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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação SN empresa de transportes

José Neto

José Neto

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Industrial
há 6 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 17:53

Caros colegas, boa tarde.

Estou precisando a ajuda de vocês.

O caso é o Seguinte: Até Dezembro de 2017 a tributação para empresas de Transporte rodoviário do SN, era feita mediante o Anexo III, excluindo a alíquota correspondente ao ISS e adicionando a Alíquota correspondente do ICMS do Anexo I. Certo?

Minha pergunta é: como encontrar a Alíquota agora?

Seria assim:???
Anexo 3 - 2018
1ª faixa ................................. 6,00%
Excluindo o ISS: = 33,50% de 6,00% = 3,99%
------------------------------------------------------------------
Anexo 1 - 2018
1ª faixa ................................. 4,00%
ICMS = 34,00% de 4,00% = 1,36%
-----------------------------------------------------------------
Logo, adicionando o ICMS = 3,99% + 1,36% = 5,35% SERIA DESSA FORMA? A ALÍQUOTA NOMINAL SERIA 5,35% para a 1ª faixa????

Por favor me ajudem.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 07:38

Olá José Neto

Qual o CNAE?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 11:22

Olá José Neto

Primeiramente consultei o CNAE para saber se realmente permaneceria no Anexo III. Sabe como é? Depois de tantas mudanças a gente precisaria ficar precavido.

Sobre os percentuais e faixas, fica a seu critério, afinal, você tem os valores de Faturamento ai.

Sobre essa situação de "soma" dos percentuais eu desconheço: se um faturamento é do Anexo I e o outro é do III, você não consegue informar separadamente no site quando for gerar o DAS?

Tentou simular algo do tipo?

Coordenador Fiscal Tributário
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Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 17:21

José Neto, boa tarde

O calculo do simples nacional 2018 para empresas de transporte fica da seguinte forma:

Anexo I > faixa 1 = 4%
ICMS = 34%
representa: 4% * 34% = 1,36%

Anexo II > faixa 1 = 6%
ISS - 33,5%
Representa: 6% * 33,5% = 2,01%

Alíquota efetiva para aplicação da base de cálculo = 6% - 2,01% + 1,36% = 5,35%.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 21 fevereiro 2018 | 09:23

Viviane Torres, bom dia.

Na faixa 2 deverá ser adotado o mesmo critério utilizado na faixa 1.

Exemplo:

Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12): R$ 200.000,00
Receita Bruta do Mês (RPA): R$ 20.000,00

Faixa: 2ª - Anexo III
Alíquota: 11,2%
Valor a deduzir: R$ 9.360,00
% do ISS em relação a alíquota efetiva: 32%

Faixa 2ª - Anexo I
Alíquota: 7,3%
Valor a deduzir: R$ 5.590,00
% do ICMS em relação a alíquota efetiva: 34%

CÁLCULO:

1º PASSO - Encontrar a alíquota efetiva do Anexo III
(RBT12 * Alíquota - parcela a deduzir) / RBT12
200.000 * 11,2% - 9.360 = 13.040
/ 200.000 = 6,52%

Então 6,52% será nossa alíquota efetiva do Anexo III


2º PASSO - Encontrar a alíquota efetiva do Anexo I
(RBT12 * Alíquota - parcela a deduzir) / RBT12
200.000 * 7,3% - 5.590 = 9.010
/ 200.000 = 4,505%

Então 4,505% será nossa alíquota efetiva do Anexo I

APURAÇÃO - encontrar a alíquota para o serviço de transporte

Anexo III: ISS = 32% da alíquota efetiva
A) 6,52% - 32% = 4,4336%

Anexo I : ICMS = 34% da alíquota efetiva
B) 4,505% * 34% = 1,5317%

Alíquota para calculo do serviço de transporte = A + B = 4,4336% + 1,5317% = 5,9653%

DAS do Mês: 20.000 * 5,9653% = R$ 1,193,06

Esse é o cálculo que o sistema realiza!





Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Taty

Taty

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 13:11

Boa tarde Srs.

Precisando de vocês ,tenho uma transportadora optante do simples e minha dúvida e referente ao preenchimento no DAS não sei quando ela será transporte sem substituição de ICMS e com substituição de ICMS, nos transportes de cargas que ela fez recolhemos um ICMS e nas outras não recolhemos.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 8 março 2018 | 17:54

Luciana Brito Alvarenga Marsari

Pessoal !! me ajudem em uma dúvida , este valor recolhido na GNRE quando se da inicio do transporte em outra UF , deve ser informado na DESTDA ?

Não, pois não se enquadra nos casos daas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006.

Taty

Precisando de vocês ,tenho uma transportadora optante do simples e minha dúvida e referente ao preenchimento no DAS não sei quando ela será transporte sem substituição de ICMS e com substituição de ICMS, nos transportes de cargas que ela fez recolhemos um ICMS e nas outras não recolhemos.

Quando o transporte iniciar no Estado que não seja a UF da transportadora, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, pela transportadora ou pelo remetente. Neste caso, na apuração do DAS a receita deve ser segregada afim de que não seja recolhido novamente o ICMS.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
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ADRIANO BEZERRA DE MEDEIROS

Adriano Bezerra de Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 13 maio 2018 | 11:03

Bom dia, pessoal como é feito essa substituição do ISS pelo ICMS dentro do PGDAS para empresas de telecon (provedores de internet)?


Ao calcular estou escolhendo o seguinte:

Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).

aqui o PGDAS ja apura o ICMS e não apura o ISS totalizando 5,25% a alíquota efetiva.


Não estou entendendo na pratica como fazer essa substituição dentro do PGDAS

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 08:46

Adriano Bezerra de Medeiros, bom dia.

Como você mencionou, o PGDAS-2018 já apura o valor correto dos tributos, sem precisar lançar quaisquer ajustes, basta informar a receita da empresa de forma correta.

Na pratica, funciona nos moldes da minha resposta anterior, parecido com os serviços de transportes:

Exemplo:

Receita Bruta nos últimos 12 meses (RBT12): R$ 200.000,00
Receita Bruta do Mês (RPA): R$ 20.000,00

Faixa: 2ª - Anexo III
Alíquota: 11,2%
Valor a deduzir: R$ 9.360,00
% do ISS em relação a alíquota efetiva: 32%

Faixa 2ª - Anexo I
Alíquota: 7,3%
Valor a deduzir: R$ 5.590,00
% do ICMS em relação a alíquota efetiva: 34%

CÁLCULO:

1º PASSO - Encontrar a alíquota efetiva do Anexo III
(RBT12 * Alíquota - parcela a deduzir) / RBT12
200.000 * 11,2% - 9.360 = 13.040
/ 200.000 = 6,52%

Então 6,52% será nossa alíquota efetiva do Anexo III


2º PASSO - Encontrar a alíquota efetiva do Anexo I
(RBT12 * Alíquota - parcela a deduzir) / RBT12
200.000 * 7,3% - 5.590 = 9.010
/ 200.000 = 4,505%

Então 4,505% será nossa alíquota efetiva do Anexo I

APURAÇÃO - encontrar a alíquota para o serviço de transporte

Anexo III: ISS = 32% da alíquota efetiva
A) 6,52% - 32% = 4,4336%

Anexo I : ICMS = 34% da alíquota efetiva
B) 4,505% * 34% = 1,5317%

Alíquota para calculo do serviço de transporte = A + B = 4,4336% + 1,5317% = 5,9653%

DAS do Mês: 20.000 * 5,9653% = R$ 1,193,06

Esse é o cálculo que o sistema realiza!

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
ADRIANO BEZERRA DE MEDEIROS

Adriano Bezerra de Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 09:19

Bom dia Edmar, so pra fechar o entendimento. Nesse caso quando escolho essa modalidade

"Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).

o sistema já faz esse calculo sem que eu precisa fazer o procedimento de apurar em nos 2 anexos né isso?

obrigado pela atenção

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 16:34

Boa tarde
Estou fazendo a apuração do imposto através do PGDAS-2018 para uma transportadora que fez transporte interestadual, sendo seu primeiro mês de faturamento.
Como nosso colega Edmar disse que o PGDAS-2018 já apura o valor correto dos tributos, sem precisar lançar quaisquer ajustes, basta informar a receita da empresa de forma correta.
Informei o faturamento e o sistema fez o calculo de 5,35%.
Meu cliente é do Paraná, e o governo publicou o Decreto 8.660/2018, dando isenção do ICMS para as faixas 1 e 2 e, redução para as faixas 3, 4 e 5.
Então, sendo assim a alíquota de 5,35%, aplicando a isenção do ICMS , o calculo para esse meu caso é 3,99% ?
Podem me ajudar ?
Obrigado

Cezar Silveira
THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 14 agosto 2018 | 12:10

Bom dia,

Minha empresa é do Simples nacional cnae 4930202 transporte de cargas e emito CTE com CFOP 5353, nesse caso na apuração do PGDAS devo escolher a opção :

Serviços de comunicação; de transporte intermunicipal e interestadual de carga; e de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros autorizados no inciso VI do art. 17 da LC 123, exceto para o exterior - Comunicação sem substituição tributária de ICMS (o substituto tributário deve utilizar essa opção).

OU

Serviços tributados pelo anexo 3 ?

Obrigada.

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 09:18

Cezar Silveira

Se o Estado do PR concedeu isenção do ICMS as faixas 1 e 2 e a transportadora estiver inserida em uma destas duas faixas, entendo que a empresa deve desconsiderar o percentual do ICMS no momento da apuração do DAS.

Thaina Santos

Você deve escolher a primeira opção.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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CELIA AMARA MATOS

Celia Amara Matos

Iniciante DIVISÃO 4, Professor(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 11:37

Bom dia,

Sou colega do Espirito Santo,

As duvidas são:
presto serviço para uma transportadora, optante pelo SIMPLES, estabelecida no ES, que esta coletando mercadoria em SP.
- É obrigatorio o recolhimento antecipado do ICMS sobre o frete?
- A aliquota seria 12%?
- A obrigatoriedade do recolhimento é do prestador?
- Caso seja do prestador, como emito esta guia de recolhimento? ou seria a empresa tomadora quem deve entregar a guia para recolhimento?


Obrigado

Gladston Sathler

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 14:35

Celia Amara Matos, boa tarde.

Sobre as perguntas:

- É obrigatorio o recolhimento antecipado do ICMS sobre o frete?

Sim. Nesses casos é obrigatório o recolhimento no inicio da prestação.

- A aliquota seria 12%?

De SP para ES a alíquota é de 7%.

- A obrigatoriedade do recolhimento é do prestador?

A responsabilidade é do remetente ou do destinatário, quando contribuintes da UF onde tenha iniciado a prestação. No entanto, a transportadora é contribuinte solidária nestes casos e deve recolher os 7% caso o faça.

- Caso seja do prestador, como emito esta guia de recolhimento? ou seria a empresa tomadora quem deve entregar a guia para recolhimento?

A guia pode ser emitida no site da GNRE nacional. No caso de SP a guia deve ser emitida no próprio site da SEFAZ-SP.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 26 fevereiro 2019 | 09:50

Maria Ines, bom dia.

Se empresa não possui faturamento anterior, você deverá considerar o faturamento do mês atual e multiplicar por 12 para saber a faixa que a empresa se encontra.
Em seguida, você deverá realizar o devido cálculo para encontrar a alíquota efetiva, com base no que já foi explicado nas mensagens anteriores.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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Elaine Valiente Soares

Elaine Valiente Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 março 2019 | 15:49

Boa tarde, presto serviço para uma empresa de transporte enquadrada no simples nacional com CNAE 49.30-2-02 localizada no MS, a mesma faz transporte do MS para SP e RJ. E na Volta faz SP para MT e MT para MS.
Minha dúvida e no enquadramento da tabela.
Quando faz do MS para outro estado devo colocar ANEXO III; SeçãoV; Tabela 1 - Serviço de Transporte sem substituição tributária do ICMS;
e quando faz fora da sua UF para outra UF seria ANEXO III; seção V; Tabela 2 - Serviço de Transporte com substituição tributária do ICMS;????

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 27 março 2019 | 15:53

Elaine, boa tarde.

e quando faz fora da sua UF para outra UF seria ANEXO III; seção V; Tabela 2 - Serviço de Transporte com substituição tributária do ICMS;????
R = Isso mesmo, mas lembre-se que neste tipo de prestação o ICMS deve ser recolhido antecipado pelo remetente ou pela transportadora, dependendo de cada caso.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
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