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Simples Nacional - Sublimite

Stephanie Carvalho

Stephanie Carvalho

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 11:55

Bom Dia!

Tenho uma empresa do Simples Nacional que em Abril/2018 excedeu o limite de faturamento em R$3.672.619,00. Como devo proceder no próximo mês? Devo entregar as declarações GIA e SPED FISCAL e recolher o ICMS por fora do Simples?

Analista Fiscal
"As tribulações são mestras que não cobram para ensinar." (Jonh Trapp)
Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 00:47


“Art. 20. ......................................................................

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.

No meu entendimento, o raciocínio da Stephanie está correto, uma vez que em Abril o seu faturamento ultrapassou o sublimite, logo, o mês subsequente (maio/2018) a empresa dela estará impedida de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional.

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Um abraço!!!

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 08:56

Bom dia,
No caso da empresa ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00, ficando abaixo de R$ 4.320.000,00 (20%), como será o cálculo? ICMS por fora somente no ano calendário subsequente?

Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 11:48

Maísa, bom dia!

O sublimite antes era de 3.600.000,00, após a LEI COMPLENTAR 155 esse limite passou a ser de 4.800.000,00, então hoje, a empresa passa a ser excluída do simples Nacional com efeito retroativo, caso o faturamento acumulado, dividido pelo numero de meses, multiplicado por 12, ultrapasse a 20% do sublimite, caso o faturamento fique acima do sublimite mas abaixo de 20%, naquele exercício a empresa fica impedida de recolher apenas o ICMS e o ISS na modalidade do Simples Nacional à partir do mês subsequente ao excesso e a exclusão do Simples Nacional passa a ser à partir do exercício seguinte.


Espero ter ajudado,
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Um abraço,


Adilson Gregório

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 13:32

Adilson,
Boa tarde!
Lendo outros tópicos e a própria LC 155, entendi alguns pontos de forma diferente.
Quanto ao limite para exclusão: 4.800.000,00 ( continuo no simples)
Quanto ao sublimite, há 2 situações temporais: até 20% e mais de 20%.
até 20%: a empresa só recolherá o ICMS por fora da DAS a partir no exercício seguinte
mais de 20%: a empresa recolherá o ICMS por fora da DAS a partir do mês subsequente e estará fora do simples nacional do ano seguinte.
Esse foi meu entendimento. Me confundi um pouco na sua resposta.
Você discorda em algum ponto?

Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 15:46

Maisa, boa tarde!

Reli a minha postagem e ficou confuso mesmo, mas vou tentar exemplificar:

Exercício de 2018

Acumulado (RBT12)
Janeiro = 320.000,00 320.000,00
Fevereiro = 320.000,00 720.000,00
Março = 320.000,00 960.000,00
Abril = 320.000,00 1.280.000,00
Maio = 320.000,00 1.680.000,00
Junho = 320.000,00 2.080.000,00
Julho = 320.000,00 2.480.000,00
Agosto = 400.000,00 2.880.000,00
Setembro = 400.000,00 3.280.000,00
Outubro = 400.000,00 3.680.000,00 Ultrapassou o sublimite de 3.600.000,00, então à partir do mês seguinte o ICMS e o ISS será pago separado do DAS, porém a empresa continua no Simples Nacional (§ 1º do Art. 20 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, alterado pela Lei complementar 155 de 2016).

O Acumulado nesse exemplo seria (3680.000,00 / 10 (numero de meses) = 368.000,00 * 12 (Qtd de meses de um exercício) = 4.416.000,00).

Suponhamos que o acumulado fosse de 5.740.000,00, ou seja, não ultrapassou em 20% o limite de 4.800.000,00, logo a empresa continuaria no Simples naquele exercício, recolhendo o ICMS e ISS à parte, sabendo que está impedida de aderir ao Simples Nacional, no exercício de 2019 (§1º A do Art. 20 da Lei Complementar 123 de 14 de Dezembro de 2006, alterado pela Lei complementar 155 de 2016).

Somente se o acumulado estiver acima de 20% do limite é que a empresa estará automaticamente excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos.







Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 16:03

Adilson,
Entendi a sua argumentação, mas, não compreendi a média que fez até o mês de dezembro.
Para empresas em início de atividade, consideraria esse cálculo. No meu caso, a empresa iniciou suas atividades desde 2014.
E, pelo que li em outros posts e na LC 155, até 20% da ultrapassagem do sublimite de R$ 3.600.000,00, o ICMS seria devido somente do exercício seguinte e não no mês subsequente.

Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 17:49

Maísa,

Sua interpretação está equivocada.

Releia as bases legais que Eu coloquei no post anterior e chegará à conclusão de que no mês seguinte em que extrapolou o sublimite você deverá recolher o ICMS e o ISS separado.

Att;

Adilson

Paulina Santiago

Paulina Santiago

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 08:53

Maisa, bom dia

Sua interpretação esta correta, tenho uma empresa que ultrapassou o sublimite esse ano, e o próprio site do Simples Nacional da a informação abaixo:

Informa claramente que é a partir do próximo ano, e não próximo mês.


MSG_E0088-A receita bruta do ano-calendário ultrapassou o sublimite estadual. A partir do próximo ano a empresa não poderá recolher, na forma do Simples Nacional, o ICMS e o ISS do(s) estabelecimento(s) localizado(s) no(s) Estado(s): SP. Excetuam-se dessa regra as hipóteses de o(s) Estado(s) ou o Distrito Federal adotar(em) sublimites superiores para o próximo ano e estes não tiverem sido ultrapassados

Obrigada

Adilson Gregório Ferreira

Adilson Gregório Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 12:26

Lei Complementar 155

§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).” (NR)

“Art. 20. ......................................................................

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.

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