CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA
Seção I
Da Devolução e da Troca de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos:
I - a natureza da operação;
II - referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.
§ 1.º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.
§ 3.º Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no RAICMS, a título de “outros créditos”, antecedido da expressão "Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo".
§ 4.º Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.
(§ 4.º do Art. 35, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015, vigente a partir de 13.05.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 5.º Na hipótese do § .4.º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.
(§ 5.º do Art. 35, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 889/2015, vigente a partir de 13.05.2015)
Seção II
Da Devolução ou Troca de Mercadoria por Pessoa não Obrigada à Emissão de Documento Fiscal
Art. 36. No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o remetente originário deverá emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, além dos demais requisitos exigidos:
I - natureza da operação;
II - referência ao documento fiscal que deu origem à saída;
III - valor do imposto correspondente.
IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;
(inciso IV do Art. 36, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)
V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso.
(inciso V do Art. 36, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)
§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
(Parágrafo único do Art. 36, renumerado para § 1.º pela Resolução SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 2.º Na hipótese de o adquirente não contribuinte, pessoa física ou jurídica, emitir, a seu critério, NFA-e para devolução de mercadoria, o documento terá o fim específico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo.
(§ 2.º do Art. 36, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 980/2016, vigente a partir de 01.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 37. A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1.º deste artigo;
II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.
(Caput do Art. 37, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1.º Não será exigida a retenção do Cupom Fiscal de que trata o caput deste artigo na hipótese de ser:
I - consignado na etiqueta ou similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do documento fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do disposto no inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;
II - colhida, em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, os números de identidade e inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
§ 2.º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1.º deste artigo.
(§ 2.º do Art. 37, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 931/2015, vigente a partir de 23.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 38. Na saída para fim de reposição de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-á a alíquota vigente na data dessa saída.