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Lei dos 3 dias por ano trabalhado na Rescisão por acordo ent

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 12:01

Pessoal, bom dia!

Na rescisão por acordo,aviso trabalhado; quando o empregado tem mais de um ano, trabalha os 30 dias, vocês indenizam metade dos três ou os três?

André

André

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2021 | 14:59

No caso da rescisão contratual por mútuo acordo com empregado que tem direito à proporcionalidade do aviso prévio, se indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a Lei 12.506/11, conforme expressamente estabelecido no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT.
Já no caso de aviso prévio trabalhado, o entendimento que parece mais acertado é que o empregado cumpra, no máximo, 30 dias de labor, e que o restante dos dias a que teria direito, em função do tempo de empresa, seja indenizado pela metade, de modo a observar o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito.

Lunardo Fagundes

Lunardo Fagundes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2021 | 15:05

Via de regra, o aviso prévio é de 30 dias conforme o artigo 20 da IN SRT n° 015/2010.
Contudo, o aviso prévio proporcional trazido pela Lei n° 12.506/2011, o qual estabelece que serão acrescentados 3 dias a mais por cada ano trabalhado, não foi abordado de forma taxativa pela Lei n° 13.467/2017 dando margem a discussão acerca da aplicação do aviso prévio na rescisão por acordo entre as partes.
Perante a omissão Legislativa, formaram-se duas correntes Doutrinárias:
A - A primeira corrente doutrinária entende que será devido o pagamento do aviso prévio proporcional, no caso de o aviso ser indenizado pela metade (15 dias), na qual deverá o empregador indenizar metade dos dias proporcionais (3 dias a mais) também;
B - A segunda corrente doutrinária tem o posicionamento de que, por tratar-se de um acordo entre as partes, não caberá o acréscimo da proporcionalidade (independente se será trabalhado ou indenizado).
Constitucionalmente falando, o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal de 1988 determina que, ninguém é obrigado a fazer ou deixa de fazer, se não estiver previsto expressamente na Lei.
De forma preventiva, bem como observando o princípio "in dubio pro operário", orienta-se que, se o aviso prévio for indenizado pela metade, seja devida a indenização também do aviso prévio proporcional pela metade, aplicando o entendimento mais benéfica ao empregado.
Todavia, cabe ao empregador analisar e determinar qual corrente irá seguir.
Adotando a primeira corrente, dificilmente ocorrerão ações judiciais para discutir essa temática, em face do empregador, enquanto que, adorando a segunda corrente, existirão mais chances de interposições de ações judiciais.

Att,

Lunardo Fagundes 
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