Boa tarde, saudações a todos.
Um sindicato representante de uma categoria está enviando esse comunicado aos empresários e escritórios de contabilidade.
Caso seja feito o desconto da contribuição sindical sem a autorização dos empregados a empresa não está sujeita a penalidades pelo MTE e possibilidade de ter de reembolsar os empregados?
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMUNICADO AOS EMPRESÁRIOS/ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS/CONTADORES E TRABALHADORES DO SETOR xxxxxxxxxxxxxxx E REGIÃO
O SINDICATO xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu diretor presidente, no uso de suas atribuições estatutárias, in fine assinado, vem pelo presente NOTIFICAR V. Sª do que segue:
1- É do conhecimento de V.Sa., que a Lei 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, dentre as inúmeras modificações à CLT, alterou os artigos: 578, 579, 582, 583, 602, celetistas, onde, em conformidade com tal alteração, o desconto da contribuição sindical, devida pelos empregados, no mês de março, ficando a mesma condicionada à expressa autorização dos trabalhadores.
2- É do conhecimento de V.Sa., que estão sendo proferidas pela Justiça, Tutelas de Urgência (TRT 15ª REGIÃO – V.T. MOCOCA SP – TUTANTANT - Nº 0010154.73.2018.5.15.0141 – TJ SP – 1ª V.F. RIBEIRÃO PRETO SP – TUTELA Nº 1003653.03.2018.8.26.0506 - TRT 1ª REGIÃO – 34ª V.T. RIO DE JANEIRO RJ – ACP - Nº 0100111.08.2018.5.01.0034 - TRT 12ª REGIÃO – 1ª V.T. CHAPECO SC – FEITO TUTANTANT - Nº 0001455.22.2017.5.12.009 - TRT 3ª REGIÃO – V.T. CATAGUASES – ACP - Nº 0010156.52.2018.5.13.0052 - TRT 12ª REGIÃO – 1ª V.T. BLUMENAU SC – ACP - Nº 0000088.47.2018.5.12.0002 - TRT 12ª REGIÃO – 3ª V.T. FLORIANÓPOLIS SC – FEITO ACP - Nº 0000084.35.2018.5.12.0026 – MPT - PRT 18ª REGIÃO – V.T. GOIANIA GO – TUTELA - Nº 0011770.13.2017.5.18.0181) todas no sentido de manutenção dos descontos da Contribuição Sindical, deferindo a Concessão de Tutela de Urgência, usando os nobres julgadores como fundamento os fatos de que a reforma é inconstitucional haja vista haver sido realizada através de Lei Ordinária quando a CF exige que as alterações devam ser feitas por Lei Complementar;
3- É do conhecimento de V.Sa., que esta sendo discutido no Supremo Tribunal Federal, 08 (oito) Ações de Inconstitucionalidade “ADI”, tendo como relator o Ministro Edson Fachim, todos requerendo a suspensão da reforma face à insegurança jurídica que se formou após a promulgação da Lei 13.4367/2017; Porem, neste momento, não entraremos em maiores detalhes sobre a inconstitucionalidade destas alterações, porque pertinentes somente se porventura necessário busca do judiciário para solução de conflito, o que entendemos que não seja o caso, tendo em vista o costumeiro honesto relacionamento entre esta entidade sindical e empresa;
4- Ainda que a alteração celetista acima mencionada, seja inconstitucional, o fato é que por ora, a indigitada lei está em vigência e temos que enfrentá-la da melhor forma legal possível, razão pela qual, trazemos a seguir, as seguintes considerações:
I. Considerando, que o novo texto trazido nos artigos 578, 579, 582, 583, 602, da CLT, em nenhum momento menciona se a expressa autorização deve ser individual ou coletiva, e onde a lei não limita, não nos cabe limitar;
II. Considerando, que o artigo 7º, caput, da CF/88, resguarda outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores;
III. Considerando, que o inciso IV do artigo 8º, da CF/88, garante aos Sindicatos, instituírem contribuições em suas Assembleias;
IV. Considerando, que os artigos 513 e 525, também celetistas, permanecem vigentes e sem quaisquer alterações;
V. Considerando, os termos do artigo 8º, constitucional, conjuntamente com o caput do artigo 611, celetista, e os direitos/ deveres contidos no Estatuto Social Sindical, temos que as Assembleias Gerais são soberanas e possuem força de lei;
VI. Considerando, ainda que: a Contribuição Sindical legal (artigo 579 CLT) possui natureza jurídica tributária, conforme consignado no Artigo 8º c/c 149 do Código Tributário Nacional, tratando-se de contribuição para fiscal, não podendo ser a contribuição facultativa vez que fere o disposto no Art. 3º do citado Código;
5- Pelas razões expostas no item anterior, informamos que esta entidade cumpriu com as exigências legais, realizando Assembleias e, cumprindo suas obrigações publicou Editais em Jornal de grande circulação Jornal “AGORA” edições dos dias 27, 28/02/2018 e 01.03.218, conforme previsto no artigo 605 a CLT NOTIFICANDO os empregadores do desconto da Contribuição Sindical;
6- Diante de todo o exposto e considerações acima, solicitamos que esta empresa, cumpra disposto no artigo 545 da CLT, procedendo aos recolhimentos da contribuição sindical, de todos os seus empregados, junto a CEF, no mês de abril/18, relativo a 01 (um) dia de trabalho, do mês de março/2018;
7- Por derradeiro informamos que o presente tem o fim de NOTIFICA-LOS que o não atendimento ao presente requerimento serve também como CIENTIFICAÇÃO de Assunção de ONUS/RESPONSABILIDADE de que a falta de recolhimento da contribuição sindical estará o empregador assumindo o risco de arcar com os prejuízos, as suas próprias expensas, podendo a mesma ser efetuada através de cobrança/execução judicial e, para que tenhamos ciência de vosso cumprimento solicitamos de V. Sª a comunicação, por escrito, no prazo máximo de 03 (três) dias do recebimento deste, repassando ainda para esta entidade relatório dos recolhimentos, tudo conforme previsto na Nota Técnica S.R.T./M.T.E. Nº 202/2009