Adv. Eduardo Brasil Soares
Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a) Caríssimos,
Estou redigindo um contrato social para constituição de uma Administradora de bens imóveis Ltda com o nome fictício ( XXX ADM DE BENS IMÓVEIS E ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ), com atividade principal o CNAE 682260 - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, acrescendo outras atividades (secundárias) de consultoria empresarial.
A LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, estabelece em seu artigo Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Minhas dúvidas são:
1 - no contrato social é obrigatório constar sócio (CORRETOR DE IMÓVEIS ) com o respectivo CRECI ?
2 - no contrato social é obrigatório constar sócio (ADMINISTRADOR DE EMPRESAS) com o respectivo CONSELHO ?
3 - devem existir ambos profissionais no contrato social?
ou
4 - podem ser simples empresários, sem obrigação dos respectivos profissionais do item 1 e 2 acima ?
Agradeço pela atenção e ajuda !
Eduardo Brasil Soares
Advogado - OAB/RJ nº 216.132
Cel- 21 95100-6810