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Novas Alíquotas Funrural

Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 09:52

Bom dia pessoal, gostaria de ver se podem me ajudar em duas dúvidas:
1º) vi em algumas matérias que foi alterada a alíquota do funrural para 1,5%, para agricultura, mas na lei mesmo não fala nada sobre essa mudança, alguém tem essa informação?

2º) na lei 13606/2018, fala da alteração de recolhimento do funrural de 2,3% para 1,2% para pecuária. Temos um cliente, o qual a empresa é laticínios, será se essa alíquota de 1,2% deve ser aplicada na compra de leite dos produtores pelo laticínio?

Se puderem me ajudar ficarei imensamente agradecida, pois, já procurei e não chego a nenhuma conclusão....

Att, Patrícia Asai

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 10:09

Patricia, bom dia!

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.


Fonte: Lei 8.212/1991 - e alterações posteriores

À partir de 1º de janeiro de 2018, a alíquota do funrural será de 1,5%, conforme legislação acima mencionada, sendo 1,3% INSS e 0,2% Senar.

Sim, leite é uma produção rural da pecuária, portanto deve-se reter o funrural dos fornecedores pessoas física, na alíquota de 1,5%.

Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
CARLOS MADA

Carlos Mada

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 janeiro 2018 | 14:18

Para as empresas pessoas juridicas que comprarem de produtor rural pessoa fisica, recolhera sobre a aliquota de 1,5% a partir de janeiro 2018???

Adriana dos Santos Pereira

Adriana dos Santos Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Cargos e Salários
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 18:13

Boa tarde, Quando a emissão da nota fiscal é de produtor rural pessoa física para pessoa física, com relação a alteração do percentual a ser recolhido na GPS cód. 2704, do funrural ficou da seguinte forma:

Importante destacar que a Lei nº 13.606/2018 manteve a redução da alíquota da
contribuição social a cargo do empregador rural pessoa física para 1,2 % (um
inteiro e dois décimos por cento), lembrando que além desse valor há a incidência
de 0,1% (um décimo por cento) para o RAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o
SENAR.

Fonte:

gabriellaamorim.jusbrasil.com.br

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 07:51

bom dia

minha duvida também é essa: como estão fazendo para informar na Sefip os valores da comercialização rural, pois na sefip ainda esta calculando o percentual de 2,3%, sendo que o correto seria 1,5.

LUCAS GOUVÊA

Lucas Gouvêa

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 11:04

Bom dia!

Pessoal,

Primeiro gostaria de confirmar se o Art que trata a redução da nova Lei, não foi vetado.

Segundo, respondendo nossas amigas acima, acabei de entrar em contato com o suporte da caixa e a atendente técnica informou que a SEFIP não fará a atualização do programa, pois a mesma, implicaria em mexer na estrutura do programa SEFIP. Ou seja, continuará recolhendo como antes.


Eu de novo ....


Pessoal,

Entrei em contato com nossa Consultoria e a orientação foi a seguinte: Fazer o lançamento normal na sefip, até pq ela não irá mudar, e a diferença dos 2,3% para 1,5%, lançar no campo de compensação até a sefip se adequar (sabe-se lá quando). Isso já foi discutido e está previsto no Ato Executivo 01/2018. Abaixo, a informação e o linck da RF, com as orientações do lançamento.

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

normas.receita.fazenda.gov.br

Juliano Vargas

Juliano Vargas

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 16:12

Boa tarde! Lucas Gouvêa eu já tinha procurado essa solução de compensar, porém no momento em que tu compensa o valor (0,8%) o programa não abate da guia de comercialização, e sim da GPS da folha de empregados. Não sei se foi só no meu programa que isso aconteceu, gostaria de saber se no programa dos colegas também aconteceu isso.

Dennifer

Dennifer

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 17:18

Sim, se você fizer tudo na mesma Gfip ela vai compensar da GPS dos funcionários e pro laboristas, tentei seguir a instrução da Receita Federal, onde a mesma fala em fazer uma Gfip somente para informar o Funrural, mais não diz qual código FPAS usar.


II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:
a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;
b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.


normas.receita.fazenda.gov.br

Se alguém conseguir nos auxiliar em qual código FPAS usar ficaria muito agradecida.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 17:43

Boa tarde senhores.

Essa SEFIP está uma GAMBIARRA pura não é verdade.

Pedi para meu colaborador fazer e foram geradas 02 SEFIPs com 02 PROTOCOLOS de entrega.

01 - COD. REC.: 115 COD. GPS: 2208 FPAS: 604 - GPS 2208 - NORMAL
02 - COD. REC.: 115 COD. GPS: 2208 FPAS: 833 - GPS 2704 - FUNRURAL

Será que está correto?
02 SEFIPS? 02 PROTOCOLOS DE ENTREGA?
No item 02 o CÓDIGO é realmente 2208 mesmo na GPS o código sendo 2704?

Complicado.

Abraço.

Dennifer

Dennifer

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 15:45

Boa tarde,

Sim, pelo que entendi da normativa da Receita Federal, deverá ser feita 2 Gfips distintas, pois se você lançar a compensação na Gfip que contenha os dados da empresa, a mesma irá ser descontada da guia dos funcionários e pró-laboristas e não da guia do Funrural.

No meu caso já enviei a Gfip normal da empresa com Cod. 115, FPAS 515 e GPS 2003, até para conseguir enviar a guia do FGTS a tempo a empresa, a dúvida é com que código enviar a de Gfip exclusiva do Funrural já que na normativa só fala em exceções no FPAS.

No meu caso a Guia de funrural sai com o Código de 2011, pois é empresa do Simples Nacional comprando de produtor rural pessoa física.

Abaixo onde cita como fazer outra Gfip:

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 16:17

Boa Tarde

Dennifer, conseguiu resolver seu problema?
Estou com a mesma dúvida.

No meu caso, a empresa é Lucro Real e fiz a GFIP normal FPAS 515 (de acordo com o Cnae) sem as informações de produção rural (Ela adquire produtos oriundos de produção rural - maioria de pessoa física) - GPS 2607 do Funrural

E o FPAS que estou utilizando na GFIP exclusiva de Funrural é o 604, mas ainda não enviei.

Dennifer

Dennifer

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 17:08

Depois de pesquisar muito, acredito eu que encontrei um FPAS que se encaixe nessa Gfip.

Já que estamos fazendo, nada mais, nada menos que "gambiarras", irei utilizar o FPAS 744.


Código FPAS: 744
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, inclusive criação de pescado em cativeiro, a ser recolhida: a) pela empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, b) pelo produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo e segurado especial) quando venderem seus produtos a adquirente domiciliado no exterior ou no varejo, diretamente ao consumidor, c) pelo produtor rural pessoa jurídica.

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 17:15

Como Declarar no Sefip as Nova Alíquotas do Produtor Rural Pessoa Física.

Número do Artigo: 4426 | Classificação: Não classificado | Última Atualização: Thu, Jan 25, 2018 8:18 AM
Conforme ato Declaratorio Executivo Codac Nº 1, DE 22/01/2018 o procedimento deverá ser executado diretamente no Sefip.

I - o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip), deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em Gfip, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (Fpas) 604, as informações devidas do Produtor Rural Pessoal Jurídica.

b) declarar em Gfip, no código de Fpas 833, no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

c) marcar na Gfip com código de Fpas 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da Gfip com código de Fpas 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fgts e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “Relatorios de Compensação” gerado pelo Sefip, na Gfip código 115, com Fpas 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

II - a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da Gfip deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em Gfip, no código de Fpas principal, as informações devidas do Produtor Rural Pessoal Jurídica.

b) declarar em Gfip em um código de Fpas diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção - Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) marcar na Gfip de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;
d) informar no campo "Compensação" da Gfip com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção - Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;
e) desprezar o “Relatorio de Compensaçoes” gerado pelo Sefip na Gfip com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação."

Pelo que entendi, é pra gerar uma sefip com o Fpas da empresa e outra com o produtor rural

Patricia Asai

Patricia Asai

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 22:21

Boa noite, pessoal pela orientação que recebi, precisamos fazer duas gefip´s distintas, uma para funcionários e outra exclusiva para funrual...pois se fizermos juntas a compensação recairá sobre os funcionários, e fazendo em separado segundo informações dará certo....

Patrícia Asai
Auxiliar Contábil
Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 7 fevereiro 2018 | 10:15

Bom dia,



Na Sefip do funrural não informaram a alíquota do RAT, pois pra mim a aba aparece bloqueada, pois deveria ser 1,2 % , lembrando que além desse valor há a incidência de 0,1% (um décimo por cento) para o RAT e 0,2% (dois décimos por cento) para o SENAR.

Isso quando informei o Código Fpas 833

JANAINY MOTA MIRANDA

Janainy Mota Miranda

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 20 fevereiro 2018 | 15:02

dennifer qdo lanÇo no sefip o codigo 744, fala que o codigo de fpas É invalido, a empresa tbm e do simples nacional aonde tenho que fazer uma gps a parte pq ela possui empregados, e ela adquiriu de pessoa fisica, como faÇo este lanÇamento no sefip, pq as notas e referente a 01/2018, tive que fazer uma gps a parte fora do sistema, mas preciso informar no sefip, como devo proceder?

Nelia Maria de Faria

Nelia Maria de Faria

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 11:10

No caso de Caixa Escolar que recolhe sobre o valor das notas de Agricultura familiar, qual codigo de FPAS usar? alguém sabe me informar?
(Obs. a Caixa Escolar só faz uma única GFIP deste recolhimento, sem funcionários)

marcos aurelio

Marcos Aurelio

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 17:21

Boa Tarde

Estou om um problema para resolver, se algum colega conseguir me ajudar agradeço.
1- Estamos aderindo ao PRR parcelamento do funrural, de produtor rural pessoa física, tínhamos liminar, recebemos dois auto de infração para recolhimento dos períodos de 07/2012 ate 12/2015, a orientação que passaram que deveria ser feito uma sefip 115 para cada mês com codigo Fpas 833, a qual foi transmitida, somente comercialização.
2- Quando fui na receita a informação que passaram que não deveria ter sido feito a Sefip, pois já tem os auto de infração.
Gostaria de saber como faço a exclusão destas sefip. sé ao abrir o novo movimento eu preciso informar no campo de receitas os valores lançados na sefip normal com, ou simplesmente e so marcar em pedido de exclução de informações anteriores??

agradeço

marcos aurelio

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