício Dias

Iniciante DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 10:50

Bom Dia !
Eu andei consultando o as contribuições da previdência , pelo site MEUINSS,,e tem uma coisa que me intrigou.
Consultando o extrato CNIS, duas das empresas que eu trabalhei ta mostrando falta de contribuições da empresa ,em uma delas ,consta somente um mês la ,sendo que eu trabalhei de 2006 ate 2008 ,recebi Fundo de garantia , seguro desemprego tudo certinho como pode não constar la ? .E em outra pularam um mês ,por exemplo tem o mês 05 ,e já pula para o mês 07,não consta o mês 06 Porque sera que não consta la ??? Pago foi né porque senão na rescisão iria constar correto ? Das demais empresas estão todos normais .
Poderia me ajudar….desde já agradeço !

Shirley Santana

Shirley Santana

Bronze DIVISÃO 2
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 10:56

Estou com uma dúvida, não me atentei antes de fazer uma complementação, e agora preciso fazer retroativo dos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018. Como faço?
Uso o mesmo SicalcWeb? Como faço os juros e multas?

Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 março 2018 | 11:51

Shirley Santana ,

Valor da Multa

Para as receitas que a aplicação não poderá efetuar o cálculo de acréscimos legais (multa de mora e juros) , essa informação deverá ser digitada pelo próprio contribuinte. Para as demais, o próprio sistema efetuará o cálculo seguindo as seguintes regras:

-> A multa de mora tem como base de cálculo o valor principal, em Reais.

-> O percentual a ser aplicado será de 0,33% ao dia de atraso, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

-> Para as receitas que foram objeto de multa de lançamento de ofício, a aplicação irá solicitar a informação do percentual de multa aplicada. Esse percentual poderá ser obtido na cópia do Auto de Infração em poder do contribuinte. Nesses casos, não será cobrada multa de mora.

Valor dos Juros


Para as receitas que a aplicação não pode efetuar o cálculo de acréscimos legais (multa de mora e juros), essa informação deve ser digitada pelo próprio contribuinte. Para as demais, o próprio sistema efetua o cálculo segundo as seguintes regras:


-> Os juros tem como base de cálculo o valor principal, em Reais.

-> O percentual a ser aplicado corresponde ao somatório das taxas mensais da SELIC, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao de pagamento e de 1% no mês de pagamento.

-> Para os códigos de receita passíveis de pagamento em quotas, os juros são calculados a partir do mês seguinte ao vencimento da primeira quota, mesmo que o pagamento ocorra dentro do vencimento das demais quotas.

Na verdade consta essas informações na aba de ajuda no próprio site de gerar as guias, porém nunca calculei. Se alguem puder nos ajudar explicando melhor a forma correta desse calculo, pois eu também tenho dúvidas.

Lucimara Gomes

Lucimara Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 11:31

Boa tarde!
Estou com uma dúvida, o recolhimento só deverá ser feito caso o valor total do INSS recolhido seja menor que a do Salário Minimo correto?
Então se eu tiver um funcionário que estava de férias, contribui R$ 63,66 sobre as férias do mês e mais R$ 7,30 sobre a remuneração do mês totalizando R$ 70,96, ele teria uma diferença de R$ 5,36 para recolher correto? Pos tenho que somar a contribuição sobre as férias e sobre o mês, ou não?
E se a contribuição der menor que 10,00 no mês?
Somo e recolho no proximo?


desde já muito obrigada!

Caio Sobral Rocha

Caio Sobral Rocha

Prata DIVISÃO 2
há 5 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 13:36

Araujo , boa tarde, a complementação é justamente para atingir ao teto de recolhimento do salario minimo, se os rendimentos por si só, já alcançarem, não há necessidade de fazer complementação.

Kamilla

Kamilla

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 11:01

Bom dia!

Estou com a seguinte dúvida, o pagamento do complemento do INSS foi acrescentado pela medida provisória 808/2017, porém ela perdeu a vigência em 23/04/2018, então a partir da competência de 05/2018 ainda devo pagar o complemento ou não preciso mais pelo fato da medida provisória ter perdido a vigência?

ARAUJO

Araujo

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 12:17

Kamilla,

Eu entendo que não será mais devido após dia 22/04/2018. Olha:

"Implantado pela MP 808/2017 que teve vigência de 14/11/2017 a 22/04/2018

Devido a perda da validade da Medida Provisória 808/2017, por falta de votação, o recolhimento complementar do INSS foi obrigatório entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, não sendo mais obrigatório o seu recolhimento a partir desta data, até decisão posterior dos órgãos competentes."

Fonte: www.planejarcursos.com.br

Aproveitando, gostaria de saber se ainda é devido para quem iria pagar os retroativos a partir do mês de Novembro/2017.

Vivian Lotti Silveira

Vivian Lotti Silveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2020 | 14:41

Boa tarde colegas.

Contratamos uma funcionária para meio período aqui na empresa, e o salário dela é menor que o salário mínimo nacional, gostaria de saber se devo complementar o recolhimento com gps código 1872, ou se não há necessidade, já que a medida provisória expirou.

Desde de já agradeço.

Att
Vívian Lotti

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